Proposta de Regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 6/2002 e (CE) n.º 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos {SEC(2005)1749} . /* COM/2005/0689 final - CNS 2005/0274 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 22.12.2005 COM(2005)689 final 2005/0274(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 6/2002 e (CE) n.º 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos {SEC(2005)1749} . (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução Em 12 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários (a seguir designado «regulamento dos desenhos ou modelos comunitários»)[1]. O regulamento dos desenhos ou modelos comunitários institui o sistema de desenhos ou modelos comunitários, que prevê a aquisição de protecção uniforme para desenhos ou modelos em todo o território da Comunidade. Nos termos deste regulamento, um desenho ou modelo pode ser protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado, se for divulgado ao público segundo o disposto no regulamento, ou enquanto desenho ou modelo comunitário registado, se for registado segundo o procedimento previsto no regulamento. O regulamento dos desenhos ou modelos comunitários confia ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), a seguir designado «o Instituto»[2], a gestão do sistema de desenhos ou modelos comunitários. Em 1 de Janeiro de 2003, o Instituto passou a admitir pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, fixando em 1 de Abril de 2003 a data da primeira apresentação destes pedidos. Em 23 de Dezembro de 2003 entrou em vigor o Acto de 1999 do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 (a seguir designado «Acto de Genebra»). O Acto de Genebra permite que os criadores obtenham protecção para os seus desenhos ou modelos em vários países através de um único depósito internacional. Sendo assim, nos termos do Acto de Genebra, um único pedido internacional apresentado na Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) vem substituir uma série de pedidos que teriam de ser apresentados aos vários institutos nacionais ou regionais. Uma das principais inovações do Acto de Genebra consiste na possibilidade de adesão conferida às organizações intergovernamentais que disponham de um instituto regional competente para registar desenhos ou modelos no território a que o tratado que institui essas organizações for aplicável. Esta inovação foi introduzida no Acto de Genebra com a intenção específica de permitir a adesão da Comunidade ao sistema de registo internacional após a entrada em vigor do sistema de desenhos ou modelos comunitários. A fim de preparar a adesão da Comunidade ao Acto de Genebra, a Comissão elaborou duas propostas, apresentadas conjuntamente ao Conselho. A primeira proposta da Comissão refere-se à adesão da Comunidade ao Acto de Genebra[3]. A presente proposta inclui as medidas necessárias para que a adesão da Comunidade ao Acto de Genebra produza efeitos. 2. A estrutura da proposta da Comissão Propõe-se que as medidas necessárias para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra produza efeitos sejam incluídas no regulamento dos desenhos ou modelos comunitários mediante a alteração das actuais disposições e do aditamento de um novo Título XI-A relativo ao «Registo Internacional de Desenhos ou Modelos»[4]. Em princípio, as disposições substantivas aplicáveis ao registo internacional que designe a Comunidade são semelhantes às disposições aplicáveis aos desenhos ou modelos comunitários. Desta forma, tanto os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia como os desenhos ou modelos comunitários serão abrangidos pela mesma legislação em matéria de desenhos ou modelos (Título II), ambos serão objecto de propriedade (Título III), ambos podem ser objecto de um pedido de declaração de nulidade (Título VI), será possível recorrer da decisão da Divisão de Anulação (Título VII) e a ambos serão aplicadas as mesmas regras em matéria de jurisdição e tramitação judicial (Título IX). Por esta razão, o novo Título XI-A remete para muitos outros artigos do regulamento. A inclusão deste novo título no regulamento facilita o acesso a todas as disposições aplicáveis a um desenho ou modelo protegido em todo o território da Comunidade Europeia, seja através do registo do desenho ou modelo como desenho ou modelo comunitário, seja através de um registo internacional do desenho ou modelo que designe a Comunidade Europeia nos termos do Acto de Genebra. Graças à estrutura proposta, as medidas de execução – previstas nos Regulamentos (CE) n.º 2245/2002[5], (CE) n.º 2246/2002[6] e (CE) n.º 216/96[7] da Comissão – serão, em princípio, aplicáveis mutatis mutandis . Se necessário, a Comissão procederá à sua alteração, por exemplo no que se refere ao exame dos fundamentos de recusa, previsto no artigo 106.º-E da presente proposta. 3. O Acto de Genebra O Acto de Genebra faz parte do sistema da Haia, que assenta no Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais. Este acordo é constituído por três actos distintos: o Acto de Londres de 1934, o Acto da Haia de 1960 e o Acto de Genebra de 1999. Os três actos são autónomos e as respectivas disposições substantivas coexistem. As partes contratantes podem decidir subscrever apenas um dos actos, dois deles ou os três. Tornam-se automaticamente membros da União da Haia, que tem neste momento 42 partes contratantes, entre as quais se contam 12 Estados-Membros da UE[8]. O sistema de registo internacional de desenhos ou modelos surgiu da necessidade de simplificar e racionalizar. Com efeito, este sistema permite que os titulares de desenhos ou modelos originários de uma parte contratante obtenham protecção para os seus desenhos ou modelos com um mínimo de formalidades e despesas. O pedido internacional pode ser apresentado numa língua (inglês ou francês), mediante o pagamento de um único conjunto de taxas. O requerente deve designar os Estados contratantes nos quais se pretende que a protecção produza efeitos. Um pedido internacional é, em regra, enviado directamente para a Secretaria Internacional. Após a recepção, a Secretaria Internacional verifica a conformidade do pedido internacional com os requisitos formais previstos, publicando depois o pedido – ou melhor, o registo – no International Designs Bulletin (no sítio Internet da OMPI). Na sequência da publicação, cada instituto nacional deve identificar os registos internacionais em que tiver sido designado, a fim de proceder ao exame eventualmente previsto pela legislação nacional aplicável. Qualquer aspecto substantivo da protecção (incluindo, em especial, o exame efectuado por cada instituto, a avaliação das condições de protecção e o âmbito desta protecção) é, portanto, regulado pela legislação nacional de cada uma das partes contratantes designadas. Após o referido exame, o instituto pode notificar à Secretaria Internacional a recusa de protecção no respectivo território. Não obstante, o registo internacional não pode ser recusado com base no incumprimento dos requisitos formais. Após o exame efectuado pela Secretaria Internacional, considera-se que estes requisitos foram cumpridos. Caso o pedido internacional seja aceite, produzirá efeitos semelhantes em cada um dos países designados, como se o desenho ou modelo ali tivesse sido directamente depositado. Assim, o registo internacional equivale a um direito nacional em termos de âmbito de protecção e aplicação. Em simultâneo, o registo internacional facilita a manutenção da protecção: existe um único pedido a renovar e um único procedimento para o registo de alterações (por exemplo, titularidade ou endereço). A adopção do Acto de Genebra de 1999 tem um objectivo duplo, a saber: - tornar o sistema da Haia mais atraente para os requerentes e estendê-lo a novos membros; para o efeito, o Acto de 1999 introduziu determinadas características no sistema da Haia para facilitar a adesão à União da Haia de países em que vigore um sistema de exame de desenhos ou modelos (como os EUA e o Japão); - promover o estabelecimento de uma ligação entre o sistema de registo internacional e os sistemas regionais, permitindo a adesão de organizações intergovernamentais. O segundo objectivo abre a porta à adesão da Comunidade Europeia ao sistema da Haia. O território da UE passaria então a ser considerado como um único país para efeitos do Acordo, vigorando a legislação comunitária em matéria de desenhos ou modelos na qualidade de legislação nacional. O IHMI passaria a ser o instituto responsável pelo exame material dos pedidos internacionais em que a Comunidade fosse designada. O sistema do Acto de Genebra tornou-se plenamente operacional em 1 de Abril de 2004. Nessa data, entraram em vigor o Acto de Genebra e os regulamentos comuns modernizados relativos ao Acordo da Haia, que simplificam todos os procedimentos. O sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional, instituído pelo Acordo da Haia, podem considerar-se complementares. O sistema de desenhos ou modelos comunitários permite o registo completo e unificado de desenhos ou modelos a nível regional, abrangendo todo o território da União Europeia. O Acordo da Haia consiste num tratado que centraliza os procedimentos de obtenção de protecção para desenhos ou modelos no território das partes contratantes designadas. 4. Base jurídica Visto que as regras destinadas à produção de efeitos da adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Haia são incluídas no próprio regulamento, através do aditamento de um título novo e separado e da alteração de algumas das suas disposições, a base jurídica para a presente proposta deve ser a mesma base jurídica do regulamento, isto é, o artigo 300.º do Tratado. 5. Os artigos Artigo 1.º, n.º 1 O n.º 1 do artigo 1.º altera o n.º 1, alínea d), do artigo 25.º ao aditar «ou por um direito sobre um desenho ou modelo registado nos termos do Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 (...) que produza efeitos na Comunidade, ou por um pedido desse direito», enquanto direito anterior adicional susceptível de ser invocado como fundamento para a nulidade. Este aditamento é necessário para explicitar que um pedido ou registo internacional tem o mesmo valor enquanto desenho ou modelo anterior do que um direito sobre um desenho ou modelo decorrente da legislação nacional ou comunitária. Artigo 1.º, n.º 2 As disposições que asseguram a produção de efeitos da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra devem ser incluídas no regulamento dos desenhos ou modelos comunitários mediante o aditamento de um novo Título XI-A, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos. Secção 1 – Disposições gerais Artigo 106.º-A (Aplicação das disposições) Como regra geral, o artigo 106.º-A da presente proposta de alteração do regulamento prevê que, em princípio, o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, e os regulamentos de execução deste regulamento são aplicáveis aos registos internacionais, efectuados nos termos do Acto de Genebra, que designem a Comunidade. Por outro lado, é explicitado que o Ficheiro Internacional ocupará o lugar do ficheiro mantido pelo Instituto, no que se refere aos registos internacionais que designem a Comunidade Europeia. Todas as inscrições no Ficheiro Internacional relacionadas com registos internacionais que designem a Comunidade Europeia produzem efeitos semelhantes à inscrição no ficheiro do Instituto. O mesmo raciocínio é aplicável à publicação: todas as publicações de pedidos internacionais que designem a Comunidade devem ser efectuadas pela Secretaria Internacional e produzem efeitos idênticos aos das publicações efectuadas pelo Instituto. Além disso, o raciocínio aplica-se ao regime linguístico previsto no artigo 98.º do regulamento. Secção 2 – Registos internacionais que designem a Comunidade Europeia Artigo 106.º-B (Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais) A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Genebra estabelece que os pedidos internacionais podem ser apresentados, à escolha do requerente, directamente na Secretaria Internacional ou através do instituto da parte contratante do requerente. Não obstante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Genebra, uma parte contratante pode comunicar que não é possível apresentar pedidos internacionais através do seu instituto. A maior parte das vantagens do sistema da Haia decorre da sua simplicidade, sendo de importância menor a localização dos institutos aos quais se podem apresentar pedidos relativos a desenhos ou modelos. Deste modo, a Comunidade Europeia deve excluir a possibilidade de apresentar pedidos através do Instituto, a fim de evitar duplicações inúteis de trabalho. A apresentação de pedidos directamente à OMPI é igualmente preferível no intuito de evitar que os requerentes confundam os pedidos de registo de desenhos ou modelos e os pedidos de registo internacional. Esta confusão seria ainda mais problemática em caso de pagamento da taxa de base relativa a um pedido internacional, que deve ser sempre paga directamente à Secretaria Internacional no momento da apresentação do pedido. Se os requerentes pagassem a taxa ao IHMI, erradamente, este instituto teria de devolvê-la. O facto de, actualmente, a OMPI não receber pedidos apresentados através de institutos nacionais, mesmo os das partes contratantes que admitem este procedimento, é sintomático. Por esta razão, a Comissão propõe que a Comunidade declare, no respectivo instrumento de adesão, que os pedidos internacionais não podem ser apresentados através do Instituto. Neste sentido, o artigo 106.º-B especifica que os pedidos internacionais referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Genebra que designem a Comunidade devem ser apresentados directamente na Secretaria Internacional. Artigo 106.º-C (Taxas de designação) 1. O artigo 7.º do Acto de Genebra prevê que as taxas prescritas devem incluir uma taxa de designação comum a pagar por cada uma das partes contratantes designadas. Além disso, qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode declarar que, em cada pedido e em cada renovação de registo internacional no qual for designada, a taxa de designação comum é substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante deve ser indicado na declaração e pode ser alterado em declarações subsequentes. O montante fixado não pode ser superior ao montante equivalente que a parte contratante receberia em caso de pedido ou renovação nacionais, sendo que este montante será mais baixo devido às economias resultantes do procedimento internacional. 2. A Comissão propõe que a Comunidade declare, no respectivo instrumento de adesão, que as taxas de designação previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Acto de Genebra relativamente à apresentação do pedido e à renovação são substituídas por taxas de designação individuais. Estas taxas devem ser pagas à Secretaria Internacional, que as transferirá para o IHMI. 3. A Comissão propõe igualmente a alteração do Regulamento (CE) n.