5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/2


Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações

(2005/C 56/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A presente comunicação tem por objectivo descrever, de forma geral, os princípios subjacentes ao sistema de remessa dos casos previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1) (a seguir denominado «Regulamento das concentrações»), incluindo as recentes alterações introduzidas no sistema, enumerar os critérios jurídicos a preencher para efectuar uma remessa e indicar os factores que podem ser tomados em consideração ao decidir sobre uma remessa. A comunicação fornece igualmente orientações práticas no que se refere ao funcionamento do sistema de remessa, em especial quanto ao mecanismo de remessa anterior à notificação previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações. As orientações apresentadas na presente comunicação aplicam-se, mutatis mutantis, às disposições em matéria de remessa que constam do Acordo EEE (2).

I.   INTRODUÇÃO

2.

A competência da Comunidade no domínio do controlo das concentrações é definida através da aplicação dos critérios relativos ao volume de negócios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações. A Comissão e os Estados-Membros não possuem, em matéria de tratamento de concentrações, competências paralelas, estabelecendo o Regulamento das concentrações uma divisão clara de competências. As concentrações com «dimensão comunitária», ou seja, as que se situam acima dos limiares de volume de negócios previstos no artigo 1.o do Regulamento das concentrações, são da competência exclusiva da Comissão; nos termos do artigo 21.o deste regulamento, os Estados-Membros não podem aplicar a legislação nacional em matéria de concorrência a essas concentrações. As concentrações inferiores aos referidos limiares de volume de negócios são da competência dos Estados-Membros; a Comissão não tem competência para tratar essas concentrações nos termos do Regulamento das concentrações.

3.

A determinação da competência exclusivamente em função de critérios fixos relacionados com o volume de negócios proporciona segurança jurídica às empresas objecto da concentração. Embora os critérios financeiros constituam normalmente indicadores eficazes das categorias de operações relativamente às quais a Comissão é a autoridade mais adequada, o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 complementou este sistema claro de atribuição de competências com a possibilidade de uma reatribuição dos casos pela Comissão aos Estados-Membros e vice-versa, mediante pedido, e desde que estejam preenchidas determinadas condições.

4.

Quando o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 foi inicialmente adoptado, o Conselho e a Comissão consideravam que apenas se procederia a remessas em «casos excepcionais» e quando «os interesses da concorrência do Estado-Membro interessado não possam ser satisfatoriamente protegidos de outro modo» (3). Contudo, desde a adopção do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, a situação tem evoluído. Em primeiro lugar, foram introduzidas em quase todos os Estados-Membros disposições legislativas em matéria de controlo das concentrações. Em segundo lugar, a Comissão exerceu os seus poderes discricionários para, nos termos do artigo 9.o, remeter diversos casos para os Estados-Membros quando considerou que o Estado-Membro em questão se encontrava em melhores condições do que ela própria para proceder à investigação (4). Da mesma forma, em diversos casos (5), vários Estados-Membros decidiram efectuar uma remessa conjunta de um caso nos termos do artigo 22.o, visto considerarem que a Comissão era a autoridade que se encontrava em melhores condições para realizar a investigação (6). Em terceiro lugar, verificou-se um aumento do número de operações que não atingem os limiares previstos no artigo 1.o do Regulamento das concentrações e que devem ser notificadas a instâncias de diversos Estados-Membros, tendência que deverá provavelmente prosseguir com o aumento do número de Estados-Membros. Muitas destas operações afectam a concorrência para além dos territórios de um único Estado-Membro (7).

5.

As alterações introduzidas no sistema de remessa pelo Regulamento das concentrações destinavam-se a facilitar a reatribuição dos casos entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, por forma a garantir que, em princípio, um processo seja tratado pela autoridade ou autoridades mais adequadas para proceder à sua investigação. Simultaneamente, pretendeu-se preservar as características essenciais do sistema comunitário de controlo das concentrações introduzido em 1989, nomeadamente a existência de um «balcão único» para a apreciação, na perspectiva da concorrência, das concentrações com efeitos transfronteiras, e de uma alternativa às notificações múltiplas para efeitos do controlo das concentrações na Comunidade (8). Estas notificações múltiplas implicam frequentemente custos consideráveis tanto para as autoridades de concorrência como para as empresas.

6.

O sistema de reatribuição dos casos prevê agora que uma remessa possa também ser accionada antes da apresentação de uma notificação formal a qualquer instância de um Estado-Membro, o que permite que as empresas objecto da concentração conheçam, tão cedo quanto possível, qual a autoridade que, em última análise, será competente para apreciar a operação. Estas remessas anteriores à notificação têm a vantagem de reduzir os custos adicionais associados às remessas posteriores à notificação, nomeadamente em termos de atrasos de tempo.

7.

As alterações que o Regulamento (CE) n.o 139/2004 introduziu no sistema de remessa foram motivadas pelo desejo de assegurar flexibilidade ao funcionamento do mecanismo de atribuição de competências (9), garantindo, no entanto, simultaneamente uma protecção efectiva da concorrência e limitando ao máximo as possibilidades de escolha do foro mais favorável (forum shopping). Contudo, tendo sobretudo em atenção a importância da segurança jurídica, deverá realçar-se que a remessa permanece uma derrogação às regras gerais que determinam a competência com base em limiares de volume de negócios determináveis de forma objectiva. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros mantêm uma margem discricionária considerável quando decidem remeter os casos abrangidos pela sua «competência original», ou aceitar tratar casos que não são abrangidos pela sua «competência original», em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 4.o, com o n.o 2, alínea a), do artigo 9.o e com o artigo 22.o  (10). Deste modo, a presente comunicação destina-se apenas a fornecer orientações gerais quanto aos casos ou categorias de casos que se prestam a remessa.

II.   REMESSA DE CASOS

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

8.

O sistema de controlo das concentrações estabelecido pelo Regulamento das concentrações, incluindo o mecanismo nele previsto de reatribuição dos casos entre a Comissão e os Estados-Membros, é coerente com o princípio da subsidiariedade consagrado no Tratado CE (11). As decisões adoptadas relativamente à remessa dos casos devem, por conseguinte, tomar em consideração todos os aspectos da aplicação do princípio da subsidiariedade neste contexto, em especial saber qual a autoridade mais adequada para realizar a investigação, os benefícios inerentes a um sistema de «balcão único» e a importância da segurança jurídica no que se refere à atribuição de competências (12). Estes factores estão inter-relacionados e a relevância de cada um deles dependerá das características específicas de cada caso. Acima de tudo, ao considerar se devem ou não exercer os seus poderes discricionários para proceder a uma remessa ou para a aceitar, a Comissão e os Estados-Membros deverão tomar em consideração a necessidade de garantir uma protecção efectiva da concorrência em todos os mercados afectados pela operação (13).

Autoridade mais adequada

9.

Em princípio, a competência só deveria ser reatribuída a outra autoridade de concorrência se esta for a mais adequada para tratar da concentração, tendo em conta as características específicas do caso, bem como os meios e conhecimentos especializados de que essa autoridade dispõe. Deverá ser consagrada especial atenção à localização provável onde se farão sentir os efeitos sobre a concorrência resultantes da concentração. Poder-se-ão também considerar as implicações, em termos de carga administrativa, de qualquer remessa projectada (14).

10.

Os argumentos a favor da reatribuição de competência são provavelmente mais convincentes quando se afigura que uma determinada operação é susceptível de ter um impacto significativo sobre a concorrência, exigindo, por conseguinte, uma análise cuidadosa.

Balcão único

11.

As decisões sobre a remessa de casos deverão também atender aos benefícios inerentes ao «balcão único», que constitui um elemento central do Regulamento das concentrações (15). A prestação de um serviço de balcão único é benéfica para as autoridades da concorrência e também para as empresas. O tratamento de uma concentração por uma única autoridade de concorrência aumenta normalmente a eficiência administrativa, evitando uma duplicação e a fragmentação das acções de controlo da aplicação da legislação e um tratamento potencialmente incoerente (no que se refere à investigação, à apreciação e a eventuais medidas de correcção) por parte de diversas autoridades. Proporciona também normalmente vantagens às empresas, em especial às empresas objecto da concentração, reduzindo o custo e o peso decorrentes da obrigação de notificação múltipla e eliminando o risco de decisões contraditórias resultantes de uma apreciação paralela de uma mesma operação por diversas autoridades de concorrência ao abrigo de regimes jurídicos distintos.

12.

Assim, sempre que possível, deverá evitar-se que a remessa provoque uma fragmentação dos casos (16), a não ser que se afigure que a protecção efectiva da concorrência em todos os mercados afectados pela operação será mais adequadamente garantida por diversas autoridades. Desta forma, embora em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o e com o artigo 9.o sejam possíveis remessas parciais, será normalmente mais adequado que a totalidade de um caso (ou pelo menos todas as partes relacionadas desse caso) seja tratada por uma mesma autoridade (17).

