52005PC0698




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.1.2006

COM(2005)698 final

2005/0275(CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Desde 24 de Julho de 1993, o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios estabelece um regime voluntário de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas no território comunitário. Este regime voluntário confere aos produtores interessados a possibilidade de assegurarem a protecção de certas denominações, através do registo das mesmas. A protecção prevista pelo regime consiste em reservar o uso dessas denominações de origem e indicações geográficas aos produtos agrícolas e géneros alimentícios que tenham sido produzidos e/ou transformados nas regiões ou locais que tais denominações designam, nas condições especiais de produção / transformação / elaboração depositadas pelos produtores.

2. A vontade manifestada pelos operadores de proteger os produtos agrícolas e géneros alimentícios identificáveis pela sua origem geográfica tinha levado certos Estados-Membros a instituir “denominações de origem controladas”. O objectivo consistia em harmonizar abordagens díspares nos Estados-Membros para os produtos alimentares, com excepção dos vinhos e bebidas espirituosas, que são objecto de outras regulamentações comunitárias, permitindo assim garantir aos operadores a igualdade das condições de concorrência, uma protecção forte e eficaz contra usos e imitações que usurpavam as denominações em causa e, por fim, uma maior credibilidade dos produtos que beneficiavam de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

3. Foram registadas neste âmbito, desde 1993, mais de 700 denominações, designando nomeadamente mais de 150 queijos, de 160 carnes e produtos à base de carnes, de 150 frutos ou produtos hortícolas frescos ou transformados e de 80 azeites. A Comissão recebeu ainda mais de 300 pedidos suplementares de registo de denominações e/ou alterações dos cadernos de especificações, provenientes dos Estados-Membros e de países terceiros. Estes dados demonstram que este regime voluntário teve manifestamente eco na Comunidade. A definição de um símbolo comunitário comum contribuiu igualmente para um início de reconhecimento do regime comunitário de protecção pelos consumidores.

4. O procedimento de registo de novas denominações originárias da Comunidade é caracterizado por duas fases: a primeira, ao nível nacional, conduzida pelas autoridades do Estado-Membro onde se situa a zona geográfica em causa; a segunda, ao nível comunitário, conduzida pela Comissão, durante a qual é efectuado um exame do pedido, a fim de verificar se satisfaz as condições do regulamento, e é aberto um procedimento de oposição, ao abrigo do qual, após publicação dos elementos principais do pedido, qualquer operador pode comunicar a sua oposição ao registo, com base em critérios determinados. Face à experiência adquirida neste procedimento, constata-se, por um lado, que ele pode traduzir-se numa duplicação de trabalho entre Estados-Membros e Comissão; por outro lado, estas duas fases podem dar origem a exames complexos de dossiês, por vezes muito volumosos e cuja estrutura e conteúdo é naturalmente muito variável de um pedido para outro. Nestas condições, é conveniente simplificar os procedimentos e clarificar as responsabilidades das diferentes autoridades intervenientes no exame dos pedidos, com o objectivo de melhorar a transparência destes e a igualdade de tratamento entre os diversos requerentes.

5. Além disso, na sequência das queixas WT/DS174 e WT/DS290, respectivamente apresentadas pelos Estados Unidos e pela Austrália à Organização Mundial do Comércio (OMC), o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC adoptou, em 20 de Abril de 2005, os relatórios dos painéis Comunidades Europeias – Protecção das marcas e das indicações geográficas para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios. Estes relatórios concluem que o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 é incompatível com o artigo 3:1 do Acordo ADPIC e o artigo III:4 do GATT de 1947. O ORL fundamentou essa constatação nas condições de reciprocidade e de equivalência enunciadas nos artigos 12.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, no facto de os procedimentos de pedido de registo e de oposição aplicáveis aos países terceiros exigirem a intervenção (exame e transmissão) dos governos dos países terceiros e na existência de disposições que impõem a participação dos governos dos países terceiros no que diz respeito aos controlos. É necessário proceder à harmonização do regulamento com o Acordo ADPIC e o GATT de 1994 nos prazos acordados com as outras partes interessadas.

6. Um primeiro eixo de alterações visa definir melhor as informações essenciais que devem ser objecto de publicação oficial antes do registo, a fim de permitir, por um lado, que qualquer operador exerça o seu direito de oposição e, por outro, que as autoridades competentes em matéria de controlo assegurem a protecção ex officio das denominações registadas em cada um dos Estados-Membros. Essas informações, agrupadas num documento único, consistem designadamente no nome, na descrição do produto para fins de controlo, rotulagem e apresentação (incluindo, a esse respeito, as eventuais restrições ao seu acondicionamento fora da zona de origem e as justificações de tais restrições) e na prova da relação entre o produto e a sua origem geográfica. Uma apresentação normalizada e sintética destes elementos permitirá assegurar uma maior homogeneidade e a igualdade de tratamento entre os pedidos, garantindo ao mesmo tempo a menção de todos os elementos que devem ser objecto de uma transparência integral para com os operadores em causa situados fora da zona delimitada.

