Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) /* COM/2005/0705 final - COD 2005/0277 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.12.2005 COM(2005) 705 final 2005/0277 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta da Comissão relativa ao sétimo programa-quadro (7º PQ), adoptada em 6 de Abril de 2005, foi acompanhada de um documento de trabalho da Comissão – Simplificação no 7º Programa-Quadro - que expõe 10 medidas principais a implementar e salienta a importância da simplificação como um "factor de sucesso crucial". A proposta da Comissão relativa às regras de participação do sétimo programa-quadro proporciona os meios para a implementação de muitos aspectos dessa simplificação e para o desenvolvimento de princípios estabelecidos no 6º PQ. 2. BASE JURÍDICA A presente proposta de Regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu tem como base o artigo 167° de capítulo XVIII do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual prevê a adopção de regras para a participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades e as regras aplicáveis à difusão dos resultados para a execução do programa-quadro plurianual de investigação da Comunidade. Estas regras definem os direitos e obrigações das entidades jurídicas que desejem participar no programa-quadro e estabelece os princípios para a utilização e difusão do seu trabalho resultante dessa participação. O sétimo programa-quadro é executado de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas suas regras de execução e com as regras relativas aos auxílios estatais, em especial o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento. 3. CONSULTA PRÉVIA As partes interessadas, os Estados-Membros e os Estados associados foram consultados sobre as possíveis alterações às regras de participação do 7º PQ, em seminários e através de um sítio Internet de consulta. O fórum de auscultação de intervenientes de menor dimensão foi igualmente consultado sobre as propostas, a fim de garantir que as alterações não coloquem esses participantes em situação de desvantagem. 4. CONTEÚDO A presente proposta é composta por quatro capítulos: disposições introdutórias (objecto, definições e confidencialidade), participação em acções indirectas (condições mínimas de participação, aspectos processuais, incluindo o número mínimo de participantes, o seu local de estabelecimento, apresentação de propostas e avaliação, execução e convenções de subvenção, acompanhamento dos projectos e programas, contribuição financeira da Comunidade, nomeadamente elegibilidade para financiamento e formas de subvenção, taxas de reembolso, pagamento, distribuição, recuperação de montantes e garantias), Banco Europeu de Investimento e regras de difusão e utilização e de direitos de acesso (propriedade, protecção, publicação, difusão e utilização e direitos de acesso a conhecimentos novos e preexistentes). O número mínimo de participantes e as condições relativas ao seu local de estabelecimento são estabelecidos em função do tipo de acção. As entidades jurídicas estabelecidas em Estados associados podem participar em condições idênticas às das entidades estabelecidas nos Estados-Membros. As regras definem os procedimentos de publicação de convites à apresentação de propostas e as respectivas excepções, bem como os procedimentos de apresentação, avaliação, selecção e aprovação de propostas. Além disso, estabelecem os procedimentos para a nomeação dos peritos externos. A Comissão deverá elaborar regras internas mais pormenorizadas relativas aos procedimentos de apresentação, avaliação, selecção e aprovação de propostas e incluir disposições sobre a nomeação de peritos independentes. Essas regras incluirão disposições especiais para os procedimentos de apresentação de propostas em duas fases (que passarão a ser aplicadas com maior frequência, quando adequado, por exemplo quando se prevê um número elevado de propostas, em relação a projectos de grande dimensão e a fim de limitar os custos de preparação de propostas que poderão nunca ser financiadas, etc..) e para a avaliação em duas fases (com apresentação única). O processo de avaliação desenvolvido ao longo dos programas-quadro precedentes, e reflectido nas presentes regras internas, manter-se-á sem alterações substanciais. Recorrer-se-á mais à avaliação à distância, sempre que possível, e a preparação prévia ( briefing) dos avaliadores está continuamente a ser melhorada. A utilização de audições será racionalizada. Os critérios de avaliação encontram-se agora nos programas específicos, e não nas presentes regras, e podem ser mais desenvolvidos nos programas de trabalho (e em convites à apresentação de propostas). Embora tal não esteja especificamente estabelecido nas presentes regras, propõe-se que a apresentação completa por via electrónica seja a norma no 7º PQ, dado ter sido adequadamente testada e utilizada no 6º PQ. Além disso, a utilização de formulários pré-preenchidos/pré-registos utilizando dados de uma fonte central e as alterações ao conteúdo e formato das propostas deveriam permitir um arranque mais rápido das propostas aprovadas. Um único sistema de registo que inclui uma base de dados comum para todos os serviços da Comissão deveria contribuir significativamente para a eficácia do processo. A fim de garantir uma avaliação coerente da viabilidade financeira dos participantes e dos procedimentos financeiros conexos, a Comissão adoptará e publicará regras internas para a sua aplicação. A Comissão elaborará um modelo de convenção de subvenção que estabelecerá os direitos e obrigações dos participantes face à Comunidade e entre si. Manter-se-á a autonomia e flexibilidade do consórcio estabelecidas no 6º PQ, em especial no que diz respeito a alterações na sua composição. A convenção de subvenção entrará em vigor após a sua assinatura pelo coordenador e pelo gestor orçamental da Comissão, tal como acontecia no 6º PQ. Todos os participantes devem aderir à convenção de subvenção, a fim de beneficiar dos seus direitos e obrigações no âmbito do projecto. Os participantes devem celebrar acordos de consórcio, excepto quando dispensados de tal no convite à apresentação de propostas, tal como acontecia no 6º PQ. Contudo, muitas das novas disposições referentes aos direitos de propriedade intelectual deveriam facilitar o estabelecimento e adaptação desses direitos, conforme necessário. A Comissão procederá ao acompanhamento de todas as acções indirectas financiadas pela Comunidade, bem como do sétimo programa-quadro e dos seus programas específicos, com a assistência de peritos externos, quando e na medida do necessário. Os participantes elegíveis para financiamento comunitário são identificados na subsecção sobre a contribuição financeira da Comunidade, que também abrange as modalidades das subvenções, taxas de reembolso, pagamentos, repartição, recuperação de montantes e garantias. São propostas três formas de subvenção para a contribuição financeira da Comunidade: reembolso dos custos elegíveis, montantes fixos e financiamento a taxa fixa (podendo este último basear-se numa tabela de custos unitários, mas também incluir taxas fixas para os custos indirectos). Estes podem ser utilizados para cobrir toda a contribuição financeira da Comunidade com um só regime de financiamento ou em combinação. Na maioria dos regimes de financiamento, o reembolso dos custos elegíveis será o método preferido, especialmente no início do 7º PQ. A utilização do financiamento a montante fixo e a taxa fixa será introduzida gradualmente e, se bem sucedida, será utilizada mais amplamente. Para acções de investigação de fronteira, o conselho científico do Conselho Europeu de Investigação proporá modalidades de financiamento adequadas nos termos estabelecidos pelas regras de participação e pelo Regulamento Financeiro. A Comissão proporcionará toda a assistência necessária ao conselho científico, a fim de lhe permitir adoptar a melhor abordagem possível. A definição de custos elegíveis foi simplificada e os três modelos de declaração de custos utilizados em programas-quadro anteriores são abandonados. Isso significa que os participantes podem imputar todos os seus custos directos e indirectos e têm a opção de uma taxa fixa para os custos indirectos. Os custos serão determinados de acordo com os princípios contabilísticos e de gestão habituais dos participantes, a fim de atingir os objectivos do projecto com base nos princípios da economia, eficiência e eficácia. A contribuição financeira da Comunidade cobrirá um máximo de 50% dos custos elegíveis deduzidos das receitas, tanto em relação às actividades de investigação como de demonstração. Relativamente às PME, entidades públicas, estabelecimentos de ensino secundário e superior e organizações de investigação sem fins lucrativos, é fixado um limite máximo de 25% para as actividades de investigação. As acções de investigação de fronteira seriam reembolsadas a 100% para todas as entidades. Todas as outras actividades, incluindo as referentes a acções de coordenação e apoio, e as acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores, seriam reembolsadas até 100% para todas as entidades. Os limites máximos supramencionados são aplicados a