Segurança jurídica

13.

Deverá ser também consagrada a devida atenção à importância da segurança jurídica em matéria de atribuição de competências relativamente a uma determinada concentração, na perspectiva de todos os interessados (18). Assim, regra geral, só se deverá proceder a uma remessa quando existam razões manifestas para um desvio da «competência original» relativa ao caso em questão, principalmente na fase posterior à notificação. Da mesma forma, se foi efectuada uma remessa antes da notificação, deverá ser evitada, tanto quanto possível, uma remessa posterior à notificação no mesmo caso (19).

14.

A importância da segurança jurídica deverá também ser tomada em consideração no que se refere aos critérios jurídicos da remessa, principalmente na fase anterior à notificação, tendo em conta os prazos reduzidos. Deste modo, as remessas anteriores à notificação deveriam em princípio limitar-se aos casos em que é relativamente fácil estabelecer, à partida, o âmbito do mercado geográfico e/ou a existência de um eventual impacto sobre a concorrência, por forma a permitir decidir rapidamente sobre esses pedidos.

REMESSA DE CASOS: REQUISITOS JURÍDICOS E OUTROS FACTORES A CONSIDERAR

Remessas anteriores à notificação

15.

O sistema de remessa anterior à notificação é activado através de um pedido fundamentado apresentado pelas partes na concentração. As partes na concentração que tencionam apresentar um pedido deste tipo devem, em primeiro lugar, verificar se estão preenchidos os requisitos jurídicos relevantes estabelecidos no Regulamento das concentrações e, em segundo lugar, se uma remessa anterior à notificação é conforme aos princípios orientadores acima apresentados.

Remessa de casos pela Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

Requisitos jurídicos

16.

Para que a Comissão possa proceder a uma remessa para um ou mais Estados-Membros nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, devem encontrar-se preenchidos os dois requisitos jurídicos seguintes:

i)

deverão existir indícios de que a concentração é susceptível de afectar significativamente a concorrência num ou mais mercados, e

ii)

o mercado ou mercados em questão devem situar-se num Estado-Membro e apresentar todas as características de um mercado distinto.

17.

No que se refere ao primeiro critério, as partes que solicitam a remessa devem essencialmente demonstrar que a operação é susceptível de ter um impacto potencial na concorrência num mercado distinto de um Estado-Membro, que poderá vir a revelar-se significativo, o que justifica uma análise aprofundada. Estes indícios poderão ser apenas de natureza preliminar e não prejudicam os resultados da investigação. Embora não se exija que demonstrem que o efeitos sobre a concorrência serão provavelmente prejudiciais (20), as partes deverão salientar os indícios que, em termos gerais, sugerem a existência de alguns efeitos na concorrência decorrentes da operação (21).

18.

No que se refere ao segundo critério, as partes que solicitam a remessa devem demonstrar que o mercado ou mercados geográficos em que a concorrência é afectada pela operação da forma descrita no ponto 17 tem âmbito nacional ou inferior ao nacional (22).

Outros factores a considerar

19.

Para além da verificação dos requisitos jurídicos, e por forma a antecipar o mais possível o resultado provável de um pedido de remessa, as partes objecto da concentração que tencionam apresentar um pedido deverão também analisar as probabilidades de a remessa do caso ser considerada adequada. Trata-se de determinar se os princípios orientadores acima referidos (pontos 8 a 14) são respeitados e, em especial, se a autoridade ou autoridades de concorrência a que tencionam apresentar o pedido de remessa é a mais adequada para tratar do processo. Para o efeito, deverão ser tomados em consideração tanto a localização provável onde se farão sentir os efeitos da operação sobre a concorrência, como o facto de a autoridade nacional de concorrência (ANC) ser adequada para analisar a operação.

20.

As concentrações com dimensão comunitária susceptíveis de afectar a concorrência em mercados de âmbito nacional ou inferior ao nacional e cujos efeitos são susceptíveis de se limitarem a um único Estado-Membro ou nele produzirem o seu principal impacto económico (23), são as mais adequadas para uma remessa para esse Estado-Membro. Tal aplica-se, em especial, aos casos em que o impacto se faça sentir num mercado distinto que não constitua uma parte substancial do mercado comum. Na medida em que a remessa é efectuada apenas para um Estado-Membro, preservam-se igualmente as vantagens do «balcão único».

21.

A adequação de uma remessa de uma concentração com dimensão comunitária que, apesar de ter um impacto potencialmente significativo sobre a concorrência num mercado de dimensão nacional, é susceptível de provocar efeitos transfronteiras significativos (por exemplo, porque os efeitos da concentração num determinado mercado geográfico podem ter repercussões significativas em mercados geográficos de outros Estados-Membros ou porque podem implicar efeitos de encerramento potenciais e uma consequente fragmentação do mercado comum (24)), dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. Uma vez que tanto a Comissão como os Estados-Membros poderão estar igualmente bem equipados ou encontrar-se em condições igualmente adequadas para tratar destes casos, deverá manter-se uma margem de apreciação considerável na decisão de proceder ou não a uma remessa.

22.

A adequação de remeter para os Estados-Membros concentrações com dimensão comunitária, susceptíveis de afectar a concorrência em diversos mercados nacionais ou de âmbito inferior ao nacional em mais do que um Estado-Membro, dependerá dos factores específicos de cada caso, como o número de mercados nacionais susceptíveis de serem significativamente afectados, as perspectivas de resolver eventuais preocupações de concorrência através de medidas de correcção proporcionais e não contraditórias e os esforços de investigação que o processo possa exigir. O facto de um caso ser susceptível de suscitar preocupações em matéria de concorrência em diversos Estados-Membros e exigir investigações coordenadas e a adopção de medidas de correcção, pode militar a favor da manutenção da competência pela Comissão relativamente à totalidade do caso em questão (25). Em contrapartida, se o processo dá origem a preocupações em matéria de concorrência que, apesar de implicarem mercados nacionais em mais do que um Estado-Membro, parecem não exigir uma investigação coordenada e/ou medidas de correcção, poderá justificar-se uma remessa. Num reduzido número de processos (26), a Comissão considerou mesmo adequado remeter uma concentração para mais do que um Estado-Membro, devido às diferenças significativas nas condições concorrenciais que caracterizavam os mercados afectados nos Estados-Membros em causa. Embora nestes casos a fragmentação do tratamento de um caso prive as partes objecto da concentração das vantagens de um balcão único, este aspecto é menos pertinente na fase anterior à notificação, uma vez que a remessa é accionada através de um pedido voluntário das partes objecto da concentração.

23.

Na medida do possível, deverá também determinar-se se a autoridade ou autoridades nacionais de concorrência para as quais se prevê remeter o caso possuem conhecimentos específicos no que se refere aos mercados locais (27) ou estão a apreciar, ou prestes a apreciar, outra operação no sector em causa (28).

Remessa de casos dos Estados-Membros para a Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 4.o

Requisitos jurídicos

24.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, apenas devem encontrar-se satisfeitos dois requisitos jurídicos para que as partes na operação possam solicitar a remessa do caso à Comissão: a operação dever ser uma concentração na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e a concentração deve poder ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência em matéria de concentrações de, pelo menos, três Estados-Membros (ver também pontos 65 e seguintes e 70 e seguintes).

Outros factores a considerar

25.

Para além da verificação dos requisitos jurídicos e por forma a antecipar o mais possível o resultado provável de um pedido de remessa, as partes objecto da concentração que tencionam apresentar um pedido deverão também analisar a probabilidade de a remessa do caso ser considerada adequada. Trata-se de determinar se os princípios orientadores acima referidos foram aplicados e, em especial, se a Comissão é a autoridade mais adequada para tratar do processo.

26.

Neste contexto, o considerando 16 do Regulamento das concentrações refere claramente que os pedidos de remessa à Comissão anteriores à notificação são particularmente pertinentes em situações em que a concentração afecta a concorrência para além do território de um Estado-Membro. Desta forma, deverá ser consagrada particular atenção à localização provável onde se farão sentir os efeitos sobre a concorrência resultantes da operação e em que medida é adequado que seja a Comissão a examinar a operação.

27.

Deverá sobretudo apreciar-se se o caso apresenta verdadeiramente carácter transfronteiras, tendo em conta elementos como os efeitos que é susceptível de produzir sobre a concorrência e os poderes de investigação e de aplicação da lei que serão necessários para solucionar tais efeitos eventuais. Neste contexto, deverá considerar-se, em especial, se o caso é susceptível de ter um impacto potencial sobre a concorrência num mercado ou mercados afectados pela concentração. De qualquer forma, os indícios de um possível impacto concorrencial poderão ser apenas de natureza preliminar (29) e não prejudicam os resultados da investigação. Não será também necessário que as partes demonstrem que o efeito sobre a concorrência é susceptível de ser prejudicial.

