7.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/7


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 138/04)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«MELANNURCA CAMPANA»

CE N.o: IT/00193/27.4.2001

DOP ( ) IGP (X)

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Endereço:

Via XX Settembre n. 20 — 00187 ROMA

Telefone:

+ 39-06-4819968

Fax:

+ 39-06-42013126

e-mail:

qtc3@politicheagricole.it

2.   Requerente:

2.1.

Nome:

a)

Associazione Produttori Ortofrutticoli e Mela Annurca (A.P.O.M.A.)

b)

Associazione Produttori Ortofrutticoli Irpino-Sanniti (A.P.O.I.S.)

2.2

Endereço:

a)

Via G. Pica, 62 — 80142 Napoli — tel. (081)

b)

Via XXIV Maggio, 22 — 84100 Benevento — tel. (0824) 316556

2.3

Composição:

produtores/transformadores (x) outro ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6 Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1   Nome: «Melannurca Campana»

4.2   Descrição: Aquando da sua comercialização, o produto fresco deve ter as seguintes características:

Variedade Annurca

Forma: fruto achatado-arredondado ou tronco-cónico breve, simétrico ou ligeiramente assimétrico;

Dimensões: 60 mm de diâmetro e 100 g por fruto (valores mínimos admitidos); no caso de enxertos em franco, é autorizado um diâmetro de 55 mm e um peso de 80 g. por fruto (valores mínimos admitidos);

Casca: de média espessura ou espessa, de cor amarelo-esverdeada na colheita, com estrias vermelhas em 50 a 80 % da superfície, adquirindo, após um período de avermelhamento no solo, uma cor dominante vermelha que deverá cobrir 90 a 100 % da superfície do fruto; no caso de enxertos em franco, casca de média espessura ou espessa, de cor amarelo-esverdeada na colheita, com estrias vermelhas em 40 a 70 % da superfície, adquirindo, após um período de avermelhamento no solo, uma cor dominante vermelha que deverá cobrir 85 a 95 % da superfície do fruto;

Epiderme: lisa, cerosa, com pequenas lenticelas numerosas mas pouco visíveis, medianamente ferrugínea, especialmente na cavidade peduncular;

Polpa: branca, muito compacta, crocante, medianamente agridoce, muito sumarenta, aromática e perfumada, de excelente sabor;

Resistência ao manuseamento: óptima;

Dureza: (medida com um penetrómetro com ponteira de 11 mm) na colheita não inferior a 8,5 kg e no final da conservação não inferior a 5 kg; no caso de enxertos em franco, esses valores podem ser de, respectivamente, 9 kg e 5 kg (valores mínimos admitidos);

Resíduo refractométrico: de 11,5° Brix na colheita e 12° Brix no final da conservação (valores mínimos);

Acidez titulável: aquando da colheita, no mínimo, 9,0 meq/100 ml de sumo; no final da conservação, no mínimo, 5,6 meq/100 ml de sumo.

Variedade Rossa del sud:

Forma: fruto achatado-arredondado ou tronco-cónico breve, simétrico ou ligeiramente assimétrico;

Dimensões: no mínimo, 60 mm de diâmetro e 100 g por fruto;

Casca: de média espessura, de cor amarela, com uma dominante vermelha em 90 a 100 % da superfície;

Epiderme: lisa, cerosa, com pequenas lenticelas numerosas mas pouco visíveis, com traços ferrugíneos, especialmente na cavidade peduncular;

Polpa: branca, compacta, crocante, medianamente agridoce e sumarenta, aromática e perfumada, com um bom sabor;

Resistência ao manuseamento: óptima;

Dureza: (medida com um penetrómetro com ponteira de 11 mm) na colheita não inferior a 8,5 kg e no final da conservação não inferior a 5 kg;

Resíduo refractométrico: de 12° Brix na colheita e 12,5° Brix no final da conservação (valores mínimos);

Acidez titulável: aquando da colheita, no mínimo 7,7 meq/100 ml de sumo; no final da conservação, no mínimo 5,0 meq/100 ml de sumo.

4.3   Área geográfica: A área de produção da IGP Melannurca Campana compreende o território de alguns municípios das províncias de Avellino, Benevento, Caserta, Napoli e Salerno, indicados no caderno de especificações e obrigações.

4.4   Prova de origem: Todas as fases do processo de produção devem ser controladas, devendo-se fornecer informações sobre o input (produtos entrados) e o output (produtos saídos) em cada uma delas. A rastreabilidade do produto (desde o produto acabado até ao início da cadeia de produção) é garantida desta forma e mediante a inscrição dos produtores e das parcelas cadastrais onde tem lugar o cultivo, bem como dos transformadores e dos acondicionadores, em listas especiais, geridas pelo organismo de controlo.

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nas listas pertinentes serão submetidas a controlo por parte do organismo de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e obrigações e do plano de controlo correspondente. Sempre que o organismo de controlo estabeleça a não-conformidade do produto, mesmo que apenas numa das fases da cadeia de produção, esse produto não poderá ser comercializado com a indicação geográfica protegida Melannurca Campana.

