27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/34


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia e das medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

(2005/C 101/14)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («regulamento anti-dumping de base») e do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o2026/97 do Conselho (2) («regulamento anti-subvenções de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelo exportador indiano Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd («o requerente»).

O âmbito do pedido limita-se à forma das medidas e, nomeadamente, ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso que o requerente declarou estar disposto a oferecer.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é o ácido sulfanílico originário da Índia («o produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10 (código TARIC 29214210*60). Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o1339/2002 do Conselho (3) e de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o1338/2002 do Conselho (4) sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

4.   Motivos do reexame

A Comissão já havia aceite um compromisso oferecido pelo requerente, em Julho de 2002, quando da instituição das medidas anti-dumping e de compensação definitivas. Todavia, em Março de 2004, o requerente denunciou voluntariamente os seus compromissos, alegadamente pelo facto de os exportadores chineses, que também estão sujeitos a direitos anti-dumping, recorrerem a práticas de absorção do direito, tornando deste modo inviável o compromisso. Após a conclusão de um reexame sobre as práticas de absorção no que respeita às importações originárias da República Popular da China (5), o requerente está novamente disposto a oferecer o seu compromisso nos termos e condições inicialmente propostos, que haviam sido considerados adequados para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das práticas de subvenção. Considera-se, por conseguinte, justificado proceder a um reexame da forma das medidas aplicáveis às importações do produto em causa fabricado pelo requerente.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade, respectivamente, com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, limitado no seu âmbito ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso a oferecer pelo requerente.

a)   Recolha de informações e audições

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão informará o requerente e as autoridades indianas do início do reexame. O requerente é convidado a fornecer as informações e elementos de prova de apoio necessários no que se refere ao seu pedido de reexame, nomeadamente, dados pormenorizados sobre o compromisso que declarou estar disposto a oferecer. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer à Comissão informações complementares, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações pertinentes

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações e fornecer informações pertinentes, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações apresentadas por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o2 do artigo 29.o do regulamento anti-subvenções de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 do Conselho (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 do Conselho (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(5)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(6)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1), o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o97 (JO L 288 de 21.10.97, p.1), o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping) e o artigo 12.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação .