Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida /* COM/2005/0625 final - COD 2005/0248 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.12.2005 COM(2005) 625 final 2005/0248 (COD) . Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida . (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta O Conselho Europeu da Primavera de 2005 decidiu relançar a Estratégia de Lisboa. Concluiu o Conselho que a Europa deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento, bem como a sua produtividade, e reforçar a coesão social, apostando sobretudo no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano. A este propósito, o Conselho Europeu da Primavera de 2005 sublinhava que "o capital humano é o trunfo mais importante que a Europa tem ao seu dispor". Para apoiar o método aberto de coordenação no âmbito da educação e da formação, a União Europeia necessita cada vez mais de estatísticas e de indicadores comparáveis sobre a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida. Estas informações são igualmente indispensáveis para os debates sobre o capital humano, a inovação, o crescimento e a competitividade no âmbito das políticas do emprego, da investigação e da inovação e também nas políticas económicas. Durante a última década, as estatísticas da educação e da formação foram desenvolvidas com base no compromisso assumido pelos países em trabalhar neste domínio (acordo informal) em resposta à Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, relativa à promoção das estatísticas em matéria de educação e de formação na União Europeia (94/C 374/02). Porém, desde o Conselho Europeu de Lisboa, a procura tem vindo a crescer e tanto os países como a Comissão reconhecem a necessidade de especificar e formalizar essa exigência sob a forma de uma base jurídica, a fim de poderem planear os recursos necessários para conseguir melhorias qualitativas e para proceder a novos inquéritos, se necessário. | 120 | Contexto geral Apostados em dar o seu contributo para a Estratégia de Lisboa, os Ministros da Educação adoptaram um “relatório sobre os futuros objectivos dos sistemas de educação e de formação", no qual, pela primeira vez, acordaram em objectivos comuns a alcançar até 2010. Um ano mais tarde, o Conselho Educação e a Comissão adoptaram um plano de trabalho para 10 anos (conhecido pela designação "Educação e Formação 2010") a levar à prática mediante o método aberto de coordenação. O Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, aprovou o programa de trabalho, que inclui uma lista indicativa de indicadores a empregar para medir os progressos alcançados na execução dos treze objectivos concretos mediante o método aberto de coordenação, com o propósito fazer dos sistemas europeus de educação e de formação “uma referência mundial de qualidade até 2010". Esses acordos constituem o novo quadro estratégico comunitário coerente para a cooperação nos domínios da educação e da formação. Entre os instrumentos do método aberto de cooperação contam-se indicadores e níveis de referência ("benchmarks") dos desempenhos médios europeus. Os Ministros da Educação deram um passo decisivo em Maio de 2003 ao acordarem em cinco níveis de referência europeus a alcançar até 2010, sublinhando embora que esses níveis de referência não definiam metas nacionais nem impunham decisões a tomar pelos governos nacionais[1]. A Comissão e o Conselho aprovaram um Relatório Intercalar Conjunto, em Fevereiro de 2004, que sublinhava a necessidade de melhorar a qualidade e a comparabilidade dos indicadores existentes, em particular os que se referem à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Em Novembro de 2004, foi aprovado um documento de trabalho dos serviços da Comissão que define as estratégias para a elaboração de novos indicadores para a educação e a formação para atender às necessidades expressas pelo Conselho. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre o fomento das estatísticas em matéria de educação e de formação na União Europeia (94/C 374/02). Regulamento (CE) No 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre formação profissional nas empresas. Regulamento específico relativo a um inquérito que cobre uma parte determinada da formação dada nas empresas. O regulamento tem publicação prevista para breve, uma vez que já se chegou a acordo no Conselho e no Parlamento Europeu. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | Irrelevante. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/específicos abrangidos Os especialistas consultados provêm dos sistemas estatísticos nacionais, em representação dos institutos nacionais de estatística, dos ministérios da educação e de outros organismos que participam na produção de estatísticas da educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. | 222 | Método utilizado Consulta escrita e discussão em reuniões de grupos de trabalho. | 223 | Principais organizações/peritos consultados Um primeiro projecto do texto proposto foi enviado para comentários por escrito em Novembro de 2004 aos membros do grupo de trabalho Estatísticas de Educação e Formação (constituído pelos coordenadores nacionais das estatísticas da educação e da formação), o grupo de missão do “inquérito à educação de adultos” (representantes dos Estados-Membros que participam na elaboração do estudo sobre a educação de adultos) e do subgrupo UEO (representantes dos Estados-Membros que participam na recolha de dados administrativos relativos aos sistemas educativos). Um segundo projecto foi preparado e enviado em Dezembro de 2004 para uma segunda ronda de comentários por escrito. Em Janeiro de 2005, o projecto de proposta foi discutido na reunião anual do grupo de trabalho EEF, que aceitou em princípio o projecto de texto, mas fez propostas adicionais de aperfeiçoamento. A 2 de Março de 2005, uma nova versão foi enviada aos coordenadores nacionais EEF para comentários finais. Uma proposta revista foi apresentada para apreciação na reunião do Comité do Programa Estatístico em Copenhaga, a 25-27 de Maio de 2005, na qual os directores-gerais dos institutos nacionais de estatística exprimiram parecer favorável. | 2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potenciais sérios com consequências irreversíveis. | 225 | Os comentários recebidos por este processo foram, na sua maioria, levados em conta, tendo contribuído para clarificar, afinar e simplificar o texto proposto. | 226 | Meios utilizados para divulgar publicamente as recomendações dos especialistas Foi apresentada aos grupos envolvidos na consulta uma resposta ponto por ponto aos comentários recebidos, resposta essa que foi incluída nas actas das reuniões pertinentes. | 230 | Avaliação do impacto A principal opção alternativa seria a de continuar a trabalhar ao abrigo do acordo informal para a produção de estatísticas da educação e aprendizagem ao longo da vida. Porém, tal solução não iria contribuir para um sistema sustentável de produção de estatísticas nem garantiria a disponibilidade de estatísticas e de indicadores que são indispensáveis para a definição de políticas à escala da União Europeia e para discussões eficazes e sustentadas em dados factuais no âmbito do método aberto de coordenação. A segunda alternativa estudada passava pela elaboração de actos jurídicos específicos para cada acção “estatística” já existente ou planeada (inquérito ou recolha de dados). Porém, considerou-se que esta solução só seria oportuna depois de se chegar a acordo sobre a delimitação do alcance do trabalho e sobre os objectivos das estatísticas comunitárias de educação e aprendizagem ao longo da vida. Deste modo, qualquer acção específica seria delineada e levada à prática tendo-se sempre a preocupação de ter claramente definida no regulamento proposto a relação entre cada meta identificada e o objectivo global. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta O propósito desta base jurídica é o de estabelecer um enquadramento para todas as actividades correntes ou previsíveis no domínio das estatísticas sobre a aprendizagem ao longo da vida, com excepção da formação profissional contínua ministrada nas empresas (abrangendo o inquérito CVTS), para a qual está em vias de ser adoptado um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. As acções incluem, em particular, a elaboração de metodologia, tendo presente a importância que assume a formulação de um quadro de conceitos coerentes e de medidas comparáveis, recolhas de dados específicas, mormente relativas aos sistemas educativos e sobre a aprendizagem de adultos e, bem assim, os objectivos gerais de melhoria da qualidade e da divulgação dos dados sobre educação. O que se pretende é estabelecer a base jurídica para um sistema sustentável de produção de dados com que apoiar o debate político em diferentes áreas à escala europeia. | 310 | Base jurídica O artigo 285.º constitui a base jurídica das estatísticas comunitárias. Deliberando nos termos do procedimento de co-decisão, o Conselho adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. Este artigo estabelece os requisitos relativos à elaboração de estatísticas comunitárias e prevê que tal se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico. | 320 | Princípio da subsidiariedade Aplica-se o princípio da subsidiariedade, porquanto a proposta não recai sob as competências exclusivas da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelos seguintes motivos. | 321 | Em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado CE, o objectivo da acção proposta, a saber, a elaboração sistemática de estatísticas comunitárias comparáveis sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando individualmente, podendo, por conseguinte, ser realizados com maior eficácia a nível comunitário. Embora a Comissão reúna as melhores condições para organizar a recolha de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros têm competência para organizar e fazer funcionar os sistemas estatísticos nacionais. A presente proposta diz respeito apenas às estatísticas sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida que devem ser fornecidas à Comissão para elaboração de estatísticas comunitárias. Não há qualquer impacto directo na produção de estatísticas para fins nacionais. O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias define as regras adequadas. | A acção comunitária alcançará melhor os