todos os custos elegíveis dessas entidades, mesmo quando parte do reembolso dos custos se baseia em montantes fixos ou taxas fixas. Os limites máximos aplicam-se igualmente às entidades participantes quando é utilizado em todo o projecto o financiamento a taxa fixa e, quando adequado, a montante fixo. Em relação às redes de excelência, é proposto um financiamento especial a montante fixo . O valor do montante fixo é definido pelas presentes regras como um montante fixado por investigador e por ano. Os pagamentos periódicos de partes do montante fixo serão efectuados em função do cumprimento dos indicadores relativos à execução progressiva do programa conjunto de actividades (PCA). Os organismos públicos, as organizações de investigação sem fins lucrativos e os estabelecimentos de ensino secundário e superior poderão emitir um certificado de auditoria elaborado por um funcionário público competente. O número de certificados de auditoria por convenção de subvenção e participante seria diminuído e os relatórios e períodos de apresentação de relatórios serão racionalizados. Tal como no 6º PQ, os participantes num consórcio terão a responsabilidade de executar plenamente as tarefas que lhe forem confiadas, mesmo que um dos participantes não consiga cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas. Contudo, o princípio da responsabilidade financeira conjunta estabelecido no 6º PQ para a maioria das acções não é mantido, a fim de eliminar barreiras à participação, em especial das PME. Tal deveria igualmente acelerar os procedimentos e ser mais eficaz em termos de custos. Em função de uma avaliação dos riscos inerentes para o orçamento comunitário decorrentes do financiamento da investigação europeia, poderá ser criado um mecanismo a fim de cobrir o risco financeiro do não reembolso por um participante de montantes devidos à Comunidade. Esse mecanismo seria financiado por uma pequena contribuição das empresas e outros participantes que não sejam entidades públicas, estabelecimentos de ensino secundário e superior ou cuja participação não seja garantida pelo seu Estado-Membro ou Estado associado. Não contribuirão para este mecanismo os participantes em acções de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, os participantes em acções em benefício de grupos específicos, com excepção das acções em benefício das PME, e os participantes em acções de investigação de fronteira. A contribuição assumirá a forma de uma retenção dos montantes devidos. A Comissão explorará, juntamente com o BEI, formas de confiar este mecanismo ao BEI. Em conformidade com o nº 2 do artigo 18° do Regulamento Financeiro, os montantes retidos que já não sejam necessários para cobrir os riscos financeiros serão reafectados a acções de investigação no âmbito do programa-quadro de investigação relevante. Por conseguinte, apenas serão solicitadas garantias bancárias no caso raro em que o pré-financiamento represente mais de 80% da subvenção, que é o único caso em que o Regulamento Financeiro impõe a apresentação de uma garantia. Além disso, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para assegurar a diminuição dos riscos específicos de cada participante. No que diz respeito à difusão e utilização e aos direitos de acesso (propriedade, protecção, publicação, difusão e utilização e direitos de acesso a conhecimentos novos e preexistentes), o objectivo foi manter o máximo de continuidade possível com o 6º PQ, apenas com melhorias/ajustamentos baseados em alterações necessárias identificadas na execução do 6º PQ. As principais alterações são: a) eliminação da maioria das obrigações que exigiam que os participantes completassem as diligências antes da sua adesão à convenção da CE e b) eliminação da maioria das obrigações relativas à solicitação de aprovação prévia da Comissão para a publicação, transferências de propriedade e disponibilização de direitos de acesso a terceiros, nos casos em que todos os outros parceiros estejam de acordo. As alterações deveriam dar mais flexibilidade aos participantes à medida que os seus projectos avançam. As alterações nas definições são as seguintes: “conhecimentos preexistentes” substituem o " know - how preexistente" e já não incluem conhecimentos adquiridos em paralelo, pelo que, em consequência, os "novos conhecimentos" substituem os "conhecimentos". Mantém-se a possibilidade de excluir os conhecimentos preexistentes e de definir termos e condições diferentes dos estabelecidos pelas presentes regras, mas de uma forma muito mais flexível e que permite ajustamentos pelos participantes à medida que o seu projecto avança. Relativamente à propriedade conjunta, é criado um regime a usar normalmente para a utilização dos resultados, a fim de facilitar a exploração dos resultados que são propriedade conjunta, na ausência de um acordo claro entre as partes. Caso um participante não deseje proteger os conhecimentos, pode oferecer aos outros participantes a possibilidade de assumirem a sua posse antes de oferecer essa opção à Comissão. Além disso, um participante poderá oferecer direitos de acesso exclusivos a terceiros se todos os outros participantes estiverem de acordo em renunciar aos seus direitos de acesso. A coerência dos requisitos de difusão e publicação foi melhorada. A notificação prévia da Comissão para a publicação de resultados é eliminada. São incluídas disposições adicionais ou diferentes para acções específicas com requisitos especiais (por exemplo, acções de investigação de fronteira, investigação no domínio da segurança, investigação em benefício de grupos específicos, etc.). Outras medidas não visadas nas regras Comités de programa Serão comunicadas aos comités de programa informações completas e oportunas sobre os projectos financiados, mas o seu papel na aprovação de projectos individuais foi eliminado, conforme reflectido nas propostas relativas aos programas específicos do 7º PQ adoptados pela Comissão em 21 de Setembro de 2005. Desta forma se suprime a necessidade de uma decisão da Comissão relativa a cada projecto seleccionado para financiamento ou rejeitado (e todos os procedimentos internos associados), o que permitirá reduzir o tempo necessário para a celebração de um contrato. Os comités de programa continuarão a desempenhar um papel importante na revisão e aprovação dos programas de trabalho e de outras questões políticas importantes e continuarão também a ser plenamente informados de todos os procedimentos e resultados das avaliações. Serviços de assistência ( helpdesks) A interpretação uniforme, especialmente no que diz respeito a disposições jurídicas e financeiras dos projectos, deve ser assegurada em todos os serviços da Comissão. Em certa medida, tal poderá ser conseguido através das regras que Comissão elaborará de acordo com as disposições da proposta de regras de participação. Contudo, os serviços de assistência e "centros de coordenação" deveriam assegurar que as mensagens enviadas pela Comissão sejam coerentes e uniformes. Manter-se-á o apoio de um serviço de assistência sobre direitos de propriedade intelectual ( Helpdesk IPR) . Comunicação Serão envidados todos os esforços para assegurar que a informação seja tão clara e acessível quanto possível. O número e a dimensão dos documentos serão reduzidos e consolidados. Será evitada a duplicação de informação e as variações na apresentação da mesma informação em diferentes documentos. 2005/0277 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 167º e o segundo parágrafo do artigo 172º, Tendo em conta as propostas da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[3], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[4], Considerando o seguinte: (1) O sétimo programa-quadro foi adoptado pela Decisão nº […/…/CE] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[5]. Cabe à Comissão garantir a execução do programa-quadro e dos seus programas específicos, incluindo os respectivos aspectos financeiros. (2) O sétimo programa-quadro é executado de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], seguidamente designado "o Regulamento Financeiro", e o Regulamento (CE, Euratom) n° 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro[7], seguidamente designadas "as normas de execução"). (3) O sétimo programa-quadro é também executado de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento[8]. (4) As regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades devem proporcionar um enquadramento coerente e transparente com vista a garantir uma execução eficiente e um acesso fácil de todos os participantes ao sétimo programa-quadro. (5) O sétimo programa-quadro deveria promover a participação das regiões ultraperiféricas da Comunidade, bem como de uma vasta gama de empresas, centros de investigação e universidades. (6) Por motivos de coerência e transparência, deveria aplicar-se a definição de microempresa, de pequena e de média empresa constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão[9]. (7) É, por conseguinte, adequado permitir não apenas a participação das pessoas colectivas, desde que dotadas de plena capacidade de gozo e de exercício, mas também das pessoas singulares. A participação de pessoas singulares assegurará que a criação e