7. Um segundo eixo de alterações visa explicitar melhor a repartição das competências entre Estados-Membros e Comissão neste domínio. Com efeito, para qualquer pedido que corresponda a uma zona delimitada da Comunidade, o Estado-Membro é obrigado a certificar-se de que o pedido satisfaz as disposições do regulamento. A existência de um exame ulterior pela Comissão não pode dispensar o Estado-Membro das suas obrigações nesta matéria. Propõe-se que seja clarificado que essa responsabilidade inclui a necessidade de tornar público qualquer projecto de um Estado-Membro de transmitir à Comissão um pedido que satisfaça as disposições do regulamento para que qualquer operador estabelecido no seu território possa exercer um direito de oposição que, em conformidade com a jurisprudência na matéria (despacho do Tribunal de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Grossbraunshain e Bene Nahrungsmittel contra Comissão, C-447/98), não poderá exercer ao nível comunitário.

8. As responsabilidades da Comissão consistem em verificar pelos meios adequados a observância das disposições do presente regulamento antes de proceder ou não à publicação dos elementos supramencionados e, na sequência do processo de oposição, tomar uma decisão sobre o registo ou a recusa do pedido. Se os elementos transmitidos à Comissão no “documento único” forem insuficientes, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro que lhe comunique todas as informações complementares pertinentes, incluindo uma cópia do caderno de especificações.

9. As denominações que correspondem a áreas geográficas situadas em países terceiros têm acesso ao regime de protecção comunitário das indicações geográficas para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios. Contudo, em conformidade com o disposto no artigo 24:9 do Acordo ADPIC, o regime comunitário está apenas aberto às indicações geográficas de países terceiros que são protegidas no seu país de origem. Por outro lado, a adequada conformação da regulamentação comunitária exige o abandono das presentes disposições do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 no que diz respeito à equivalência e à reciprocidade, bem como das disposições que requerem uma intervenção dos governos de países terceiros. Contudo, certos operadores estabelecidos em países terceiros e certos governos podem desejar que a transmissão dos pedidos e/ou das oposições à Comunidade se faça por intermédio das autoridades competentes do país terceiro: esta possibilidade deve ser mencionada para os países terceiros que a ela desejem voluntariamente recorrer.

10. Os procedimentos podem, por outro lado, ser simplificados e racionalizados, nomeadamente no que diz respeito às alterações dos cadernos de especificações, na sequência do processo de oposição ou após registo, e no que diz respeito às anulações e outras medidas possíveis em caso de incumprimento dos mesmos cadernos. Para efeitos de simplificação, é igualmente oportuno ter em conta, no que diz respeito ao registo, alteração ou recusa de denominações específicas, a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão: visto tratar-se de medidas não gerais de aplicação da política agrícola comum, justifica-se o recurso a um procedimento de gestão.

11. É, além disso, desejável reforçar a credibilidade do sistema. Por um lado, o reforço das disposições em matéria de controlos e a sua inscrição clara no quadro geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, permite reforçar a aplicação da protecção ex officio prevista pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92. O respeito dos cadernos de especificações pelos operadores é igualmente sujeito a disposições de controlo, uma das quais, objecto de uma das alterações, visa a acreditação obrigatória dos eventuais organismos de controlo privados. Tal obrigação de acreditação permite evitar qualquer obrigação de intervenção dos governos na designação dos organismos de controlo, mantendo ao mesmo tempo uma total igualdade de tratamento entre operadores dos Estados-Membros e operadores de países terceiros.

12. A obrigação, para as denominações da Comunidade, de indicar na rotulagem dos produtos comercializados sob uma denominação registada tanto as menções comunitárias (“denominação de origem protegida” / “DOP” ou “indicação geográfica protegida” / “IGP”) como os símbolos comunitários que lhes estão associados participa igualmente do reforço da credibilidade do sistema.

13. Como a definição de "indicação geográfica" constante do artigo 22 do Acordo ADPIC pode, sob certos aspectos, afigurar-se mais lata que a definição dada no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a presente proposta prevê igualmente uma aproximação destas duas definições.

