10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/6 |
Aviso da Comissão relativo às empresas que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, estão isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho: alterações da denominação e sede das empresas isentas
(2005/C 195/06)
O Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (1), de 20 de Janeiro de 1997 (a seguir designado «regulamento que autoriza a isenção»), autoriza a isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China. O referido direito resultou da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (2), do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3) e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (4).
Neste contexto, e por decisões sucessivas da Comissão, um certo número de produtores de bicicletas foram isentos do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China: F.lli Masciaghi SpA, Itália (Código adicional Taric 8067) (5), Field SA, Grécia (Código adicional Taric 8034) (6), Bottecchia Cicli Srl, Itália (Código adicional Taric A087) (7), Fabbrica Biciclette Trubbiani e C. SNC, Itália (Código adicional Taric A232) (8) e Family Bike Srl, Itália (Código adicional Taric A254) (9).
Além disso, pelo aviso da Comissão de 22 de Abril de 2004 (10), as referências à Bottecchia Cicli Srl, Via dell'Industria 7, I-35028 Piove di Sacco (PD), Itália, foram alteradas para Bottecchia Cicli Srl, Via Matteotti 26, I-35020 Arzergrande (PD), Itália.
A F.lli Masciaghi SpA, Itália, informou a Comissão de que a sede da empresa havia passado da Via Santa Maria in Campo, I-20040 Cavenago Brianza (MI), Itália, para a Via Gramsci, 10, I-20052 Monza (MI), Itália.
A Field SA informou a Comissão de que a denominação e a sede da empresa que realiza as operações de montagem e, por conseguinte, solicita a isenção do direito anti-dumping objecto da extensão, haviam mudado de Field SA, 32 Olympou Street, 57 009 Kalochori, Thessaloniki, Grécia, para Field ABEE, Industrial Area of Thessaloniki, A5 Road, 57 022 Sindos, Grécia.
A empresa Bottecchia Cicli Srl informou a Comissão da sua mudança de sede, da Via Matteotti 26, I-35020 Arzergrande (PD), Itália para a Viale Enzo Ferrari, 15/17, I.30014 Cavarzere (VE), Itália.
A Fabbrica Biciclette Trubbiani e C. SNC, Santa Maria in Selva Via Arno, I-62010 Treia (MC), Itália, informou a Comissão de que a denominação da empresa que realiza as operações de montagem e que, por conseguinte, solicita a isenção do direito anti-dumping objecto da extensão é, actualmente, Fabbrica Biciclette Trubbiani Srl, e tem a mesma sede.
A empresa Family Bike Srl informou a Comissão de que a denominação da empresa que realiza as operações de montagem e que, por conseguinte, solicita a isenção do direito anti-dumping objecto da extensão, mudou de Family Bike Srl, Via Serenissima 6, I-36041 Montecchio Maggiore (VI), Itália para Veneta Tecnologie Srl, Via Serenissima 4, I-36075 Montecchio Maggiore (VI), Itália.
Após ter analisado as informações fornecidas, a Comissão determinou que a alteração das designações das empresas e dos endereços das respectivas sedes não afecta as operações de montagem nos termos das disposições do regulamento que autoriza a isenção, pelo que considera que as referidas alterações não afectam a isenção do pagamento do direito anti-dumping objecto da extensão.
Por conseguinte, as referências à F.lli Masciaghi SpA na Decisão 97/447/CE da Comissão, à Field SA na Decisão 98/115/CE da Comissão, à Bottecchia Cicli Srl na Decisão 2001/108/CE da Comissão, à Fabbrica Biciclette Trubbiani e C. SNC na Decisão 2002/606/CE da Comissão, e à Family Bike Srl na Decisão 2002/606/CE da Comissão devem ser lidas tal como figuram no seguinte anexo.
ANEXO
Referência anterior |
Nova referência |
País |
Código adicional Taric |
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Itália |
8067 |
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Grécia |
8034 |
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Itália |
A087 |
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Itália |
A232 |
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Itália |
A254 |
(1) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.
(4) JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.
(5) Decisão 97/447/CEE da Comissão (JO L 193 de 22.7.1997, p. 32).Corrigenda (JO L 17, de 19.1.2002, p. 60).
(6) Decisão 98/115/CE da Comissão (JO L 31 de 6.2.1998, p. 25).
(7) Decisão 2001/108/CE da Comissão (JO L 41 de 10.2.2001, p. 30).
(8) Decisão 2002/606/CE da Comissão (JO L 195 de 24.7.2002, p. 81).
(9) Decisão 2002/606/CE da Comissão (JO L 195de 24.7.2002, p. 81).
(10) JO C 97 de 22.4.2004, p. 12.