desenvolvimento da excelência e capacidade científicas não se limitem ao financiamento comunitário de projectos apenas com a participação de pessoas colectivas, garantindo também a participação de PME que não sejam pessoas colectivas. (8) É necessário estabelecer as condições mínimas para a participação, tanto a nível geral como em relação a especificidades das acções indirectas realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro. Deveriam, em especial, ser estabelecidas regras relativas ao número de participantes e ao seu local de estabelecimento. (9) É adequado que qualquer entidade jurídica tenha a liberdade de participar, uma vez satisfeitas as condições mínimas. A participação para além do mínimo exigido deveria assegurar o desempenho eficiente da acção indirecta em causa. (10) As organizações internacionais dedicadas ao desenvolvimento da cooperação no domínio da investigação na Europa e que sejam maioritariamente compostas por Estados-Membros ou Estados associados deveriam ser incentivadas a participar no sétimo programa-quadro. (11) Em consonância com os objectivos da cooperação internacional consagrados nos artigos 164º e 170º do Tratado, deveria também ser considerada a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, bem como a participação de organizações internacionais. Contudo, afigura-se adequado exigir que essa participação seja justificada em termos da contribuição acrescida daí decorrente para a realização dos objectivos estabelecidos no sétimo programa-quadro. (12) Em conformidade com os objectivos supramencionados, é necessário estabelecer os termos e condições para a concessão de financiamento comunitário a participantes em acções indirectas. (13) É necessário que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à apresentação, avaliação, selecção e aprovação de propostas. Deveriam, em especial, ser estabelecidas regras relativas ao recurso a peritos independentes. (14) Afigura-se adequado que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à avaliação da viabilidade jurídica e financeira dos participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa-quadro. (15) Neste contexto, o Regulamento Financeiro e as normas de execução regem, nomeadamente, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o combate à fraude e irregularidades, os procedimentos para a recuperação dos montantes em dívida para com a Comissão, a exclusão de procedimentos de contratação e subvenção e sanções conexas e as auditorias, verificações e inspecções realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em aplicação do nº 2 do artigo 248º do Tratado. (16) Os acordos celebrados relativamente a cada acção deveriam prever a supervisão e controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, bem como auditorias do Tribunal de Contas e verificações no local realizadas pelo Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento n° 2185/96 do Conselho. (17) A Comissão deveria proceder ao acompanhamento das acções indirectas realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro e do sétimo programa-quadro e seus programas específicos. (18) As regras relativas à difusão dos resultados da investigação deveriam garantir, quando adequado, que os participantes procedam à protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas acções e à utilização e difusão desses resultados. (19) Respeitando os direitos dos detentores de propriedade intelectual, essas regras deveriam ser concebidas de modo a garantir o acesso dos participantes às informações com que contribuem para o projecto e aos conhecimentos resultantes do trabalho de investigação realizado no âmbito do projecto, na medida do necessário à execução do trabalho de investigação ou à utilização dos conhecimentos resultantes. (20) Será derrogada a obrigação constante do sexto programa-quadro que estabelecia que determinados participantes assumissem a responsabilidade financeira pelos seus parceiros no mesmo consórcio. Em função do nível de risco associado à não recuperação de montantes, poderá ser retida parte da contribuição financeira da Comunidade a fim de cobrir montantes devidos e não reembolsados por parceiros em falta. Os participantes que teriam sido obrigados a cobrir a responsabilidade financeira de outros participantes contribuiriam para a prevenção dos riscos, pelo que a Comissão procederá a essa retenção quando da realização dos pagamentos. (21) As contribuições comunitárias para uma empresa comum ou qualquer outra estrutura estabelecida ao abrigo do artigo 171° ou do artigo 169º do Tratado não estão abrangidas pelo presente regulamento. (22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (23) A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a promover investimentos do sector privado em grandes acções europeias de IDT, aumentando a capacidade do Banco para gerir o risco e permitindo assim: (i) a concessão de um maior volume de empréstimos do BEI para um determinado nível de risco e (ii) o financiamento de acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário. (24) A Comunidade pode prestar apoio financeiro, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro, nomeadamente por meio de: (a) Contratos públicos, sob a forma de um preço para produtos ou serviços estabelecido por contrato e seleccionado com base em concursos; (b) Subvenções; (c) Contribuições para uma organização sob a forma de uma cotização; (d) Honorários de peritos independentes referidos no artigo 17° do presente regulamento, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Disposições introdutórias Artigo 1º Objecto O presente regulamento estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação, universidades e outras entidades jurídicas em acções realizadas por um ou mais participantes por intermédio dos regimes de financiamento referidos na alínea a) do anexo III da Decisão […/…] que estabelece o sétimo programa-quadro, seguidamente designadas “acções indirectas". Estabelece igualmente regras, de acordo com as fixadas no Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002, seguidamente designado "o Regulamento Financeiro", e o Regulamento (CE, Euratom) n° 2342/2002, seguidamente designado "as normas de execução", no que diz respeito à contribuição financeira da Comunidade concedida a participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa-quadro. No que diz respeito aos resultados da investigação realizada no âmbito do sétimo programa-quadro, o presente regulamento estabelece regras para a divulgação de novos conhecimentos por qualquer meio adequado para além do resultante das formalidades necessárias para a sua protecção, incluindo a publicação de novos conhecimentos em qualquer meio, seguidamente designada "difusão". Além disso, estabelece regras para a utilização directa ou indirecta de novos conhecimentos noutras actividades de investigação para além das abrangidas pela acção indirecta em causa, ou para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo ou de criação e prestação de um serviço, seguidamente designada “utilização”. Tanto no que diz respeito a novos conhecimentos como a conhecimentos preexistentes, o presente regulamento estabelece regras referentes a licenças e direitos de utilização, seguidamente designados "direitos acesso". Artigo 2º Definições Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições a seguir apresentadas, para além das estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. Entende-se por: (1) "Novos conhecimentos", os resultados, incluindo as informações, passíveis ou não de protecção, gerados por acções. Esses resultados incluem direitos relacionados com o direito de autor, direitos relativos a desenhos ou modelos, direitos de patente, direitos de protecção de variedades vegetais ou formas similares de protecção; (2) “Conhecimentos preexistentes”, as informações detidas pelos participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção, bem como os direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual relacionados com essa informação cujos pedidos de registo foram apresentados antes da respectiva adesão à convenção de subvenção, e que sejam necessárias para a execução da acção indirecta ou para a utilização dos resultados da acção indirecta; (3) “Organização de investigação", uma organização sem fins lucrativos que realiza trabalhos de investigação científica ou técnica como seu principal objectivo; (4) "País terceiro", um Estado que não é um Estado-Membro; (5) "Estado associado", um país terceiro que seja parte num acordo internacional com a Comunidade, nos termos do qual ou com base no qual contribui financeiramente para a totalidade ou parte do sétimo programa-quadro; (6) "Organização internacional", uma organização intergovernamental, com excepção da Comunidade Europeia, com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional público, bem como qualquer agência especializada instituída por essa organização internacional; (7) "Organização internacional de interesse europeu", uma organização internacional cuja maioria dos membros são Estados-Membros da Comunidade ou Estados associados e cujo principal objectivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa; (8) "País parceiro da cooperação