º 2246/2002, relativo às taxas a pagar ao IHMI, a fim de prever que o montante das taxas de designação individuais seja fixado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e na regra 28 dos regulamentos comuns. Artigo 106.º-D (Efeitos do registo internacional que designe a Comunidade) Número 1 Nos termos do artigo 48.º do regulamento dos desenhos ou modelos comunitários, um pedido de desenho ou modelo comunitário registado deve ser registado pelo Instituto como desenho ou modelo comunitário registado se os requisitos que esse pedido tiver de preencher tiverem sido cumpridos, desde que o mesmo pedido não tenha sido recusado por força do artigo 47.º do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 47.º, os pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados devem ser recusados sempre que o Instituto verificar que existem fundamentos para tal, a saber, que os desenhos ou modelos não correspondem à definição dada na alínea a) do artigo 3.º ou são contrários à ordem pública ou aos bons costumes. O artigo 106.º-D da presente proposta de alteração do regulamento prevê que o início da protecção de um registo internacional que designe a Comunidade seja submetido às condições aplicáveis aos desenhos ou modelos comunitários registados, ou seja, um registo internacional que designe a Comunidade Europeia não produzirá os efeitos de um registo de desenho ou modelo comunitário no território da Comunidade Europeia antes de o Instituto ter tido ocasião de examinar o registo internacional para identificar eventuais fundamentos de recusa. Número 2 O n.º 2 do artigo 106.º-D da presente proposta de alteração do regulamento estabelece que se o Instituto não recusar os efeitos de um registo internacional que designe a Comunidade Europeia no respectivo território, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Acto de Genebra, ou se uma eventual recusa tiver sido retirada, o registo internacional começa a produzir efeitos a partir da data do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Acto de Genebra, que serão idênticos aos efeitos de um desenho ou modelo comunitário registado. Número 3 Apesar de não ser necessário publicar de novo, no ficheiro do Instituto, os registos internacionais inscritos no Ficheiro Internacional, o n.º 3 do artigo 106.º-D da presente proposta de alteração do regulamento obriga o Instituto a fornecer informações relativamente aos registos que designem a Comunidade Europeia efectuados ao abrigo do Acto de Genebra. Isto podia ser conseguido de forma eficaz através da criação de uma ligação ao sistema da Haia no sítio Internet do IHMI. As modalidades devem ser estabelecidas no regulamento de execução. Artigo 106.º-E (Fundamentos de recusa) Número 1 Os fundamentos de recusa previstos no artigo 106.º-E da presente proposta de alteração do regulamento são idênticos aos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 47.º, garantindo que os registos internacionais que designem a Comunidade sejam submetidos a um exame semelhante ao realizado relativamente aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados. Número 2 O artigo 106.º-E da presente proposta de alteração do regulamento garante ao titular de um registo internacional que designe a Comunidade o direito de apresentar observações ou de renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade Europeia, em conformidade com o n.º 3, alínea b), do artigo 12.º do Acto de Genebra. A correspondente regra do n.º 2 do artigo 47.º estabelece ainda que o requerente de um desenho ou modelo comunitário registado pode alterar o respectivo pedido. No entanto, esta opção adicional não pode ser aplicada aos registos internacionais, uma vez que os fundamentos de recusa previstos no n.º 1 só poderão ser afastados mediante uma alteração do desenho ou modelo em questão e o Acto de Genebra não prevê a possibilidade de alterar o desenho ou modelo constante do registo internacional após a sua inscrição no Ficheiro Internacional. O procedimento normal será o seguinte: o Instituto examinará oficiosamente o pedido, tendo em conta os fundamentos de recusa. Se, neste exame, o Instituto verificar a existência de um fundamento de recusa, deve notificá-la à Secretaria Internacional, incluindo os fundamentos em que a recusa efectivamente se basear. Esta notificação deve ser efectuada no prazo de seis meses a partir da publicação do registo internacional (n.º 1 da regra 18 dos regulamentos comuns). A Secretaria Internacional deve transmitir, sem demora, uma cópia da notificação de recusa ao titular (n.º 3 do artigo 12.º do Acto de Genebra). No prazo fixado pelo Instituto na notificação, o titular pode renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade ou apresentar observações no intuito de afastar os fundamentos de recusa. Durante o exame dos fundamentos de recusa, o titular e o Instituto comunicam directamente entre si. Se o titular conseguir afastar os fundamentos apresentados para a recusa, o Instituto deve retirá-la, informando a Secretaria Internacional deste facto. Número 3 O n.