28.

Os casos em que o mercado ou mercados em que se pode verificar um impacto potencial sobre a concorrência são de âmbito geográfico superior ao nacional (30) ou em que alguns dos mercados potencialmente afectados são de âmbito superior ao nacional e em que o principal impacto económico da concentração se relaciona com tais mercados, são os que mais se adequam a uma remessa para a Comissão. Nestes casos, uma vez que a dinâmica concorrencial abrange territórios que ultrapassam as fronteiras nacionais, podendo, consequentemente, implicar acções de investigação em diversos países, bem como poderes adequados em matéria de aplicação da lei, é provável que seja a Comissão que se encontre nas melhores condições para realizar a investigação.

29.

A Comissão pode encontrar-se em melhores condições para tratar dos casos (incluindo a investigação, a apreciação e eventuais medidas de correcção) que suscitam preocupações potenciais em matéria de concorrência em diversos mercados nacionais ou de âmbito inferior ao nacional, localizados em diferentes Estados-Membros (31). É provável que a Comissão se encontre nas melhores condições para realizar a investigação nestes casos, dada a importância de garantir uma análise coerente e eficaz nos diferentes países, de utilizar poderes de investigação adequados e de solucionar quaisquer preocupações em matéria de concorrência através de medidas de correcção coerentes.

30.

Tal como foi já referido relativamente ao n.o 4 do artigo 4.o, a oportunidade de remeter concentrações que, apesar de terem um impacto potencialmente significativo sobre a concorrência num mercado de dimensão nacional, são susceptíveis de provocar efeitos transfronteiras significativos, depende das circunstâncias específicas de cada caso. Uma vez que tanto a Comissão como os Estados-Membros podem encontrar-se em condições igualmente adequadas para tratar destes casos, deverá manter-se uma margem de apreciação considerável na decisão de proceder ou não a uma remessa.

31.

Na medida do possível, deverá também determinar-se se a Comissão está particularmente bem equipada para proceder a uma análise adequada do caso, em especial no que se refere a elementos como os conhecimentos específicos ou a experiência anterior no sector em causa. Quanto maior for o risco de uma concentração afectar a concorrência para além do território de um Estado-Membro, mais provável será que seja a Comissão a estar melhor equipada para realizar a investigação, particularmente no que se refere ao estabelecimento dos factos e aos poderes de aplicação da lei.

32.

Por último, as partes na concentração podem alegar que, apesar da ausência aparente de qualquer efeito sobre a concorrência, existem fortes motivos para que a operação seja tratada pela Comissão, em especial devido a factores como os custos e os atrasos decorrentes da apresentação de notificações múltiplas nos Estados-Membros (32).

Remessas posteriores à notificação

Remessa da Comissão para os Estados-Membros nos termos do artigo 9.o

33.

Nos termos do artigo 9.o, um Estado-Membro que deseja solicitar a remessa de um processo na sequência da sua notificação à Comissão dispõe de duas opções: a alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o.

Alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o

Requisitos jurídicos

34.

Para efectuar uma remessa para um Estado-Membro ou Estados-Membros nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, devem encontrar-se preenchidos os dois requisitos jurídicos seguintes:

i)

a concentração deve ameaçar afectar significativamente a concorrência num mercado, e

ii)

o mercado em questão deve ser um mercado no interior do Estado-Membro que faz o pedido e apresentar todas as características de um mercado distinto.

35.

No que se refere ao primeiro critério, o Estado-Membro que apresenta o pedido deve essencialmente demonstrar, com base numa análise preliminar, que existe um risco efectivo de que a operação tenha um impacto negativo significativo na concorrência, justificando-se por conseguinte uma análise aprofundada. Estes indícios preliminares poderão consistir em elementos de prova prima facie de tal eventual impacto negativo significativo, mas não prejudicam o resultado de uma investigação completa.

36.

No que se refere ao segundo critério, o Estado-Membro deve demonstrar que o mercado ou mercados geográficos em que a concorrência é afectada pela operação da forma descrita no ponto 35 têm âmbito nacional ou inferior ao nacional (33).

Outros factores a considerar

37.

Para além da verificação dos requisitos jurídicos, deverão ser também considerados outros factores ao analisar as probabilidades de a remessa de um caso ser considerada adequada. Trata-se de determinar se os princípios orientadores acima referidos foram aplicados e, em especial, se a autoridade ou autoridades de concorrência que solicitam que o caso lhe seja remetido se encontram nas melhores condições para o tratar. Para o efeito, deverão ser tomados em consideração tanto a localização provável onde se farão sentir os efeitos na concorrência da operação, como o facto de as autoridades de concorrência nacionais estarem suficientemente bem equipadas para analisar a operação (ver pontos 19-23).

Alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o

Requisitos jurídicos

38.

Para efectuar uma remessa para um Estado-Membro ou Estados-Membros nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 9.o, devem encontrar-se preenchidos os dois requisitos jurídicos seguintes:

i)

a concentração deve afectar a concorrência num mercado, e

ii)

o mercado em questão deve ser um mercado no interior do Estado-Membro que faz o pedido, apresentar todas as características de um mercado distinto e não constituir uma parte substancial do mercado comum.

39.

No que se refere ao primeiro critério, o Estado-Membro que apresenta o pedido deve demonstrar, com base numa análise preliminar, que a concentração é susceptível de ter um impacto sobre a concorrência num determinado mercado. Estes indícios preliminares podem consistir em elementos de prova prima facie de um eventual impacto negativo, mas não prejudicam o resultado de uma investigação completa.

40.

No que se refere ao segundo critério, o Estado-Membro que apresenta o pedido deve demonstrar não só que o mercado em que a concorrência é afectada pela operação da forma acima descrita (ponto 38) constitui um mercado distinto no interior de um Estado-Membro, mas também que o mercado em questão não constitui uma parte substancial do mercado comum. Neste contexto, com base na prática anterior e na jurisprudência (34), verifica-se que tais situações se limitam normalmente a mercados com um âmbito geográfico reduzido, no interior de um Estado-Membro.

41.

Se estas condições estiverem preenchidas, a Comissão é obrigada a remeter o caso.

Remessas dos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 22.o

Requisitos jurídicos

42.

Para que um ou mais Estados-Membros efectuem uma remessa à Comissão nos termos do artigo 22.o, devem, como condição prévia, encontrar-se satisfeitos dois requisitos jurídicos. A concentração deve:

i)

afectar o comércio entre Estados-membros, e

ii)

ameaçar afectar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido.

43.

No que se refere ao primeiro critério, uma concentração satisfaz este requisito quando é susceptível de ter uma influência perceptível na estrutura do comércio entre Estados-Membros (35).

44.

No que se refere ao segundo critério, tal como acontece com o n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros que efectuam a remessa devem essencialmente demonstrar, com base numa análise preliminar, que existe um risco efectivo de que a operação tenha um impacto negativo significativo sobre a concorrência, justificando-se por conseguinte um exame aprofundado. Estes indícios preliminares podem consistir em elementos de prova prima facie de tal eventual impacto negativo significativo, mas não prejudicam o resultado de uma investigação completa.

Outros factores a considerar

45.

Uma vez que as remessas à Comissão posteriores à notificação podem provocar custos adicionais e atrasos para as partes objecto da concentração, deveriam normalmente limitar-se aos casos que parecem implicar um verdadeiro risco de efeitos negativos sobre a concorrência e o comércio entre Estados-Membros e quando se afigura que estes seriam tratados de forma mais adequada a nível comunitário (36). Por conseguinte, as categorias de casos que são normalmente mais apropriadas para remessa à Comissão nos termos do artigo 22.o são as seguintes:

Casos que suscitam graves preocupações em matéria de concorrência num mercado ou mercados com âmbito geográfico superior ao nacional ou em que alguns dos mercados potencialmente afectados são de âmbito superior ao nacional e em que o principal impacto económico da concentração se relaciona com tais mercados.

Casos que suscitam graves preocupações em matéria de concorrência em diversos mercados nacionais ou de âmbito inferior ao nacional localizados em diferentes Estados-Membros, nas circunstâncias em que é desejável um tratamento coerente do caso (no que se refere a eventuais medidas de correcção, mas também, quando adequado, às próprias acções de investigação) e em que o principal impacto económico da concentração se relaciona com tais mercados.

III.   FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE REMESSA

A.   ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA DE REMESSA

46.

