14.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/7 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Julho de 2006
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»)
(CON/2006/35)
(2006/C 163/06)
Introdução e base jurídica
Em 12 de Junho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de parecer sobre duas propostas de medidas: uma proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»); e uma proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (1).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
O combate à falsificação do euro é de grande importância para a confiança dos cidadãos na moeda única. O BCE, que tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco no território da Comunidade, encontra-se activamente empenhado neste esforço. Mais especificamente, o BCE desenvolve os desenhos e os elementos tecnicamente avançados a serem incluídos nas notas de euro, o que possibilita tanto a leigos como a peritos fazerem a distinção entre notas verdadeiras e falsas. Além disso o BCE analisa os novos tipos de contrafacção no seu Centro de Investigação da Contrafacção de Moeda («CICM»), utilizando o conhecimento assim obtido para dar melhor aconselhamento às forças da ordem e para aperfeiçoar as características das futuras notas. O CICM coordena a disseminação, entre todas entidades competentes, de todos os dados técnicos e estatísticos conhecidos sobre falsificações de notas de euro. O BCE vê com agrado o programa Péricles, considerando-o um contributo útil para as actividades levadas a cabo pelo BCE; pela EUROPOL e pelas autoridades nacionais na luta contra a falsificação do euro.
2. Observações específicas
O BCE têm dois comentários específicos a fazer sobre a legislação ora proposta, que aliás apontam no mesmo sentido das observações efectuadas quanto à prorrogação do âmbito temporal e material do programa Péricles no seu anterior parecer CON/2005/22, de 21 de Junho de 2005 (2).
2.1 Duração da prorrogação prevista
Importa que a legislação comunitária garanta que a prorrogação do programa Péricles se relacione adequadamente com o calendário previsto para (i) a introdução do euro nos novos Estados-Membros e (ii) a emissão da segunda série das notas de euro. O BCE confirma que a prorrogação do programa até 31 de Dezembro de 2013 seria apropriada quanto a estes aspectos.
2.2 Envolvimento do BCE e da Europol em decisões de financiamento ao abrigo do programa Péricles
A fim de evitar duplicações e de garantir a coerência e complementaridade das iniciativas tomadas ao abrigo do programa Péricles, e ainda para tirar proveito da perícia do BCE neste domínio, seria vantajoso que a Comissão, o BCE e a Europol examinassem em conjunto as acções a serem financiadas ao abrigo do programa Péricles e, bem assim, que a decisão de selecção exija a consulta e devida tomada em consideração das opiniões expressas por estes dois últimos organismos, no contexto do Grupo Director por eles já estabelecido com o propósito de desenvolver uma estratégia comum contra a falsificação do euro.
3. Propostas de redacção
Em complemento do acima exposto, do anexo consta uma proposta de redacção.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2006.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) O documento COM(2006) 243 final contém ambas as propostas (2006/0078(CNS) e 2006/0079(CNS)).
(2) JO C 161 de 1.7.2005, p. 11.
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão (1) |
Alterações propostas pelo BCE (2) |
Alteração 1 Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS) |
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[Não consta do regulamento proposto] |
O considerando 7 é substituído pelo seguinte: Sem prejuízo do papel do BCE e do Grupo Director estabelecido entre a Comissão, o BCE e a Europol para a protecção do euro contra a falsificação, a Comissão efectuará todas as consultas necessárias referentes à avaliação das necessidades de defesa do euro às principais partes envolvidas (em especial as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o BCE e a Europol), no âmbito da apropriada comissão consultiva prevista no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (3), particularmente no que respeita ao intercâmbio, assistência e formação, para efeitos de aplicação deste programa. |
Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer |
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Alteração 2 Artigo 1 da proposta 2006/0078(CNS) |
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[Não consta do regulamento proposto] |
A seguinte frase deverá ser adicionada ao segundo parágrafo do n.o 1 do Artigo 5.o: Estas últimas entidades serão obrigadas a emitir a sua opinião para ser submetida à devida apreciação no que se refere à selecção, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, dos projectos apresentados pelos Estados-Membros ou resultantes da iniciativa própria da Comissão. |
Fundamentação — ver o ponto 2.2 do parecer |
(1) O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.
(2) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.