º 3 do artigo 106.º-E especifica que as condições para o exame dos fundamentos de recusa devem ser fixadas no regulamento de execução. Artigo 106.º-F (Anulação dos efeitos dos registos internacionais) Número 1 O artigo 106.º-F da presente proposta de alteração do regulamento aplica o n.º 1 do artigo 15.º do Acto de Genebra, prevendo uma declaração de anulação dos efeitos de um registo internacional no território da Comunidade Europeia. Esta disposição garante que uma declaração de anulação dos efeitos de um registo internacional no território da Comunidade Europeia deve ser abrangida pelas mesmas disposições aplicáveis aos pedidos de declaração de nulidade de desenhos ou modelos comunitários registados. Os terceiros podem contestar uma declaração de anulação dos efeitos de um registo internacional na Comunidade tanto através de pedido apresentado ao Instituto, nos termos do artigo 52.º, como através de pedido reconvencional apresentado num tribunal de desenhos ou modelos comunitários, nos termos da alínea d) do artigo 81.º Em caso de pedido de anulação dos efeitos apresentado ao Instituto, são aplicáveis os Títulos VI e VII. O titular pode, nomeadamente, apresentar observações ao pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 31.º do regulamento de execução. Pode ser interposto recurso da decisão final da Divisão de Anulação (n.º 1 do artigo 55.º do regulamento dos desenhos ou modelos comunitários). Nesta matéria, o n.º 1 do artigo 15.º do Acto de Genebra é respeitado. Esta regra prevê que a anulação dos efeitos do registo internacional não pode ser declarada sem que tenha sido dada ao titular, tempestivamente, oportunidade para defender os seus direitos. Número 2 O n.º 2 do artigo 15.º do Acto de Genebra exige que o instituto da parte contratante no território da qual os efeitos do acto de registo internacional tenham sido anulados deve, sempre que tiver conhecimento da anulação, comunicá-la à Secretaria Internacional. O n.º 2 do artigo 106.º-F reproduz esta obrigação. É óbvio que o Instituto terá conhecimento da anulação caso ela resulte de um processo de anulação que tenha corrido no próprio Instituto ou se um tribunal de desenhos ou modelos comunitários notificar o Instituto de uma declaração de nulidade, nos termos do n.º 4 do artigo 86.º do regulamento dos desenhos ou modelos comunitários. Artigo 2.º O artigo 97.º do regulamento dos desenhos ou modelos comunitários especifica que, salvo disposição em contrário constante do título referente às disposições adicionais relativas ao Instituto, o Título XII do regulamento sobre a marca comunitária é aplicável ao Instituto no tocante às suas funções nos termos do presente regulamento. O Título XII do regulamento sobre a marca comunitária inclui o artigo 134.º, n.º 3, relativo às receitas do Instituto. Esta regra foi alterada na sequência da adesão ao Protocolo de Madrid, por ter surgido uma nova fonte de receitas, que consiste no «produto das taxas devidas por força do Protocolo de Madrid referidas no artigo 140.º do presente regulamento para os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia». É necessário proceder a uma alteração semelhante no regulamento sobre a marca comunitária, na sequência da adesão da CE ao Acto de Genebra. As taxas devidas por força do Acto de Genebra devem ser incluídas como nova fonte de receitas do Instituto. Artigo 3.º A Comunidade passará a estar vinculada pelo Acto de Genebra três meses após a data em que o respectivo instrumento de adesão tiver sido depositado junto do Director-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. A este respeito, deve ser recordado que o artigo 2.º da proposta da Comissão relativa a uma decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra, já anteriormente referida, prevê que após a adopção dessa decisão pelo Conselho, esta instituição pode depositar o referido instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual a partir da data em que o Conselho tiver adoptado as medidas necessárias para garantir a produção de efeitos da adesão da Comunidade ao Acto de Genebra. 2005/0274(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 6/2002 e (CE) n.º 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[9], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários[12], instituiu o sistema de desenhos ou modelos comunitários que permite às empresas, através de um único procedimento, obter desenhos ou modelos comunitários que gozam de protecção uniforme e cujos efeitos se produzem em todo o território da Comunidade. (2) Na sequência de trabalhos preparatórios iniciados e levados a cabo pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com a participação dos Estados-Membros que são membros da União da Haia, dos Estados-Membros que não são membros da União da Haia e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática, convocada para o efeito em Genebra, adoptou o Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado «Acto de Genebra»), em 2 de Julho de 1999. (3) Na Decisão [...], o Conselho aprovou a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais[13], autorizando o Presidente do Conselho a depositar o instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI a partir da data em que o Conselho tiver adoptado as medidas necessárias para garantir a produção de efeitos da adesão da Comunidade ao Acto de Genebra. O presente regulamento contém estas medidas. (4) As medidas adequadas serão aditadas ao Regulamento (CE) n.