16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 309/103


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (//CE, Euratom)»

COM(2006) 99 final — 2006/0003 (CNS)

(2006/C 309/21)

Em 26 de Abril de 2006, o Conselho da União Europeia decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

A Mesa do CESE incumbiu a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 428.a reunião plenária de 5 e 6 de Julho de 2006 (sessão de 5 de Julho) designou relatora-geral Ágnes CSER e adoptou, por 84 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese do parecer do Comité

1.1

De acordo com o artigo 9.o da decisão do Conselho sobre o sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), a Comissão teve que proceder, antes de 1 de Janeiro de 2006, a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios — previsto para o período 2007-2013 — que acompanhou de propostas adequadas. O Parlamento Europeu apresentou um pedido de revisão dos critérios de contribuição. A Comissão, em concertação com o Conselho, elaborou a sua proposta e submeteu-a a exame.

1.2

As instituições da UE estudaram a proposta e o CESE avaliou-a (ECO/148) à luz dos seus pareceres anteriores, chamando a atenção para a relação intrínseca entre as políticas comunitárias e a política orçamental da União.

1.3

O Comité abordou a questão da futura aplicação dos três recursos próprios, bem como a avaliação da proposta respeitante à criação de um recurso próprio directo da União que figura no documento da Comissão.

1.4

O CESE apresentou uma resenha histórica da formação dos recursos próprios e das adaptações ocorridas, fez a análise do «quarto recurso» e avaliou o mecanismo de correcção britânico e a correcção generalizada.

1.5

Em Dezembro de 2005, durante a presidência britânica, o Conselho da UE chegou a um acordo político no decurso da avaliação das perspectivas financeiras para o período de 2007-2013. Reviu a sua decisão anterior e traçou novas orientações. Além disso, solicitou à Comissão que elaborasse uma nova decisão e modificasse o documento de trabalho sobre o sistema de correcção do Reino Unido que a acompanha, bem como a sua anterior proposta respeitante à correcção generalizada.

1.6

Não obstante a Comissão ter modificado a proposta, o CESE mantém as observações finais dos seus pareceres anteriores, já que a proposta em apreço não apresenta mudanças fundamentais mas tão-só alterações resultantes de negociações políticas. Todavia, o facto de o modo de cálculo do «cheque» britânico, que se mantém há vinte anos, ter sido alterado, representa um progresso histórico pois pode ser o primeiro passo para a sua supressão.

2.   A perspectiva do CESE enquanto representante da sociedade civil organizada

2.1

O Comité, enquanto actor dinâmico e activo contribui consideravelmente para diminuir o fosso que separa os cidadãos das instituições europeias, tanto ao nível da União como dos Estados-Membros. O Comité actua como intermediário, dá o seu parecer sobre os objectivos formulados nos documentos da Comissão respeitantes ao período de reflexão e favorece a participação activa dos cidadãos com vista à aplicação das políticas da União (Plano de Acção, Plano D, Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia).

2.2

De acordo com estes documentos, os cidadãos da União têm o direito de saber o que faz a UE e porquê. No seu parecer sobre o período de reflexão (2), o CESE deu conta das expectativas dos cidadãos sobre o conteúdo a dar às políticas relativas ao futuro da UE. Neste contexto, congratula-se com o acordo interinstitucional de 4 de Abril de 2006, que prevê um aumento das dotações para 2007-2013 relativamente ao acordo inicial do Conselho Europeu. Todavia, referindo-se a parecer anterior, o CESE constata que esse aumento continua a ser limitado e que as perspectivas financeiras não permitem mobilizar meios orçamentais à altura das ambições da Europa. Remete, a este propósito, para o seu parecer anterior.

3.   Introdução

3.1

O alargamento de 2004 é um acontecimento histórico. Com efeito, permitiu reunir novamente mais de 450 milhões de europeus após 50 anos de separação. Por outro lado, envolveu um trabalho formidável no plano institucional numa Europa que abrangia quinze membros. A adopção das políticas comunitárias no quadro da UE alargada a 25 e, em breve a 27, a definição e a criação dos recursos necessários representam puseram à prova a colaboração entre os «antigos» e os «novos» Estados-Membros. No âmbito deste processo, a comunicação da Comissão de 2004 «Construir o nosso futuro comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013», bem como a proposta da Comissão nela inspirada, respeitante às perspectivas financeiras para o período de 2007-2013, teriam contribuído para a realização dos objectivos desse futuro comum.

