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30.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 105/25 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho
Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal
(2005/C 105/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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1. |
O Governo português de acordo com o disposto na Comunicação da Comissão n.o 2004/C 248/06, publicada no JOCE em 7 de Outubro de 2004, procedeu à revisão do preço das tarifas relativamente às obrigações modificadas de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:
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2. Tarifas
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1 — |
A estrutura tarifária deve incluir:
O tarifário de cada transportadora será igual para todas as rotas referidas no ponto 1, que tenham como origem ou destino Lisboa ou Porto, com aplicação não discriminatória, sem prejuízo de promoções pontuais diferenciadas, para voos de ponto a ponto. A publicitação das estruturas tarifárias é obrigatória, quer nos locais de venda ao público, quer nos balcões de check-in. |
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2 — |
Os residentes e estudantes pagarão os seguintes valores líquidos, após dedução do desconto referido nas alíneas c) e d) do ponto anterior:
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3 — |
O Estado subsidiará, em termos a fixar legalmente, as viagens de residente e de estudante, desde que utilizados os critérios e valores tarifários referidos nos números 1 e 2. No ano de 2005 o valor do subsídio será de 87 euros por viagem de ida e volta. |
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4 — |
Tarifas de carga nas rotas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores nos seguintes valores:
As restantes condições tarifárias constantes da Comunicação da Comissão (2004/C 248/06), de 7 de Outubro de 2004 mantêm-se inalteradas. |
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5 — |
A presente Comunicação entra em vigor em 15/5/2005. |
(1) Nos termos da Regulamentação IATA