º 6/2002, mediante a inclusão de um novo título dedicado ao «Registo internacional de desenhos ou modelos». (5) As regras e os procedimentos aplicáveis aos registos internacionais que designem a Comunidade devem, em princípio, ser as mesmas regras e os mesmos procedimentos aplicáveis aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários. Segundo este princípio, os registos internacionais que designem a Comunidade devem ser submetidos ao exame dos fundamentos de recusa do registo antes de produzirem efeitos semelhantes aos dos desenhos ou modelos comunitários registados. De igual modo, os registos internacionais com efeitos idênticos aos dos desenhos ou modelos comunitários registados devem ser abrangidos pelas regras de nulidade aplicáveis a estes últimos. (6) O Regulamento (CE) n.º 6/2002 deve ser alterado em conformidade. (7) A adesão da Comunidade ao Acto de Genebra criará uma nova fonte de receitas para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Assim, o Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária[14], deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 6/2002 é alterado do seguinte modo: 1. O n.º 1, alínea d), do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção: «d) Se o desenho ou modelo comunitário estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data de apresentação do pedido ou, se for reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo comunitário, e que seja protegido desde uma data anterior i) pelo registo de um desenho ou modelo comunitário ou pelo pedido de um registo deste tipo, ou ii) por um direito sobre um desenho ou modelo registado de um Estado-Membro ou por um pedido de direito deste tipo, ou iii) por um direito sobre um desenho ou modelo registado nos termos do Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999, a seguir designado “Acto de Genebra”, aprovado pela Decisão [...] do Conselho[15], que produza efeitos na Comunidade, ou por um pedido de direito deste tipo;» 2. É aditado o seguinte título após o Título XI: «TÍTULO XI-A REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 106.º-A Aplicação das disposições 1. Salvo disposição em contrário constante do presente título, o presente regulamento e qualquer regulamento de execução do mesmo adoptado nos termos do artigo 109.º são aplicáveis, mutatis mutandis , aos registos incluídos no Ficheiro Internacional mantido pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designados «registo internacional» e «Secretaria Internacional») que designem a Comunidade ao abrigo do Acto de Genebra. 2. Qualquer inscrição de um registo internacional que designe a Comunidade no Ficheiro Internacional produz os mesmo efeitos que os registos de desenhos ou modelos comunitários efectuados pelo Instituto, e qualquer publicação de um registo internacional que designe a Comunidade no Boletim da Secretaria Internacional produz os mesmos efeitos que as publicações efectuadas no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários. SECÇÃO 2 REGISTOS INTERNACIONAIS QUE DESIGNEM A COMUNIDADE Artigo 106.º-B Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais Os pedidos internacionais previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Acto de Genebra devem ser apresentados directamente na Secretaria Internacional. Artigo 106.º-B Taxas de designação As taxas de designação previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Acto de Genebra são substituídas por uma taxa de designação individual. Artigo 106.º-D Efeitos dos registos internacionais que designem a Comunidade 1. Os registos internacionais que designem a Comunidade produzem, a partir da respectiva data de registo, efeitos idênticos aos dos pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados. 2. Se não houver notificação de recusa ou se uma eventual recusa tiver sido retirada, o registo internacional de um desenho ou modelo que designe a Comunidade produz, a partir da data referida no n.º 1, efeitos idênticos aos de um registo de desenho ou modelo comunitário registado. 3. O Instituto deve fornecer informações sobre os registos internacionais referidos no n.º 2, nas condições fixadas no regulamento de execução. Artigo 106.º-E Fundamentos de recusa 1. O Instituto deve enviar as notificações de recusa à Secretaria Internacional no prazo de seis meses a partir da data de publicação do registo internacional, caso verifique, no exame efectuado a este registo, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada protecção não corresponde à definição da alínea a) do artigo 3.º ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes. A notificação deve indicar os fundamentos em que assenta a recusa. 2. A recusa de produção de efeitos de um registo internacional na Comunidade não se torna definitiva antes de ser dada ao titular oportunidade para renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade ou para apresentar observações. 3. As condições para o exame dos fundamentos de recusa devem ser fixadas no regulamento de execução. Artigo 106.º-F Anulação dos efeitos dos registos internacionais 1. Os efeitos produzidos por registos internacionais na Comunidade podem ser declarados nulos, parcialmente ou na íntegra, nos termos do procedimento previsto nos Títulos VI e VII ou por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, com base num pedido reconvencional apresentado em sede de processo de infracção. 2. Se o Instituto tiver conhecimento da anulação, deve notificá-la à Secretaria Internacional.» Artigo 2.º O n.º 3 do artigo 134.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 passa a ter a seguinte redacção: «3. As receitas do orçamento incluem, sem prejuízo de outras receitas, o produto das taxas devidas por força do regulamento relativo às taxas, o produto das taxas devidas por força do Protocolo de Madrid referidas no artigo 140.º do presente regulamento para os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia, o produto das taxas devidas por força do Acto de Genebra referidas no artigo 106.º-C do Regulamento (CE) n.º 6/2002 para os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia e outros pagamentos efectuados às partes contratantes do Acto de Genebra, e ainda, na medida do necessário, uma subvenção inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias, na secção relativa à Comissão, numa rubrica orçamental específica.» Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra entrar em vigor no que se refere à Comunidade Europeia. A data de entrada em vigor do presente regulamento é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio político: Mercado interno de bens e serviços Actividade: Preparar medidas necessárias para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos produza efeitos | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA OS REGULAMENTOS (CE) N.º 6/2002 E (CE) N.º 40/94 PARA QUE A ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA AO ACTO DE GENEBRA DO ACORDO DA HAIA, RELATIVO AO REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS, PRODUZA EFEITOS | 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em dotações de autorização Não aplicável 2.2. Período de aplicação: (anos correspondentes ao início e ao fim do período em causa) Início: Data de entrada em vigor Fim: Indefinido 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (ver ponto 6.1.1) Nenhumas b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (ver ponto 6.1.2) Nenhumas c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver pontos 7.2 e 7.3) Milhões de euros (três casas decimais) 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | Total | Dotações de autorização/pagamento | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 | TOTAL a+b+c | Autorizações | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 | Pagamentos | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 | 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [X] A proposta é compatível com a programação financeira existente. A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. Incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5. Incidência financeira nas receitas: [X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Não aplicável 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | DNO | Dif | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 5 | 4. BASE JURÍDICA Artigo 308.º do Tratado CE 5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados A presente proposta inclui as medidas necessárias para que a adesão da Comunidade ao Acto de Genebra produza efeitos. As medidas adequadas serão sobretudo aditadas ao Regulamento (CE) n.º 6/2002, mediante a inclusão de um novo título dedicado ao registo internacional de desenhos ou modelos. A adesão da Comunidade ao Acto de Genebra criará uma nova fonte de receitas para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) – IHMI, devendo o Regulamento (CE) n.º 40/94 ser alterado em conformidade. 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante A Comunidade Europeia já mostrou grande interesse pelo sistema da Haia quando decidiu participar activamente nas negociações que conduziram à Conferência Diplomática reunida em Genebra em 1999 para aprovar o novo acto. As organizações que representavam os potenciais utilizadores tanto do sistema de desenhos ou modelos comunitários como do sistema internacional manifestaram, por várias vezes, grande interesse no estabelecimento de uma ligação entre os dois sistemas. Em 2004, a Comissão lançou uma consulta a partes interessadas (Estados-Membros, organizações de empresas e de profissionais, e empresas privadas) relativamente ao possível impacto para as empresas da adesão da CE ao sistema da Haia. A grande maioria das respostas, perto da unanimidade, apoiou a ideia de que a Comunidade devia aderir ao Acto de Genebra no futuro próximo. 