O Regulamento das concentrações estabelece as regras que regem o funcionamento do sistema de remessa. As regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o estabelecem pormenorizadamente as diversas fases de uma remessa de um caso da Comissão para os Estados-Membros e vice-versa.

47.

Cada uma das quatro disposições relevantes de remessa estabelece um mecanismo independente para a remessa de uma determinada categoria de concentrações. As disposições podem ser classificadas da seguinte forma:

a)

Remessas anteriores à notificação:

i)

Da Comissão para os Estados-Membros (n.o 4 do artigo 4.o)

ii)

Dos Estados-Membros para a Comissão (n.o 5 do artigo 4.o)

b)

Remessas posteriores à notificação:

i)

Da Comissão para os Estados-Membros (artigo 9.o)

ii)

Dos Estados-Membros para a Comissão (artigo 22.o)

48.

Os fluxogramas incluídos no Anexo I da presente comunicação descrevem graficamente as diversas fases processuais que devem ser seguidas no âmbito do mecanismo de remessa previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o.

Remessas anteriores à notificação

49.

As remessas anteriores à notificação apenas podem ser solicitadas pelas empresas em causa (37). Cabe às empresas em causa verificar se a concentração preenche as condições especificadas no n.o 4 do artigo 4.o (a concentração tem dimensão comunitária e pode afectar significativamente a concorrência num mercado distinto no interior de um Estado-Membro) ou no n.o 5 do artigo 4.o (a concentração não tem dimensão comunitária mas pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros). As empresas em causa podem então decidir solicitar uma remessa à Comissão ou da Comissão, apresentando um pedido fundamentado no formulário MF. O pedido será depois transmitido o mais rapidamente possível pela Comissão a todos os Estados-Membros. A parte restante do processo difere consoante se trate do n.o 4 ou do n.o 5 do artigo 4.o.

Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa (38) dispõem de 15 dias úteis a contar da data de recepção do memorando para manifestar o seu acordo ou desacordo relativamente ao pedido. Se um Estado-Membro não se pronunciar, presume-se que está de acordo (39). Se o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa concordarem com a remessa, a Comissão dispõe de um período adicional de cerca de 10 dias úteis (25 dias úteis a contar da recepção do formulário MF pela Comissão) em que pode decidir remeter o caso. Se a Comissão não se pronunciar, presume-se que está de acordo. Se a Comissão concordar, o caso (ou parte(s) do caso) é remetido para um ou mais Estados-Membros, tal como solicitado pelas empresas em causa. Se a remessa for efectuada, o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa aplicam a sua legislação nacional à parte do caso objecto da remessa (40). É aplicável o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 9.o.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, os Estados-Membros em causa (41) dispõem de 15 dias úteis a contar da data de recepção do memorando para manifestar o seu acordo ou desacordo no que se refere ao pedido. No termo deste período, a Comissão verifica se qualquer Estado-Membro competente para apreciar a concentração no âmbito da sua legislação nacional em matéria de concorrência manifestou o seu desacordo. Se nenhum Estado-Membro competente tiver manifestado o seu desacordo, considera-se que o caso adquire dimensão comunitária e será remetido à Comissão, que passará a ter competência exclusiva relativamente ao mesmo. Compete seguidamente às partes notificar a concentração à Comissão, utilizando o formulário CO. Por outro lado, se um ou mais Estados-Membros competentes tiverem manifestado o seu desacordo, a Comissão deve informar sem demora todos os Estados-Membros e as empresas em causa de tal manifestação de desacordo, sendo posto termo ao processo de remessa. Cabe posteriormente às partes dar cumprimento às eventuais regras nacionais de notificação aplicáveis.

Remessas posteriores à notificação

50.

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 22.o, as remessas posteriores à notificação são accionadas pelos Estados-Membros, quer por sua própria iniciativa, quer na sequência de um convite da Comissão nos termos, respectivamente, do n.o 2 do artigo 9.o e do n.o 5 do artigo 22.o. Os procedimentos diferem consoante se trate de uma remessa da ou para a Comissão.

Nos termos do artigo 9.o, um Estado-Membro pode solicitar que a Comissão lhe remeta uma concentração com dimensão comunitária, ou parte dessa concentração, que tenha sido notificada à Comissão e que seja susceptível de afectar significativamente a concorrência num mercado distinto no interior desse Estado-Membro (n.o 2, alínea a), do artigo 9.o) ou que afecte um mercado distinto que não constitua uma parte substancial do mercado comum (n.o 2, alínea b), do artigo 9.o). O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o Estado-Membro recebeu uma cópia do formulário CO. A Comissão deve em primeiro lugar verificar se estes critérios jurídicos estão preenchidos. Poderá então decidir remeter o caso, ou parte dele, no exercício dos seus poderes de apreciação administrativa. Quando se trata de um pedido de remessa apresentado nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 9.o, a Comissão deve (ou seja, não dispõe de qualquer margem de apreciação) remeter o caso se os critérios jurídicos estiverem preenchidos. A decisão deve ser tomada no prazo de 35 dias úteis a contar da data de notificação ou, quando a Comissão tenha dado início a um processo, no prazo de 65 dias úteis (42). Se a remessa for efectuada, o Estado-Membro em causa aplicará a sua própria legislação nacional de concorrência, apenas sujeita ao disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 9.o

Nos termos do artigo 22.o, um Estado-Membro pode solicitar que a Comissão examine uma concentração que não tenha dimensão comunitária mas que afecte o comércio entre Estados-Membros e que ameace afectar significativamente a concorrência no território desse Estado-Membro. O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação nacional ou, caso não seja necessária notificação, da data em que foi «dado conhecimento» (43) da concentração ao Estado-Membro em causa. A Comissão transmite o pedido a todos os Estados-Membros. Qualquer outro Estado-Membro ou Estados-Membros podem decidir associar-se ao pedido (44) num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que receberam a cópia do pedido inicial. Todos os prazos nacionais relativos à concentração são suspensos até ser decidido onde esta será examinada; um Estado-Membro pode pôr termo à suspensão dos prazos nacionais antes de decorrido o prazo de 15 dias úteis, informando a Comissão e as partes na concentração de que não pretende associar-se ao pedido. No prazo de 10 dias úteis a contar do termo deste prazo de 15 dias úteis, a Comissão deve decidir se aceita ou não o caso do ou dos Estados-Membros que apresentaram o pedido. Se a Comissão aceitar que tem competência, é posto termo aos processos nacionais nos Estados-Membros que procedem à remessa e a Comissão apreciará o caso nos termos do n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento das concentrações, em nome do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentaram o pedido (45). Os Estados-Membros que não apresentaram o pedido podem continuar a aplicar a sua legislação nacional.

51.

A secção que se segue centra-se em diversos elementos específicos do sistema e destina-se, em especial, a fornecer orientações adicionais às empresas que tencionam apresentar pedidos na fase anterior à notificação ou que sejam partes em operações susceptíveis de remessa posterior à notificação.

B.   ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO MECANISMO DE REMESSA

52.

A presente secção da comunicação fornece orientações no que se refere a determinados aspectos do funcionamento do sistema de remessa previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o do Regulamento das concentrações.

1.   A rede de autoridades de concorrência

53.

A Comissão conduz os processos previstos no Regulamento das concentrações em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-Membros (Autoridades Nacionais de Concorrência ou «ANC»), como previsto no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento das concentrações. A cooperação e o diálogo entre a Comissão e as ANC, e entre as próprias ANC, é particularmente importante no caso de concentrações que são objecto do sistema de remessa estabelecido no Regulamento das concentrações.

54.

Em conformidade com o considerando 14 do Regulamento das concentrações, a Comissão e as ANC devem associar-se numa rede de autoridades públicas que apliquem as respectivas competências em estreita cooperação, utilizando mecanismos eficazes de troca de informações e de consulta, com o objectivo de garantir que um caso é tratado pela autoridade mais adequada, à luz do princípio da subsidiariedade, e a fim de evitar, ao máximo, a apresentação de notificações múltiplas de uma determinada concentração.

55.

A rede deverá garantir a reatribuição eficiente das concentrações segundo os princípios descritos na Secção II supra. Tal implica promover o correcto funcionamento do mecanismo de remessa anterior à notificação, bem como instaurar, na medida do previsível, um sistema destinado a identificar, tão rapidamente quanto possível, os eventuais pedidos de remessa posterior à notificação (46).

56.

Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, a Comissão deve transmitir os pedidos fundamentados apresentados pelas empresas em causa «sem demora» (47). A Comissão tentará transmitir tais documentos no dia útil seguinte ao dia em que são recebidos ou emitidos. O intercâmbio de informações no âmbito da rede será realizado por diversos meios, em função das circunstâncias: e-mail, correio, correio rápido, fax e telefone. De notar que, no que se refere a informações sensíveis ou confidenciais, as trocas serão realizadas através de e-mail seguro ou através de quaisquer outros meios protegidos de comunicação entre os pontos de contacto.

