13.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 316/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 67/03

Estado-Membro

Grécia

Região

Todas as regiões (13)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regimes de auxílios no âmbito do quadro comunitário de apoio 2000-2006 para os programas integrados de desenvolvimento rural

Base jurídica

Κοινή υπουργική απόφαση 505/2002 αριθ. πρωτοκόλου 305875/8404 (ΦΕΚ 1488/28.11.2002 Τεύχος Β')

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

As acções devem ter sido subvencionadas pela primeira vez em Julho de 2003 e ser objecto de novo convite para apresentação de propostas durante o período de execução dos programas 2000-2006. A despesa pública estimada para todos os convites para apresentação de propostas e todos os programas eleva-se a 485 000 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio

Regimes de auxílios para os programas integrados de desenvolvimento rural

[a intensidade do auxílio está em conformidade com o mapa de auxílios regionais e com o Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo às PME, expresso em equivalente-subvenção líquido. Além disso, em certas regiões os limites máximos são acrescidos de 15% autorizados pelo n.o 3, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, que se aplica em todas as regiões gregas de acordo com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE]

Intensidade dos auxílios

Egeu do Norte, Egeu do Sul, região da Ática, província de Trizinia, ilhas de Cítera e de Anticítera, Epiro, Macedónia Oriental, ilhas Jónicas, Peloponeso, bem como todas as ilhas do país, com excepção da ilha de Creta

60%

Macedónia Central, Tessália, Grécia Continental, Grécia Ocidental, Creta

55%

Macedónia Central, Ática

50%

Observação:

Os auxílios destinam-se à criação e modernização de microempresas de artesanato, de artesanato doméstico e de turismo rural, em conformidade com o Anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 70/2001, para a diversificação da economia local e a redução da sua dependência do sector primário e das actividades agrícolas

Data de execução

Os auxílios serão concedidos a partir de Julho de 2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Data (ano e mês) até à qual é possível o pagamento de auxílios por força do regime: 31.12.2008, sob reserva de uma prorrogação da elegibilidade das despesas pela Comissão

Objectivo do auxílio

O objectivo do auxílio consiste em reter e atrair a população e incentivar a actividade económica nas regiões montanhosas e desfavorecidas das zonas onde são executados os programas integrados de auxílio ao desenvolvimento rural.

Sector(es) económico(s) em questão

141

Extracção de pedras de construção

153.3

Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas n.e.

155.2

Fabricação de gelados e sorvetes

158.1

Panificação e pastelaria

158.5

Fabricação de massas alimentícias

158.6

Indústria do café e do chá

158.7

Fabricação de condimentos e temperos

159.1

Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas

159.2

Produção de álcool etílico de fermentação

159.6

Fabricação de cerveja

159.7

Fabricação de malte

159.8

Produção de águas minerais e de bebidas refrescantes

17

Fabricação de têxteis

18

Indústria do vestuário e fabricação de artigos de pele

19

Indústria do couro e do calçado

20

Indústria da madeira e fabricação de artigos em madeira

212.1

Fabricação de cartão canelado e de embalagens de papel e de cartão

212.3

Fabricação de artigos de papel para papelaria

221.9

Outras actividades de edição

222.9

Outras actividades de impressão

241.2

Fabricação de corantes e de pigmentos

245.1

Fabricação de sabões, detergentes e produtos de limpeza

245.2

Fabricação de perfumes e de produtos de higiene

246.3

Fabricação de óleos essenciais

263.0

Fabricação de azulejos em cerâmica

266.2

Fabricação de produtos de gesso para a construção

267

Trabalho da pedra

285

Tratamento dos metais; mecânica geral

286

Fabricação de cutelaria, de ferramentas e de ferragens

287

Fabricação de outros produtos metálicos

29

Fabricação de máquinas e equipamentos

36

Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras

55

Alojamento e restauração

633

Agências de viagem

748.2

Actividades de embalagem

923

Outras actividades de espectáculo

925

Outras actividades culturais

926

Actividades desportivas

927.2

Outras actividades recreativas

930.2

Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministério da Agricultura e Regiões (13)

Endereço:

Acharnon 2, GR-10176 Atenas

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

O montante do auxílio não deverá nunca ultrapassar 264 000 EUR e deverá situar-se em média à volta dos 130 000 EUR