Projecto de decisão n°1/2005 da Comissão Mista CE-EFTA "simplificação das formalidades no comércio de mercadorias" relativa ao convite feito à Roménia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias - Projecto de posição comum da Comunidade /* SEC/2005/1024 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.7.2005 SEC(2005) 1024 final Projecto de DECISÃO N°1/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS" relativa ao convite feito à Roménia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias - Projecto de posição comum da Comunidade -(apresentado pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta Convite de adesão à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias, da Comissão Mista CE/EFTA “Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias”, dirigido à Roménia, a seu pedido expresso, com o objectivo de facilitar as trocas comerciais entre este país, a Comunidade Europeia e os países da EFTA. | Contexto geral A Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias prevê medidas que facilitam as trocas comerciais entre a CE e os países da EFTA. Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 11º da referida convenção, o convite de adesão à convenção, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11º-A, dirigido a países terceiros na acepção do nº 2 do artigo 1º, é adoptado por decisão da Comissão Mista. A Roménia manifestou formalmente o desejo de aderir à Convenção «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias», após satisfazer as condições prévias essenciais de carácter jurídico, estrutural e informático. A Comissão Mista procede ao convite depois de o país ter demonstrado estar em condições de observar as regras pormenorizadas de aplicação do regime. A visita de avaliação efectuada por incumbência do Grupo de Trabalho CE-EFTA «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias» incidiu sobretudo sobre a adaptação da regulamentação aduaneira romena, a criação de estruturas de gestão do procedimento e a aplicação do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), que permite a aplicação do regime de trânsito comum, tendo concluído estarem reunidas as condições para a formulação do convite. | Disposições em vigor no domínio da proposta Não está em vigor nenhuma disposição sobre esta matéria. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Diligências efectuadas no âmbito da estratégia de pré-adesão à União Europeia. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Consulta e aprovação do Grupo de Trabalho CE-EFTA «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias», em representação das partes contratantes na convenção. | Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração Parecer favorável. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Análise de impacto Adesão à Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias, no âmbito da estratégia de pré-adesão à União Europeia, em 1 de Janeiro de 2007. Facilitação das trocas comerciais entre a Roménia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. Introdução de disposições comuns à Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias e à regulamentação comunitária. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Resumo da acção proposta A Comissão Mista pretende adoptar uma decisão e proceder ao convite. O projecto de decisão n° 1/2005 visa convidar a Roménia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias. Convida-se a Comissão a adoptar o presente projecto de decisão por procedimento escrito, para consequente apresentação ao Conselho, tendo em vista uma posição comum que permita a sua adopção definitiva na próxima reunião da Comissão Mista CE-EFTA «Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias». | Base jurídica Artigo 11º-A da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias. | Princípio da subsidiariedade A proposta insere-se no âmbito da competência exclusiva da Comunidade. Consequentemente, o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: | A forma de acção proposta é a única possível. | A forma proposta não implica encargos financeiros. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: outros. | Não seriam adequados outros instrumentos pelas seguintes razões: Não há nenhum outro instrumento que seja adequado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | Simplificação | A proposta prevê uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis às autoridades públicas (nacionais ou europeias) e uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis às entidades privadas e a particulares. | A proposta prevê uma simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, relativamente a todas as partes contratantes na convenção. | A simplificação das formalidades no comércio de mercadorias permite simplificar as modalidades de aplicação do regime de trânsito comum. | 1. Projecto de DECISÃO N°1/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA "SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS" relativa ao convite feito à Roménia para aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias[1], nomeadamente o nº 3 do artigo 11º, Considerando o seguinte: (1) Na fase de preparação para o alargamento da União Europeia à Roménia, as trocas comerciais com este país seriam facilitadas pela simplificação das formalidades que afectam o comércio de mercadorias entre este país e a Comunidade Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça. (2) A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a Roménia a aderir à Convenção, DECIDE: Artigo 1º Em conformidade com o disposto no artigo 11º-A da Convenção, convida-se a Roménia, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e este país, em anexo à presente decisão, a tornar-se parte contratante nesta Convenção a partir de [….]. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. Feito em ……., em Pela Comissão Mista O Presidente ANEXO Carta n° 1 Comunicação da Decisão da Comissão Mista CE-EFTA sobre o convite de adesão da Roménia à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência a Decisão da Comissão Mista CE-EFTA "Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias" de….. (Decisão n° 1/2005) que convida a Roménia a ser parte contratante na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias. A adesão da Roménia à Convenção pode efectuar-se mediante o depósito do instrumento de adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, acompanhado da tradução da convenção na língua oficial da Roménia, em conformidade com o artigo 11º-A da mesma. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. O Secretário-Geral O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia Carta n° 2 Instrumento de adesão da Roménia à Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias A Roménia, Tomando conhecimento da Decisão da Comissão Mista CE-EFTA "Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias" de….(Decisão n° 1/2005) que convida a Roménia a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias ("a Convenção"), No desejo de se tornar parte contratante na Convenção, DECLARA: Aderir à convenção; Anexar ao presente instrumento a tradução da convenção na língua oficial da Roménia; Aceitar as diferentes recomendações e decisões que a Comissão Mista CE-EFTA "Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias" possa vir a adoptar entre a data da decisão de ….. e a de produção de efeitos da adesão da Roménia, em conformidade com o artigo 11º-A da Convenção. Feito em ..... [1] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.