57.

Todos os membros da rede, incluindo a Comissão e todas as ANC, bem como os seus funcionários e agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os agentes e funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros, estão vinculados pelas obrigações de sigilo profissional previstas no artigo 17.o do Regulamento das concentrações. Não podem divulgar as informações não públicas obtidas em aplicação do Regulamento das concentrações, salvo se as pessoas singulares ou colectivas que forneceram essas informações tiverem concordado com a sua divulgação.

58.

A actividade de consulta e intercâmbio no âmbito da rede é da competência das autoridades públicas responsáveis pela aplicação da lei e não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes, para as empresas, da legislação comunitária ou nacional que lhes é aplicável. Cada autoridade de concorrência continua a ser plenamente responsável por garantir um tratamento equitativo dos processos da sua competência.

2.   Accionamento do sistema de remessa anterior à notificação; informações a fornecer pelas partes que apresentam o pedido

59.

Para que o sistema de remessa funcione de forma rápida e eficaz, é fundamental que as partes que apresentam o pedido forneçam, sempre que solicitado, informações completas e rigorosas atempadamente e da forma mais eficiente possível. Os requisitos jurídicos relativos às informações que devem ser prestadas e às consequências do fornecimento de informações inexactas, incompletas ou deturpadas estão previstos no Regulamento das concentrações, no Regulamento de execução do Regulamento das concentrações (CE) n.o 802/2004 e no formulário MF (48).

60.

Tal como especificado no formulário MF, todas as informações apresentadas num memorando fundamentado devem ser correctas e completas. Caso as partes apresentem informações incorrectas ou incompletas, a Comissão tem poderes quer para adoptar uma decisão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações (quando o não cumprimento das condições previstas no n.o 5 do artigo 4.o chega ao seu conhecimento durante a investigação), quer para revogar quaisquer decisões adoptadas nos termos do artigo 6.o ou do artigo 8.o na sequência de uma remessa efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 6.o ou com o n.o 6, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento das concentrações. Após a adopção de uma decisão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o ou após a revogação, passarão a ser novamente aplicáveis à operação as legislações nacionais da concorrência. No caso das remessas nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, efectuadas com base em informações incorrectas ou incompletas, a Comissão pode exigir uma notificação em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o. Além disso, a Comissão tem poderes para aplicar coimas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações. Por último, as partes devem estar igualmente cientes de que se uma remessa for efectuada com base em informações incorrectas ou incompletas apresentadas no formulário MF, a Comissão e/ou os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de efectuar uma remessa após a notificação que anule a remessa efectuada antes da notificação com base em tais informações incorrectas ou incompletas (49).

61.

Ao fornecer informações no formulário MF ou, de forma geral, ao apresentar um pedido de remessa anterior à notificação, não está previsto nem é necessário que as empresas demonstrem que os efeitos da concentração serão prejudiciais para a concorrência (50). Deverão, contudo, fornecer informações tão amplas quanto possível, que demonstrem claramente que a concentração satisfaz os requisitos jurídicos relevantes, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, e por que razão a concentração será tratada de forma mais adequada pela autoridade ou autoridades de concorrência especificadas no pedido. O Regulamento das concentrações não exige a publicação do facto de ter sido apresentado um formulário MF e não se prevê fazê-lo. Assim, uma operação não pública pode ser objecto de um pedido de remessa anterior à notificação.

62.

Embora nos termos do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações, a Comissão aceite os formulários MF em qualquer língua oficial da Comunidade, as empresas em causa que fornecem informações para serem distribuídas na rede são encorajadas a utilizar uma língua que seja compreendida por todos os destinatários da informação, o que facilitará o tratamento destes pedidos por parte dos Estados-Membros. Além disso, no que se refere aos pedidos de remessa para um Estado-Membro ou Estados-Membros, as partes que apresentam o pedido são vivamente encorajadas a incluir uma cópia do pedido na língua ou línguas do Estado-Membro ou Estados-Membros para os quais a remessa é solicitada.

63.

Para além dos requisitos jurídicos especificados no formulário MF, as empresas em causa deverão disponibilizar-se para fornecer informações adicionais, se solicitadas, e para debater o caso com a Comissão e as ANC de forma franca e aberta, a fim de que a Comissão e as ANC possam determinar se a concentração em questão deve ser objecto de remessa.

64.

Os contactos informais entre as partes objecto da concentração que tencionam apresentar um pedido de remessa anterior à notificação, por um lado, e a Comissão e/ou as autoridades do Estado-Membro, por outro, são vivamente encorajados, incluindo na sequência da apresentação do formulário MF. A Comissão compromete-se a fornecer, numa fase inicial, orientações informais às empresas que desejem utilizar o sistema de remessa anterior à notificação previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações (51).

3.   Concentrações elegíveis para remessa

65.

Apenas são elegíveis para remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 22.o as concentrações na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações. Apenas são elegíveis para remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.oe do artigo 9.o as concentrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação nacional de concorrência em matéria de controlo das concentrações (52).

66.

Os pedidos de remessa anteriores à notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações devem dizer respeito a concentrações cujos planos são suficientemente concretos. Neste contexto, deve pelo menos existir uma intenção de boa fé de realizar uma concentração por parte das empresas em causa ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, pelo menos um anúncio público da intenção de realizar tal oferta (53).

4.   O conceito de «anterior à notificação» nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o

67.

Os n.os 4 e 5 do artigo 4.o só se aplicam na fase anterior à notificação.

68.

O n.o 4 do artigo 4.o especifica que as empresas em causa podem apresentar um pedido de remessa através de um memorando fundamentado (formulário MF), «antes da notificação de uma concentração, na acepção do n.o 1». Tal significa que o pedido apenas pode ser efectuado quando não tiver sido apresentado um formulário CO nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.

69.

Da mesma forma, o n.o 5 do artigo 4.o especifica que o pedido pode ser apresentado «antes de uma eventual notificação às autoridades [nacionais] competentes». Tal significa que, para que esta disposição seja aplicável, a concentração em questão não deve ter sido objecto de uma notificação formal a qualquer instância competente num Estado-Membro. Uma única notificação em qualquer local da Comunidade é suficiente para impedir que as empresas em causa accionem o mecanismo previsto do n.o 5 do artigo 4.o. A Comissão considera que, na pendência da decisão relativa a um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, não deve ser aplicada qualquer sanção por não notificação de uma operação a nível nacional.

5.   Conceito de concentração «que pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência» e conceito de «Estado-Membro competente» do n.o 5 do artigo 4.o

70.

O n.o 5 do artigo 4.o permite que as empresas em causa apresentem um pedido de remessa anterior à notificação de uma concentração que não tenha dimensão comunitária e que possa «ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de pelo menos três Estados-Membros».

71.

Deve entender-se por concentração «que pode ser apreciada» uma concentração abrangida pela competência de um Estado-Membro por força da sua legislação nacional de concorrência em matéria de controlo das concentrações. Não existe qualquer exigência de notificação, ou seja, não é necessário que a concentração «deva ser notificada» ao abrigo da legislação nacional (54).

72.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o (terceiro e quarto parágrafos), sempre que pelo menos um Estado-Membro «competente para apreciar a concentração no âmbito da sua legislação nacional de concorrência» tenha manifestado o seu desacordo no que respeita ao pedido de remessa, o caso não será remetido. Entende-se por Estado-Membro «competente», um Estado-Membro em que a concentração pode ser apreciada e que, por conseguinte, tem poderes para apreciar a concentração no âmbito da sua legislação nacional de concorrência.

73.

Todos os Estados-Membros, e não só os Estados-Membros «competentes» para apreciar o caso, recebem o formulário MF. Contudo, apenas os Estados-Membros «competentes» para apreciar o caso são considerados para efeitos do terceiro e quarto parágrafos do n.o 5 do artigo 4.o. Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o, os Estados-Membros «competentes» dispõem de 15 dias úteis a contar da data da recepção do formulário MF para manifestar o seu acordo ou desacordo em relação à remessa. Se todos estiverem de acordo, o caso passará a ser considerado como tendo dimensão comunitária, nos termos do quinto parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o. Em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o, em contrapartida, mesmo que apenas um Estado-Membro «competente» manifeste o seu desacordo, nenhum Estado-Membro pode remeter o caso.

74.

