10.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/7


CONCLUSÕES DO CONSELHO

de 24 de Maio de 2005

sobre novos indicadores em matéria de educação e de formação

(2005/C 141/04)

O CONSELHO,

Tendo em conta:

1.

O novo objectivo estratégico para a União Europeia fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e reafirmado pelo Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, de «tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social»;

2.

As Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2005, que sublinham que «o capital humano é o mais importante bem que a Europa tem ao seu dispor» (1).

3.

A afirmação pelo Conselho Europeu de Lisboa de que os sistemas educativo e de formação europeus necessitam de ser adaptados não só às exigências da sociedade do conhecimento como também à necessidade de um maior nível e qualidade do emprego, e o decorrente mandato do Conselho Europeu de Lisboa ao Conselho (Educação) para «que proceda a uma reflexão geral sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas educativos, que incida nas preocupações e prioridades comuns e simultaneamente respeite a diversidade nacional, com vista a contribuir para os processos do Luxemburgo e de Cardiff» (2);

4.

O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 (3), que definiu o programa de trabalho (4) que incluía uma lista indicativa de indicadores a utilizar para medir os progressos no sentido da implementação dos treze objectivos concretos através do Método Aberto de Coordenação, com o objectivo de fazer dos sistemas de educação e de formação na Europa «uma referência mundial de qualidade, até 2010» e que solicitou o estabelecimento de um indicador de competência linguística;

5.

A reafirmação do papel central dos indicadores e dos cinco níveis de referência na formulação de orientações e na avaliação dos progressos nos domínios da educação e da formação relativos aos objectivos de Lisboa (5);

6.

O relatório intercalar conjunto de Fevereiro de 2004 (6), que salientou a necessidade de melhorar a qualidade e a comparabilidade dos indicadores existentes, em especial no domínio da aprendizagem ao longo da vida, e pediu que o grupo permanente sobre os indicadores e todos os grupos de trabalho existentes propusessem, até ao final de 2004, uma lista limitada de novos indicadores para o desenvolvimento;

7.

A resposta preliminar da Comissão a este pedido, sublinhando possíveis estratégias a curto, médio e longo prazo nas áreas de nove indicadores (7);

REAFIRMA que:

8.

O acompanhamento periódico do desempenho e dos progressos, através da utilização de indicadores e marcos de referência, é uma parte essencial do processo de Lisboa que permitirá a identificação dos pontos fortes e dos pontos fracos, tendo em vista fornecer elementos de orientação para a condução das medidas tanto a curto com a longo prazo da estratégia «Educação e Formação para 2010»;

RECONHECE que:

9.

É desejável desenvolver um quadro coerente de indicadores e de marcos de referência para acompanhar o desempenho e o progresso no domínio da educação e da formação;

10.

O desenvolvimento dos dados necessários aos novos indicadores poderá ser um projecto a longo prazo, com uma duração de 5 a 10 anos;

11.

A cooperação reforçada em matéria de educação e de formação poderá ser utilizada para a criação de uma estrutura coerente de indicadores, apoiada por fontes de dados apropriadas, indo além do horizonte de Lisboa 2010;

12.

A criação da «unidade de investigação sobre a aprendizagem ao longo da vida» no Centro Comum de Investigação de ISPRA poderá aumentar significativamente a capacidade de investigação da Comissão em termos de desenvolvimento de novos indicadores;

SALIENTA que:

13.

Os dados e os indicadores existentes deverão ser plenamente utilizados, ao mesmo tempo que se deverá procurar continuar a melhorar a sua comparabilidade, pertinência e actualidade;

14.

O desenvolvimento de novos indicadores respeitará inteiramente a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas educativos e não deverá acarretar para as organizações e instituições envolvidas uma excessiva sobrecarga administrativa ou financeira, nem conduzir sistematicamente a um aumento do número de indicadores utilizados para medir os progressos;

15.

Será necessário continuar a reforçar a cooperação com outras organizações internacionais activas neste campo (p. ex. OCDE, Unesco, IEA), especialmente para melhorar a coerência dos dados internacionais.

CONVIDA a Comissão a:

16.

Em relação às áreas de indicadores em que já existem dados coligidos ou estão previstos inquéritos por parte da EU, continuar a desenvolver e apresentar ao Conselho as estratégias nas áreas de indicadores de eficiência do investimento, TIC, mobilidade, educação de adultos, professores e formadores, ensino e formação profissional, inclusão social e cidadania activa;

17.

Em relação às áreas de indicadores em que não existem dados comparáveis, apresentar ao Conselho propostas pormenorizadas de inquéritos para o desenvolvimento de novos indicadores, nos seguintes domínios:

«aprender a aprender»;

competências linguísticas;

e em quaisquer outras áreas onde novos inquéritos possam tornar-se pertinentes;

18.

Em relação às áreas de indicadores para as quais as organizações internacionais (p. ex. OCDE, Unesco, IEA) estão a planear novos inquéritos, cooperar com as organizações internacionais para responder às necessidades de informação da União Europeia nas áreas de indicadores — como as TIC, a educação de adultos e o desenvolvimento profissional de professores — em que outras organizações internacionais estão já a debater a possibilidade de realizar inquéritos;

19.

No desenvolvimento de tais propostas de estratégias e de novos instrumentos de recolha de dados, nomeadamente em cooperação com organizações internacionais:

analisar, sempre que necessário, a sua pertinência política, considerando igualmente a relação entre o desenvolvimento do capital humano e de políticas integradas nos domínios da educação e do emprego;

apresentar uma especificação técnica pormenorizada dos novos inquéritos propostos;

incluir um calendário para os trabalhos de desenvolvimento a realizar;

incluir uma estimativa dos custos previsíveis e da infra-estrutura necessária para esses trabalhos de desenvolvimento e subsequente recolha de dados nos Estados-Membros implicados e para a Comissão;

especificar estruturas de gestão apropriadas, que permitam aos Estados-Membros participar nos trabalhos metodológicos e de desenvolvimento e estar em posição de tomar as necessárias decisões, assegurando o desenvolvimento de dados pertinentes e de alta qualidade, em conformidade com o calendário.

20.

Com vista a apresentar relatório ao Conselho, até ao final de 2006:

fazer o balanço das iniciativas tomadas noutras áreas objecto de inquérito, incluindo o impacto das TIC no ensino e na aprendizagem, os resultados da mobilidade no mercado de trabalho e o meio social dos estudantes do ensino superior;

avaliar os progressos realizados na criação de uma estrutura coerente de indicadores e marcos de referência que permitam dar o seguimento aos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação, incluindo a reapreciação da adequação dos indicadores existentes utilizados para medir os progressos alcançados.


(1)  Doc. 7619/05, ponto 34.

(2)  Doc. SN 100/1/00 REV 1, ponto 27.

(3)  SN 100/1/02 REV 1.

(4)  «Programa de trabalho pormenorizado para o seguimento do relatório relativo aos objectivos concretos dos sistemas de educação e formação», adoptado pelo Conselho da Educação em 14 de Fevereiro de 2002.

(5)  Conclusões do Conselho sobre «benchmarks», aprovadas em 5 de Maio de 2003.

(6)  «Educação & formação para 2010» – a urgência das reformas necessárias para o sucesso da estratégia de Lisboa, aprovado conjuntamente pelo Conselho e pela Comissão, em 26 de Fevereiro de 2004.

(7)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, «Novos indicadores em matéria de educação e de formação» (SEC(2004) 1524).