objectivos da proposta pelos seguintes motivos. | 324 | O desenvolvimento de estatísticas comunitárias harmonizadas sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida tem de ser capaz de atender às necessidades das políticas comunitárias e de tomar em consideração as práticas, as actividades e classificações internacionais pertinentes e os aspectos práticos da aplicação das definições no contexto específico de cada Estado-Membro. As consultas, a coordenação e o planeamento a nível da União Europeia que tal processo exige poderão ser mais bem executados pela Comissão. As estatísticas em causa baseiam-se, em grande parte, na actual recolha de dados sobre educação realizada anualmente pelo Eurostat, bem como nas recolhas de dados individuais sobre a participação dos adultos em actividades de aprendizagem. Porém, essas estatísticas não impedem a possibilidade de usar outras fontes e de criar ferramentas estatísticas adicionais, se necessário, para atender a novas necessidades de informação claramente identificadas. | 325 | É essencial que se disponha de informações à escala da UE para acompanhar os progressos alcançados rumo aos objectivos de Lisboa e para apoiar o método aberto de coordenação no quadro do programa de trabalho “Educação e Formação 2010”. | 327 | A presente legislação constitui uma acção fundamental para melhorar a disponibilidade de estatísticas comunitárias comparáveis sobre um tema que já granjeou estatuto de alta prioridade tanto a nível europeu como nacional. A não adopção do presente regulamento e das medidas de execução subsequentes poderá ter um forte impacto negativo na elaboração e no acompanhamento das políticas. | Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta está de acordo com o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | 331 | Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa e não vai além do necessário para esse fim. Identifica as áreas de trabalho e as acções a empreender, dando informação que ajuda a delimitar o âmbito de aplicação, deixando a definição detalhada das necessidades de dados para os actos jurídicos de execução, que serão preparados, uma vez adoptado o regulamento, para cada acção de recolha de dados para os quais sejam necessários. Pretende-se com isso assistir a Comunidade e as administrações nacionais na orientação dos seus recursos com base num enquadramento estável, no qual se possam definir mais em pormenor as diferentes actividades necessárias. A nível nacional, as estatísticas sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida continuam a ser da responsabilidade de todo um conjunto de organismos distintos. É de prever que, relativamente a determinados Estados-Membros, a legislação possa obrigar a algumas alterações nas suas actividades actuais em matéria de estatísticas sobre educação - por exemplo, a recolha de variáveis suplementares ou a redução dos prazos para a disponibilização dos dados. O Eurostat continuará a trabalhar em estreita ligação com as entidades nacionais responsáveis e procurará minimizar quaisquer eventuais dificuldades que advenham do regulamento-quadro e das medidas de execução da Comissão subsequentes. | 332 | O regulamento criará um quadro bem definido para a produção de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida, facilitando assim a disponibilidade e um planeamento e uma utilização mais eficaz dos recursos tanto a nível comunitário como nos demais níveis implicados (nacional, regional, local). | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento proposto: regulamento. | 342 | Qualquer outro meio seria inadequado, pelas razões a seguir expostas. A escolha da categoria adequada de acto legislativo do PE/Conselho depende do objectivo legislativo. Tendo em conta as necessidades de informação a nível europeu, há tendência para recorrer a regulamentos e não a directivas para os actos de base no domínio das estatísticas comunitárias. O regulamento é preferível porque estabelece a mesma lei em toda a Comunidade, não dando aos Estados-Membros a possibilidade de a aplicar de forma incompleta ou selectiva; é directamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional. Ao invés, as directivas, que visam a harmonização das legislações nacionais, são vinculativas para os Estados-Membros no que respeita ao seu objectivo, mas dão às entidades nacionais a possibilidade de determinar a forma e os métodos utilizados para atingir o objectivo acordado a nível comunitário; a sua transposição para o direito nacional é obrigatória. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | No período de 2007 a 2012, a incidência orçamental está estimada em 5,4 milhões de euros, essencialmente para permitir o co-financiamento da organização do primeiro inquérito relativo à educação de adultos previsto para 2011. Ao longo desse período, os custos com o pessoal necessário à execução do regulamento estão estimados em 6,8 milhões de euros. Porém, as dotações necessárias serão cobertas pelas verbas previstas na Decisão n.º 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007[2] e dos cinco anos subsequentes. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. | 1. 