14. As grandes linhas destas alterações foram objecto de amplas consultas. Assim, o assunto foi, nomeadamente, debatido em Junho de 2005 no Grupo consultivo da qualidade dos produtos agrícolas, composto por representantes dos produtores, transformadores, comerciantes e associações de defesa dos consumidores e do ambiente, interessados nas questões ligadas à qualidade dos produtos agrícolas.

15. As medidas previstas não têm incidência financeira no orçamento geral das Comunidades Europeias.

2005/0275 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A produção, o fabrico e a distribuição de produtos agrícolas e de géneros alimentícios ocupam um lugar importante na economia da Comunidade.

(2) É conveniente favorecer a diversificação da produção agrícola, a fim de obter um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado. A promoção de produtos com determinadas características pode tornar-se um trunfo importante para o mundo rural, nomeadamente nas zonas desfavorecidas ou afastadas, assegurando, por um lado, a melhoria do rendimento dos agricultores e, por outro, a fixação da população rural nestas zonas.

(3) Por outro lado, certos consumidores têm tendência a privilegiar, na sua alimentação, a qualidade em detrimento da quantidade. Essa procura de produtos específicos traduz-se, designadamente, numa procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada.

(4) Perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a quantidade de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deve, a fim de poder efectuar melhor a sua escolha, dispor de informações claras e sucintas que o esclareçam com rigor sobre a origem do produto.

(5) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[1]. Atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada. É igualmente conveniente tornar obrigatória para as denominações comunitárias a utilização das menções e símbolos comunitários em causa, a fim de, por um lado, melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e, por outro, permitir uma mais fácil identificação destes produtos nos mercados para facilitar o seu controlo. Deve, contudo, ser previsto um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.

(6) É necessário prever uma abordagem comunitária das denominações de origem e indicações geográficas. Com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permite o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garante, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduz a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores.

(7) É conveniente que a regulamentação prevista seja aplicada sem prejuízo da legislação comunitária já existente relativa aos vinhos e bebidas espirituosas.

(8) O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange apenas os produtos agrícolas e os géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma relação entre as características do produto ou do género e a sua origem geográfica. Todavia, podem vir a incluir-se, se necessário, outros produtos ou géneros no âmbito de aplicação.

(9) Atendendo às práticas existentes, convém definir dois níveis diferentes de referência geográfica, a saber: as indicações geográficas protegidas e as denominações de origem protegidas.

(10) Um produto agrícola ou um género alimentício que beneficie de tal menção deve satisfazer um determinado número de condições, enumeradas num caderno de especificações.

(11) Para beneficiarem de protecção nos Estados-Membros, as indicações geográficas e as denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário. A inscrição num registo permite igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores. A fim de garantir que as denominações comunitárias registadas satisfazem as disposições do presente regulamento, é conveniente que o exame dos pedidos seja efectuado pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, mediante a observância de disposições comuns mínimas, que incluem um procedimento nacional de oposição, e que, seguidamente, a Comissão seja implicada num exame que lhe permita certificar-se de que os mesmos respeitam as disposições do regulamento e assegurar uma abordagem uniforme entre os Estados-Membros.

(12) O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.

(13) A protecção mediante um registo, conferida pelo presente regulamento, está aberta às indicações geográficas de países terceiros sempre que estas estejam protegidas no seu país de origem.

(14) O procedimento de registo deve permitir a qualquer pessoa singular ou colectiva, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, directa e individualmente interessada, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(15) É conveniente dispor de procedimentos que permitam, após o registo, quer a adaptação do caderno de especificações, designadamente à luz da evolução dos conhecimentos tecnológicos, quer a anulação ou a retirada do registo da indicação geográfica ou da denominação de origem de um produto agrícola ou de um género alimentício, nomeadamente sempre que esse produto ou género deixar de ser conforme ao caderno de especificações com base no qual tinha beneficiado da indicação geográfica ou da denominação de origem.

(16) As denominações de origem e indicações geográficas protegidas no território comunitário devem beneficiar de um regime de controlo credível, fundado num sistema de controlo que se inscreva no quadro do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[2], bem como num regime de controlos que assegure a observância pelos operadores, na área geográfica delimitada, das disposições do caderno de especificações antes da comercialização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(17) Os Estados-Membros devem ser autorizados a cobrar uma taxa administrativa destinada a cobrir as despesas administrativas.

(18) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[3].

(19) As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 à data de entrada em vigor do presente regulamento devem continuar a beneficiar da protecção prevista pelo presente regulamento e ser retomadas automaticamente no registo. Convém ainda prever medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(20) Para efeitos de clareza e de transparência, há que revogar o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[4] e substituí-lo por um novo regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas que constam do anexo II do presente regulamento.