5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Não aplicável 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental As regras e os procedimentos aplicáveis aos registos internacionais que designem a Comunidade devem, em princípio, ser as mesmas regras e os mesmos procedimentos aplicáveis aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários. Segundo este princípio, os registos internacionais que designem a Comunidade devem ser submetidos ao exame relativo aos fundamentos para a recusa do registo antes de produzirem efeitos idênticos aos dos desenhos ou modelos comunitários registados. De igual modo, os registos internacionais com efeitos idênticos aos dos desenhos ou modelos comunitários registados devem ser abrangidos pelas regras de nulidade aplicáveis a estes últimos. Não está prevista qualquer contribuição financeira. 5.3. Modalidades de execução O IHMI terá de adaptar os procedimentos e métodos de trabalho internos a fim de se ocupar dos pedidos internacionais apresentados na Secretaria Internacional da OMPI em que a Comunidade Europeia for designada, no intuito de obter protecção no contexto do sistema de desenhos ou modelos comunitários. A Comissão deverá negociar, na Assembleia da União da Haia, em nome da Comunidade, de acordo com as directrizes do grupo de trabalho competente do Conselho ou de reuniões in loco convocadas durante os trabalhos realizados no âmbito da OMPI. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) Não aplicável 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) Não aplicável 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos Tipos de lugares | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais | Total | Descrição das funções decorrentes da acção | Número de lugares permanentes | Número de lugares temporários | Funcionários ou agentes temporários | A B C | 0,5 A | 0 | 0,5 A | Se necessário, pode ser apresentada em anexo uma descrição mais pormenorizada das tarefas em causa. Coordenação com o IHMI. Preparação e participação em reuniões do Conselho e do Parlamento para negociar a proposta até à adopção. Preparação e participação em reuniões da União da Haia e coordenação de posições com os Estados-Membros. | Outros recursos humanos | 0 | 0 | 0 | Total | 0,5 | 0 | 0,5 | 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos Tipo de recursos humanos | Montantes (€) | Método de cálculo * | Funcionários Agentes temporários | 54.000 | Custos anuais por funcionário: 108.000€ | Outros recursos humanos (indicar a rubrica orçamental) | Total | 54.000 | Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção Não aplicável Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 1 Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence. I. Total anual (7,2 + 7,3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (IxII) | €54.000 2006-2011 €324.000 | 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento Não aplicável 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Vai ser possível avaliar continuamente o sistema, através da verificação do volume dos registos internacionais que designem o sistema de desenhos ou modelos comunitários. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não está prevista qualquer contribuição financeira. [1] JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. [2] O IHMI foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. [3] Ver COM(2005)687 final. [4] Foi seguida estrutura semelhante na alteração do regulamento sobre a marca comunitária para que a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de Madrid produzisse efeitos [Regulamento (CE)n.º 1992/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 40/94,JO L 296 de 14.11.2003, p. 1]. [5] Regulamento (CE) n.° 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários,JO L 341 de 17.12.2002, p. 28. [6] Regulamento (CE) n.° 2246/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários, JO L 341 de 17.12.2002, p. 54. [7] Regulamento (CE) n.º 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), JO L 28 de 6.2.1996, p. 11. [8] Bélgica, Estónia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Eslovénia e Espanha. Cinco Estados-Membros da UE – num total de 18 países – subscreveram o Acto de Genebra (Estónia, Hungria, Letónia, Eslovénia e Espanha). As actualizações serão publicadas no sítio Internet da OMPI: www.wipo.int 9 JO C […] de […], p. […]. 10 JO C […] de […], p. […]. 11 JO C […] de […], p. […]. 12 JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. 13 JO L […] de […], p. […]. [9] JO L 11 de 14.01.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento[10]4<HKQRW[`ab€?‚ƒ¨š › ? ¹ Ï Ü žŸN O E F Ž