Tendo em conta o mecanismo acima apresentado, é fundamental para uma aplicação eficaz do n.o 5 do artigo 4.o que sejam correctamente identificados todos os Estados-Membros em que o caso pode ser apreciado no âmbito da legislação nacional de concorrência e que são por conseguinte «competentes» para apreciar o caso ao abrigo da legislação nacional de concorrência. Desta forma, o formulário MF exige que as empresas em causa forneçam informações suficientes para permitir que todos os Estados-Membros identifiquem se são ou não competentes para apreciar a concentração no âmbito da sua própria legislação nacional de concorrência.

75.

Nos casos em que o formulário MF foi preenchido correctamente, não deverão surgir dificuldades. As empresas em causa identificam correctamente todos os Estados-Membros que são competentes para apreciar o caso. Contudo, nas situações em que as empresas em causa não preencherem correctamente o formulário MF, ou em que existe um desacordo genuíno no que se refere aos Estados-Membros «competentes» para apreciar o caso, poderão surgir dificuldades.

No prazo de 15 dias úteis previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 4.o, um Estado-Membro que não tenha sido identificado como «competente» no formulário MF pode informar a Comissão de que é «competente» e pode, como qualquer outro Estado-Membro «competente», manifestar o seu acordo ou desacordo relativamente à remessa.

Da mesma forma, no prazo de 15 dias úteis previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 4.o, um Estado-Membro que tenha sido identificado como «competente» no formulário MF pode informar a Comissão de que não é «competente». Este Estado-Membro deixará então de ser tomado em consideração para efeitos do n.o 5 do artigo 4.o.

76.

Se o prazo de 15 dias úteis chegar ao seu termo sem qualquer manifestação de desacordo, a remessa, se efectuada, será considerada válida. Fica assim assegurada a validade das decisões da Comissão adoptadas nos termos dos artigos 6.o ou 8.o do Regulamento das concentrações, na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o.

77.

Tal não significa, contudo, que as empresas em causa possam utilizar abusivamente o sistema, fornecendo negligente ou intencionalmente no formulário MF informações incorrectas, nomeadamente no que se refere à possibilidade de a concentração ser apreciada nos Estados-Membros. Tal como referido no ponto 60, a Comissão pode adoptar medidas para rectificar a situação e impedir tais violações. As empresas em causa deverão estar também cientes de que, nestas circunstâncias, quando uma remessa foi efectuada com base em informações incorrectas ou incompletas, um Estado-Membro que considera ser competente para tratar do caso mas que não teve oportunidade de vetar a remessa, devido ao fornecimento de informações incorrectas, pode solicitar uma remessa posterior à notificação.

6.   Notificação e publicação de decisões

78.

Nos termos do n.o 4, quarto parágrafo, do artigo 4.o, do n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 4.o, do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o, a Comissão é obrigada a informar as empresas ou pessoas em causa e todos os Estados-Membros de todas as decisões adoptadas em conformidade com estas disposições no que se refere à remessa da concentração.

79.

As informações serão fornecidas por carta dirigida às empresas em causa (ou, no que se refere às decisões adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o ou do n.o 3 do artigo 22.o, por carta dirigida ao Estado-Membro em causa). Será enviada uma cópia dessa carta a todos os Estados-Membros.

80.

Não existe qualquer obrigação de publicação destas decisões no Jornal Oficial da União Europeia (55). Contudo, a Comissão dar-lhes-á publicidade adequada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência, respeitando as exigências em matéria de confidencialidade.

7.   N.o 6 do artigo 9.o

81.

O n.o 6 do artigo 9.o prevê que, sempre que a Comissão remete uma concentração notificada para um Estado-Membro, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o ou do n.o 3 do artigo 9.o, a ANC em causa deve tratar o caso «sem qualquer demora». Desta forma, a autoridade competente em causa deve tratar o caso o mais rapidamente possível no âmbito da legislação nacional.

82.

Além disso, o n.o 6 do artigo 9.o prevê que a autoridade nacional competente deve, no prazo de 45 dias úteis a contar da remessa da Comissão ou da apresentação, se necessário, de uma notificação a nível nacional, informar as empresas em questão do resultado da «avaliação concorrencial preliminar» e, sendo o caso, que «outras medidas» se propõe tomar. Desta forma, no prazo de 45 dias úteis após a remessa ou a notificação, consoante for o caso, as partes objecto da concentração deverão dispor de informações suficientes para poderem compreender a natureza das eventuais preocupações de concorrência preliminares da autoridade e conhecer o âmbito e duração prováveis da investigação. O Estado-Membro em causa só excepcionalmente pode suspender esse prazo, quando as informações necessárias não lhe tiverem sido fornecidas pelas empresas em causa, conforme estabelecido na respectiva legislação nacional de concorrência.

IV.   OBSERVAÇÕES FINAIS

83.

A presente comunicação será objecto de revisão periódica, em especial na sequência de uma eventual alteração das disposições relativas à remessa do Regulamento das concentrações. Para o efeito, deve salientar-se que, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, a Comissão deve apresentar até 1 de Julho de 2009 um relatório ao Conselho sobre a aplicação das disposições relativas à remessa anterior à notificação previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o.

84.

A presente comunicação não prejudica uma eventual interpretação do Tratado e das disposições regulamentares aplicáveis por parte do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1. Este regulamento reformulou o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Versão rectificada em JO L 257 de 21.9.1990, p. 13).

(2)  Ver Decisão n.o 78/2004 do Comité Misto do EEE, de 8 de Junho de 2004 (JO L 219 de 8.6.2004, p. 13).

(3)  Ver comentários ao Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho [«Controlo das operações de concentração na União Europeia», Comissão Europeia, Bruxelas-Luxemburgo, 1998, p. 54]. Ver igualmente processo T-119/02, Philips/Comissão, Col. 2003, p. II-1433 (processo M.2621 SEB/Moulinex), ponto 354.

(4)  É um facto que algumas concentrações de dimensão comunitária afectam a concorrência em mercados de âmbito nacional ou subnacional num ou mais Estados-Membros.

(5)  M.2698 Promatech/Sulzer; M.2738 GE/Unison; M.3136 GE/AGFA.

(6)  Do mesmo modo, as autoridades de concorrência dos Estados-Membros, no contexto da associação das Autoridades de Concorrência Europeias (ECA), emitiram uma recomendação destinada a fornecer orientações quanto aos princípios que as autoridades nacionais de concorrência deveriam seguir no tratamento dos casos elegíveis para remessas conjuntas ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento das concentrações — Princípios relativos à aplicação, pelas autoridades nacionais de concorrência, da rede ECA, do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

(7)  Embora a introdução do n.o 3 do artigo 1.o, em 1997, tenha permitido que alguns destes casos fossem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações, muitos escapam à sua alçada. Ver ponto 21 e seguintes do Livro Verde da Comissão de 11 de Dezembro de 2001 [COM(2001) 745 final].

(8)  Ver considerandos 11, 12 e 14 do Regulamento das concentrações.

(9)  Ver considerando 11 do Regulamento das concentrações.

(10)  Ver contudo nota 14. Deve salientar-se além disso que, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a Comissão não tem qualquer poder de apreciação em relação à aceitação ou não aceitação de um caso que não integre a sua competência original.

(11)  Ver artigo 5.o do Tratado CE.

(12)  Ver considerandos 11 e 14 do Regulamento das concentrações.

(13)  Ver n.o 8 do artigo 9.o do Regulamento das concentrações; ver também Philips / Comissão (ponto 343), em que o Tribunal de Primeira Instância afirma: «… embora o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 confira à Comissão um amplo poder de apreciação quanto à decisão de remeter ou não uma concentração, não pode decidir proceder à remessa se, no momento do exame do pedido de remessa comunicado pelo Estado-Membro em causa, se verificar, com base num conjunto de indícios precisos e concordantes, que tal remessa não é susceptível de permitir preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva nos mercados em causa»; ver igualmente T-346/02 e T-347/02, Cableuropa SA / Comissão, de 30 de Setembro de 2003, ainda não publicado, (ponto 215). Entre as circunstâncias relevantes para efeitos da apreciação da Comissão encontra-se, nomeadamente, o facto de o Estado-Membro: i) dispor de uma legislação específica sobre o controlo das concentrações, bem como de órgãos especializados com vista a assegurar a sua aplicação, sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais; ii) ter identificado com precisão os problemas de concorrência suscitados pela concentração nos mercados em causa nesse Estado-Membro (ver pontos 346-347 do processo Philips/Comissão, acima citado).

(14)  Tal poderá implicar uma análise dos custos relativos, dos prazos, da incerteza jurídica e do risco de apreciação contraditória que podem estar associados ao facto de a investigação, ou parte da investigação, ser realizada por diversas autoridades.

(15)  Ver considerando 11 do Regulamento das concentrações.