internacional", um país terceiro que a Comissão Europeia classifica como um país de rendimento baixo, médio inferior ou médio superior e que está identificado como tal nos programas de trabalho; (9) "Organismo público", qualquer entidade jurídica estabelecida como tal pelo direito público nacional, bem como organizações internacionais; (10) "PME", micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE, na sua versão de 6 de Maio de 2003; (11) "Programa de trabalho", um plano adoptado pela Comissão para a execução de um programa específico conforme referido no artigo 3º da Decisão […/…]; (12) "Regimes de financiamento", mecanismos para o financiamento comunitário de acções indirectas conforme estabelecido na alínea a) do anexo III da Decisão […/…]; (13) “Executante de IDT", uma entidade jurídica que executa actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em benefício de grupos específicos no âmbito de projectos de investigação em benefício desses grupos. Artigo 3º Confidencialidade Sujeitos às condições estabelecidas na convenção de subvenção, carta de nomeação ou contrato, a Comissão e os participantes manterão a confidencialidade de quaisquer dados, conhecimentos e documentos que lhes sejam transmitidos como sendo confidenciais. Capítulo IIParticipação Secção 1Condições mínimas ARTIGO 4º Princípios gerais 1. Qualquer empresa, universidade, centro de investigação ou outra entidade jurídica, estabelecida quer num Estado-Membro ou Estado associado quer num país terceiro, pode participar numa acção indirecta desde que sejam cumpridas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, incluindo eventuais condições especificadas em aplicação do artigo 12º. Contudo, no caso de uma acção indirecta referida no nº 1 do artigo 5° e nos artigos 7º, 8º ou 9º, ao abrigo dos quais é possível a satisfação das condições mínimas sem a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, é necessário que a realização dos objectivos definidos nos artigos 163° e 164° seja desse modo valorizada. Por entidade jurídica entende-se qualquer pessoa singular, ou qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável ao seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício. 2. No caso das pessoas singulares, as referências ao local de estabelecimento serão consideradas referências à sua residência habitual. 3. O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, seguidamente designado "CCI”, pode participar em acções indirectas na mesma qualidade e com os mesmos direitos e obrigações que uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro. Artigo 5º Condições mínimas 1. As condições mínimas para acções indirectas são as seguintes: (a) Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou Estado associado que as outras; (b) As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6°. 2. Para fins do estabelecido na alínea a) do nº 1, quando um dos participantes é o CCI, uma organização internacional de interesse europeu ou qualquer entidade instituída ao abrigo do direito comunitário, este será considerado como estabelecido num Estado-Membro ou Estado associado diferente daquele em que está estabelecido um outro participante nessa mesma acção. Artigo 6º Independência 1. Duas entidades jurídicas serão consideradas independentes entre si se nenhuma delas estiver directa ou indirectamente sob o controlo da outra nem sob o mesmo controlo directo ou indirecto que a outra. 2. Para efeitos do nº 1, o controlo pode nomeadamente assumir qualquer uma das seguintes formas: (a) Posse directa ou indirecta de mais de 50% do valor nominal do capital social da entidade jurídica em causa ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade; (b) Posse directa ou indirecta, de facto ou de direito, do poder de decisão na entidade jurídica em causa. 3. Contudo, as seguintes relações entre entidades jurídicas não serão, por si mesmas, consideradas como constituindo relações de controlo: (a) Posse directa ou indirecta, por parte de uma mesma sociedade pública de investimento, investidor institucional ou sociedade de capital de risco, de mais de 50% do valor nominal do capital social ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados; (b) Propriedade ou supervisão por um mesmo organismo público das entidades jurídicas em causa. Artigo 7º Acções indirectas relativas a países parceiros da cooperação internacional Nos projectos em colaboração que visem a participação de países parceiros da cooperação internacional em paridade com Estados-Membros ou Estados associados, conforme identificados no programa de trabalho, as condições mínimas são as seguintes: (a) É necessária a participação, no mínimo, de quatro entidades jurídicas; (b) Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea (a) devem estar estabelecidas em Estados-Membros ou Estados associados, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro ou Estado associado; (c) Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea (a) devem estar estabelecidas em países parceiros da cooperação internacional, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo país parceiro da cooperação internacional; (d) Todas as quatro entidades jurídicas referidas na alínea (a) devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6°. Artigo 8º Acções de coordenação e de apoio e formação e progressão na carreira dos investigadores No que diz respeito às acções de coordenação e apoio e às acções em favor da formação e progressão na carreira dos investigadores, a condição mínima será a participação de uma entidade jurídica. O primeiro parágrafo não será aplicável a acções que coordenam projectos de investigação. Artigo 9º Projectos de investigação de “fronteira” da iniciativa dos investigadores No que diz respeito a acções indirectas de apoio a projectos de investigação de “fronteira” da iniciativa dos investigadores, financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado. Artigo 10º Participante único Nos casos em que as condições mínimas para uma acção indirecta sejam satisfeitas por uma série de entidades jurídicas, que em conjunto formam uma entidade jurídica, esta última pode ser a única participante numa acção indirecta, desde que esteja estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado. Artigo 11º Organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros A participação em acções indirectas está aberta a organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros depois de satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, bem como quaisquer condições especificadas nos programas específicos ou em programas de trabalho relevantes. Artigo 12º Condições adicionais Para além das condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, os programas específicos ou os programas de trabalho podem estabelecer condições relativas ao número mínimo de participantes. Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, quando adequado, ao local de estabelecimento. Secção 2Procedimentos SUBSECÇÃO 1 CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS ARTIGO 13º Convites à apresentação de propostas 1. A Comissão publicará convites à apresentação de propostas para acções indirectas de acordo com os requisitos estabelecidos nos programas específicos e programas de trabalho relevantes. Para além da publicidade referida nas normas de execução, a Comissão publicará os convites à apresentação de propostas nas páginas Internet do sétimo programa-quadro, através de canais específicos de informação e nos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados. 2. Quando adequado, a Comissão indicará no convite à apresentação de propostas que os participantes não necessitam de celebrar um acordo de consórcio. Artigo 14º Excepções A Comissão não publicará convites à apresentação de propostas para as seguintes acções: (a) Acções de coordenação e apoio a realizar por entidades jurídicas indicadas nos programas específicos ou nos programas de trabalho, nos casos em que o programa específico permite a identificação de beneficiários nos programas de trabalho, de acordo com as normas de execução; (b) Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição ou serviço sujeito às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro; (c) Acções de coordenação e apoio relacionadas com a nomeação de peritos independentes; (d) Outras acções em que tal esteja previsto no Regulamento Financeiro ou nas suas normas de execução. SUBSECÇÃO 2AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS ARTIGO 15º Avaliação, selecção e aprovação 1. A Comissão avaliará todas as propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas com base nos princípios de avaliação e nos critérios de selecção e aprovação estabelecidos no programa específico e no programa de trabalho. O programa de trabalho pode definir critérios específicos ou mais pormenores sobre a aplicação dos critérios. 2. Não serão seleccionadas propostas que contrariem princípios éticos fundamentais ou não satisfaçam as condições estabelecidas no programa específico, no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. Essas propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, selecção e aprovação em qualquer momento. 