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21.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/31 |
Notificação ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE
Pedido de autorização para adoptar legislação nacional que constitui uma derrogação às disposições de uma medida de harmonização comunitária
(2005/C 324/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
Em 15 de Setembro de 2005, a República de Chipre notificou à Comissão um projecto de lei relativa às regras aplicáveis à venda de géneros alimentícios que contêm ou que são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). |
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2. |
Este projecto de lei destina-se a impor aos supermercados estabelecidos no território cipriota a colocação de géneros alimentícios geneticamente modificados, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), num lugar especial que lhes é consagrado em prateleiras separadas dos géneros alimentícios não geneticamente modificados. Estão previstas sanções financeiras e penas de prisão no caso de incumprimento da legislação. |
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3. |
A República de Chipre considera conveniente notificar o referido projecto de lei à Comissão ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, tendo em conta a regulamentação comunitária relativa à rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados — nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (2), bem como os artigos 37.o, 95.o e n.o 4, alínea b), do artigo 152.o, do Tratado CE, que constituem a base jurídica dos regulamentos mencionados anteriormente. |
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4. |
O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE estabelece que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção. |
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5. |
Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, num prazo de seis meses após a data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, desde que relevantes no que se refere aos critérios definidos no n.o 5 do artigo 95.o, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
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6. |
Chipre justifica o seu pedido invocando a necessidade de proteger o consumidor. Considera, com efeito, que a colocação dos produtos que contêm OGM em secções separadas permitiria aos consumidores reconhecer e distinguir mais facilmente os diferentes tipos de produtos e efectuar a sua decisão de compra em pleno conhecimento de causa. |
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7. |
Podem ser apresentadas à Comissão observações relativas à notificação efectuada pela República de Chipre. As eventuais observações apresentadas para além de trinta dias após a data de publicação da presente notificação não poderão ser tomadas em consideração. |
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8. |
Poderão ser obtidas mais informações relativas ao pedido apresentado pela República de Chipre no seguinte endereço:
Contacto na Comissão:
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(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.