2005/0248 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: 2. A Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre o fomento das estatísticas em matéria de educação e de formação na União Europeia[5] convidava a Comissão a tomar medidas com vista ao desenvolvimento de estatísticas neste domínio. 3. O Conselho Europeu da Primavera de 2005 decidiu relançar a Estratégia de Lisboa. Concluiu o Conselho que a Europa deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento, bem como a sua produtividade, e reforçar a coesão social, apostando sobretudo no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano. A esse respeito, a empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para a Europa. 4. A aprendizagem ao longo da vida é um elemento essencial para o desenvolvimento e fomento de uma mão-de-obra competente, com formação e adaptável. O Conselho Europeu da Primavera de 2005 sublinhava que "o capital humano é o trunfo mais importante que a Europa tem ao seu dispor"[6]. As Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, que incluem as orientações para as políticas empregos dos Estados-Membros, adoptadas pelo Conselho a 12 de Julho de 2005[7], propõem-se dar um maior contributo para a estratégia de Lisboa e elaborar estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida. 5. A aprovação, em Fevereiro de 2001, do relatório do Conselho sobre "Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação" e a aprovação, em Fevereiro de 2002, do programa de trabalho para a presente década para a aplicação desse relatório constituem uma etapa importante na assunção do compromisso de modernizar e melhorar a qualidade dos sistemas de educação e de formação dos Estados-Membros. Entre os instrumentos do método aberto de coordenação, contam-se indicadores e níveis de referência ("benchmarks") dos desempenhos médios europeus, considerados elementos importantes para o programa de trabalho “Educação e Formação 2010”[8] . Os Ministros da Educação deram um passo decisivo em Maio de 2003 ao acordarem em cinco níveis de referência europeus a alcançar até 2010, sublinhando embora que esses níveis de referência não definem metas nacionais nem impõem decisões a tomar pelos governos nacionais[9]. 6. O Conselho aprovou em Junho de 2005 conclusões sobre “Novos Indicadores em Educação e Formação"[10]. Nessas conclusões, o Conselho convida a Comissão a apresentar ao Conselho estratégias e propostas para o desenvolvimento de novos indicadores em nove temas específicos da educação e da formação. 7. O Conselho adoptou também, em Novembro de 2004, conclusões sobre a cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissionais, e acordou em que se deveria dar prioridade a nível europeu à “melhoria do âmbito, da precisão e da fiabilidade das estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais a fim de permitir a avaliação dos progressos”[11]. 8. A existência de informação estatística comparável à escala comunitária é essencial para a definição de estratégias de educação e de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos na sua aplicação. A produção de estatísticas deve basear-se num quadro de conceitos coerentes e de dados comparáveis tendo em vista instaurar um sistema europeu integrado de informação estatística sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. 9. A Comissão (Eurostat) está a proceder à recolha de dados relativos à formação profissional nas empresas em cumprimento do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de formação profissional nas empresas[12]. Não obstante, é necessário um quadro jurídico mais amplo para assegurar uma produção e um desenvolvimento sustentável de estatísticas da educação e da aprendizagem ao longo da vida que cubram pelo menos todas as actividades relevantes, já existentes ou planeadas. A Comissão (Eurostat) está a recolher dados anuais sobre educação junto dos Estados-Membros a título voluntário, mediante uma acção conjunta levada a cabo com a OCDE e o instituto de estatísticas da UNESCO (UIS), geralmente mencionada como a "recolha de dados UOE". A Comissão (Eurostat) está também a recolher dados sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida a partir de outras fontes sobre os agregados familiares, como o Inquérito às Forças de Trabalho[13] e as estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade[14] e, bem assim, através dos respectivos módulos ad hoc. 10. Uma vez que os objectivos do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos. 11. A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias[15]. 12. A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias[16]. 13. O Regulamento (CE) n.º 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos[17], fixou as condições em que se pode conceder acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. 14. O Comité do Programa Estatístico foi consultado, em conformidade com o artigo 3.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias no domínio da educação e aprendizagem ao longo da vida. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento: (a) “ estatísticas comunitárias” designa estatísticas comunitárias na acepção do primeiro travessão do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97; (b) “ produção de estatísticas” designa a produção de estatísticas na acepção do segundo travessão do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97; (c) “ autoridades nacionais” designa as autoridades nacionais na acepção do terceiro travessão do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97; (d) “educação” designa a comunicação organizada e continuada destinada a gerar aprendizagem[18]; (e) “ aprendizagem ao longo da vida " designa toda a actividade da aprendizagem ao longo da vida com o objectivo de melhorar os conhecimentos, proficiências e competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou associada ao emprego[19]. Artigo 3.º Domínios O presente regulamento aplica-se à produção de estatísticas em três domínios: 15. Domínio 1: Estatísticas sobre os sistemas de educação e de formação 16. Domínio 2: Estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida 17. Domínio 3: Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, como sejam estatísticas sobre capital humano, vantagens sociais e económicas da educação, não cobertas pelos domínios 1 e 2. A produção de estatísticas nesses domínios processar-se-á de acordo com o Anexo. Artigo 4.º Acções estatísticas 1. A produção de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida processar-se-á pela realização das seguintes acções estatísticas: - a transmissão regular de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida pelos Estados-Membros, dentro de prazos especificados para os domínios 1 e 2; - a utilização de outros sistemas de informação estatística e inquéritos para fornecer variáveis e indicadores estatísticos adicionais sobre educação e aprendizagem ao longo da vida que correspondam ao domínio 3; - a elaboração, o aperfeiçoamento e a actualização de normas e de manuais sobre quadros de referência, conceitos e métodos estatísticos; - a melhoria da qualidade dos dados, especificamente a comparabilidade, a exactidão e a actualidade; - a melhoria da divulgação, da acessibilidade e da documentação da informação estatística. As capacidades disponíveis nos Estados-Membros para a recolha e tratamento de dados e o desenvolvimento de conceitos e de métodos serão tomadas em consideração pela Comissão. Quando pertinente, será dispensada especial atenção e consideração à dimensão regional e à dimensão de género dos dados recolhidos. 2. Na medida do possível, a Comissão (Eurostat) procurará cooperar com a Organização para o Desenvolvimento Económico (OCDE), o instituto de estatísticas da UNESCO (UIS) e outras organizações internacionais com o propósito de assegurar a comparabilidade internacional dos dados e evitar duplicações de esforços, em particular no que toca ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos e de métodos estatísticos, e ao fornecimento de estatísticas pelos Estados-Membros. 3. Sempre que sejam identificadas novas necessidades importantes em matéria de dados ou seja de esperar uma qualidade insuficiente dos mesmos, a Comissão (Eurostat), antes de se proceder a qualquer recolha de dados, determinará a realização de estudos-piloto a levar a efeito a título voluntário pelos Estados-Membros. Esses estudos-piloto destinar-se-ão a avaliar a exequibilidade da recolha dos dados pertinentes, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e ónus impostos aos inquiridos. Artigo 5.º Transmissão de micro dados relativos a pessoas singulares Sempre que necessário para a produção de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão à Comissão os microdados relativos a pessoas singulares particulares à Comissão em conformidade com as disposições em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico enunciadas no Regulamento (CE) nº 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90. Os Estados-Membros assegurarão que os dados transmitidos não permitem a identificação directa das unidades estatísticas (pessoas singulares). Artigo 6.º Medidas de aplicação 18. As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, serão adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º 19. As medidas de aplicação relativas às acções estatísticas previstas no n.º 1 do artigo 4.º incidem nos seguintes actos: a) a selecção e especificação, adaptação e alteração dos temas cobertos pelos domínios e suas características; b) as discriminações das características; c) a periodicidade e os prazos para a transmissão de resultados. 20. Sempre que essas medidas forem adoptadas, deverá ser dispensada especial atenção às seguintes disposições: a) para o domínio 1, as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat) sobre conceitos, definições, formato de recolha de dados e tratamento de dados; b) para o domínio 2, os resultados do primeiro inquérito sobre educação de adultos em 2005-2007 e ulteriores evoluções; c) para o domínio 3, o contexto específico da aplicação das fontes utilizadas após cuidadosa verificação das necessidades e da não disponibilidade das estatísticas exigidas nas fontes existentes. Artigo 7.