6.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 3/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 375.a reunião, em 14 de Junho de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/A.38.549-Ordem dos Arquitectos Belgas

(2005/C 3/02)

1.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a Ordem dos Arquitectos Belga poder ser considerada uma associação de empresas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE sempre que adoptar uma regulamentação do tipo da norma deontológica n.o 2.

2.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a decisão que estabeleceu a tabela de honorários mínimos, conhecida por norma deontológica n.o 2, dever ser considerada uma decisão de uma associação de empresas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

3.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a norma deontológica n.o 2 ter como objectivo restringir a concorrência no mercado comum, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, não sendo assim necessário definir o mercado ou comprovar que a decisão restringiu efectivamente a concorrência.

4.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de, no caso em apreço, a decisão tomada pela associação de empresas ser susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros.

5.

Os membros do Comité Consultivo concordam que não é aplicável a excepção prevista na jurisprudência no quadro do processo «Wouters».

6.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de não haver fundamento ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE para poder declarar as disposições do n.o 1 do artigo 81.o inaplicáveis no caso em apreço.

7.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de se poder aplicar uma coima, não obstante os argumentos avançados pela associação.

8.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto à gravidade e à duração da infracção, o que leva a que o montante de partida possa ser majorado em 350 %.

9.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a Comissão ter apresentado com rigor e na íntegra todas as circunstâncias pertinentes relativas à coima.

10.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto à importância atribuída a estas circunstâncias, o que levará à aplicação de uma coima moderada.

11.

Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

12.

Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.