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2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/16 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 188/11)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XS 70/03
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Mapa das regiões de objectivo 2 do Reino Unido
Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Objective 2 2000-2006 SME Trade Fair Support
Base jurídica: Industrial Development Act 1982, Sections 7 & 11.
Section 2 of the Local Government Act 2000.
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante global do auxílio individual concedido à empresa: Despesas anuais para as medidas do objectivo 2:
2003: 33,34 milhões de euros
2004: 33,03 milhões de euros
2005: 21,59 milhões de euros
2006: 20,34 milhões de euros
TOTAL: 108,30 milhões de euros
Intensidade máxima do auxílio: 50 % dos custos da assistência de várias fontes públicas para o primeiro acesso a feiras e exposições. Nenhuma PME receberá assistência superior a 15 000 000 euros.
Data de execução:
Duração do regime ou duração do auxílio individual: Não serão concedidos auxílios após 30 de Junho de 2007.
Objectivo do auxílio: Permitir às PME situadas na região do objectivo 2 que correspondam à definição constante do Anexo 1 do regulamento de isenção por categoria ter um primeiro acesso às feiras e exposições, por forma a desenvolverem o seu potencial comercial.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores, excepto os sectores sensíveis: carbonífero, siderúrgico, construção naval, fibras sintéticas, veículos a motor e fornecedores de 1.o nível, serviços de transporte e serviços financeiros.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Autoridades administrativas:
Government Office for the East of England
Government Office for the East Midlands
Government Office for London
Government Office for the North East
Government Office for the North West [Liverpool]
Government Office for the North West [Manchester]
Government Office for the South East
Government Office for the South West
Government Office for the West Midlands
Government Office for Yorkshire and Humberside
Welsh Assembly Government
Scottish Executive
Government of Gibraltar [Department of Trade, Industry and Telecommunications]
Contacto:
Department of Trade and Industry
Regional European Funds Directorate
3 Floor, 1 Victoria Street, London SW1H 0ET
N.o do auxílio: XS 133/03
Estado-Membro: Itália
Região: Toscânia
Denominação do regime de auxílio: Incentivos automáticos de natureza fiscal a fim de apoiar a base de produção
Base jurídica:
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Art. 1 legge 341/95 e s.m. e i. di cui alla legge 266/97 |
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Decreto legislativo 112/98, art. 19 |
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Decreto legislativo 123/98 |
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Decreto Giunta regionale n. 6108/03 |
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 20 000 000 euros
Intensidade máxima do auxílio: A intensidade do auxílio a cada empresa não poderá exceder 15 % equivalente subvenção bruto (ESB) para as pequenas empresas e 7,5 % ESB para as médias empresas do custo de investimento global.
No caso de as regiões abrangidas pelo programa serem consideradas elegíveis para a derrogação prevista n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, a medida do auxílio é de 18 % ESB para as pequenas empresas e de 14 % ESB para as médias empresas.
Data de execução: Novembro de 2003, data de recepção do formulário por parte da Comissão
Duração do regime: Anos 2003 — 2006
Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se, sob a forma de redução fiscal, a suportar despesas com iniciativas relativas à criação de uma nova instalação, extensão, modernização, restruturação, reconversão, reactivação e deslocalização das unidades de produção.
Sector(es) económico(s) em questão: Códigos ISTAT 1991:
Secção C — «Actividades extractivas»
Secção D-«Actividades transformadoras»
Secção F — «Construção civil»
Divisão K 72 — «Informática e actividades conexas»
Divisão K 74 — «Outras actividades profissionais e empresariais»
Divisão I 63 — «Actividades de apoio e de carácter auxiliar no domínio dos transportes».
Estão excluídas as empresas cuja actividade seja a produção, transformação ou comercialização de produtos indicados no Anexo I do Tratado CE e as empresas do sector da construção naval.
