3.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 136/37


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2005/C 136/17)

N.o do auxílio: XA 8/05

Estado-Membro: Alemanha

Região: Baixa Saxónia

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ajuda para os custos dos testes TSE em ovinos e caprinos, bem como em bovinos não abatidos para consumo humano

Base jurídica:

Nds. Verwaltungskostengesetz vom 07.05.1962 (Nds. GVBl. S. 43), zuletzt geändert durch Artikel 20 des Gesetzes vom 20.11.2001 (Nds. GVBL. S. 701)

Gebührenordnung für die Veterinärverwaltung vom 22.03.1995 (Nds. GVBl. S. 63), zuletzt geändert durch die Verordnung zur Änderung der Gebührenordnung für die Veterinärverwaltung vom 14.09.2004 (Nds. GVBL. S. 322)

Erlasse zur BSE/TSE-Untersuchungsgebühr vom 15.12.2000, 10.01.2001, 30.04.2001, 24.01.2002 — Az. 107-42282/7-315

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesas totais de aproximadamente 2 000 000 euros; cerca de 37 euros por animal sujeito a teste, por criador. A ajuda será prestada por isenção do pagamento de encargos. A fim de simplificar a administração, a ajuda será paga aos organismos encarregados da realização dos testes TSE, em conformidade com a alínea d) do artigo 15.o.

Intensidade máxima de auxílio: 100 % dos custos dos testes TSE dos animais em causa. Por cada teste são abrangidos custos até cerca de 37 euros (bovinos com mais de 24 meses, ovinos e caprinos com mais de 18 meses). A participação da Comunidade Europeia é, actualmente, de 6,29 euros.

Data de aplicação: Imediata.

Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio será concedido até ao termo da obrigação de testes para os animais em causa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado.

Objectivo do auxílio: O valor dos animais é, por vezes, inferior ao custo dos testes. A tomada a cargo dos custos dos testes de detecção das TSE garante o cumprimento das obrigações em matéria de testes pelos criadores. O auxílio cobre os custos totais dos testes, como previsto na alínea d) do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. O auxílio é concedido ao abrigo da alínea d) do artigo 15.o, conjugada com a alínea c) do artigo 16.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Sector em causa: Produção animal. O auxílio será concedido aos criadores em causa.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Birkenweg 5, 26127 Oldenburg

Endereço do sítio Web: http://www.tierseucheninfo.niedersachsen.de/master/C8366027_N8103970_L20_D0_I1535820

N.o do auxílio: XA 17/05

Estado-Membro: França

Região: Franco Condado

Denominação do regime de auxílio: Appui technique: expérimentations et démonstrations dans le cadre de l'opération INTERREG  «développement et valorisation franco-suisse des plantes médicinales et aromatiques»  (1ère phase)

Base jurídica:

Décisions de la Commission du 16 novembre 2001 et du 8 décembre 2004 approuvant le programme d'initiative communautaire INTERREG III A entre la France et la Suisse, dans le cadre de la mise en œuvre du règlement n.o 1260/1999 du Conseil du 21 juin 1999 portant dispositions générales sur les fonds structurels,

Conseil Régional: Commission Permanente du 27 mai 2004,

Articles L 1511 et suivants du Code général des collectivités territoriales permettant aux collectivités territoriales d'intervenir dans le cadre de la création ou de l'extension d'activités économiques en accordant des aides directes et indirectes aux entreprises

Despesas anuais previstas a título do regime: 19 586,66 € de auxílios

Intensidade máxima dos auxílios: 30 %, com um limite máximo de 19 586,66 euros

Data de aplicação: A partir da recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia em 2005.

Duração do regime de auxílio: Até 31 de Dezembro de 2005.

Objectivos dos auxílios: Os auxílios destinam-se às acções seguintes, que estão abrangidas pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 (assistência técnica no sector agrícola):

Definição de um protocolo de demonstração do tratamento da mastite em bovinos por meio de aromaterapia e fitoterapia;

Programa de domesticação e de selecção de plantas aromáticas e medicinais (definição de um protocolo de demonstração de cultivo, localização dos sítios e demonstração de cultivo, acompanhamento e registo),

Vulgarização e comunicação (manifestações, centro de documentação, acções de informação).

Os objectivos são os seguintes

Divulgar junto dos agricultores e do grande público os conhecimentos sobre os produtos resultantes da transformação das plantas aromáticas e medicinais e as suas aplicações na agricultura para tratamento das patologias animais.

Reforçar a evolução das práticas dos profissionais e amadores no sentido de um maior respeito pelo ambiente (investigação-experimentação). Os ensaios efectuados nas explorações de ovinos e bovinos permitirão justamente atingir este objectivo e dar-lhes a conhecer as diferentes utilizações das plantas em medicina veterinária para tratar os rebanhos.

