Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 92/2002 do Conselho que cria um direito anti dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia /* COM/2005/0663 final */
Bruxelas, 15.12.2005 COM(2005) 663 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 92/2002 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 92/2002 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária, designadamente, da Bulgária, com excepção das exportações do produto em causa efectuadas directamente pelo produtor-exportador Chimco AD da Bulgária que ofereceu um compromisso aceite pela Comissão no âmbito do Regulamento (CE) nº 1497/2001. | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor no domínio da proposta. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não pertinente. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Pelas razões expostas no Regulamento (CE) nº …/2005 da Comissão[1], considera-se que o produtor-exportador Chimco AD da Bulgária violou os termos do seu compromisso. Por conseguinte, o referido compromisso deve ser denunciado, devendo o Regulamento (CE) nº 92/2002 do Conselho ser alterado nessa conformidade. Os Estados-Membros foram consultados relativamente a este inquérito. Todos os Estados-Membros apoiaram a proposta. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo a publicar no Jornal Oficial da União Europeia o mais rapidamente possível. | Base jurídica Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 461/2004, de 8 de Março de 2004. | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não pode ser afectada por qualquer decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é pertinente. | Selecção dos instrumentos | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. | O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. | 2. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 92/2002 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (“regulamento de base”)[2], nomeadamente os artigos 8º e 9º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 21 de Outubro de 2000, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias , a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping [3] no que respeita às importações de ureia (“produto em causa”) originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, do Egipto, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Polónia, da Roménia e da Ucrânia. (2) Em consequência do referido processo, pelo Regulamento (CE) nº 1497/2001 da Comissão[4], em Julho de 2001, foram instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia, tendo o processo sido encerrado no que respeita às importações de ureia originária do Egipto e da Polónia. (3) Através do mesmo regulamento, a Comissão aceitou um compromisso oferecido pelo produtor-exportador da Bulgária, Chimco AD. Sob reserva de que estejam preenchidas as condições previstas no Regulamento (CE) nº 1497/2001, as exportações do produto em causa para a Comunidade realizadas pela referida empresa estão isentas dos direitos anti-dumping provisórios em conformidade com o nº1 do artigo 3º do mesmo regulamento. (4) Posteriormente, pelo Regulamento (CE) nº 92/2002 do Conselho (“regulamento definitivo”)[5], foram instituídos direitos definitivos sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia. Sob reserva de que estejam preenchidas as condições nele previstas, o referido regulamento concede igualmente à empresa Chimco AD a isenção dos direitos anti-dumping definitivos no que respeita aos produtos por ela fabricados e exportados directamente para o primeiro cliente independente na Comunidade, dado que a Comissão já havia aceite a título definitivo um compromisso oferecido por essa empresa na fase provisória do processo. Tal como referido no considerando (137) do regulamento que institui o direito definitivo, o preço mínimo objecto do compromisso foi adaptado em consequência de uma alteração do nível necessário para eliminar o prejuízo. B. NÃO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO (5) O compromisso oferecido pela Chimco AD obriga designadamente a empresa a exportar o produto em causa para a Comunidade a um preço igual ou superior a determinados níveis mínimos dos preços de importação nele especificados. A média ponderada trimestral dos preços de exportação deve respeitar os níveis mínimos acordados. A empresa comprometeu-se igualmente a não iludir o compromisso mediante acordos de compensação com qualquer outra parte. Por outro lado, a Chimco AD é obrigada a enviar à Comissão Europeia um relatório trimestral de todas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade Europeia. (6) A Chimco AD não apresentou dois dos relatórios trimestrais de uma forma tecnicamente aceitável. Além disso, posteriormente, deixou de facultar informações no âmbito dos relatórios trimestrais. Verifica-se, por conseguinte, que a empresa não cumpriu a sua obrigação de enviar à Comissão Europeia o relatório trimestral sobre as suas vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade Europeia, violando deste modo o seu compromisso. (7) No Regulamento (CE) nº xxx/2005 da Comissão[6], é explicada mais pormenorizadamente a natureza da violação do compromisso. (8) Tendo em conta a referida violação do compromisso, pelo Regulamento (CE) nº…/2005 a Comissão denunciou o compromisso oferecido pela empresa Chimco AD (código adicional Taric A272), pelo que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo aplicável às importações do produto em causa produzido e vendido pela Chimco AD. (9) Em conformidade com o nº 9 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96, a taxa do direito anti-dumping deve ser determinada com base nos factos estabelecidos no contexto do inquérito que deu origem ao referido compromisso. Pelo facto de na sequência do referido inquérito se ter determinado a existência de dumping e de prejuízo, tal como exposto no Regulamento (CE) 92/2002, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado ao nível e sob a forma instituídos pelo referido regulamento, ou seja, 21,43 euros por tonelada. C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) Nº 92/2002 (10) Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) nº 92/2002 deve ser alterado nessa conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 92/2002 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 1º, a entrada do quadro referente à Bulgária passa a ter a seguinte redacção: País de origem | Produzido por | Direito anti-dumping definitivo (euros por tonelada) | Código adicional TARIC | Bulgária | Todas as empresas | 21,43 | - | 2. No nº 1 do artigo 2º, a entrada do quadro abaixo indicada referente à Bulgária deve ser suprimida: País | Empresa | Código adicional TARIC | Bulgária | Chimco AD, Shose az Mezdra, 3037 Vratza | A272 | Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L … de … 2005, p … [2] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12). [3] JO C 301 de 21.10.2000, p. 2. [4] JO L 197 de 21.7.2001, p. 4. [5] JO L 17 de 19.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1107/2002 (JO L 168 de 27.6.2002, p. 1). [6] JO L … de … 2005, p. …