3.2

A adopção da comunicação da Comissão foi o ponto de partida da decisão sobre as perspectivas financeiras. A posição do Parlamento Europeu pautou-se pelas prioridades da União. A decisão do Conselho europeu impunha uma hierarquização mais rigorosa no que toca as despesas e as despesas necessárias.

3.3

O orçamento da UE é limitado em comparação com os orçamentos nacionais, que absorvem em média 45 % do rendimento nacional, ao passo que o orçamento comunitário mal excede 1 %. A Comissão recomendou que o tecto dos recursos no quadro das perspectivas financeiras para 2007-2013 fosse fixado em 1,24 % do rendimento nacional bruto (RNB).

3.4

Simplesmente, não é realista esperar mais da Europa por menos dinheiro. As novas políticas comunitárias exigem cobertura financeira adequada. As despesas correspondentes às políticas que defendem o valor acrescentado da UE propostas no âmbito das novas perspectivas financeiras foram definidas à luz do triplo requisito de desempenho, eficácia e sinergia.

3.5

Para realizar estes objectivos, é necessário apoiar-se em orientações que prevejam maior transparência financeira, selectividade das despesas, maior eficácia e uma avaliação mais rigorosa do valor acrescentado da Europa.

3.6

A insuficiente transparência da estrutura dos recursos próprios, sua limitada autonomia financeira, sua complexidade e opacidade tornaram cada vez mais premente a necessidade de a modificar. O mecanismo de ajustamento aplicado à Grã Bretanha desde meados dos anos oitenta suscitou um pedido de correcção generalizado ou de modificação do sistema.

4.   As perspectivas financeiras da UE entre 2007 e 2013 na sequência da decisão do Conselho Europeu de Dezembro de 2005.

4.1

Como também reconheceu o Conselho Europeu nas suas conclusões de Dezembro de 2004, as perspectivas financeiras estão intimamente ligadas ao problema dos recursos próprios, ao mecanismo de correcção e à necessidade de adaptar o sistema actual.

4.2

O Conselho Europeu de Março de 2005 reafirmou os objectivos da Estratégia de Lisboa e, no centro desta, pôs o crescimento da economia e do emprego.

4.3

Na cimeira informal de Outubro de 2005, em Hampton Court, não se discutiu o modelo social europeu mas sim os desafios da mundialização. As novas perspectivas financeiras da União para 2007-2013 deverão reflectir novas prioridades: a investigação e desenvolvimento, a inovação, a energia, a política, a educação (incluindo o investimento no ensino superior), a promoção da imigração regional para fins económicos e a gestão das mutações demográficas.

4.4

O Conselho Europeu de Dezembro de 2005 aprovou o quadro orçamental da União para o referido período. Tendo em conta este acordo político e baseando-se na proposta modificada da Comissão, o acordo interinstitucional assinado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, fixa o quadro financeiro para o sete anos. A conclusão do acordo dependia fundamentalmente da desfecho do diálogo com o Parlamento Europeu. A estrutura do quadro financeiro só em parte reflectia a dupla exigência, isto é, por um lado financiar os novos desafios com que a UE está confrontada e, por outro, cobrir as necessidades orçamentais decorrentes do alargamento.

4.5.

O Conselho de Dezembro de 2005 decidiu que a revisão do sistema de recursos próprios deveria ficar concluído antes do exame das perspectivas financeiras plurianuais das receitas e despesas da União, que caducam em 2008-2009. Esta disposição figura no acordo interinstitucional desde Maio de 2006.

4.6

A Comissão propôs a elaboração de um livro branco para fazer o ponto da situação do quadro financeiro, das receitas e das despesas. O que se pretende é que o sistema actual dos recursos próprios da União Europeia seja substituído por receitas mais transparentes e independentes. A Comissão toma nota da intenção do Parlamento Europeu de organizar uma conferência em que participariam os parlamentos nacionais. O CESE exprime a sua vontade de ser associado a este processo.

5.   Sistema de recursos próprios

Nos dois anos de negociação das perspectivas financeiras a questão do sistema de recursos próprios não mereceu muita atenção.

5.1

Não é possível fazer uma avaliação completa deste sistema sem ter uma ideia da evolução do orçamento da integração europeia. Entre 1957 e 2006 é possível apontar quatro períodos:

 

1957-1969: cada Comunidade dispunha do seu próprio orçamento;

 

1970-1987: orçamentos anuais únicos;

 

1988-1999: período dos dois primeiros quadros financeiros determinados pelas políticas comunitárias;

 

2000-2006: políticas comunitárias determinadas pelo orçamento.