(16)  O Tribunal de Primeira Instância considerou obiter dictum, no processo Philips / Comissão, que a «fragmentação» dos processos, embora fosse possível na sequência da aplicação do artigo 9.o«não é desejável, à luz do princípio do »balcão único« em que o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 se baseia». Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, reconhecendo embora que o risco de decisões «contraditórias ou mesmo inconciliáveis» pela Comissão e pelos Estados-Membros é «inerente ao mecanismo de remessa instituído pelo artigo 9.o», declarou claramente que na sua opinião não é desejável (ver pontos 350 e 380).

(17)  Esta posição é coerente com a decisão da Comissão nos processos M.2389 Shell/DEA e M.2533 BP/E.ON, de remeter à Alemanha todos os mercados a jusante dos produtos petrolíferos. A Comissão conservou as partes dos processP & O Princess/Carnivalos que envolviam mercados a montante. Da mesma forma, no processo M.2706, a Comissão exerceu o seu poder de apreciação de não remeter uma parte do processo ao Reino Unido, porque pretendia evitar uma fragmentação do caso (ver comunicado de imprensa da Comissão de 11/4/2002, IP/02/552).

(18)  Ver considerando 11 do Regulamento das concentrações.

(19)  Ver considerando 14 do Regulamento das concentrações. Esta situação está obviamente dependente do facto de as partes terem revelado integral e honestamente todos os factos relevantes no seu pedido de remessa anterior à notificação.

(20)  Ver considerando 16, que refere que «as empresas em causa não deverão, (…), ser obrigadas a demonstrar que os efeitos da concentração serão prejudiciais para a concorrência».

(21)  A existência de «mercados afectados», na acepção do formulário MF, será normalmente suficiente para satisfazer os requisitos do n.o 4 do artigo 4.o Contudo, as partes poderão evidenciar outros factores eventualmente relevantes para a apreciação do caso em matéria de concorrência (sobreposição de mercados, integração vertical, etc.).

(22)  Para o efeito, as partes que solicitam a remessa devem analisar os factores normalmente indiciadores de mercados de âmbito nacional ou inferior ao nacional como, principalmente, as características do produto (por exemplo, reduzido valor do produto face a custos de transporte significativos), características específicas da procura (por exemplo, o facto de os consumidores finais se abastecerem na proximidade do seu centro de actividades) e da oferta, variação significativa de preços e das quotas de mercado nos diversos países, hábitos nacionais dos consumidores e quadros regulamentares, fiscais ou legislativos distintos. Poderão ser encontradas mais orientações na Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(23)  Ver, por exemplo, a remessa da Comissão de determinados mercados distintos de armazenagem de petróleo para apreciação pelas autoridades francesas, no âmbito dos processos M.1021 Compagnie Nationale de Navigation-SOGELF, M.1464 Total/Petrofina e M.1628 Totalfina/Elf Aquitaine, M.1030 Lafarge/Redland, M.1220 Alliance Unichem/Unifarma, M.2760 Nehlsen/Rethmann/SWB/Bremerhavener Energiewirtschaft e M.2154 C3D/Rhone/Go-ahead; processo M.2845 Sogecable/Canal Satelite Digital/Vias Digital.

(24)  Ver processo M.580 ABB/Daimler Benz em que a Comissão não aceitou o pedido da Alemanha de remessa de um caso nos termos do artigo 9.o visto que, embora as preocupações em matéria de concorrência se limitassem aos mercados alemães, a operação (que iria criar o maior fornecedor de equipamento ferroviário do mundo) teria repercussões significativas em toda a Europa. Ver também processo M.2434, Hidroelectrica del Cantabrico/EnBW/Grupo Vilar Mir, em que, apesar de um pedido da Espanha para que o caso lhe fosse remetido, em conformidade com o artigo 9.o, a Comissão prosseguiu a investigação e adoptou uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

(25)  Por exemplo, ver M.1383 Exxon/Mobil, em que a Comissão, não obstante o pedido do Reino Unido no sentido de lhe ser remetida a parte da concentração relacionada com o mercado retalhista de combustíveis no Noroeste da Escócia, prosseguiu a investigação, uma vez que o processo exigia um pacote único e coerente de medidas de correcção destinadas a resolver todas as questões problemáticas no sector em causa; ver também M.2706 P & O Princess/Carnival em que, apesar de as autoridades do Reino Unido estarem a examinar uma oferta rival por parte da Royal Caribbean, a Comissão rejeitou um pedido de remessa parcial, a fim de evitar uma fragmentação do processo e garantir uma investigação única dos diversos mercados nacionais afectados pela operação.

(26)  Ver M. 2898 Le Roy Merlin/Brico, M.1030 Redland/Lafarge, M. 1684 Carrefour/Promodes.

(27)  No processo M.330 MacCormick/CPC/Rabobank/Ostmann, a Comissão procedeu a uma remessa à Alemanha, porque este país se encontrava em melhores condições para investigar as condições locais em 85 000 pontos de venda na Alemanha; procedeu-se a uma remessa para os Países Baixos no âmbito do processo M.1060 Vendex/KBB, porque este país se encontrava em melhores condições para apreciar os gostos e hábitos dos consumidores locais; ver igualmente processo M.1555 Heineken/Cruzcampo, processo M.2621 SEB/Moulinex (em que as preferências dos consumidores e a prática comercial e de marketing apresentavam características específicas ao mercado francês); processo M.2639 Compass/Restorama/Rail Gourmet/Gourmet e processo M.2662 Danish-Crown/Steff-Houlberg.

(28)  No processo M.716 Gehe/Lloyds Chemists, por exemplo, a Comissão procedeu a uma remessa porque a Lloyds tinha também sido objecto de outra oferta, inferior aos limiares do Regulamento das concentrações, mas que estava a ser analisada pelas autoridades do Reino Unido: a remessa permitiu que ambas as ofertas fossem analisadas pela mesma autoridade; nos processos M.1001/M.1019 Preussag/Hapag-Lloyd/TUI, foram remetidas à Alemanha duas operações que, juntamente com uma terceira notificada na Alemanha, suscitavam preocupações em matéria de concorrência: a remessa permitiu que as três operações fossem tratadas da mesma forma; no processo M.2044 Interbrew/Bass, a Comissão procedeu a uma remessa às autoridades do Reino Unido, porque estas estavam nessa altura a analisar a aquisição, pela Interbrew, de uma outra cervejeira, a Whitbread, e devido à sua experiência em investigações recentes nos mesmos mercados; no mesmo sentido, ver igualmente processos M.2760 Nehlsen/Rethmann/SWB/Bremerhavener Energiewirtschaft, M.2234 Metsalilitto Osuuskunta/Vapo Oy/JV, M.2495 Haniel/Fels, M.2881 Koninklijke BAM NBM/HBG, e M.2857/M.3075-3080 ECS/IEH e seis outras aquisições de distribuidoires locais por parte da Electrabel. Contudo, no processo M.2706 P & O Princess/Carnival, apesar de as autoridades do Reino Unido estarem já a analisar uma oferta rival por parte da Royal Caribbean, a Comissão não aceitou um pedido de remessa parcial. A Comissão tinha identificado a título preliminar preocupações em matéria de concorrência noutros mercados nacionais afectados pela concentração e pretendeu evitar uma fragmentação do caso (ver comunicado de imprensa da Comissão de 11/4/2002, IP/02/552).

(29)  A existência de «mercados afectados», na acepção do formulário MF será normalmente suficiente. Contudo, as partes poderão evidenciar outros factores eventualmente relevantes para a análise concorrencial do caso (sobreposição de mercados, integração vertical, etc.).

(30)  Ver remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava mercados mundiais no processo M.2738 GE/Unison e a remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava um mercado da Europa ocidental no processo M.2698 Promatech/Sulzer; ver também Princípios relativos à aplicação, pelas autoridades nacionais de concorrência da rede ECA, do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias, documento publicado pelas Autoridades Europeias de Concorrência (ECA), ponto 11.

(31)  É o que pode, por exemplo, acontecer no caso de operações em que os mercados afectados, embora nacionais (ou mesmo de âmbito inferior ao nacional para efeitos da apreciação em termos de concorrência), se caracterizam todavia por marcas comuns a nível europeu ou mundial, por direitos de propriedade intelectual comuns a nível europeu ou mundial ou por uma produção ou distribuição centralizada, pelo menos na medida em que tal produção ou distribuição centralizada seja susceptível de afectar eventuais medidas de correcção.

(32)  Ver considerandos 12 e 16 do Regulamento das concentrações.

