Projecto de Decisão Nº 5/2005 da Comissão Mista CE EFTA "trânsito comum" relativa ao convite feito à Roménia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum - Projecto de proposta comum da Comunidade - (apresentado pela Comissão) /* SEC/2005/1030 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.07.2005 SEC(2005) 1030 final Projecto de DECISÃO Nº 5/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "TRÂNSITO COMUM" relativa ao convite feito à Roménia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum - Projecto de proposta comum da Comunidade - (apresentado pela Comissão) EXPOSICÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta Convite de adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, feito pela Comissão Mista CE-EFTA "Trânsito Comum" à Roménia, na sequência da apresentação de um pedido deste país, tendo em vista facilitar as trocas de mercadorias entre este país, a Comunidade Europeia e os países da EFTA. | Contexto geral A Convenção relativa a um regime de trânsito comum, de 20 de Maio de 1987 (“Convenção”), prevê medidas para facilitar o comércio de mercadorias entre a CE e os países da EFTA. Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 15º da referida Convenção, a Comissão Mista, mediante decisão, convida um país terceiro, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 3º, a aderir à Convenção de acordo com o procedimento previsto no artigo 15º-A. A Roménia declarou formalmente pretender aderir à Convenção após ter preenchido as condições essenciais, jurídicas, estruturais e informáticas, prévias à adesão. A Comissão Mista decide lançar este tipo de convite quando o país demonstra que pode cumprir as normas pormenorizadas relativas à aplicação da Convenção. Ao abrigo de um mandato do Grupo de Trabalho CE-EFTA "Trânsito Comum", uma missão de avaliação, que se debruçou sobretudo sobre a adaptação da regulamentação aduaneira nacional romena, a criação de estruturas de gestão do procedimento e da aplicação do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) que permite a aplicação do regime de trânsito comum, concluiu que estavam reunidas as condições prévias necessárias para a formulação do presente convite. | Disposições em vigor no domínio em que incide a proposta Não existem disposições em vigor no domínio em que incide a proposta. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Procedimento efectuado no âmbito da estratégia de pré-adesão à União Europeia. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Consulta e aprovação do grupo de trabalho CE-EFTA "Trânsito Comum", que representa as Partes Contratantes na Convenção. | Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração Parecer favorável. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | Avaliação do impacto Só podem ser examinadas duas opções. Ou a situação permanece inalterada, e todas as trocas de mercadorias entre a Roménia e a Comunidade devem ser efectuadas, no âmbito do trânsito, utilizando os livretes TIR (preço: 50 € por livrete) e a garantia de 60 000 € por caderneta; Ou a Roménia adere às convenções em questão e o regime TIR pode ser substituído pelo regime de trânsito comum (preço estimado por operação: 25 €), o que reduziria os custos em cerca de 50% por transacção, sem contar as possibilidades de aumento das trocas comerciais. Por outro lado, esta medida representa uma melhor preparação para a adesão à União Europeia mediante a utilização de regras idênticas às do acervo comunitário. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Resumo das medidas propostas A Comissão Mista pretende tomar uma decisão e apresentar o convite. O projecto de Decisão nº 5/2005 tem por objecto o convite à Roménia para aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum. Convida-se a Comissão a aprovar o presente projecto de decisão por procedimento escrito, a fim de que o mesmo seja apresentado ao Conselho tendo em vista a obtenção de uma posição comum que permita a sua adopção definitiva pela Comissão Mista CE-EFTA "Trânsito Comum" na sua próxima reunião. | Base jurídica Artigo 15º-A da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. | Princípio da subsidiariedade A proposta refere-se a um domínio que é da competência exclusiva da Comunidade. Por esse motivo, não se aplica o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir expostas. | A forma de acção proposta é a única possível. | A forma de acção proposta não implica nenhum encargo financeiro. | Escolha dos instrumentos | Instrumento(s) proposto(s): outros. | Não seriam adequados outros instrumentos pelas razões seguintes. Não existe outro instrumento adequado. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | A proposta não tem quaisquer implicações no orçamento da Comunidade. | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | Simplificação | A proposta prevê uma simplificação dos procedimentos administrativos que se aplicam às autoridades públicas (nacionais ou europeias) e uma simplificação dos procedimentos administrativos que se aplicam às entidades privadas e aos particulares. | A proposta prevê um único procedimento aduaneiro de trânsito comum a todas as Partes Contratantes na Convenção. | O procedimento aduaneiro de trânsito comum permite simplificações relativamente às modalidades aplicáveis ao comércio das mercadorias. | 1. Projecto de DECISÃO Nº 5/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "TRÂNSITO COMUM" relativa ao convite feito à Roménia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum[1], nomeadamente o n° 3, alínea e), do artigo 15º, Considerando o seguinte: (1) A promoção das trocas comerciais com a Roménia seria facilitada mediante uma simplificação das formalidades a cumprir no âmbito do comércio de mercadorias entre este país e a Comunidade Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. (2) Para realizar essa simplificação, convém convidar esse país a aderir à Convenção, DECIDE : Artigo 1º Em conformidade com o disposto do artigo 15º-A da Convenção, convida-se a Roménia, sob forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Roménia, que figura em anexo à presente decisão, a tornar-se Parte Contratante nessa convenção a partir de [….]. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. Feito em……….., em Pela Comissão Mista O Presidente ANEXO Carta n° 1 Comunicação da decisão da Comissão Mista CE-EFTA de convidar a Roménia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum Exmo. Senhor, Tenho a honra de informar V. Exa. da decisão da Comissão Mista CE-EFTA "Trânsito Comum" de …. (Decisão nº 5/2005) de convidar a Roménia a tornar-se Parte Contratante na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. A adesão da Roménia à Convenção poderá tornar-se efectiva mediante depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretariado-Geral da União Europeia, acompanhado de uma tradução da Convenção na língua oficial da Roménia, em conformidade com o artigo 15º-A da referida Convenção. Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos. O Secretário-Geral,Secretariado-Geral do Conselhoda União Europeia Carta n° 2 Instrumento de adesão da Roméniaà Convenção relativa a um regime de trânsito comum A Roménia, Tomando nota da decisão da Comissão Mista CE-EFTA “Trânsito Comum” de …. (Decisão nº 5/2005) que convida a Roménia a tornar-se Parte Contratante na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum ("a Convenção”), Desejosa de se tornar Parte Contratante na referida Convenção, DECLARA PELA PRESENTE Aderir à Convenção. Juntar ao presente instrumento uma tradução da Convenção na língua oficial da Roménia. Aceitar as diversas recomendações e decisões que a Comissão Mista CEE-EFTA "Trânsito Comum" possa adoptar entre a data da decisão de …..e a data em que a adesão da Roménia se torne efectiva, em conformidade com o artigo 15º-A da Convenção. Feito em … [1] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.