Todavia, o presente regulamento não se aplica nem aos produtos do sector vitivinícola, com excepção dos vinagres de vinho, nem às bebidas espirituosas. O presente número não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho[5].

Os anexos I e II do presente regulamento podem ser alterados pelo procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 15.°.

2. O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.

3. A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6] não é aplicável nem às denominações de origem nem às indicações geográficas a que o presente regulamento diz respeito.

Artigo 2.° Denominação de origem e indicação geográfica

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Denominação de origem”: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

- originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e

- cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

b) “Indicação geográfica”: uma indicação que serve para identificar um produto agrícola ou um género alimentício:

- como originário de uma região, um local determinado ou um país,

- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas essencialmente a essa origem geográfica, e

- cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2. São igualmente consideradas denominações de origem as denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício, originário de uma região ou local determinado, que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo e terceiro travessões, do n.º 1.

3. Em derrogação à alínea a) do n.° 1, são equiparadas a denominações de origem, em conformidade com as regras referidas na alínea a) do artigo 16.°, certas designações geográficas quando certas matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação, desde que sejam preenchidas as condições seguintes:

a) A área de produção da matéria-prima se encontre delimitada;

b) Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;

c) Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b).

As designações em questão devem ter sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.° Carácter genérico, conflitos com os nomes de variedades vegetais, de raças animais, homónimos e marcas

1. Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “denominação que se tornou genérica” o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito ao local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto agrícola ou de um género alimentício na Comunidade.

Para determinar se um nome se tornou genérico todos os factores devem ser tidos em conta, nomeadamente:

a) A situação existente nos Estados-Membros e nas zonas de consumo;

b) As disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

2. Um nome não pode ser registado como denominação de origem ou como indicação geográfica quando entrar em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, podendo assim induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3. O registo de uma denominação homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com o presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão. Em especial:

a) Uma denominação homónima que induza o público a pensar erradamente que os produtos são originários de outro território não será registada, ainda que seja literalmente exacta no que se refere ao território, à região ou à localidade de origem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios;

b) A utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que a denominação homónima registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

4. Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica não será registada quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização, o registo for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do produto.

Artigo 4.° Caderno de especificações

1. Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações.

2. Do caderno de especificações devem constar, pelo menos:

a) O nome do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

b) A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas se for caso disso, e as principais características físicas, químicas, microbiológicas e organolépticas do produto ou do género alimentício;

c) A delimitação da área geográfica e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância das condições previstas no n.° 3 do artigo 2.°;

d) Os elementos que provam que o produto agrícola ou o género alimentício são originários da área geográfica delimitada referida no n.° 1, alínea a) ou b), do artigo 2.°, conforme o caso;

e) A descrição do método de obtenção do produto agrícola ou do género alimentício e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente, na acepção do n.° 1 do artigo 5.°, determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo;

f) Os elementos que justificam:

i) a relação entre a qualidade ou as características do produto agrícola ou do género alimentício e o meio geográfico referido no n.° 1, alínea a), do artigo 2.° ou, conforme o caso,

ii) a relação entre uma qualidade determinada, a reputação ou outra característica do produto agrícola ou do género alimentício e a origem geográfica referida no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°;

g) O nome e os dados de contacto das estruturas que realizam os controlos referidos no artigo 11.°;

h) Qualquer regra específica de rotulagem do produto agrícola ou do género alimentício em questão;

i) As eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias ou nacionais.

Artigo 5.° Pedido de registo

1. Um pedido de registo só pode ser apresentado por um agrupamento.

Para efeitos do presente regulamento entende-se por “agrupamento” qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores interessados no mesmo produto agrícola ou no mesmo género alimentício. Outras partes interessadas podem participar no agrupamento. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, em conformidade com as regras referidas na alínea c) do artigo 16.°.

No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, vários agrupamentos podem apresentar um pedido conjunto, em conformidade com as regras referidas na alínea d) do artigo 16.°.

2. O pedido de registo apresentado por um agrupamento apenas pode dizer respeito aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios por si produzidos ou obtidos.

3. Do pedido de registo devem constar:

a) O nome do agrupamento requerente;

b) O caderno de especificações previsto no artigo 4.°;

c) Um documento único limitado aos elementos seguintes:

i) os elementos principais do caderno de especificações: denominação, descrição sucinta do produto, incluindo as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

ii) a descrição sintética da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos no n.° 1, alínea a) ou b), do artigo 2.°, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de obtenção que justifica a relação.

4. Sempre que o pedido de registo diga respeito a uma área geográfica situada num Estado-Membro, é dirigido ao Estado-Membro onde se situa essa área.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.

