30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/41


Anúncio (1) de um período para o acompanhamento e a avaliação da situação dos direitos do trabalho na Bielorrússia com vista à suspensão temporária das vantagens concedidas ao abrigo do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG)

(2005/C 240/09)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 (2) relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas, os regimes preferenciais podem ser suspensos em relação a um país beneficiário do SPG por «violação grave e sistemática da liberdade de associação, do direito à negociação colectiva ou do princípio da não discriminação relativamente ao emprego e à profissão, ou utilização do trabalho infantil, tal como definidos nas convenções da OIT aplicáveis».

Com base nas informações recebidas da Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL), da Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e da Confederação Mundial do Trabalho (CMT), a Comissão realizou um inquérito sobre as alegadas violações graves e sistemáticas da liberdade de associação na Bielorrússia, tal como definida nas Convenções n.os 87 e 98 da OIT.

A Comissão considera que os elementos apurados justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere o n.o 1, a alínea b), do artigo 26.o e decide, nos termos do procedimento previsto no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, acompanhar e avaliar a situação na Bielorrússia por um período de seis meses. A Comissão pretende apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão temporária das preferências comerciais concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 a menos que, antes do termo do referido período, a Bielorrússia assuma o compromisso de tomar as medidas necessárias para se conformar, no prazo de oito meses, com os princípios referidos na Declaração de 1998 da OIT, relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, tal como expresso nas doze recomendações do relatório da Comissão de Inquérito da OIT, de Julho de 2004.


(1)  Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, relativa ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos do trabalho na Bielorrússia com vista à suspensão temporária das preferências comerciais.

(2)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1.