3. As propostas serão seleccionadas com base nos resultados da avaliação. Artigo 16º Procedimentos de apresentação, avaliação, selecção e aprovação 1. A Comissão adoptará e publicará regras relativas ao procedimento de apresentação de propostas, bem como aos respectivos procedimentos de avaliação, selecção e aprovação. Em especial, estabelecerá as regras pormenorizadas para o procedimento de apresentação de propostas em duas fases e as regras para o procedimento de avaliação em duas fases. 2. Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de apresentação de propostas em duas fases, apenas será solicitada a apresentação de propostas completas para a segunda fase caso as propostas tenham satisfeito os critérios de avaliação da primeira fase. 3. Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de avaliação em duas fases, apenas as propostas que passarem na primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, continuarão a ser avaliadas. 4. A Comissão adoptará e publicará regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes em acções indirectas, bem como da sua capacidade financeira. Artigo 17º Nomeação de peritos independentes 1. A Comissão nomeará peritos independentes para assistir na avaliação prevista no âmbito do sétimo programa-quadro e dos seus programas específicos. No caso de acções de coordenação e apoio referidas no artigo 14º, apenas serão nomeados peritos independentes caso a Comissão o considere adequado. 2. Os peritos independentes serão escolhidos em função das competências e conhecimentos adequados às tarefas que lhes forem confiadas. Os peritos independentes serão identificados e seleccionados com base em convites à apresentação de candidaturas apresentadas por indivíduos e em convites dirigidos a agências nacionais de investigação e instituições ou empresas de investigação, com vista à elaboração de listas de candidatos adequados. A Comissão pode, se considerar apropriado, seleccionar qualquer indivíduo com as competências necessárias que não esteja incluído nessas listas. Serão tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros quando da nomeação de grupos de peritos independentes. 3. Ao nomear um perito independente, a Comissão envidará todos os esforços para assegurar que este não se veja confrontado com conflitos de interesses em relação ao assunto sobre o qual se deverá pronunciar. 4. A Comissão adoptará um modelo de carta de nomeação, a seguir designada "carta de nomeação", que incluirá uma declaração do perito independente em como não existe qualquer conflito de interesses à data da nomeação e em que este se compromete a informar a Comissão caso surja uma situação de conflito de interesses durante a elaboração do seu parecer ou no desempenho das suas funções. A Comissão assinará uma carta de nomeação entre a Comunidade e cada perito independente. 5. A Comissão publicará periodicamente, por qualquer meio adequado, a lista dos peritos independentes que a assistiram em cada programa específico. Subsecção 3Execução e convenções de subvenção ARTIGO 18º Generalidades 1. Os participantes executarão a acção indirecta e tomarão todas as medidas necessárias e razoáveis para esse efeito. Os participantes numa mesma acção indirecta têm, perante a Comunidade, a responsabilidade solidária de realização conjunta do trabalho. 2. A Comissão elaborará uma convenção de subvenção entre a Comunidade e os participantes, com base no modelo de convenção de subvenção previsto no nº 7 do artigo 19º e tomando em consideração as características do regime de financiamento em causa. 3. Os participantes não assumirão compromissos incompatíveis com a convenção de subvenção. 4. Caso um participante não cumpra as suas obrigações, os outros participantes cumprirão a convenção de subvenção sem qualquer contribuição comunitária complementar, a menos que a Comissão expressamente os liberte dessa obrigação. 5. Caso a execução de uma acção indirecta se torne impossível ou caso os participantes não a consigam executar, a Comissão garantirá que seja posto termo à acção. 6. Os participantes assegurarão que a Comissão seja informada de qualquer ocorrência susceptível de afectar a execução da acção indirecta ou os interesses da Comunidade. Artigo 19º Disposições gerais para inclusão em convenções de subvenção 1. A convenção de subvenção definirá os direitos e obrigações dos participantes em relação à Comunidade, de acordo com a Decisão […/…], o presente regulamento, o Regulamento Financeiro e as normas de execução e de acordo com os princípios gerais do direito comunitário. Estabelecerá igualmente, de acordo com as mesmas condições, os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes quando a acção indirecta já estiver em curso. 2. Quando adequado, a convenção de subvenção definirá a parte da contribuição financeira da Comunidade que será baseada no reembolso dos custos elegíveis e a parte que será baseada em taxas fixas (incluindo uma tabela de custos unitários) ou montantes fixos. 3. A convenção de subvenção especificará as alterações na composição do consórcio que exigem a publicação prévia de um convite à concorrência. 4. A convenção de subvenção exigirá a apresentação à Comissão de relatórios de progresso periódicos referentes à execução da acção indirecta em causa. 5. Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer que a Comissão deve ser notificada previamente de qualquer transferência da propriedade de novos conhecimentos para terceiros. 6. Quando a convenção de subvenção exige dos participantes a execução de actividades que beneficiam terceiros, os participantes procederão a uma ampla divulgação do facto e identificarão, avaliarão e seleccionarão os terceiros de uma forma transparente, justa e imparcial. Quando previsto no programa de trabalho, a convenção de subvenção estabelecerá critérios para a selecção desses terceiros. A Comissão reserva-se o direito de se opor à selecção de terceiros. 7. A Comissão elaborará um modelo de convenção de subvenção de acordo com o presente regulamento. 8. O modelo de convenção de subvenção reflectirá os princípios estabelecidos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores[10]. Incluirá, conforme adequado, as sinergias com o ensino a todos os níveis, a disponibilidade e capacidade para promover o diálogo e o debate sobre questões científicas e resultados da investigação com um público mais vasto que a comunidade de investigação, as actividades destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação e as actividades que incidam nos aspectos socioeconómicos da investigação. Artigo 20º Disposições relativas a direitos de acesso, utilização e difusão 1. A convenção de subvenção estabelecerá as obrigações respectivas dos participantes em matéria de direitos de acesso, utilização e difusão, na medida em que essas obrigações não tenham sido estabelecidas no presente regulamento. Com esse fim em vista, esta exigirá a apresentação à Comissão de um plano para a utilização e difusão de novos conhecimentos. 2. A convenção de subvenção pode especificar as condições em que os participantes se podem opor a uma auditoria tecnológica da utilização e difusão de novos conhecimentos realizada por determinados representantes autorizados da Comissão. Artigo 21º Disposições relativas à cessação A convenção de subvenção especificará as razões para a sua cessação, na totalidade ou em parte, em especial por motivo de incumprimento do presente regulamento, por não execução ou quebra de contrato, bem como as consequências para os participantes decorrentes de qualquer incumprimento por parte de outro participante. Artigo 22º Disposições específicas 1. No caso de acções indirectas de apoio a infra-estruturas de investigação existentes e, quando aplicável, a novas infra-estruturas de investigação, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, publicidade, direitos de acesso e compromissos que possam afectar os utilizadores da infra-estrutura. 2. No caso de acções indirectas de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, direitos de acesso e compromissos relativos aos investigadores que beneficiam da acção. 3. No caso de acções indirectas no domínio da segurança e espaço, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, classificação da informação, direitos de acesso, transferência de propriedade de novos conhecimentos e sua utilização. 4. Quando adequado, a convenção de subvenção de acções indirectas relativa a questões de segurança, para além das referidas no nº 3, pode igualmente incluir disposições específicas desse tipo. Artigo 23º Assinatura e adesão A convenção de subvenção entra em vigor na data da sua assinatura pelo coordenador e pela Comissão. Será aplicável a todos os participantes que a ela tenham aderido formalmente. SUBSECÇÃO 4 CONSÓRCIOS ARTIGO 24º Acordos de consórcio Excepto quando estabelecido em contrário no convite à apresentação de propostas, todas as entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta celebrarão um acordo, seguidamente designado "o acordo de consórcio", que regerá os seguintes aspectos: (a) Organização interna do consórcio; (b) Repartição da contribuição financeira da Comunidade; (c) Regras adicionais relativas à difusão e utilização, incluindo modalidades referentes a direitos de propriedade intelectual, conforme adequado; (d) Resolução de litígios internos. Artigo 25º Coordenador 1. As entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta nomearão entre si uma entidade encarregue de actuar como coordenador na execução das tarefas a seguir indicadas, de acordo com o presente regulamento, o Regulamento Financeiro, as normas de execução e a convenção de subvenção: (a) Assegurar que as entidades jurídicas indicadas na convenção de subvenção completem as formalidades necessárias para a adesão à convenção de subvenção, conforme nela estabelecido; (b) Receber e repartir a contribuição financeira da Comunidade; (c) Manter em ordem as contas financeiras, conservar registos e informar a Comissão da repartição da contribuição financeira da Comunidade de acordo com o artigo 36º; (d) Garantir uma comunicação eficiente e correcta entre os participantes e a Comissão. 