5. No decurso do exame referido no segundo parágrafo do n.° 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida ou residente no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro examina a admissibilidade das declarações de oposição recebidas segundo os critérios referidos no n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.°.

Sempre que as exigências do presente regulamento sejam satisfeitas, o Estado-Membro adopta uma decisão nacional de reconhecimento. No caso contrário, decide recusar o pedido.

O Estado-Membro certifica-se de que é feita publicidade da decisão nacional de reconhecimento e de que qualquer pessoa directa e individualmente interessada dispõe de vias de recurso.

O Estado-Membro publica a versão do caderno de especificações que foi objecto da decisão nacional de reconhecimento e assegura um acesso por via electrónica a essa publicação.

6. A protecção, em conformidade com o presente regulamento, ao nível nacional, bem como, se for caso disso, um período de adaptação, só podem ser concedidos a título transitório por esse Estado-Membro à denominação a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

O período de adaptação previsto no primeiro parágrafo apenas pode ser concedido se as empresas interessadas tiverem comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, pelo menos, nos cinco anos anteriores, e tiverem mencionado esse ponto no decurso do procedimento nacional de oposição referido no primeiro parágrafo do n.° 5.

A protecção nacional transitória deixa de existir a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento.

As consequências da protecção nacional transitória, no caso de a denominação não ser registada em conformidade com o presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

As medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo só produzem efeitos ao nível nacional e não devem afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

7. Relativamente a cada decisão nacional de reconhecimento, referida no terceiro parágrafo do artigo 5.°, tomada por um Estado-Membro, este comunica à Comissão:

a) O nome do agrupamento requerente;

b) O documento único referido na alínea c) do n.° 3;

c) Uma declaração do Estado-Membro de que o pedido apresentado pelo agrupamento e que beneficia da decisão nacional de reconhecimento satisfaz as disposições do presente regulamento e as disposições adoptadas em sua aplicação;

d) A referência à publicação do caderno de especificações, prevista no quinto parágrafo do n.° 5.

8. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos n.°s 4 a 7.

9. Sempre que o pedido de registo diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, será constituído pelos elementos previstos no n.° 3 e pelos elementos que provem que a denominação em questão é protegida no seu país de origem.

O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades competentes do país terceiro em causa.

10. Os documentos, referidos no presente artigo, transmitidos à Comissão serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 6.° Exame pela Comissão

1. A Comissão examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.

A Comissão publica a lista das denominações que tenham sido objecto de um pedido de registo, bem como a sua data de apresentação à Comissão.

2. Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações, prevista no n.° 5, quinto parágrafo, do artigo 5.°.

No caso contrário, a Comissão decide, pelo procedimento a que se refere o n.° 3 do artigo 15.°, recusar o pedido de registo.

Artigo 7.° Oposição, decisão sobre o registo

1. No prazo de quatro meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia , prevista no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.°, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo previsto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.

2. Qualquer pessoa singular ou colectiva directa e individualmente interessada, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igualmente opor-se ao registo previsto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada.

Relativamente às pessoas físicas ou singulares estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, a apresentação é feita à autoridade competente desse Estado-Membro num prazo que permita uma oposição em conformidade com o n.° 1.

Relativamente às pessoas físicas ou singulares que residam num país terceiro, a apresentação é feita à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades competentes do país terceiro em causa, no prazo fixado no n.° 1.

3. Só são admissíveis as declarações de oposição recebidas pela Comissão no prazo fixado no n.° 1 que:

a) Demonstrem a inobservância do disposto no artigo 2.° ; ou

b) Demonstrem que o registo do nome proposto seria contrário aos n.°s 2 a 4 do artigo 3.° ; ou

c) Especifiquem os elementos que permitam concluir que o nome cujo registo é solicitado é genérico, na acepção do n.° 1 do artigo 3.°.

A Comissão examina a admissibilidade das oposições.

Os critérios referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo devem ser provados e apreciados em relação ao território da Comunidade.

4. Sempre que a Comissão não receba nenhuma oposição admissível em conformidade com o n.° 3 no prazo fixado no n.° 1, procede ao registo da denominação.

O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia .

5. Sempre que uma oposição seja admissível em conformidade com o n.° 3, a Comissão convida as partes interessadas a proceder às consultas adequadas.

Se chegarem a acordo no prazo de seis meses, as partes interessadas comunicarão à Comissão todos os elementos que tiverem permitido esse acordo, incluindo o parecer do requerente e o do oponente. Se os elementos publicados em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 6.° não tiverem sido alterados ou tiverem unicamente sofrido alterações menores, a definir de acordo com a alínea h) do artigo 16.°, a Comissão procederá em conformidade com o n.° 4 do presente artigo. Nos outros casos, procederá de novo ao exame referido no n.° 1 do artigo 6.°.