Reunir e escolher referências, conhecimentos e know-how sobre a produção, a transformação e a utilização das plantas para uso doméstico e profissional. Estas referências facilitarão a demonstração, a experimentação e a adaptação local. Organização dos conhecimentos e do know-how resultantes das componentes do projecto com vista à sua divulgação junto dos profissionais e do grande público. Valorização das plantas da zona fronteiriça do Maciço do Jura através do desenvolvimento da produção e da colheita em maior escala e avaliação dos consequentes efeitos sócio-económicos. Redução dos custos de produção e de transformação através da criação de instrumentos de transformação que tratarão simultaneamente plantas cultivadas, subprodutos florestais e plantas que crescem em terrenos incultos.

Reforçar a imagem das nossas regiões como regiões acolhedoras, naturais, berços de inovação e de métodos alternativos, promover e valorizar as especificidades locais no que respeita à utilização das plantas do Maciço, promover as iniciativas locais e parcerias relacionadas com este tema.

Sectores(es) em causa: Agricultores do Franco Condado interessados neste programa, quer pelo aspecto  «plantas industriais e medicinais»  (capítulo 12 de Nomenclatura), quer pelo aspecto  «animais vivos»  (capítulo 1 da Nomenclatura).

Nome e endereço da autoridade responsável:

M. le Président du Conseil Régional de Franche-Comté

Hotel de Region

4 Square Castan

25031 Besancon Cedex

Endereço do sítio Internet: Conseil Régional: www.cr-franche-comte.fr

(e FEDER: www.interreg3afch.org/)

Diversos: A realização do programa é confiada ao estabelecimento público local de ensino agrícola de Lons le Saunier  «Edgar Faure»  — 614 avenue Edgar Faure — 39570 Montmorot

N.o do auxílio: XA 71/04

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Renânia do Norte-Vestefália

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Ajuda para os custos dos testes oficiais obrigatórios TSE/BSE no âmbito do programa de vigilância de bovinos, ovinos e caprinos

Base jurídica:

Gebührengesetz NRW vom 23.8.1999 (GV NRW 1999 S 528)

Verwaltungsgebührenordnung des Landes Nordrhein-Westfalen vom 3. Juli 2001 in der jeweils geltenden Fassung (GV. NRW 2001 S. 262) zur BSE/TSE-Untersuchungsgebühr

Erlass zur BSE/TSE-Untersuchungsgebühr vom 8.12.2003 — Az. VI-1-42.21.09, 18.2.2004 — Az. VI-1-17.80.06 u. 42.21.00, 14.9.04 — Az. VI-1-17.80.06 u. 42.21.00

Tierseuchengesetz vom 11.4.2001 in der jeweils geltenden Fassung (BGBl. I. S. 506)

§ 23 des Ausführungsgesetzes zum Tierseuchengesetz vom 4.6.63 (GV.NRW 1963 S. 203) zur Kostenträgerschaft der Kreise und kreisfreien Städte für Probennahme und -versand

TSE-Überwachungsverordnung vom 13.12.2001 (BGBl. I. S. 4532) in der jeweils geltenden Fassung

Beihilfebeschluss der Tierseuchenkasse für Schlachtschafe und Schlachtziegen

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

Recursos orçamentais: 990 000 €

Montante do auxílio: 990 000 €

A ajuda será prestada por isenção do pagamento de encargos.

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação: Imediata.

Nota: A notificação tardia deve-se ao facto de ter sido feita anteriormente uma tentativa de apresentação de um pedido de auxílio conjunto para a Alemanha (auxílio n.o N 373/2003). Na ausência de seguimento favorável, e tendo entretanto entrado em vigor o regulamento de isenção 1/2004, é apresentado um pedido de isenção separado para a Renânia do Norte-Vestefália.

Duração do regime ou do auxílio individual: Alinhada pela duração do programa de vigilância das TSE/BSE previsto pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001, na sua versão vigente.

Objectivo do auxílio: A disposição aplicável é a alínea d) do artigo 15.o, conjugada com a alínea c) do artigo 16.o.

O objectivo da medida é a concessão de auxílios estatais para testes das TSE/BSE em:

em caso de detecção oficial de BSE num bovino,

a fim de combater outras zoonoses, com excepção das epizootias;

abatidos no contexto de uma campanha de erradicação de uma doença,

ou abatidos para consumo humano;

Notas explicativas:

As medidas de ajuda propostas não dizem respeito à pesquisa da BSE nos bovinos para abate, já que a ajuda se limita neste caso aos montantes efectivos do co-financiamento por teste concedido no quadro da decisão anual da Comissão sobre a contribuição financeira da Comunidade Europeia. A ajuda é repercutida através da redução dos encargos cobrados aos operadores.

Sectores em causa: Agricultura, produção e transformação/comercialização animal (bovinos, ovinos e caprinos)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Endereço do sítio Web: verbraucherschutz-nrw@munlv.nrw.de