23.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações entre empresas emitido na 71.a reunião, em 18 de Novembro de 1999, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.1608 — KLM/Martinair III (Processo complementar)

(2005/C 47/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que a KLM apresentou informações inexactas/deturpadas relativas aos destinos dos voos charter da Transavia para a área do Mediterrâneo.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que a KLM apresentou informações inexactas/deturpadas relativas aos serviços regulares da Transavia para a área do Mediterrâneo.

3.

O Comité Consultivo concorda com o ponto de vista da Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos charter da Transavia diziam respeito a importantes questões de mercado do projecto de concentração e que o comportamento da KLM constitui uma infracção grave na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o

4.

O Comité Consultivo concorda com o ponto de vista da Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos regulares da Transavia diziam respeito a importantes questões de mercado do projecto de concentração e que o comportamento da KLM constitui uma infracção grave na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos charter da Transavia foram fornecidas no mínimo de uma forma negligente e que o comportamento da KLM justifica por conseguinte a aplicação de uma coima.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão de que as informações inexactas/deturpadas relativas aos voos regulares da Transavia foram fornecidas no mínimo de uma forma negligente e que o comportamento da KLM justifica por conseguinte a aplicação de uma coima.

7.

A maioria do Comité Consultivo concorda com o nível da coima que a Comissão propõe no projecto de decisão, discordando uma minoria.

8.

O Comité Consultivo convida a Comissão a tomar em consideração todos os outros pontos levantados pelos Estados-Membros na discussão.

9.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.