Se não for alcançado um acordo, a Comissão toma uma decisão pelo procedimento a que se refere o n.° 3 do artigo 15.°, tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

6. A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

7. Os documentos, referidos no presente artigo, transmitidos à Comissão serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 8.° Denominação, menções e símbolos

Uma denominação registada de acordo com o presente regulamento pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas ou géneros alimentícios que sejam conformes com o caderno de especificações correspondente.

As menções “denominação de origem protegida” e “indicação geográfica protegida” ou as suas abreviaturas respectivas (“DOP”, “IGP”), bem como os símbolos comunitários que lhes estão associados, devem constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários da Comunidade, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.

As menções referidas no segundo parágrafo, bem como os símbolos comunitários que lhes estão associados, podem igualmente constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários de países terceiros, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.

Artigo 9.° Aprovação de uma alteração do caderno de especificações

1. O agrupamento autor do pedido original, ou, se este não puder agir, outro agrupamento que satisfaça o disposto no n.° 2 do artigo 5.°, pode solicitar a aprovação de uma alteração de um caderno de especificações, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida no n.° 2, alínea c), do artigo 4.°.

O pedido descreverá as alterações que constituem o seu objecto e a justificação das mesmas.

2. Sempre que a alteração dê origem a uma ou várias alterações do documento único, o pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 5.° a 7.°. Todavia, se só forem propostas alterações menores, a Comissão decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 6.° e no artigo 7.°.

3. Sempre que a alteração não dê origem a qualquer alteração do documento único, são aplicáveis as seguintes regras:

i) Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a aprovação da alteração e, em caso de parecer positivo, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da justificação das mesmas;

ii) Se a área geográfica se situar num país terceiro, a Comissão pronuncia-se sobre a aprovação da alteração proposta.

Artigo 10.° Sistema de controlo

1. Os Estados-Membros certificam-se de que o sistema de controlo previsto pelo Regulamento (CE) n.° 882/2004 é aplicado aos operadores sujeitos às disposições do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros incluem os operadores sujeitos às disposições do presente regulamento nos seus planos nacionais de controlo plurianuais previstos nos artigos 41.°, 42.° e 43.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004, bem como nos seus relatórios anuais previstos no artigo 44.° do mesmo regulamento.

3. Em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004, os Estados-Membros designam uma autoridade central competente, especificamente responsável pela aplicação do sistema de controlo relativo ao presente regulamento.

Artigo 11.° Controlos relativos ao respeito do caderno de especificações pelos operadores

1. Para efeitos de realização dos controlos relativos ao respeito do caderno de especificações pelos operadores em causa na área geográfica, antes de comercialização, a autoridade competente referida no n.° 3 do artigo 10.° pode designar um ou vários organismos oficiais de controlo ou delegar aqueles controlos a um ou vários organismos de controlo privados. Em conformidade com o n.° 2, alínea g), do artigo 4.°, o caderno de especificações de cada denominação identifica um ou vários organismos que controlarão os produtos agrícolas ou os géneros alimentícios em questão.

No caso de denominações cuja área geográfica se situe num país terceiro, o caderno de especificações identifica um ou vários organismos, públicos ou privados, que realizarão os controlos referidos no primeiro parágrafo.

2. Os organismos de controlo privados referidos no n.° 1 são acreditados pela norma EN45011 ou por uma norma equivalente.

3. Os organismos de controlo, públicos ou privados, referidos no n.° 1 devem ter o poder de fazer respeitar o presente regulamento, inclusive, se for caso disso, pela imposição de sanções, se constatarem que um produto agrícola ou um género alimentício que ostente uma denominação protegida da sua competência não satisfaz as exigências do caderno de especificações.

4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão o nome e os dados de contacto da autoridade competente referida no n.° 3 do artigo 10.°, dos eventuais serviços oficiais de controlo designados e dos organismos de controlo privados delegados, referidos no primeiro parágrafo do n.° 1, e as suas competências respectivas, bem como qualquer alteração destas informações.

No caso de denominações cuja área geográfica se situe num país terceiro, o agrupamento comunica à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, as informações previstas no primeiro parágrafo.

A Comissão publica as informações, periodicamente actualizadas, referidas nos primeiro e segundo parágrafos.

5. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar que um operador que respeite o disposto no presente regulamento possa ser controlado pelos organismos referidos no presente artigo.

