Proposta de Decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.º 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção /* COM/2005/0632 final - AVC 2005/0250 */
Bruxelas, 7.12.2005 COM(2005) 632 final 2005/0250 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.º 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M 2 ou M 3 no que respeita às suas características gerais de construção (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Aspectos gerais Na sequência da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, a CE tornou-se parte contratante no Acordo de 1958 revisto da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) em 24 de Março de 1998 e aderiu a 78 regulamentos em anexo a esse acordo. Essa decisão entrou em vigor em 24 de Março de 1998. O n.º 3 do artigo 3.º da decisão prevê que a Comunidade possa decidir aplicar um regulamento a que não tenha aderido, aquando da sua adesão ao Acordo revisto, se o Conselho, após um parecer conforme do Parlamento Europeu, aprovar esse regulamento por maioria qualificada. O Regulamento UNECE n.º 107[1] relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção tem, designadamente, por objectivo eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes e, simultaneamente, assegurar um nível elevado de segurança na utilização dos veículos. Por conseguinte, a Comissão considera que seria desejável para a CE aderir a esse regulamento. Está previsto igualmente que o regulamento em causa seja integrado no sistema de homologação de veículos a motor, visto que o âmbito de aplicação da Directiva 2001/85/CE é semelhante ao do Regulamento n.º 107. Convém salientar que a CE tomará a sua decisão quanto à adesão a esse regulamento com base nos documentos disponíveis nas línguas oficiais da UNECE (inglês francês e russo). Tendo passado a ser parte no Acordo de 1958 da UNECE, a CE tem de respeitar os procedimentos previstos nesse acordo. Por conseguinte, só as versões francesa e inglesa do Regulamento n.º 107 são anexadas. As traduções do referido regulamento serão publicadas antes da sua entrada em vigor. 2. Conteúdo da proposta de decisão O objectivo da proposta de decisão é permitir a adesão da Comunidade ao Regulamento UNECE n.º 107 relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção. 2005/0250 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.º 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M 2 ou M 3 no que respeita às suas características gerais de construção[2] (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»)[3], nomeadamente o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) As prescrições uniformes do Regulamento n.º 107[5] relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção visam eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes e assegurar um nível elevado de segurança e protecção na utilização dos veículos. (2) Por conseguinte, a Comissão considera que o Regulamento n.º 107 deve ser integrado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, DECIDE: Artigo 1.º 1. A Comunidade deve aplicar o Regulamento n.º 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção. 2. O texto do regulamento é anexado à presente decisão. Artigo 2.º O Regulamento n.º 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às disposições para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção deve ser integrado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor. Artigo 3.º A Comissão deve notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Documento NU E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.106/Rev.1, com a redacção que lhe foi dada pelo documento E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.106/Rev.1/Corr.1. [2] Tendo em conta todas as alterações até (e inclusive) à Corrigenda n.º 1 à Revisão 1, que entraram em vigor em 19 de Outubro de 2004. [3] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [4] JO C […], […], p. […]. [5] Documento NU E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.106/Rev.1, com a redacção que lhe foi dada pelo documento E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.106/Rev.1/Corr.1.