2. O coordenador será identificado na convenção de subvenção. A nomeação de um novo coordenador exigirá a aprovação escrita da Comissão. Artigo 26º Alterações no consórcio 1. Os participantes numa acção indirecta podem propor a entrada de um novo participante ou a saída de um participante existente. 2. Qualquer entidade jurídica que se junte a uma acção em curso deve aderir à convenção de subvenção. 3. Quando previsto na convenção de subvenção, o consórcio publicará um convite à concorrência e promoverá a sua ampla divulgação através de meios de informação específicos, em especial os sítios Internet do sétimo programa-quadro, a imprensa especializada e brochuras e os pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados para fins de informação e apoio. O consórcio avaliará as propostas em função dos critérios que regeram a acção indirecta inicial e com o auxílio de peritos independentes nomeados pelo consórcio, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 15° e 17º, respectivamente. 4. O consórcio deve notificar qualquer alteração da sua composição à Comissão, a qual se pode opor a tal no prazo de 45 dias a contar da data da notificação. As alterações na composição do consórcio associadas a propostas para outras alterações à convenção de subvenção não directamente relacionadas com a alteração da composição estarão sujeitas à aprovação escrita da Comissão. SUBSECÇÃO 5ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS E ACÇÕES INDIRECTAS E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ARTIGO 27º Acompanhamento A Comissão procederá ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 19°. Em especial, a Comissão acompanhará a execução do plano de utilização e difusão de novos conhecimentos, apresentado de acordo com o estabelecido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 20º. Para tal, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes nomeados nos termos do artigo 17°. A Comissão acompanhará a execução do sétimo programa-quadro, dos seus programas específicos e, quando adequado, de programas-quadro precedentes, com a assistência de peritos independentes nomeados de acordo com o estabelecido no artigo 17°. Além disso, a Comissão pode criar grupos de peritos independentes, nomeados nos termos do artigo 17º, para a aconselharem na execução da política comunitária de investigação. Artigo 28º Informações a disponibilizar 1. Mediante pedido, a Comissão disponibilizará a qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse sobre novos conhecimentos decorrentes de trabalhos realizados no âmbito de uma acção indirecta, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: (a) A informação em causa seja relevante para a política pública; (b) Os participantes não tenham apresentado razões sólidas e suficientes para reter a informação em causa. 2. Em circunstância alguma poderá a disposição relativa a informação ao abrigo do nº 1 ser considerada como uma transferência para o destinatário de quaisquer direitos ou obrigações da Comissão ou dos participantes. No entanto, o destinatário tratará essa informação como confidencial a menos que esta se torne pública ou seja disponibilizada publicamente pelos participantes, ou a menos que esta tenha sido comunicada à Comissão sem restrições quanto à sua confidencialidade. Secção 3Contribuição financeira da Comunidade SUBSECÇÃO 1 ELEGIBILIDADE PARA FINANCIAMENTO E FORMAS DE SUBVENÇÃO Artigo 29º Elegibilidade para financiamento 1. As entidades jurídicas a seguir indicadas que participem numa acção indirecta podem receber uma contribuição financeira da Comunidade: (a) Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, ou criada ao abrigo do direito comunitário, (b) Qualquer organização internacional de interesse europeu, (c) Qualquer entidade jurídica estabelecida num país parceiro da cooperação internacional. 2. No caso de uma organização internacional participante, com excepção de uma organização internacional de interesse europeu, ou de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro com excepção de um país parceiro da cooperação internacional, pode ser concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que seja satisfeita pelo menos uma das seguintes condições: (a) Tal esteja previsto nos programas específicos ou no programa de trabalho relevante; (b) Tal seja essencial para a execução da acção indirecta; (c) Tal financiamento esteja previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio entre a Comunidade e o país de estabelecimento da entidade jurídica. Artigo 30º Modalidades de subvenção 1. A contribuição financeira da Comunidade relativamente às subvenções enumeradas na alínea a) do anexo III do sétimo programa-quadro será baseada no reembolso dos custos elegíveis. No entanto, a contribuição financeira da Comunidade pode assumir a forma de financiamento a taxa fixa, incluindo uma tabela de custos unitários, ou de financiamento de um montante fixo, ou pode combinar o reembolso dos custos elegíveis com as taxas fixas e montantes fixos. A contribuição financeira da Comunidade pode igualmente assumir a forma de bolsas ou prémios. 2. Embora a contribuição financeira da Comunidade seja calculada relativamente ao custo da acção indirecta no seu conjunto, esta basear-se-á nos custos comunicados por cada participante. Artigo 31º Reembolso dos custos elegíveis 1. As subvenções serão co-financiadas pelos participantes. A contribuição financeira da Comunidade para o reembolso dos custos elegíveis não poderá gerar lucros. 2. As receitas serão tidas em consideração para o pagamento da subvenção no termo da execução da acção. 3. Para serem considerados elegíveis, os custos incorridos na execução de uma acção indirecta deverão satisfazer as seguintes condições: (a) Ser reais; (b) Terem sido incorridos durante o período de execução da acção, com excepção dos relatórios finais quando previstos na convenção de subvenção; (c) Terem sido determinados de acordo com as práticas e princípios contabilísticos e de gestão habituais do participante e utilizados exclusivamente para a realização dos objectivos e resultados esperados da acção, de uma forma consistente com os princípios da economia, eficiência e eficácia; (d) Terem sido registados na contabilidade do participante e pagos e, no caso de uma contribuição de terceiros, terem sido registados na contabilidade desses terceiros; (e) Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, direitos, juros devedores, provisões para perdas e encargos eventuais futuros, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados ou incorridos, ou reembolsados relativamente a outro projecto comunitário, dívidas e encargos da dívida, despesas excessivas ou mal programadas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições referidas nas alíneas (a) a (d). Para efeitos da alínea a), podem ser utilizados os custos médios de pessoal se estes forem coerentes com os princípios de gestão e práticas contabilísticas do participante e não diferirem significativamente dos custos reais. Artigo 32º Custos directos elegíveis e custos indirectos elegíveis 1. Os custos elegíveis serão compostos por custos directamente atribuíveis à acção, seguidamente designados "custos directos elegíveis" e, quando aplicável, por custos que não são directamente atribuíveis à acção, mas que foram incorridos em relação directa com os custos directos elegíveis atribuídos à acção, seguidamente designados "custos indirectos elegíveis". 2. Para a cobertura dos custos indirectos elegíveis, os participantes podem optar por uma taxa fixa do total dos seus custos directos elegíveis, excluindo os seus custos directos elegíveis relativos à subcontratação. 3. A convenção de subvenção pode estabelecer que o reembolso dos custos indirectos elegíveis deve ser limitado a uma percentagem máxima dos custos directos elegíveis, com exclusão dos custos directos elegíveis relativos à subcontratação, em especial no caso de acções de coordenação e apoio e, quando necessário, de acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores. Artigo 33º Limites máximos de financiamento 1. Para as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50% dos custos totais elegíveis. Contudo, no caso de organismos públicos, de estabelecimentos de ensino secundário e superior, de organizações de investigação e de PME, esta contribuição pode atingir um máximo de 75% dos custos totais elegíveis. 