52005PC0635

Proposta de Decisão do Conselho que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos /* COM/2005/0635 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.12.2005

COM(2005)635 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicar medidas especiais em derrogação da referida directiva, a fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto ou de evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Por cartas registadas no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Agosto de 2005, 25 de Outubro de 2005 e 26 de Setembro de 2005, a Espanha, os Países Baixos e a Itália, respectivamente, solicitaram autorização para renovar medidas que derrogam quer ao artigo 21º, quer ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28º-A da Directiva 77/388/CEE. Em conformidade com o nº 2 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por cartas datadas de 6 de Setembro de 2005, 26 de Outubro de 2005 e 24 de Outubro de 2005, informou os restantes Estados-Membros desses pedidos. Por cartas de 7 de Setembro de 2005, 27 de Outubro de 2005 e 25 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou, respectivamente, à Espanha, aos Países Baixos e à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o respectivo pedido. |

Contexto geral Todos os Estados-Membros em causa enfrentaram no passado problemas relacionados com a perda de receitas do IVA no sector dos resíduos e dos materiais recicláveis. O problema mais comum consiste no não pagamento às autoridades fiscais do IVA facturado por pequenas e médias empresas, que posteriormente desaparecem sem deixar rasto, relativamente a operações relacionadas com o comércio de resíduos. O adquirente ou destinatário recebe uma factura que é válida para deduzir o IVA, embora o imposto liquidado tenha ficado por pagar. Esses problemas deram origem a derrogações distintas que tiveram por base as necessidades e abordagens do Estado-Membro em causa. Assim, o Reino de Espanha e a Itália foram autorizados a aplicar medidas especiais derrogatórias ao artigo 21º até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2005, tendo os Países Baixos sido autorizados a aplicar medidas especiais derrogatórias ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28º-A até à mesma data. As decisões em vigor prevêem ainda que essas autorizações deixem de ser válidas, caso entretanto entre em vigor uma alteração da Sexta Directiva IVA que institua um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos. Uma vez que consideram que as medidas em causa são eficazes e continuam a ser necessárias, os Estados-Membros interessados solicitaram uma prorrogação das respectivas autorizações. Apesar de, na proposta da Comissão COM(2005)89 de alteração da Sexta Directiva, se propor um mecanismo de autoliquidação enquanto opção para o sector dos resíduos, a fim de racionalizar o número de derrogações ao artigo 27º, não é seguro que se chegue a acordo sobre essa questão antes de 31 de Dezembro de 2005. Por conseguinte, afigura-se necessário prorrogar as referidas derrogações a fim de assegurar a continuidade da base jurídica das medidas em vigor. O nº 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/EEC dispõe que, regra geral, os sujeitos passivos que efectuam entregas de bens ou prestações de serviços são os devedores do IVA. Todavia, quer a Espanha quer a Itália gostariam de continuar a aplicar um mecanismo de autoliquidação que derroga a essa disposição e que faz do sujeito passivo adquirente ou destinatário dos bens ou serviços o devedor do IVA. No caso concreto do mercado dos resíduos e dos materiais recicláveis, esse mecanismo terá o efeito de simplificar a aplicação do imposto e de salvaguardar as receitas, sendo, desse modo, o IVA pago pela pessoa que deduz o IVA cobrado e não por um fornecedor que pode desaparecer. Embora as entregas no sector em causa sejam geralmente tributáveis à taxa normal, os Países Baixos desejam continuar a beneficiar de uma derrogação ao artigo 2º e ao nº 1, alínea a), do artigo 28º que autoriza a aplicação de uma isenção do IVA, subordinada à observância de alguns critérios adicionais, aplicável às entregas e aquisições intra-comunitárias de materiais usados e de resíduos. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A França e a Grécia beneficiam de derrogações idênticas à dos Países Baixos na medida em que estão autorizadas a aplicar uma isenção do IVA, em determinadas circunstâncias, relativamente a operações que envolvem resíduos industriais novos e materiais recuperáveis. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Não pertinente. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A decisão proposta tem por objectivo a prorrogação de determinadas derrogações a fim de simplificar o procedimento de cobrança do imposto e de evitar fraudes ou evasões em matéria do IVA. Tendo em conta o reduzido âmbito de aplicação da derrogação e que a decisão proposta consiste numa mera renovação das derrogações em vigor, o impacto económico será, em qualquer caso, limitado. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Decisão que renova autorizações concedidas até 31 de Dezembro de 2005: aos Países Baixos, relativamente à aplicação de uma isenção; à Itália e a Espanha, relativamente à aplicação de um mecanismo de autoliquidação no domínio das entregas efectuadas no sector dos resíduos. |