(33)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(34)  Ver remessas da Comissão concedidas nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 9.o nos seguintes processos: M.2446 Govia/Connex South Central, em que a operação afectava a concorrência em linhas ferroviárias específicas na área Londres/Gatwick-Brighton do Reino Unido; M.2730 Connex/DNVBVG, em que a operação afectava a concorrência nos serviços de transportes públicos locais na área de Riesa (Saxónia, Alemanha); e M. 3130 Arla Foods/Express Diaries, em que a operação afectava a concorrência no mercado do fornecimento de leite engarrafado aos distribuidores ao domicílio nas regiões de Londres, Yorkshire e Lancashire, no Reino Unido. Para efeitos de definição da noção de parte não substancial do mercado comum, podem obter-se algumas orientações na jurisprudência relativa à aplicação do artigo 82.o do Tratado CE. Neste contexto, o Tribunal de Justiça apresentou uma noção bastante lata do que pode constituir uma parte substancial do mercado comum, recorrendo nomeadamente a elementos de prova empíricos. Na jurisprudência podem encontrar-se, por exemplo, indicações baseadas essencialmente em condições de ordem prática como «o padrão e volume da produção e consumo do referido produto bem como os hábitos e oportunidades económicas dos vendedores e adquirentes», ver processo 40/73, Suiker Unie/Comissão, Col. 1975, p. 1663. Ver também processo C-179/90, Porto di Genova, Col. 1991, p. 5889, em que o Porto de Génova foi considerado uma parte substancial do mercado comum. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça afirmou igualmente que se pode considerar que uma série de mercados distintos constituem conjuntamente uma parte substancial do mercado comum. Ver por exemplo, processo C-323/93, Centre d'insémination de la Crespelle, Col. 1994, p. I-5077, ponto 17, em que o Tribunal afirmou: «No caso presente, ao submeter a exploração dos centros de aplicação de esperma a autorizações e ao prever que cada um dos centros abastece exclusivamente uma zona determinada, a legislação nacional concedeu-lhes direitos exclusivos. Ao estabelecer, deste modo, a favor destas empresas, uma justaposição de monopólios territorialmente limitados, mas que abrangem, no seu conjunto, todo o território de um Estado-Membro, as disposições nacionais criam uma posição dominante, na acepção do artigo 86.o do Tratado, numa parte substancial do mercado comum».

(35)  Ver também, por analogia, a Comunicação da Comissão — Orientações sobre o conceito de afectação do comércio previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81).

(36)  Ver remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava mercados mundiais no processo M.2738 GE/Unison, e a remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava um mercado da Europa ocidental no processo M.2698 Promatech/Sulzer; ver igualmente Princípios relativos à aplicação, pelas autoridades nacionais de concorrência na rede ECA, do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias, documento publicado pelas Autoridades Europeias de Concorrência (ECA), ponto 11.

(37)  A expressão «empresas em causa» inclui «pessoas» na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o

(38)  O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa são os identificados no formulário MF, para os quais o caso será remetido caso o pedido seja aceite.

(39)  Este mecanismo constitui uma característica essencial de todos os procedimentos de remessa previstos no Regulamento das concentrações. O mecanismo poderá designar-se «silêncio positivo» ou não oposição: ou seja, o facto de a Comissão ou de um Estado-Membro não tomarem uma decisão será considerado como uma decisão positiva. Este mecanismo constituía já uma característica do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, no n.o 5 do artigo 9.o Foi agora incluído no n.o 4 do artigo 4.o (segundo e quarto parágrafos), no n.o 5 do artigo 4.o (quarto parágrafo), no n.o 5 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 22.o (primeiro parágrafo, último período). Contudo, o mecanismo do «silêncio positivo» não se aplica no que se refere às decisões dos Estados-Membros de se associarem a um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

(40)  O n.o 4 do artigo 4.o permite que as partes objecto da concentração solicitem remessas parciais ou totais. A Comissão e os Estados-Membros podem quer aceitar quer recusar o pedido, mas não podem alterar o seu âmbito, por exemplo, remetendo apenas uma parte do caso quando tiver sido solicitada a remessa da totalidade. Em caso de remessa parcial, o Estado-Membro em causa aplicará a sua legislação nacional de concorrência à parte do caso objecto de remessa. No que se refere à parte restante do caso, continuará a aplicar-se o Regulamento das concentrações da forma normal, ou seja, as empresas em causa são obrigadas a apresentar uma notificação relativamente à parte da concentração não objecto de remessa, através do formulário CO, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações. Em contrapartida, se a totalidade do processo for objecto de remessa para um Estado-Membro, o último parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o especifica que não é necessário proceder também a uma notificação à Comissão, pelo que o processo não será analisado pela Comissão. O Estado-Membro em causa aplicará a sua legislação nacional à totalidade do caso; nenhum outro Estado-Membro pode aplicar a sua legislação nacional em matéria de concorrência à concentração em questão.

(41)  Ou seja, os que têm competência para analisar o caso ao abrigo da sua legislação nacional em matéria de concorrência, caso não seja feita uma remessa. No que se refere ao conceito de «competência para analisar o caso», ver secção B5.

(42)  No que se refere aos casos em que a Comissão promove diligências preparatórias no prazo de 65 dias úteis, ver alínea b) do n.o 4 e n.o 5 do artigo 9.o

(43)  A noção de «dado conhecimento», incluída no artigo 22.o, deve neste contexto ser interpretada no sentido de implicar informações suficientes para permitir uma apreciação preliminar quanto à satisfação dos critérios necessários para apresentar um pedido de remessa nos termos do artigo 22.o

(44)  De realçar que o artigo 22.o permite que um Estado-Membro se associe ao pedido inicial mesmo que a concentração não lhe tenha ainda sido notificada. Contudo, os Estados-Membros poderão não estar em condições de o fazer se não tiverem ainda recebido as informações necessárias das partes notificantes no momento em que são informados pela Comissão de que um outro Estado-Membro apresentou um pedido de remessa. Embora os Estados-Membros disponham da possibilidade de contactar as partes objecto da concentração para verificarem se são competentes para apreciar uma determinada operação, as partes notificantes são vivamente encorajadas a apresentarem, quando possível, a sua notificação a todos os Estados-Membros competentes simultaneamente.

(45)  Quando a Comissão aprecia uma concentração em nome de um ou mais Estados-Membros nos termos do artigo 22.o, pode adoptar todas as decisões materiais previstas nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento das concentrações, tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 22.o do mesmo regulamento. De notar que a Comissão aprecia a concentração a pedido e em nome dos Estados-Membros que apresentaram o pedido. Por conseguinte, esta disposição deverá ser interpretada no sentido de exigir que a Comissão examine o impacto da concentração no território desses Estados-Membros. A Comissão não apreciará os efeitos da concentração no território dos Estados-Membros que não se associaram ao pedido, a não ser que tal exame seja necessário para a apreciação dos efeitos da concentração no território dos Estados-Membros que apresentaram o pedido (por exemplo, quando o mercado geográfico for mais alargado que o território do ou dos Estados-Membros requerentes).

(46)  O conhecimento antecipado da possibilidade de um pedido de remessa podia, por exemplo, ser tomado em consideração pela Comissão ao decidir não aceitar um pedido de derrogação do efeito suspensivo previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações.

(47)  De notar que, tal como previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento das concentrações, a Comissão tem também a obrigação de transmitir às ANC cópias das notificações, bem como cópias dos documentos mais importantes que tenha recebido ou que tenha emitido.

(48)  O formulário MF está anexado ao Regulamento (CE) n.o 802/2004, de 7 de Abril de 2004, regulamento de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo no controlo das concentrações das empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).

(49)  Esta seria a «medida de correcção» adequada se as partes que fizeram o pedido tiverem apresentado informações incorrectas ou incompletas que não afectam o preenchimento das condições previstas no n.o 5 do artigo 4.o e que chegam ao conhecimento da Comissão durante a investigação.

(50)  Ver considerando 16 do Regulamento das concentrações.

(51)  Um pedido de derrogação do efeito suspensivo previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações será normalmente incompatível com a intenção de apresentar um pedido de remessa anterior à notificação nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

(52)  Em contrapartida, a referência à «legislação nacional de concorrência» no n.o 3 do artigo 21.o e no n.o 3 do artigo 22.o deve ser entendida como referindo-se a todos os aspectos da legislação nacional de concorrência.

(53)  Ver considerando 34 e n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações.

(54)  Mesmo nos casos em que a notificação é voluntária de jure, as partes podem desejar apresentar uma notificação na prática ou pode presumir-se que o farão.

(55)  Nos termos do artigo 20.o do Regulamento das concentrações, esta obrigação apenas existe para as decisões adoptadas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 8.o e dos artigos 14.o e 15.o


ANEXOS

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