30.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/25


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal

(2005/C 105/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Governo português de acordo com o disposto na Comunicação da Comissão n.o 2004/C 248/06, publicada no JOCE em 7 de Outubro de 2004, procedeu à revisão do preço das tarifas relativamente às obrigações modificadas de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:

Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa

Lisboa/Terceira/Lisboa

Lisboa/Horta/Lisboa

Funchal/Ponta Delgada/Funchal

Porto/Ponta Delgada/Porto

Lisboa/Santa Maria/Lisboa

Lisboa/Pico/Lisboa

2.   Tarifas

1 —

A estrutura tarifária deve incluir:

a)

Uma tarifa de classe económica, sem restrições, uma gama de tarifas com condições e níveis adaptados aos diversos segmentos da procura (turística, negócios, carga geral e produtos específicos, etc.).

b)

Uma tarifa pex de ida e volta, nas ligações entre os Açores e o Continente, de 221 euros e uma tarifa pex de ida e volta, nas ligações entre os Açores e o Funchal, de 162 euros.

c)

Os residentes há pelo menos seis meses na Região Autónoma dos Açores, nas ilhas com ligação directa ao Continente ou ao Funchal, bem como os residentes na Região Autónoma da Madeira, beneficiarão de um desconto de 33 % sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições;

d)

Os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimentos de ensino ou residam noutra parcela do território nacional, beneficiarão de um desconto de 40 % sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições;

e)

Nos dias em que não houver ligação directa entre o Funchal/Ponta Delgada/Funchal, os estudantes com idade igual ou inferior a 26 anos, com origem ou destino na Região Autónoma dos Açores, poderão efectuar a viagem via Lisboa desde que utilizada a mesma transportadora aérea em todos os percursos. Os horários escolhidos para as ligações não poderão permitir «stopover» em Lisboa.

O tarifário de cada transportadora será igual para todas as rotas referidas no ponto 1, que tenham como origem ou destino Lisboa ou Porto, com aplicação não discriminatória, sem prejuízo de promoções pontuais diferenciadas, para voos de ponto a ponto.

A publicitação das estruturas tarifárias é obrigatória, quer nos locais de venda ao público, quer nos balcões de check-in.

2 —

Os residentes e estudantes pagarão os seguintes valores líquidos, após dedução do desconto referido nas alíneas c) e d) do ponto anterior:

a)

184 Euros, aplicável aos residentes, na Região Autónoma dos Açores, para viagens de ida e volta ao Continente;

b)

160 Euros, aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal;

c)

143 Euros, aplicável aos estudantes para viagens de ida e volta, entre os Açores e o Continente e de 101 Euros, aplicável aos estudantes, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal.

3 —

O Estado subsidiará, em termos a fixar legalmente, as viagens de residente e de estudante, desde que utilizados os critérios e valores tarifários referidos nos números 1 e 2. No ano de 2005 o valor do subsídio será de 87 euros por viagem de ida e volta.

4 —

Tarifas de carga nas rotas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores nos seguintes valores:

 

LIS, OPO/Açores

FNC/Açores

Mínimo

8,44 EUR

8,44 EUR

Normal kg

1,01 EUR/kg

0,82 EUR/kg

Quantidade kg

0,90 EUR/kg

0,62 EUR/kg

Perecíveis kg

0,63 EUR/kg

0,53 EUR/kg

Produtos Especiais kg (1)

0,80 EUR/kg

0,58 EUR/kg

Produtos esp./Quant. kg (1)

0,73 EUR/kg

 

As restantes condições tarifárias constantes da Comunicação da Comissão (2004/C 248/06), de 7 de Outubro de 2004 mantêm-se inalteradas.

5 —

A presente Comunicação entra em vigor em 15/5/2005.


(1)  Nos termos da Regulamentação IATA