6. Os custos ocasionados pelos controlos referidos no presente artigo são suportados pelos operadores sujeitos aos mesmos controlos.

Artigo 12.° Anulação

1. Sempre que considerar que já não está assegurado o respeito das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício que beneficie de uma denominação protegida, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.° 3 do artigo 15.°, procede à anulação do registo, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

2. O agrupamento autor do pedido original, ou, se este não puder agir, outro agrupamento que satisfaça o disposto no n.° 2 do artigo 5.°, pode solicitar a anulação do registo, justificando o seu pedido.

O procedimento previsto nos artigos 5.°, 6.° e 7.° é aplicável mutatis mutandis .

Artigo 13.° Protecção

1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:

a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «imitação», «estilo» ou por termos similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação registada contenha em si mesma o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que seja considerado genérico, a utilização desse nome genérico nos produtos ou géneros correspondentes não é considerada contrária ao disposto na alínea a) ou b) do primeiro parágrafo.

2. As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.

3. Em relação às denominações cujo registo seja pedido em conformidade com o artigo 5.º, pode ser previsto um período transitório de, no máximo, cinco anos, no âmbito do n.º 5 do artigo 7.º, unicamente no caso de ter sido declarada admissível uma oposição por o registo do nome proposto prejudicar a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.°.

Pode igualmente ser fixado um período transitório para empresas estabelecidas no Estado-Membro ou no país terceiro onde se situe a área geográfica, desde que as referidas empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, pelo menos, nos cinco anos anteriores à data da publicação referida no n.° 2 do artigo 6.° e tiverem mencionado esse ponto no decurso do procedimento nacional de oposição referido no n.° 5, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 5.° ou do procedimento comunitário de oposição referido no n.° 2 do artigo 7.°. No total, o cúmulo do período transitório referido no presente parágrafo e do período de adaptação referido no n.° 6 do artigo 5.° não pode ser superior a cinco anos.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, a Comissão pode, pelo procedimento a que se refere o n.° 3 do artigo 15.°, permitir a coexistência de uma denominação registada e de uma denominação não registada que designe um local de um Estado-Membro ou de um país terceiro, quando essa denominação for idêntica à denominação registada, desde que sejam observadas todas as seguintes condições:

a) A denominação idêntica não registada tenha sido legalmente utilizada desde há, pelo menos, vinte e cinco anos à data de 24 de Julho de 2003, com base em práticas leais e constantes;

b) Se comprove que essa utilização não teve, em momento algum, por objectivo tirar partido da reputação da denominação registada, nem tenha induzido ou podido induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto;

c) O problema levantado pela denominação idêntica tenha sido evocado antes do registo da denominação.

A coexistência da denominação registada e da denominação idêntica não registada não pode exceder um período de quinze anos, no máximo, após o qual a denominação não registada não pode continuar a ser utilizada.

Só será autorizada a utilização da denominação geográfica não registada no caso de o país de origem ser indicado de forma clara e visível no rótulo.

Artigo 14.° Relações entre marcas e indicações geográficas

1. Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada em conformidade com o presente regulamento, ou tenha sido registada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2081/92, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.° e diga respeito ao mesmo tipo de produto, desde que o pedido de registo da marca seja apresentado após:

a) relativamente às denominações de origem e indicações geográficas registadas ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a data do seu registo;

b) relativamente às outras denominações de origem e indicações geográficas registadas em conformidade com o presente regulamento, a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica.

As marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo serão anuladas.

2. Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.°, depositada, registada ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, adquirida pelo uso, de boa fé, no território comunitário, quer antes da data de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, quer antes de 1 de Janeiro de 1996, pode prosseguir, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou de caducidade previstos na Directiva 89/104/CEE do Conselho[7] ou no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho[8].

Artigo 15.° Comité de gestão das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas

1. A Comissão é assistida pelo Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.° 3 do artigo 4.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.° Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º e devem incluir, nomeadamente:

a) Uma lista das matérias-primas referidas no n.° 3 do artigo 2.°;

b) Regras relativas aos elementos que devem constar do caderno de especificações referido no n.° 2 do artigo 4.°;

c) As condições em que uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento;

d) Regras relativas à apresentação de um pedido de registo de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça, referido no n.° 1, terceiro parágrafo, do artigo 5.°;

e) Regras relativas ao teor e ao modo de transmissão à Comissão dos documentos referidos nos n.°s 7 e 9 do artigo 5.°;

f) Regras relativas às oposições referidas no artigo 7.°, incluindo no que diz respeito às consultas adequadas entre partes interessadas;

g) Regras relativas às menções e símbolos previstos no artigo 8.°;

h) Regras relativas ao carácter menor das alterações referidas no n.° 5, segundo parágrafo, do artigo 7.° e no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 9.°, tendo em conta que uma alteração menor não pode visar as características essenciais do produto nem alterar a relação;

i) Regras relativas ao registo das denominações de origem e indicações geográficas, previsto no n.° 6 do artigo 7.°;

j) Regras relativas às condições de controlo do respeito dos cadernos de especificações pelos operadores na área geográfica.