Base jurídica Nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. |

Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

Esta decisão diz respeito a autorizações concedidas a um determinado número de Estados-Membros, a seu pedido, não implicando qualquer obrigação. |

Tendo em conta o reduzido âmbito de aplicação da derrogação, as medidas especiais são proporcionadas relativamente ao objectivo perseguido. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: outros. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: Nos termos do artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, a concessão de uma derrogação às regras comuns em matéria de IVA só é possível por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho constitui o único instrumento adequado, uma vez que pode ser dirigida individualmente aos Estados-Membros. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

A proposta contém uma cláusula de caducidade. |

Explicação pormenorizada da proposta A proposta limita-se a alterar a data de caducidade das decisões referidas. Devido à forma como estão redigidas, as derrogações em vigor foram autorizadas em qualquer dos casos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2009 ou até à data de entrada em vigor da denominada “Directiva de racionalização” (actualmente proposta COM(2005)89), que prevê um regime especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos. De acordo com essa proposta, todos os Estados-Membros poderão aplicar um mecanismo de autoliquidação a determinadas entregas, incluindo os resíduos, após consulta do Comité IVA (instituído ao abrigo do artigo 29º da Directiva 77/388/EEC). Por conseguinte, o referido regime especial assumirá essencialmente a forma de uma opção ao abrigo da Sexta Directiva. |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos

(Apenas fazem fé as versões em língua neerlandesa, espanhola e italiana)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[1], nomeadamente o artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 27° da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais em derrogação da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(2) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 25 de Outubro de 2005, os Países Baixos solicitaram uma prorrogação da Decisão 98/161/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que os autoriza a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 28º-A da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios[3].

(3) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Agosto de 2005, a Espanha solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/228/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que a autoriza a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 21° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios[4].

(4) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 26 de Setembro de 2005, a Itália solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/295/CE do Conselho, de 22 de Março de 2004, que a autoriza a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 21° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios[5].

(5) Em conformidade com o nº 2 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros dos pedidos em questão. Por cartas de 27 de Outubro de 2005, 7 de Setembro de 2005 e 25 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou, respectivamente, aos Países Baixos, a Espanha e a Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos.

(6) A Decisão 98/161/CE autorizou os Países Baixos a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, certas medidas destinadas a impedir a fraude relacionada com as entregas e as aquisições intracomunitárias de resíduos e materiais usados. A Decisão 2000/435/CE[6] prorrogou a data de caducidade da Decisão 98/161/CE até 31 de Dezembro de 2003. Seguiu-se-lhe a Decisão 2004/514/CE[7], que voltou a prorrogar a autorização concedida ao abrigo da Decisão 98/161/CE até à data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou até 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

(7) A Decisão 2004/228/CE autorizou a Espanha a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

(8) A Decisão 2004/295/CE autorizou a Itália a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

(9) As medidas são proporcionadas aos objectivos pretendidos, uma vez que são aplicáveis a operações específicas que representam riscos consideráveis de fraude fiscal.

(10) Os elementos de facto e de direito que justificaram a aplicação das medidas especiais em questão não sofreram alterações, continuando a existir. Todavia, em 16 de Março de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações[8]. A directiva proposta, se for adoptada, permitirá aos Estados-Membros designarem o destinatário ou adquirente de certos bens e serviços no sector dos resíduos como o devedor do imposto.

(11) Consequentemente, é necessário prorrogar a aplicação das Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE até 31 de Dezembro de 2009 ou até à data da entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos, modificando a Directiva 77/388/CEE, se esta data for anterior.

(12) A prorrogação da derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA nem afecta o montante do IVA cobrado na fase de consumo final,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No artigo 1º da Decisão 98/161/CE, a data de “31 de Dezembro de 2005” é substituída pela data de “31 de Dezembro de 2009”.

Artigo 2º

No artigo 3º da Decisão 2004/228/CE, a data de “31 de Dezembro de 2005” é substituída pela data de “31 de Dezembro de 2009”.

Artigo 3º

No artigo 3º da Decisão 2004/295/CE, a data de “31 de Dezembro de 2005” é substituída pela data de “31 de Dezembro de 2009”.

Artigo 4º

O Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

[2] JO C […], […], p. […].

[3] JO L 53 de 24.2.1998, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/514/CE (JO L 219 de 19.6.2004, p. 11).

[4] JO L 70 de 9.3.2004, p. 37.

[5] JO L 97 de 1.4.2004, p. 63.

[6] JO L 172 de 12.7.2000, p. 24.

[7] JO L 219 de 19.6.2004, p. 11.

[8] COM(2005) 89.