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Domínios DOMÍNIO 1: SISTEMAS DE EDUCAÇÃO E DE FORMAÇÃO 1. Finalidade A finalidade desta recolha de dados é a de fornecer dados comparáveis sobre aspectos fundamentais dos sistemas de educação e de formação, com especial incidência na participação e na conclusão de programas educativos e, bem assim, nos custos e no tipo de recursos consagrados à educação e formação. 2. Âmbito de aplicação A recolha de dados irá cobrir a totalidade das actividades educativas nacionais, independentemente de quem seja o respectivo proprietário ou do patrocínio pelas instituições em questão (públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras) e do mecanismo pedagógico utilizado. Em conformidade, a incidência das recolhas de dados estender-se-á a todos os tipos de estudantes e a todos os grupos etários. 3. Temas abrangidos Proceder-se-á à recolha de dados sobre os estudantes, o pessoal e os custos a fim de permitir o cálculo de indicadores sobre os elementos de partida, processos e resultados dos sistemas de educação e de formação. Os Estados-Membros transmitirão informação adequada (metadados), em que descreverão as especificidades dos sistemas nacionais de educação e de formação e a respectiva correspondência com as classificações internacionais, assim como eventuais desvios face às especificações do pedido de dados e quaisquer outras informações tidas por indispensáveis para a interpretação dos dados e para a compilação de indicadores comparáveis. 4. Periodicidade Os dados e os metadados serão fornecidos anualmente, salvo disposição em contrário, dentro dos prazos acordados entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais. DOMÍNIO 2: PARTICIPAÇÃO NA APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Finalidade A finalidade desta recolha de dados é a de fornecer dados comparáveis sobre a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida. 2. Âmbito de aplicação A unidade estatística será o indivíduo, com incidência pelo menos na faixa etária dos 25 aos 64 anos. No caso de recolha de informação por meio de inquérito, sempre que possível deverão ser evitadas as respostas por substituição. 3. Temas abrangidos Serão transmitidos à Comissão (Eurostat) microdados sobre a participação nas actividades de aprendizagem e sobre as características dessas mesmas actividades. Será também recolhida informação sócio-demográfica. A informação sobre competências comunicadas pelos próprios e a participação em actividades de carácter social ou cultural será também recolhida principalmente como variáveis explicativas, de utilidade para uma análise maia aprofundada dos perfis dos participantes e dos não participantes. 4. Periodicidade Os dados serão fornecidos de cinco em cinco anos. DOMÍNIO 3: OUTRAS ESTATÍSTICAS SOBRE EDUCAÇÃO E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA 1. Finalidade A finalidade desta recolha de dados é a de fornecer dados comparáveis suplementares sobre educação e aprendizagem ao longo da vida com vista a apoiar medidas específicas a nível comunitário não incluídas nos domínios 1 e 2. 2. Âmbito de aplicação Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida podem incidir concretamente nos seguintes aspectos: (a) estatísticas sobre educação e economia, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de educação, investigação, competitividade e emprego; (b) estatísticas sobre educação e mercado de trabalho, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de emprego; (c) estatísticas sobre educação e inclusão social, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas em matéria de pobreza e inclusão social. Quanto aos domínios enunciados na presente secção, os dados necessários serão obtidos principalmente a partir de fontes estatísticas já existentes ou de outras fontes (por exemplo, no domínio das estatísticas sociais ou económicas). FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida. 2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Educação e Cultura Educação Emprego e Assuntos Sociais Emprego e Fundo Social Europeu Estatísticas Produção de informações estatísticas 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 29 02 01 – Política de Informação Estatística 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: A proposta não prevê um termo para a acção. Prevê a produção anual de estatísticas sobre os sistemas de educação e de formação e a produção de estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida, de cinco em cinco anos, a começar em 2011. As subvenções para os Estados-Membros estão limitadas à primeira realização do inquérito sobre a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida. 3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário ): Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 29 0201 | DNO | Dif | NÃO | SIM | NÃO | N.º 3 - Políticas internas | 29 0101 | DNO | DND | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 3 - Políticas internas | 29 0102 | DNO | DND | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 3 - Políticas internas | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros Ficha financeira indicativa. O montante dos recursos necessários está previsto no programa estatístico quinquenal da Comissão (Decisão n.º 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007, JO L 358, p. 1). 