Desde o início, o que determinou os orçamentos ao longo da história da integração europeia foi a realização dos objectivos comuns e a prossecução dos interesses dos Estados-Membros.

Em geral, pode observar-se que durante dos dois primeiros quadros financeiros o crescimento das dotações para autorizações acompanhou o ritmo das políticas comunitárias, o que foi determinante para os quadros orçamentais da Comunidade.

5.2

No debate sobre a Agenda 2000, cuja divisa era a «estabilização das despesas», os contribuintes líquidos para o orçamento da União conseguiram reduzir a margem de manobra do orçamento, tendo invocado a necessidade de acatar a disciplina orçamental prevista no pacto de estabilidade e de crescimento para justificar esta estabilização das despesas.

5.3

Depois do fracasso da cimeira de Junho de 2005, o reexame das despesas e dos recursos próprios do orçamento comunitário passou a ser uma questão fundamental. No entanto, os recursos próprios ainda não foram debatidos a fundo. Por iniciativa da presidência britânica, foi adoptada uma cláusula de reexame com base na proposta que a Comissão Europeia apresentou em Junho de 2005, e que já constava das propostas finais da presidência luxemburguesa. Os Estados-Membros dividiram-se acerca desta cláusula e do calendário das reformas. No debate sobre o futuro do orçamento comunitário surgiram mais uma vez posições opostas baseadas nas posições dos Estados-Membros enquanto contribuintes líquidos. Ficou claro que as reformas de fundo não se fariam antes de 2013.

5.4

Se examinarmos a situação dos Estados-Membros em relação ao orçamento da União, numa perspectiva puramente contabilística, tendo unicamente em conta o saldo líquido entre verbas concedidas e contribuições, verificamos que há diferenças consideráveis e extremamente enganadoras. Ser beneficiário ou contribuinte líquido não diz nada quanto aos ganhos gerados a nível europeu, isto é, o contributo das políticas comunitárias para o aumento adicional do rendimento macroeconómico no mercado interno único.

5.5

Como já teve o ensejo de salientar em anteriores pareceres, o CESE não pode aceitar que as posições dos Estados-Membros enquanto contribuintes líquidos prevaleçam sobre as políticas comunitárias que têm em vista realizar objectivos comuns.

5.6

O Comité entende que o papel das políticas comunitárias na definição do orçamento é compatível com a disciplina orçamental ao nível europeu. Foi no âmbito do pacote Delors que pela primeira vez se falou de disciplina orçamental, o que não quer dizer que as políticas comunitárias não desempenham um papel decisivo para o equilíbrio entre políticas e orçamento.

5.7

Os recursos baseados no RNB (rendimento nacional bruto) cujo papel será reforçado após 2007, são um bom exemplo de equidade. Porém, há o risco de o crescimento das contribuições baseadas no RNB acentuar a tendência para focalizar a situação de contribuinte líquido. Os recursos RNB provêm de um efeito de transferência directa do orçamento dos Estados-Membros e não visam garantir recursos genuinamente próprios da UE.

6.   O documento de trabalho sobre o mecanismo de correcção britânico

6.1

Como a decisão sobre os recursos próprios sofreu alterações, será elaborado novo documento, que deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2007 ou, o mais tardar, no início de 2009, eventualmente com efeitos retroactivos. O documento mantém a taxa de mobilização uniforme sobre o IVA em 0,30 %, mas prevê duas excepções: relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do IVA para a Áustria será fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e Suécia em 0,10 %. Relativamente ao mesmo período, os Países Baixos poderão beneficiar de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 605 milhões de euros e a Suécia de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 150 milhões de euros, calculada em função do RNB.

6.2

No máximo a partir de 2013, o Reino Unido participará plenamente no financiamento dos custos do alargamento nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia depois de 30 de Abril de 2004, excepto no atinente às despesas de mercado da PAC. Em relação à decisão que está em vigor, a contribuição adicional do Reino Unido não poderá exceder o tecto de 10,5 mil milhões de euros para o período de 2007-2013. Esta contribuição será reajustada caso haja outras adesões para além da Roménia e da Bulgária. Nas suas decisões para rever o sistema dos recursos próprios, o Conselho sublinha, mais uma vez, que é necessário rever em profundidade o quadro financeiro, pede que se reexamine os recursos da União que englobam igualmente a PAC e o «cheque» britânico e se apresente um relatório sobre esta matéria em 2008 ou 2009.

