8.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/33


Aviso aos importadores da União Europeia que se propõem importar em 2006 substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1)

(2005/C 168/07)

I.

O presente aviso destina-se às empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, pretendam importar para a Comunidade Europeia, de origens exteriores à Comunidade, as seguintes substâncias:

Grupo I

CFC 11, 12, 113, 114 ou 115,

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados,

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402,

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono,

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano,

Grupo VI:

Brometo de metilo,

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos,

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos,

Grupo IX:

Bromoclorometano.

II.

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a determinação de limites quantitativos e a atribuição de quotas aos produtores e importadores, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, para a importação de substâncias incluídas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (2).

Serão atribuídas quotas para as seguintes substâncias e finalidades:

a)

Brometo de metilo, para aplicações de quarentena e pré-expedição, conforme definido pelas partes no Protocolo de Montreal, e aos utilizadores que o pretendam destinar a utilizações críticas, de acordo com as Decisões IX/6, Ex.I/3 e Ex.I/4, com quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas partes no Protocolo de Montreal e com o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento, mediante aprovação das aplicações de quarentena e pré-expedição e das utilizações críticas pela Comissão, nos termos do artigo 18.o do Regulamento;

b)

Hidroclorofluorocarbonetos (HCFC);

c)

Utilizações essenciais, de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal e com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento, aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 18.o do Regulamento. Foi publicado separadamente um aviso referente às utilizações essenciais;

d)

Utilização como matéria-prima: transformação de substâncias regulamentadas por um processo no qual a substância seja inteiramente convertida, em relação à sua composição inicial;

e)

Agentes de transformação: substâncias regulamentadas utilizadas como agentes químicos de transformação em instalações existentes, com um nível insignificante de emissões;

f)

Destruição: substâncias regulamentadas destinadas a ser destruídas por meio de tecnologias aprovadas pelas partes no Protocolo de Montreal, daí resultando a transformação definitiva ou a decomposição da totalidade ou de uma parcela significativa da substância.

A quantidade-limite que os produtores e importadores podem colocar no mercado e/ou utilizar para consumo próprio na Comunidade Europeia em 2006 é calculada do seguinte modo:

No caso do brometo de metilo para aplicações de quarentena e pré-expedição, de acordo com o n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o, com base na média de 1996-1998;

De acordo com o n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo são permitidas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciadas de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o;

No caso dos hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), de acordo com o n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o.

III.

Consideram-se empresas importadoras de HCFC:

Os importadores que importaram em 1999 e pretendam colocar HCFC no mercado comunitário, não sendo produtores dessas substâncias;

Os produtores comunitários que importaram em 1999, por conta própria, quantidades suplementares de HCFC para colocação no mercado comunitário.

IV.

As quantidades importadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 estão sujeitas a licença de importação. Conforme prevê o artigo 6.o do Regulamento, as empresas só poderão importar substâncias regulamentadas se forem detentoras de uma licença de importação passada pela Comissão.

V.

Nos termos do artigo 22.o do Regulamento, é proibida a importação de novas substâncias constantes do anexo II do mesmo, excepto para utilização como matéria-prima.

VI.

Para efeitos do disposto no Regulamento, as quantidades de substâncias são determinadas em função do potencial respectivo de empobrecimento do ozono (3).

VII.

A Comissão informa pelo presente que as empresas não detentoras de quota para 2005 que pretendam requerer à Comissão uma quota de importação para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 devem anunciar-se à Comissão até 2 de Setembro de 2005.

Protecção da Camada de Ozono

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unit ENV.C.4 — Emissões Industriais

BU9 6/137

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 299 87 64

Endereço electrónico: env-ods@cec.eu.int

VIII.

As empresas detentoras de quota para 2005 devem fazer uma declaração através do preenchimento e envio dos formulários aplicáveis existentes no sítio Internet EUROPA, página http://europa.eu.int/comm/environment/ozone/ods.htm. Só serão considerados pela Comissão os pedidos recebidos até 2 de Setembro de 2005.

Deve igualmente ser enviada cópia do pedido à autoridade competente do Estado-Membro (ver o anexo II).

IX.

Uma vez recebidos, os pedidos serão apreciados pela Comissão Europeia e serão atribuídas quotas de importação a cada importador e produtor mediante consulta do Comité de Gestão nos termos do artigo 18.o do Regulamento. As quotas atribuídas serão publicadas no sítio Web ODS http://europa.eu.int/comm/environment/ozone/ods.htm. Os requerentes serão notificados da decisão pelo correio.

X.

Para importarem em 2006 substâncias regulamentadas, as empresas às quais sejam atribuídas quotas deverão solicitar uma licença de importação à Comissão, através do sítio Web ODS, utilizando o formulário de pedido de licença de importação. Se os serviços da Comissão considerarem que o pedido é conforme com a quota autorizada e com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, será emitida uma licença de importação. A Comissão reserva-se o direito de recusar a licença de importação se a substância a importar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins autorizados ou não puder ser importada em conformidade com o Regulamento.

XI.