4.5   Método de obtenção: O caderno de especificações e obrigações prevê, nomeadamente, que na fase de cultivo se utilize o sistema de condução de tipo «forma livre», embora se autorizem os novos sistemas de poda, desde que não alterem as características únicas do produto. O porta-enxertos mais utilizado continua a ser o franco, mas também se consideram adequados os porta-enxertos clonais. O número de plantas por hectare pode variar, não podendo exceder 1 200. A produção máxima permitida, tendo em conta as variações climáticas sazonais, é de 35 toneladas por hectare. A água de rega não pode ter uma salinidade superior a 1,1 ECW. Os frutos são colhidos à mão. Desde tempos imemoriais, os frutos adquirem a sua tonalidade vermelha no solo, nos designados melai. As maçãs são colocadas em cima de camadas de materiais macios variados, em pequenas parcelas de terreno, que são armadas em camalhões para evitar a estagnação da água. Os frutos são dispostos em uma ou duas linhas, com a parte menos colorida exposta à luz, e são regularmente virados.

As operações de cultivo, produção e acondicionamento devem ter lugar no território já definido no ponto 4.3, a fim de garantir a rastreabilidade e o controlo do produto.

4.6   Relação: O cultivo da maçã Annurca sempre caracterizou a paisagem da Campania, dadas as condições pedoclimáticas favoráveis desta região, que permitiram a difusão desta maçã em terrenos que, devido à composição do solo ou à precipitação (6 000-7 000 m3 por hectare entre a Primavera e o Outono), têm uma profundidade útil para as raízes de mais de 80 cm, valores de calcário inferiores a 10 e uma salinidade expressa em mS/cm inferior a 2. A maçã Annurca tem uma floração e germinação tardias, o que faz com que não sofra as consequências nefastas das baixas temperaturas nessas fases. A área envolvida na produção desta IGP caracteriza-se por uma boa drenagem; o solo tem textura média (franco-limosa) e pH compreendido entre 6,5 e 7,5. O factor humano, que acompanha de perto todo o ciclo de produção da maçã Annurca, é fundamental para o cultivo, colheita, construção dos melai e técnicas de avermelhamento. A relação entre a Annurca e a Campania é antiquíssima; surgiu na época romana na região flegrea e foi-se consolidando ao longo dos séculos, tendo-se progressivamente alargado a muitas outras zonas do território regional, seleccionadas pela sua adequação ambiental, em que foram necessários séculos de esforços árduos e pacientes por parte dos trabalhadores agrícolas locais. Desde tempos remotos e em todos os textos sobre esta matéria, dizer maçã Annurca é como dizer Campania.

Na Campania, que os romanos chamavam Campania felix dada a sua extraordinária posição geográfica, existe desde há milénios uma fruticultura extremamente variada e rica; a maçã Annurca assume neste contexto uma importância capital e é designada, muito justamente, a «rainha das maçãs». Descobrir as raízes da Annurca significa reencontrar elementos de um passado remoto glorioso, já que aparece em alguns frescos de Pompeia e, designadamente, nos da «Casa dei Cervi» em Ercolano, o que sugere que os antigos habitantes dessas zonas já consumiam estas maçãs. Plínio, o Velho descreveu-as pela primeira vez na sua grandiosa enciclopédia Naturalis Historia.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

IS.ME.CERT.

Endereço:

via G. Porzio centro Direzionale Isola G1 scala C- 80143 Napoli

4.8   Rotulagem: Do rótulo devem constar, em caracteres claros e indeléveis, as seguintes indicações:

a menção «IGP MELANNURCA CAMPANA», seguida da indicação varietal «ANNURCA» ou «ROSSA del SUD»,

o nome, a razão social e o endereço da empresa de produção,

a quantidade de produto contida na embalagem,

o logótipo da IGP, uma maçã estilizada inserida num fundo branco, com o bordo inferior e o bordo superior esquerdo vermelhos, e o bordo superior direito verde.

Os produtos em cuja elaboração é utilizada a Melannurca IGP, mesmo na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser comercializados em embalagens que façam referência à referida indicação geográfica, sem aposição do logótipo comunitário, desde que:

Se utilizem exclusivamente frutos conformes ao presente caderno de especificações e obrigações, com excepção dos valores referentes ao calibre e ao resíduo refractométrico, que podem ser inferiores aos indicados no artigo 6.o, mas nunca menos de 50 mm de diâmetro e 10,5.° Brix de resíduo;

Se indique a proporção exacta da quantidade da IGP Melannurca Campana utilizada relativamente à quantidade de produto final obtido;

A utilização da IGP Melannurca Campana seja provada através de certificados de produção emitidos pelos organismos competentes;

Os utilizadores do produto com indicação geográfica protegida sejam autorizados pelos titulares do direito de propriedade intelectual conferido pelo registo da IGP, associados num organismo de controlo e certificação reconhecido pelo Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (MIPAF). O mesmo organismo será responsável pela inscrição desses titulares em registos específicos e pelo controlo da utilização correcta da indicação geográfica. Na ausência de um organismo de controlo e certificação reconhecido, essas funções serão exercidas pelo MIPAF, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia - Direcção-Geral da Agricultura - Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas - B-1049 Bruxelas.