6.3

De acordo com a proposta da Comissão, a diminuição do IVA será tida em conta antes de calcular a correcção britânica, mas o abaixamento das contribuições baseadas no RNB será feito depois de efectuar este cálculo. Dezassete Estados-Membros consideram que estas medidas devem ser aplicadas depois de calcular a correcção britânica, ao passo que Londres defende que há que as tomar em consideração antes. A proposta do Reino Unido equivale a aumentar o montante da correcção e, por conseguinte, a aumentar os encargos dos outros Estados-Membros.

6.4

O CESE concorda com o Tribunal de Contas que entende que a existência qualquer tipo de mecanismo de correcção põe em perigo a simplicidade e a transparência do sistema de recursos próprios. O TC fez numerosas observações sobre o sistema actual dos recursos próprios e suas lacunas. Apontou, em particular, a gestão deficiente, a falta de coerência e de transparência. Ao mesmo tempo, faz notar que o desequilíbrio do orçamento não pode ser corrigido através de regras de cálculo.

6.5

De entre as pequenas modificações do sistema dos recursos próprios, reveste particular importância a adaptação do método de cálculo da correcção britânica. Segundo o acordo de Dezembro de 2005, as verbas concedidas aos novos Estados-Membros serão gradualmente suprimidas, a partir de 2009, e totalmente depois de 2011, com excepção das despesas de mercado da PAC e dos pagamentos directos aos produtores. Isto permite evitar que a correcção britânica aumente proporcionalmente aos custos do alargamento.

7.   Observações na generalidade

7.1

O Comité concorda com o Parlamento quando este declara que os recursos próprios provenientes do IVA e do RIB (cujo objectivo inicial era completar os recursos próprios da UE) se tornaram progressivamente a principal fonte de financiamento do orçamento comunitário e que os regimes derrogatórios que se vieram juntar ao sistema actual mais não fizeram do que torná-lo mais complexo, menos transparente aos olhos dos cidadãos e mais iníquo, criando assim um sistema de financiamento que gera disparidades inaceitáveis entre os Estados-Membros.

7.2

O CESE comunga da opinião do PE de que é importante dotar a UE, que se está a alargar, de recursos financeiros consentâneos com as suas ambições políticas crescentes. As perspectivas financeiras são um quadro financeiro para garantir a realização das prioridades da UE tendo em conta a disciplina orçamental. Não se trata de um orçamento para sete anos.

7.3

O CESE sublinha que o tecto dos recursos próprios decidido em 1993 para os 15 se manteve inalterado, isto é fixado em 1,31 % do montante total do RNB da União, para as dotações para autorizações, e em 1,24 % do mesmo montante, para as dotações de pagamento.

8.   Síntese

8.1

Atento o atrás exposto, o Comité considera, de uma forma geral, que o acordo político obtido no Conselho Europeu de 2005 implica prolongar até 2013 o quarto período da história orçamental da União Europeia iniciado em 2000, isto é o período das políticas comunitárias determinadas pelo orçamento.

8.2

A chave do próximo orçamento consistirá em acabar com o papel determinante das posições de contribuinte. Precisamos de um orçamento comum totalmente ou em grande parte independente dos orçamentos nacionais. Só com recursos verdadeiramente próprios será possível garantir esta autonomia.

8.3

Para o CESE esta autonomia passa necessariamente por um sistema de recursos próprios baseado quer em políticas comuns, quer em verdadeiros recursos comunitários, como por exemplo um imposto comunitário ou uma combinação dos dois. Do ponto de vista do futuro da União, a solução mais adequada ao método comunitário poderia ser o recurso às políticas comuns enquanto geradoras de recursos.

8.4

Além disso, não obstante a forte oposição ao imposto comunitário em razão do princípio da soberania orçamental, consideramos que a realização dos objectivos comuns exige que haja recursos próprios para substituir as contribuições assentes no RNB.

8.5

Ao adaptar o sistema de recursos próprios, convém assegurar a aplicação dos princípios de transparência, eficácia, flexibilidade e de financiamento proporcional.

Recursos-eficácia: os recursos devem ter um impacto significativo na dimensão do orçamento;

Transparência e simplicidade: os cidadãos devem poder compreender facilmente a contribuição dos Estados-Membros para o orçamento da União;

Eficácia das despesas: as despesas administrativas decorrentes da cobrança não devem ser demasiado elevadas em relação ao volume dos recursos;

Igualdade das contribuições líquidas: importa repartir os encargos equitativamente pelos Estados-Membros, tendo em conta a situação real dos cidadãos.

Bruxelas, 5 de Julho de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 253, de 7.10.2000.

(2)  JO C 74, de 23.3.2005.