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23.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações entre empresas emitido na 71.a reunião, em 18 de Novembro de 1999, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.1608 — KLM/Martinair III (Processo complementar)
(2005/C 47/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que a KLM apresentou informações inexactas/deturpadas relativas aos destinos dos voos charter da Transavia para a área do Mediterrâneo. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que a KLM apresentou informações inexactas/deturpadas relativas aos serviços regulares da Transavia para a área do Mediterrâneo. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com o ponto de vista da Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos charter da Transavia diziam respeito a importantes questões de mercado do projecto de concentração e que o comportamento da KLM constitui uma infracção grave na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com o ponto de vista da Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos regulares da Transavia diziam respeito a importantes questões de mercado do projecto de concentração e que o comportamento da KLM constitui uma infracção grave na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos charter da Transavia foram fornecidas no mínimo de uma forma negligente e que o comportamento da KLM justifica por conseguinte a aplicação de uma coima. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos regulares da Transavia foram fornecidas no mínimo de uma forma negligente e que o comportamento da KLM justifica por conseguinte a aplicação de uma coima. |
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7. |
A maioria do Comité Consultivo concorda com o nível da coima que a Comissão propõe no projecto de decisão, discordando uma minoria. |
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8. |
O Comité Consultivo convida a Comissão a tomar em consideração todos os outros pontos levantados pelos Estados-Membros na discussão. |
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9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. |