21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/31


Notificação ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE

Pedido de autorização para adoptar legislação nacional que constitui uma derrogação às disposições de uma medida de harmonização comunitária

(2005/C 324/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Em 15 de Setembro de 2005, a República de Chipre notificou à Comissão um projecto de lei relativa às regras aplicáveis à venda de géneros alimentícios que contêm ou que são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM).

2.

Este projecto de lei destina-se a impor aos supermercados estabelecidos no território cipriota a colocação de géneros alimentícios geneticamente modificados, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), num lugar especial que lhes é consagrado em prateleiras separadas dos géneros alimentícios não geneticamente modificados. Estão previstas sanções financeiras e penas de prisão no caso de incumprimento da legislação.

3.

A República de Chipre considera conveniente notificar o referido projecto de lei à Comissão ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, tendo em conta a regulamentação comunitária relativa à rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados — nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (2), bem como os artigos 37.o, 95.o e n.o 4, alínea b), do artigo 152.o, do Tratado CE, que constituem a base jurídica dos regulamentos mencionados anteriormente.

4.

O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE estabelece que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

5.

Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, num prazo de seis meses após a data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, desde que relevantes no que se refere aos critérios definidos no n.o 5 do artigo 95.o, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

6.

Chipre justifica o seu pedido invocando a necessidade de proteger o consumidor. Considera, com efeito, que a colocação dos produtos que contêm OGM em secções separadas permitiria aos consumidores reconhecer e distinguir mais facilmente os diferentes tipos de produtos e efectuar a sua decisão de compra em pleno conhecimento de causa.

7.

Podem ser apresentadas à Comissão observações relativas à notificação efectuada pela República de Chipre. As eventuais observações apresentadas para além de trinta dias após a data de publicação da presente notificação não poderão ser tomadas em consideração.

8.

Poderão ser obtidas mais informações relativas ao pedido apresentado pela República de Chipre no seguinte endereço:

George Perdikis, MP

The House of Representatives,

1402 Nicosia Chipre

Tel.: (357-22) 40 72 42

Fax: (357-22) 51 27 10

Email: gperdikes@parliament.cy

Contacto na Comissão:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Saúde e Defesa do Consumidor

Céline Valero, Unidade A-2 — Assuntos jurídicos

Rua Belliard 232 5/25

B-1040 Bruxelles

Tel.: (32-2) 299 83 50

Fax: (32-2) 295 93 37

Email: celine.valero@cec.eu.int


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.