Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália /* COM/2005/0659 final - ACC 2005/0255 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.12.2005 COM(2005) 659 final 2005/0255 (ACC) 2005/0256 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações realizadas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o Anexo I do Regulamento (CE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. No contexto do alargamento da união aduaneira, as disposições do nº 6 do Artigo XXIV do GATT obrigam a CE a iniciar negociações com os países terceiros que tenham direitos de negociação em qualquer dos Membros aderentes, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório caso a adopção do regime pautal externo da CE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país aderente se comprometeu no âmbito da OMC, tendo “devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento”. 2. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do nº 6 do Artigo XXIV do GATT (proposta COM 6792/04 WTO 34). 3. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. 4. A Comissão negociou com os Membros da OMC que possuem direitos de negociação a questão da retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto do processo de adesão destes países à Comunidade Europeia. 5. As negociações permitiram chegar a um Acordo sob forma de troca de cartas com a Austrália. 6. Pela presente proposta, solicita-se ao Conselho que aprove o referido Acordo. 2005/0255 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, ao abrigo do nº 6 do Artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto do processo de adesão à Comunidade Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. 2. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. 3. A Comissão concluiu as negociações sobre o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália. O referido Acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia. O texto do Acordo figura em anexo na presente decisão. Artigo 2º A Comissão adoptará as normas de execução do Acordo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3º da presente decisão. Artigo 3º 1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, instituído pelo artigo 25º do Regulamento (CE) nº 1748/2003, ou pelo comité competente para o produto em causa, instituído pelo artigo correspondente do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. Artigo 4º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália relativo à alteração de concessões das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia. Carta das Comunidades Europeias Bruxelas, Exmo. Senhor, Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a Austrália ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Austrália acordaram no seguinte: A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior. A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 as concessões que figuram no Anexo ao presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção de uma carta de acordo devidamente validada da Austrália, após as Partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Janeiro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Julho de 2006. Em nome das Comunidades Europeias ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália relativo à alteração de concessões das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia. Carta da Austrália Bruxelas, Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência do seguinte teor: ”Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a Austrália ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e a Austrália acordaram no seguinte: A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior. A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 as concessões que figuram no Anexo ao presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção de uma carta de acordo devidamente validado da Austrália, após as Partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Janeiro de 2006 ou, o mais tardar, 1 de Julho de 2006.” Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo quanto ao que precede. Em nome da Austrália Anexo - aumento de 136 toneladas (peso da carcaça) da quota do contingente pautal comunitário atribuída à Austrália para a carne de ovinos: “Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas” (posição pautal 0204), - um contingente pautal atribuído ao país (Austrália) de 9 925 toneladas de açúcar de cana em bruto destinado a refinação (posição pautal 1701 1110), com uma taxa do direito do contingente de 98€/tonelada. - aumento de 4003 toneladas ( erga omnes ) da quota do contingente pautal comunitário para '”carnes de animais da espécie bovina, congeladas; quartos dianteiros separados ou não; desossadas” e “miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas; pilares do diafragma e diafragmas. A carne importada será utilizada para transformação” (posições pautais 0202 2030 ,0202 30 ,0206 2991), - aumento de 150 toneladas (peso do produto) da quota do contingente pautal comunitário atribuída à Austrália para “carnes de alta qualidade da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas” (posições pautais ex 0201, ex 0202, ex 0206 1095 e ex 0206 2991), - aumento de 461 toneladas da quota do contingente pautal comunitário atribuída à Austrália para o queijo Cheddar (posição pautal ex 0406 9021) - aumento de 1 360 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para a manteiga (posição pautal 0405 10, 0405 90. São aplicáveis as taxas dos contingentes da CE 15. FICHA FINANCEIRA | DATA 6/10/2005 | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 - Direitos agrícolas | DOTAÇÕES ORÇAMENTO 2005: 13,2 M€ | 2. | DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália no que respeita a um ajustamento compensatório previsto no nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. | 3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133º do Tratado. | 4. | OBJECTIVOS DA PROPOSTA: Assegurar a conformidade com as disposições do nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 na sequência do alargamento da União Aduaneira em 1 de Maio de 2004. | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (Milhões de euros) | EXERCÍCIO CORRENTE 2005 (Milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2006 (Milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS - DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS | - | - | - | 5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - 13.2 (1) | (1) | [ n+2 ] | [ n+3 ] | [ n+4 ] | [ n+5 ] | 5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | - | - | - | - | 5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | (1) | (1) | (1) | (1) | 5.2 | MODO DE CÁLCULO: | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | N/A | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | N/A | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | NO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | NO | OBSERVAÇÕES: | EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 4. Remete-se para a Decisão XXXX do Conselho relativa à conclusão de um Acordo com a Austrália na sequência de negociações realizadas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. 5. A presente proposta de Regulamento do Conselho aplica o Acordo concluído pela Comunidade. 2005/0256 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações realizadas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera o Anexo I do Regulamento (CE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: 6. O Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho(1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por “Nomenclatura Combinada”, que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. 7. Pela decisão XX/XXX/CE, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido Acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado de acordo com o Anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor seis semanas após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente. Anexo 7 Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes (O benefício destes contingentes está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias aplicáveis) | Código NC | Designação das mercadorias | Outras condições | Posição pautal 0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | Aumento de 136 toneladas (peso da carcaça) da quota atribuída à Austrália | Posição pautal 1701 1110 | Açúcar de cana em bruto destinado a refinação | Um contingente pautal atribuído ao país (Austrália) de 9 925 toneladas com uma taxa do direito do contingente de 98€/tonelada(*) (*) Esta taxa aplica-se ao açúcar em bruto com um rendimento de 92% (ver igualmente a nota 2 complementar ao capítulo 17) | Posição pautal 0202 2030, 0202 30, 0206 2991 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; quartos dianteiros separados ou não, desossadas, e miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas; pilares do diafragma e diafragmas. A carne importada será utilizada para transformação. | Aumento de 4003 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário | Posição pautal ex 0201, ex 0202, ex 0206 1095 e ex 0206 2991 | Carnes de alta qualidade da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, desossadas ou não; miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas | Aumento de 150 toneladas (peso da carcaça) da quota atribuída à Austrália | Posição pautal ex 0406 9021 | Queijo cheddar | Aumento de 461 toneladas da quota do contingente atribuída à Austrália | Posição pautal 0405 10, 0405 90 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite | Aumento de 1 360 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário | [1] JO C […], […], p. […].