2. Para as actividades de demonstração, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50% dos custos totais elegíveis. 3. Para actividades apoiadas por acções de investigação de fronteira, acções de coordenação e apoio e acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100% dos custos totais elegíveis. 4. Para a gestão e certificados de auditoria, bem como outras actividades não abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100% dos custos totais elegíveis. As outras actividades referidas no nº 1 incluem, nomeadamente, a formação em acções não abrangidas pelo regime de financiamento para a formação e progressão na carreira dos investigadores, de coordenação, de ligação em rede e de difusão. 5. Para efeitos dos nºs 1 a 4, os custos elegíveis, deduzidos das receitas, serão tomados em consideração para a determinação da contribuição financeira da Comunidade. 6. Os nºs 1 a 5 serão aplicáveis, conforme adequado, no caso de acções indirectas em que é utilizado um financiamento a taxa fixa ou a montante fixo para toda a acção indirecta. Artigo 34º Relatórios e auditoria dos custos elegíveis 1. Serão apresentados à Comissão relatórios periódicos relativos aos custos elegíveis, juros financeiros gerados pelo pré-financiamento e receitas relacionadas com a acção indirecta em causa e, quando adequado, certificadas por um certificado de auditoria, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. A existência de co-financiamento em relação à acção em causa será comunicada e, quando adequado, certificada no final da acção. 2. No caso de organismos públicos, organizações de investigação e estabelecimentos de ensino secundário e superior, o certificado de auditoria exigido no nº 1 pode ser elaborado por um funcionário público competente. Artigo 35º Redes de excelência 1. Excepto quando estabelecido em contrário no programa de trabalho, a contribuição financeira da Comunidade para redes de excelência assumirá a forma de um montante fixo calculado em função do número de investigadores a integrar na rede de excelência e da duração da acção. 2. O valor unitário dos montantes fixos pagos ao abrigo do nº 1 será de 23 500 euros por ano e por investigador. Esse montante será ajustado pela Comissão de acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. 3. O programa de trabalho estabelecerá o número máximo de participantes e, quando adequado, o número máximo de investigadores que pode ser utilizado como base para o cálculo do montante fixo máximo ao abrigo do nº 1. Contudo, um número de participantes superior ao máximo estabelecido para a determinação da contribuição financeira pode participar, conforme adequado. 4. O pagamento de montantes fixos ao abrigo do nº 1 será efectuado por meio de prestações periódicas. Essas prestações periódicas serão pagas de acordo com a avaliação da execução progressiva do programa conjunto de actividades, mediante a aferição da integração de recursos e capacidades de investigação com base em indicadores de desempenho negociados com o consórcio e indicados na convenção de subvenção. Subsecção 2Pagamento, repartição, recuperação e garantias ARTIGO 36º Pagamento e repartição 1. A contribuição financeira da Comunidade será paga aos participantes por intermédio do coordenador. 2. O coordenador deve manter registos que permitam determinar, em qualquer momento, o montante de fundos comunitários que foi atribuído a cada participante. Essa informação será comunicada pelo coordenador à Comissão a pedido desta. Artigo 37º Cobrança A Comissão pode adoptar uma decisão de cobrança de acordo com o Regulamento Financeiro. Artigo 38º Montantes retidos para prevenir riscos 1. Em função do nível de risco associado à não recuperação de montantes devidos à Comunidade, a Comissão pode reter uma pequena percentagem da contribuição financeira comunitária de cada participante numa acção indirecta a fim de cobrir quaisquer montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. 2. O nº 1 não é aplicável a: (a) Organismos públicos, entidades jurídicas cuja participação na acção indirecta seja garantida por um Estado-Membro ou Estado associado e estabelecimentos de ensino superior e secundário; (b) Participantes em acções de apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores, acções de investigação de fronteira e acções em benefício de grupos específicos com excepção das acções em benefício das PME. Cada participante dos tipos referidos nas alíneas a) e b) será responsável pelas suas próprias dívidas. 3. Os montantes retidos constituirão uma receita atribuída ao sétimo programa-quadro na acepção do nº 2 do artigo 18° do Regulamento Financeiro. 4. No termo do programa-quadro, será realizada uma avaliação dos montantes necessários para cobrir riscos em curso. Quaisquer somas superiores a esses montantes serão reembolsadas ao programa-quadro e constituirão receitas afectadas. Capítulo IIIDifusão e utilização e direitos de acesso Secção 1 Novos conhecimentos SUBSECÇÃO 1 PROPRIEDADE ARTIGO 39º Propriedade de novos conhecimentos 1. Os novos conhecimentos serão propriedade da Comunidade nos seguintes casos: (a) Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição ou serviço sujeito às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro; (b) Acções de coordenação e apoio relacionadas com peritos independentes. 2. Os novos conhecimentos resultantes de trabalho efectuado no âmbito de outras acções indirectas para além das referidas no nº 1 serão propriedade dos participantes que executam o trabalho que gerou esses novos conhecimentos. 3. Caso os empregados ou outro pessoal ao serviço de um participante possam fazer valer direitos sobre novos conhecimentos, o participante deve garantir que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as suas obrigações ao abrigo da convenção de subvenção. Artigo 40º Propriedade conjunta de novos conhecimentos 1. Sempre que os trabalhos conducentes aos novos conhecimentos tenham sido executados em conjunto por vários participantes e que a respectiva quota-parte do trabalho não possa ser determinada, estes detêm a propriedade conjunta desses novos conhecimentos. 2. Nos casos em que não tenha sido celebrado um acordo de propriedade conjunta relativo à atribuição dessa mesma propriedade e às condições do seu exercício, cada um dos co-proprietários terá o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros, sem direito de concessão de sublicenças, sujeito às seguintes condições: (a) Ser dado aviso prévio aos outros co-proprietários; (b) Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros co-proprietários. Artigo 41º Propriedade de novos conhecimentos por grupos específicos No caso de acções em benefício de grupos específicos, não serão aplicáveis o nº 2 do artigo 39° e o nº 1 do artigo 40º. Nesses casos, os novos conhecimentos serão propriedade conjunta dos participantes que são membros do grupo específico que beneficia da acção, excepto quando acordado em contrário por esses participantes. Caso os proprietários dos novos conhecimentos não sejam membros desse grupo, devem assegurar que sejam facultados ao grupo todos os direitos a novos conhecimentos necessários para a utilização e difusão desses novos conhecimentos, de acordo com o estabelecido no anexo técnico à convenção de subvenção. Artigo 42º Transferência de novos conhecimentos 1. Em caso de transferência da propriedade de novos conhecimentos, o participante transferirá para o cessionário as suas obrigações, especialmente as relacionadas com a concessão de direitos de acesso e difusão e utilização, de acordo com o estabelecido na convenção de subvenção. 2. Sujeito às suas obrigações em matéria de confidencialidade e caso lhe seja solicitada a transferência de direitos de acesso, um participante deve dar aviso prévio aos outros participantes na mesma acção, juntamente com informação suficiente sobre o novo proprietário dos novos conhecimentos, a fim de lhes permitir o exercício dos seus direitos de acesso nos termos da convenção de subvenção. Contudo, os outros participantes podem, por acordo escrito, renunciar ao seu direito à recepção de aviso prévio individual no caso de transferências de propriedade de um participante para um terceiro especificamente identificado. 3. Na sequência da notificação prevista no primeiro parágrafo do nº 2, os outros participantes podem opor-se a qualquer transferência de propriedade por considerarem que tal afectaria adversamente os seus direitos de acesso. Caso os outros participantes demonstrem que os seus direitos seriam adversamente afectados, a transferência prevista não terá lugar enquanto não se chegar a acordo entre os participantes em causa. 4. Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer, como requisito adicional, que a Comissão deve ser previamente notificada de qualquer intenção de transferência de propriedade de novos conhecimentos para terceiros. Artigo 43º Preservação da competitividade europeia e princípios éticos A Comissão pode opor-se a uma transferência de propriedade de novos conhecimentos ou à concessão de uma licença exclusiva relativa a novos conhecimentos em favor de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ao sétimo programa-quadro, caso considere que tal não é consentâneo com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia ou é contrário aos princípios éticos. Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não terão lugar a menos que a Comissão considere que serão previstas salvaguardas adequadas. SUBSECÇÃO 2 PROTECÇÃO, PUBLICAÇÃO, DIFUSÃO E UTILIZAÇÃO ARTIGO 44º Protecção de novos conhecimentos 1. No caso de novos conhecimentos susceptíveis de aplicação industrial ou comercial, o seu proprietário providenciará a sua protecção efectiva e adequada nos termos da legislação relevante e tendo em devida consideração os interesses legítimos, especialmente os interesses comerciais, dos participantes na acção indirecta em causa. Caso um participante invoque um interesse legítimo, este deve, em qualquer circunstância, demonstrar que sofreria danos desproporcionalmente elevados. 2. Caso o proprietário de novos conhecimentos não proteja os novos conhecimentos de que é proprietário e não os transfira para outro participante nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 42º, não poderá ser realizada qualquer actividade de difusão antes de a Comissão ter sido informada. Em tal caso, a Comissão pode, com o acordo do participante em causa, assumir a propriedade desses novos conhecimentos e adoptar medidas para a sua protecção efectiva e adequada. O participante em causa só pode recusar o seu consentimento se puder demonstrar que nesse caso sofreria danos desproporcionalmente elevados. Artigo 45º Declaração relativa ao apoio financeiro da Comunidade Todas as publicações, pedidos de patentes apresentados por um participante ou em seu nome, ou qualquer outra difusão referente a novos conhecimentos incluirão uma declaração em como os novos conhecimentos em questão foram gerados com o apoio financeiro da Comunidade. Os termos dessa declaração serão estabelecidos na convenção de subvenção. Artigo 46º Utilização e difusão 1. Os participantes utilizarão ou assegurarão a utilização dos novos conhecimentos de que são proprietários. 2. Cada participante garantirá que os novos conhecimentos de que é proprietário sejam difundidos tão rapidamente quanto possível. Caso não o faça, a Comissão pode proceder à difusão desses novos conhecimentos. 3. As actividades de difusão serão compatíveis com os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade e os interesses legítimos do proprietário dos novos conhecimentos. 4. Será dado aviso prévio aos outros participantes de qualquer actividade de difusão. Na sequência da notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se se considerar que os seus interesses legítimos em relação aos seus novos conhecimentos poderiam sofrer danos desproporcionalmente elevados. Nesses casos, a actividade de difusão não poderá realizar-se se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos. Artigo 47º Difusão de acções de investigação de fronteira No caso das acções de investigação de fronteira, os participantes assegurarão activamente a difusão dos novos conhecimentos, tomando em consideração a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, os benefícios de uma difusão rápida, a confidencialidade e os interesses legítimos dos participantes. SECÇÃO 2DIREITOS DE ACESSO A CONHECIMENTOS PREEXISTENTES E A NOVOS CONHECIMENTOS ARTIGO 48º Conhecimentos preexistentes abrangidos Os participantes podem definir os conhecimentos preexistentes necessários para a acção indirecta num acordo escrito e, quando adequado, podem excluir conhecimentos preexistentes específicos. Artigo 49º Princípios 1. Todos os pedidos de direitos de acesso devem ser apresentados por escrito. 2. Excepto quando acordado em contrário pelo proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos, os direitos de acesso não conferirão direito à concessão de sublicenças. 3. Poderão ser concedidas licenças exclusivas relativas a conhecimentos novos ou preexistentes, sujeitas a confirmação escrita de todos os outros participantes em causa em como renunciam aos seus direitos de acesso a esses conhecimentos. 4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, qualquer acordo que estabeleça direitos de acesso a conhecimentos novos ou preexistentes em favor de participantes ou de terceiros deve ser de modo a assegurar a manutenção dos potenciais direitos de acesso dos outros participantes. 5. Os participantes numa mesma acção informar-se-ão reciprocamente, tão depressa quanto possível, de quaisquer limitações à concessão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes ou de qualquer outra restrição que possa afectar substancialmente a concessão de direitos de acesso. 6. O termo da sua participação numa acção indirecta não afectará, de modo algum, a obrigação a que estão sujeitos os participantes de conceder direitos de acesso aos restantes participantes na mesma acção nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. Artigo 50º Direitos de acesso para a execução de acções indirectas 1. Serão concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta, caso estes sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta. Os direitos de acesso serão concedidos a título gratuito. 2. Serão concedidos direitos de acesso a conhecimentos preexistentes aos outros participantes na mesma acção indirecta, se tal for necessário para permitir a esses participantes executar o seu trabalho no âmbito dessa acção indirecta, desde que o participante em causa tenha liberdade para os conceder. Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário entre todos os participantes antes da respectiva adesão à convenção de subvenção. No entanto, os executantes de IDT concederão direitos de acesso a conhecimentos preexistentes a título gratuito. Artigo 51º Direitos de acesso para fins de utilização 1. Os participantes numa mesma acção indirecta gozarão de direitos de acesso a novos conhecimentos caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios novos conhecimentos. Esses direitos de acesso serão concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito. 2. Os participantes numa mesma acção indirecta gozarão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes caso estes sejam necessários para a utilização dos seus próprios conhecimentos preexistentes, desde que o participante em causa tenha liberdade para os conceder. Esses direitos de acesso serão concedidos em condições equitativas e razoáveis ou a título gratuito. 3. Pode ser efectuado um pedido de direitos de acesso ao abrigo dos nºs 1 ou 2 no prazo de um ano após uma das seguintes ocorrências: (a) O termo da acção indirecta; (b) O termo da participação do proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos em causa. Contudo, os participantes em questão podem acordar um prazo diferente. 4. Com o acordo de todos os proprietários em causa, serão concedidos, em condições equitativas e razoáveis a acordar, direitos de acesso a novos conhecimentos a um executante de IDT com vista à prossecução de actividades de investigação. 5. Os executantes de IDT concederão, a título gratuito, direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes necessários para a utilização dos novos conhecimentos gerados na acção indirecta. Artigo 52º Disposições adicionais em matéria de direitos de acesso para acções de investigação de "fronteira" e para acções em favor de grupos específicos 1. No caso de acções de investigação de fronteira, os direitos de acesso a conhecimentos novos e preexistentes para fins de execução ou utilização serão concedidos a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos artigos 50º e 51º. 2. Quando o grupo específico que beneficia da acção indirecta é representado por uma entidade jurídica que participa na acção indirecta em seu lugar, essa entidade jurídica poderá conceder uma sublicença, relativamente a quaisquer direitos de acesso que lhe tenham sido concedidos, a favor dos seus membros que estejam estabelecidos num Estado-Membro ou Estado associado. Capítulo IVBanco Europeu de Investimento Artigo 53º 1. A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para cobertura do risco de empréstimos do BEI em apoio aos objectivos de investigação estabelecidos no âmbito do sétimo programa-quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos). 2. O BEI concederá estes empréstimos de acordo com os princípios de equidade, transparência, imparcialidade e igualdade de tratamento. 3. A Comissão tem o direito de se opor à utilização do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos, em termos a definir na convenção de subvenção, de acordo com os programas de trabalho. Capítulo V Disposições finais Artigo 54º O presente regulamento entra em vigor no terceiro seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO C , , p. . [2] JO C , , p. . [3] JO C , , p. . [4] Parecer do Parlamento Europeu de Abril de 2005 e Decisão do Conselho de […]. [5] JO C , , p. [6] JO L 248, de 16.9.2002, p. 1. [7] JO L 357, de 31.12.2002, p. 1, conforme alterado pelo Regulamento (EC, Euratom) da Comissão nº1261/2005 (JO L 201, 2.8.2005, p. 3). [8] Actualmente, enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, JO C 45, de 17.2.1996, p.5 [9] JO L 124, de 20.5.2003, p. 36. [10] JO L 75 de 22.3.2005, p. 67.