1.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/1 |
Conclusões do conselho sobre o aperfeiçoamento das capacidades de protecção civil europeias
(2005/C 304/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. |
TENDO EM CONTA:
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2. |
TENDO PRESENTE que as incidências financeiras das medidas de aperfeiçoamento propostas, e em especial da proposta que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves, deverão ser compatíveis com o quadro financeiro previsto para o período de 2007-2013 e respeitar o princípio da subsidiariedade. |
3. |
REAFIRMA a necessidade de se desenvolver uma «capacidade de resposta rápida da União Europeia» para responder a catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem, dentro ou fora da União, que se apoie em recursos e equipas nacionais preparados para trabalhar em conjunto. |
4. |
CONGRATULA-SE, em geral, com a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil», que apresenta propostas a curto e médio prazo para reforçar a cooperação europeia no quadro do Mecanismo de Protecção Civil. |
5. |
CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a que, no âmbito das respectivas competências, melhorem a cooperação europeia no domínio da protecção civil e, nomeadamente, reforcem o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, a fim de assegurar que a União Europeia possa intervir com rapidez e eficiência, na área da protecção civil, em qualquer tipo de emergência dentro ou fora da União. |
6. |
DESTACA o papel e as responsabilidades gerais das Nações Unidas na coordenação das operações internacionais de socorro da protecção civil em países terceiros, quando presentes. A UE deverá apoiar as capacidades das Nações Unidas na coordenação das intervenções da protecção civil em países terceiros. Neste particular, a capacidade de resposta rápida da União Europeia poderá contribuir para o fortalecimento da criação de capacidades de intervenção rápida da ONU perante catástrofes humanitárias. |
7. |
EXORTA a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das respectivas competências, continuarem a desenvolver uma abordagem modular através de um programa que defina cenários, avaliação das capacidades, planos operacionais, formação e exercícios e metodologias comuns de avaliação de riscos, no quadro de uma abordagem multi-riscos que abranja as catástrofes naturais e as provocadas pelo Homem, incluindo as terroristas. Esse programa deverá impulsionar a acção, partindo dos princípios da subsidiariedade, da complementaridade e do funcionamento sob tutela nacional. Os módulos de protecção civil identificados, uma de entre várias valências importantes da capacidade de resposta rápida da UE, poderão operar quer independentemente quer em cooperação com outras instâncias da UE ou instituições internacionais, quer ainda como apoio a estas. |
8. |
SUBLINHA que as avaliações, que têm em conta as avaliações de risco, as análises de carências e os ensinamentos colhidos das emergências, formações e exercícios, são a base das decisões sobre a melhoria da capacidade de resposta da UE. |
9. |
ENCORAJA a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem a curto prazo nos seguintes domínios prioritários:
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10. |
ACOLHE COM AGRADO a proposta da Comissão no sentido de disponibilizar o Centro de Informação e Vigilância (CIV) para a cooperação consular europeia, a fim de apoiar os cidadãos da UE que sejam vítimas de catástrofes em países terceiros. |
11. |
CONVIDA a Comissão a apresentar, logo que possível, propostas mais completas sobre o reforço das acções preventivas, inspiradas no Programa de Acção no domínio da protecção civil (10), no Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015 (11) e no Plano de Acção da União Europeia sobre o sismo e maremotos no Oceano Índico (12), bem como sobre o aperfeiçoamento dos sistemas de detecção e alerta precoce em geral, nomeadamente para o Mediterrâneo e o Atlântico. |
12. |
CONVIDA a Comissão a apresentar, logo que possível e o mais tardar até Outubro de 2005, outras propostas legislativas para melhorar a cooperação no domínio da protecção civil, incluindo o Mecanismo Comunitário, tendo em conta as conclusões supra. |
13. |
VOLTARÁ A DEBRUÇAR-SE sobre a totalidade do dossier da capacidade de resposta rápida da União Europeia antes do final de 2005. |
(1) 5187/05.
(2) 5788/05.
(3) 11549/04.
(4) 15232/04.
(5) 8430/05 – COM(2005) 137 final.
(6) 8382/05 – COM(2005) 153 final.
(7) 8204/05.
(8) 8961/1/05 REV 1.
(9) 10255/05.
(10) Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53), alterada pela Decisão 2005/12/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004 (JO L 6 de 8.1.2005, p. 7)
(11) Resolução sobre o Quadro de Acção de Hyogo 2005–2015 : Criação de resistências das nações e comunidades às catástrofes, adoptada em 22 de Janeiro de 2005 pela Conferência Mundial sobre a Prevenção de Catástrofes (A.CONF.206/6)
(12) 5788/05