As empresas beneficiárias do auxílio devem ser financeira e economicamente sãs.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Outras informações: O regime de auxílios não diz respeito a actividades ligadas à exportação, isto é, não é um auxílio directamente ligado às quantidades exportadas, à constituição e gestão de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas à actividade de exportação, nem está condicionado à utilização preferencial de produtos nacionais em relação aos produtos importados.
Só são elegíveis para os auxílios as despesas suportadas a partir da data de apresentação do pedido de auxílio.
Os serviços de consultoria elegíveis para os auxílios não são contínuos e periódicos, nem ligados às despesas correntes de funcionamento da empresa.
N.o do auxílio: XS 138/03
Estado-Membro: Itália
Região: Piemonte
Denominação do regime de auxílio: Incentivos fiscais automáticos de apoio à base produtiva
Base jurídica: Legge n. 341/95 e s.m. di cui alla legge n. 266/97; decreto legislativo n. 112/98, art. 19; decreto legislativo n. 123/98; regolamento (CE) n. 70 del 12.1.2001; delibera di Giunta regionale n. 109 — 10275 dell'1.8.2003
Despesas anuais previstas no âmbito do regime:
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Ano 2003: 34 500 000,00 euros |
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Ano 2004: 45 000 000,00 euros |
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Ano 2005: 45 000 000,00 euros |
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Ano 2006: 45 000 000,00 euros |
Intensidade máxima do auxílio: No que se refere aos investimentos incorpóreos, assim como à prestações de consultoria, prevê-se a aplicação de uma intensidade de auxílio equivalente a 8 % ESL + 10 % ESB para as pequenas empresas e 8 % ESL + 6 % ESB para as médias empresas, quando as unidades produtivas em causa estão situadas nas zonas que podem beneficiar de uma derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE; quando as unidades produtivas estão situadas noutras regiões do Piemonte: 15 % ESB para as pequenas empresas e 7,5 % ESB para as médias empresas.
Em qualquer caso, não será concedido qualquer auxílio individual de montante elevado na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 de 12.1.2001.
Data de execução: 27.10.2003 (não será concedido qualquer auxílio antes da comunicação da presente ficha à Comissão).
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: Facilitar, através de incentivos fiscais, a aquisição de imobilizações corpóreas e incorpóreas com vista à criação de novas instalações ou à ampliação, modernização, reestruturação, reconversão, reactivação ou deslocalização das unidades produtivas existentes, em todo o território regional.
Sector(es) económico(s) em questão: PME que disponham de unidades de produção situadas no território regional e que operem nos seguintes sectores:
actividades extractivas, de transformação, de produção e distribuição de energia eléctrica, gás e água, das construção referidas nas secções C, D, E, F da «classificazione delle attività economiche ISTAT 1991». As secções que podem beneficiar dos benefícios previstos na subsecção DA são as seguintes: 15.5.2; 15.81.1; 15.81.2; 15.82; 15.85; 15.88; 15.89.1; 15.89.2; 15.96; 15.98; 15.99.
Podem igualmente beneficiar de auxílio as empresas que operam nos sectores seguintes:
telecomunicações;
serviços susceptíveis de influenciar positivamente o desenvolvimento das actividades produtivas acima referidas.
São aplicáveis as exclusões previstas na legislação comunitária para os sectores da siderurgia, construção naval, fibras sintéticas, sector automóvel e transportes.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
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Regione Piemonte |
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Direzione Industria |
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Via Pisano n. 6, I-10152 Torino |
Outras informações: O regime de auxílios não se aplica às actividades relacionadas com a exportação. Os auxílios não estão portanto ligados directamente aos volumes exportados, à constituição ou gestão de uma rede de distribuição, nem a outras despesas correntes relacionadas com a actividade de exportação. Não estão dependentes da utilização de produtos italianos em detrimento de produtos importados.
Estão igualmente excluídas as empresas dos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado CE.
São elegíveis aos benefícios só as despesas efectuadas sucessivamente a data do depósito do pedido de ajuda.
Os serviços de consultoria que podem beneficiar de auxílio não podem corresponder a uma actividade permanente ou periódica e não devem estar relacionados com as despesas de funcionamento normais da empresa.