Artigo 17.° Disposições transitórias

1. As denominações já registadas sob o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 à data de entrada em vigor do presente regulamento são retomadas automaticamente no registo referido no n.° 6 do artigo 7.°. Os correspondentes cadernos de especificações são equiparados aos referidos no n.° 1 do artigo 4.°.

2. A Comissão adoptará, pelo procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 15.°, um regulamento que assegure a transição das regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/92 para as previstas pelo presente regulamento. Esse regulamento definirá, em especial, os procedimentos a seguir para permitir uma análise eficaz dos pedidos de registo pendentes sob o Regulamento (CEE) n.° 2081/92. Tais procedimentos podem incluir uma obrigação para os requerentes de fornecer elementos complementares num prazo a fixar.

Artigo 18.° Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa administrativa destinada a cobrir as despesas efectuadas, por força do presente regulamento, com o exame dos pedidos de registo, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de anulação.

Artigo 19.°

É revogado o Regulamento (CEE) n.º 2081/92.

As referências ao regulamento revogado entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento, segundo o quadro de correspondência do anexo III.

Artigo 20.°

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

No entanto, o disposto no segundo parágrafo do artigo 8.° é aplicável a partir de 1 de Maio de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Géneros alimentícios a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°:

- cervejas,

- bebidas à base de extractos de plantas,

- produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

- gomas e resinas naturais,

- pasta de mostarda,

- massas alimentícias.

ANEXO II

Produtos agrícolas a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°:

- feno,

- óleos essenciais,

- cortiça,

- cochonilha (matéria-prima de origem animal),

- flores e plantas ornamentais,

- lã,

- vime,

- linho gramado.

ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.º 2081/92 | Presente regulamento |

Artigo 1.º Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3 Artigo 2.º, n.º 4 Artigo 2.º, n.º 5 Artigo 2.º, n.º 6 Artigo 2.º, n.º 7 Artigo 3.º, n.º 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos Artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 4.° Artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3 Artigo 5.º, n.º 4 Artigo 5.º, n.º 5, primeiro parágrafo Artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo Artigo 5.º, nº 5, terceiro parágrafo Artigo 5.°, n.º 5, quarto e quinto parágrafos Artigo 5°, n.° 5, sexto, sétimo e oitavo parágrafos Artigo 5.º, n.º 6 Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 6.º, n.ºs 3 e 4 Artigo 6.º, n.º 5, primeiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 5, segundo parágrafo Artigo 6.º, n.º 6, primeiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 6, segundo parágrafo Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 4 Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 8.° Artigo 9.°, primeiro parágrafo Artigo 9.°, segundo parágrafo Artigo 9.°, terceiro parágrafo Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.°, n.° 3 Artigo 10.º, n.º 4 Artigo 10.º, n.º 5 Artigo 10.º, n.ºs 6 e 7 Artigo 11.º, n.ºs 1 a 3 Artigo 11.º, n.º 4 Artigo 11.°-A, alínea a) Artigo 11.°-A, alínea b) Artigos 12.° a 12.°-D Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 3 Artigo 13.º, n.º 4 Artigo 13.º, n.º 5 Artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 14.º, n.º 3 Artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 15.º, n.º 3 Artigo 16.° Artigo 18.° Anexo I Anexo II | Artigo 1.º – Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3, primeiro parágrafo – Artigo 2.º, n.º 3, segundo parágrafo – Artigo 3.º, n.º 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos – Artigo 3.º, n.º 2 – Artigo 4.° Artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3 Artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo Artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo Artigo 5.º, n.º 6, primeiro parágrafo Artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo Artigo 5.°, nº 6, quarto e quinto parágrafos – Artigo 5.º, n.º 8 Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo – Artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 6.º, n.º 2, primeiro parágrafo – Artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo – – Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 1 – Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 8.°, segundo parágrafo Artigo 9.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo – Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 11.º, n.º 3 – Artigo 11.º, n.ºs 5 e 6 – Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 – – Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 4 Artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 3.º, n.º 4 Artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 Artigo 15.º, n.º 4 Artigo 16.° Artigo 20.° Anexo I Anexo II |

[1] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

[2] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[4] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[5] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[6] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

[7] JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

[8] JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.