Os produtores que importarem substâncias recuperadas ou valorizadas terão ainda de fornecer, juntamente com cada pedido de licença, elementos suplementares sobre a origem e o destino da substância em questão e a transformação a que será submetida. Poderá ainda ser exigido um certificado de análise. Os importadores estão obrigados a dispor de instalações de destruição, cabendo ao proprietário da instalação de destruição solicitar a licença de importação de substâncias que empobrecem a camada de ozono para destruição.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1 - Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  As substâncias ou misturas regulamentadas que sejam importadas incorporadas num produto fabricado (com excepção dos recipientes utilizados no transporte ou no armazenamento da substância) são excluídas do âmbito do presente aviso.

(3)  No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas existente na mistura deve ser contabilizada na quantidade de substâncias que empobrecem a camada de ozono. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os importadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem ponderada em função do potencial de empobrecimento do ozono.


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de empobrecimento do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(halon 1211)

3,0

CF3Br

(halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/bromoclorometano

0,120

NOVAS SUBSTÂNCIAS


(1)  Os potenciais de empobrecimento do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


ANEXO II

BELGIQUE/BELGÏE

Mr Alain Wilmart

Ministère Fédéral des Affaires Sociales de la Santé Publique et de l'Environnement

Place Victor Horta, 40 — Bte 10

B-1060 Bruxelles

ČESKÁ REPUBLIKA

Mr Jakub Achrer

Ministry of the Environment of the Czech Republik

Air Pollution Prevention Department

Vršovická 65

CZ-100 10 Praha 10

DANMARK

Mr Mikkel Aaman Sørensen

Miljøstyrelsen (EPA)

Strandgade 29

DK-1401 København K

DEUTSCHLAND

Mr Rolf Engelhardt

Ministry for Environment

Dept. IG 11 5

P.O. Box 120629

DE-53048 Bonn

EESTI

Ms Valentina Laius

Ministry of the Environment of the Republic of Estonia

Environment Management and Technology Department

Narva mnt 7A

EE-15172 Tallin

ΕΛΛΑΣ

Mrs Elpida Politis

Ministry for the Environment, Physical Planning and Public Works

International Activities and EEC Department

17 Ameliedos Street

EL-115 23 Athens

ESPAŇA

Mr Alberto Moral Gonzalez

Ministerio de Medio Ambiente

Subdirección General de Calidad Ambiental

Pza San Juan de la Cruz s/n

ES-28071 Madrid

FRANCE

Mr Matthieu LASSUS

Ministère de l'Environnement

DRPR/BSPC

20, avenue de Ségur

F-75302 Paris 07 SP

IRELAND

Mr Patrick O'Sullivan

Inspector (Environment)

Dept of Environment Heritage and Local Government

Custom House

Dublin 1

Ireland

ITALIA

Mr Alessandro Giuliano Peru

Dept of Environment and Territory

DG per la ricerca Ambientale e lo Sviluppo

Via Cristoforo Colombo 44

IT-00147 Roma

ΚΥΠΡΟΣ

Dr. Charalambos Hajipakkos

Environment Service

Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment

CY-Nicosia

LATVIJA

Mr Armands Plate

Ministry of Environment

Environmental Protection Department

Peldu lela 25

LV-1494 — Riga

LIETUVA

Ms Marija Teriosina

Ministry of Environment

Chemicals Management Division

Jaksto str. 4/9

LT-2600 Vilnius

LUXEMBOURG

Mr Pierre Dornseiffer

Administration de l'Environnement

Division Air/Brut

16, rue Eugène Ruppert

L-2453 Luxembourg

MAGYARORSZÁG

Mr Robert Toth

PO Box 351

Ministry of Environment and Water

Department for Air Pollution and Noise Control

HU-1394 Budapest

MALTA

Ms Charmaine Vassallo

Malta Environment and Planning Authority

Environment Protection Directorate

Pollution Control, Wastes and Minerals

C/o Quality Control Laboratory

Industrial Estate Kordin

MT-PAOLA

NEDERLAND

Mr M. Hildebrand

Ministry of Environment

Rijnstraat 8

2500 GX Den Haag

Nederland

ÖSTERREICH

Mr Paul Krajnik

Ministry of the Agriculture, Forestry, Environment and Water Management

Chemicals Department

Stubenbastei 5

AT-1010 Wien

POLSKA

Pan Janusz Kozakiewicz

Instytut Chemii Przemysłowej

Biuro Ochrony Warstwy Ozonowej

ul. Rydygiera 8

PL-01-793 Warszawa

PORTUGAL

Dra. Cristina Vaz Nunes

Ministério do Ambiente

Rua da Murgueira 9/9A –Zambujal Ap. 7585

PT-2611-865 Amadora

SLOVENIJA

Ms Irena Malešič

Ministry of the Environment and Spacial Planning

Environmental Agency of the Republic of Slovenia

Vojkova 1b

SL-1000 Ljubljana

SLOVENSKO

Mr Lubomir Ziak

Ministry of the Environment

Air Protection Department

Nam. L. Stura 1

SK-812 35 Bratislava

SUOMI/FINLAND

Mrs Eliisa Irpola

Finnish Environment Institute

Chemicals Division

Mechelininkatu 34a

FIN-00260 Helsinki

SVERIGE

Ms Maria Ujfalusi

Swedish Environmental Protection Agency

Naturvårdsverket

Blekholmsterassen 36

SE-106 48 Stockolm

UNITED KINGDOM

Mr Stephen Reeves

Global Atmosphere Division

UK Dept of Environment, Food and Rural Affairs

3rd floor — zone 3/A3

Ashdown House

123 Victoria Street

London SW1E 6DE

United Kingdom