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Total | Despesas operacionais[20] | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0,200 | 0,300 | 0,300 | 0,*200 | 4,200 | 0,200 | 5,400 | Dotações de pagamento (DP) | b | 0,100 | 0,250 | 0,300 | 0,250 | 2,125 | 2,375 | 5,400 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[21] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 0,200 | 0,300 | 0,300 | 0,200 | 4,200 | 0,200 | 5,400 | Dotações de pagamento | b+c | 0,100 | 0,250 | 0,300 | 0,250 | 2,125 | 2,375 | 5,400 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[22] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 1,134 | 1,134 | 1,134 | 1,134 | 1,134 | 1,134 | 6,804 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,510 | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 1,419 | 1,519 | 1,519 | 1,419 | 5,419 | 1,419 | 12,714 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,319 | 1,469 | 1,519 | 1,469 | 3,344 | 3,594 | 12,714 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Total | Estados-Membros | F | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 4,000 | 0,000 | 4,000 | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 1,419 | 1,519 | 1,519 | 1,419 | 9,419 | 1,419 | 16,714 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira ( Proposta compatível com a programação financeira actual e com a próxima programação financeira (Comunicação da Comissão de Fevereiro de 2004 sobre as perspectivas financeiras 2007-2013 COM (2004) 101). ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[23] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte. Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção Ano n | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 10,5 | 10,5 | 10,5 | 10,5 | 10,5 | 10,5 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas: 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo Satisfazer as necessidades da Comissão em termos de definição e de acompanhamento de políticas mediante a produção de estatísticas comunitárias relativas à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias Sem o envolvimento da Comunidade, estas estatísticas não seriam produzidas. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA 1- Produção anual de estatísticas sobre os sistemas educativos 2- Produção quinquenal de estatísticas sobre a aprendizagem de adultos 3- Produção de outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida que sejam pertinentes para as políticas da União Europeia 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Gestão centralizada , Directamente pela Comissão 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo A execução do presente regulamento será tratado em procedimento de comitologia previsto no artigo 6.º do regulamento. Como sistema de fiscalização adequado, os dados produzidos serão regularmente sujeitos a relatórios de qualidade, que descreverão os dados em função das suas principais características de qualidade: pertinência, exactidão, actualidade e pontualidade, acessibilidade, clareza, comparabilidade e coerência e, bem assim, os custos e os encargos inerentes, aspecto complementar da qualidade e indissociável desta. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Objectivo 2 (produção de dados estatísticos sobre educação de adultos) foi objecto de uma avaliação ex ante , levada a efeito internamente pelo Eurostat durante o ano de 2004. As principais conclusões foram que a recolha de dados sobre educação de adultos é desejável e exequível, que a fase piloto deverá ser lançada em 2005-2007 e que em 2008 será realizada uma avaliação com vista a preparar a recolha de dados de 2011. Ademais, a avaliação ex ante concluiu que, a médio prazo, a recolha de dados deverá ser enquadrada por meio de um regulamento apropriado. Os dois outros objectivos são a continuação das acções existentes, actualmente executadas pelos Estados-Membros a título voluntário para a recolha de dados sobre os sistemas educativos (objectivo 1), e realizados no contexto do regulamento existente (objectivo 3). 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) N/A 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras A fase-piloto destinada a preparar o objectivo 2 (produção de dados estatísticos sobre educação de adultos) será sujeita a avaliação em 2008, a fim de preparar a recolha de dados seguinte, e descreverá os dados em função das suas principais características de qualidade: pertinência, exactidão, actualidade e pontualidade, acessibilidade, clareza, comparabilidade e coerência e, bem assim, os custos e os encargos inerentes, aspecto que é complementar da qualidade e indissociável desta. Como referido no ponto 6.1, os dados produzidos serão regularmente sujeitos a relatórios de qualidade, que descreverão os dados em função das suas principais características de qualidade: pertinência, exactidão, actualidade e pontualidade, acessibilidade, clareza, comparabilidade e coerência e, bem assim, os custos e os encargos inerentes, aspecto que é complementar da qualidade e indissociável desta. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Foi instaurado um sistema revisto de gestão e controlo internos, no seguimento da iniciativa da Comissão de reformar a gestão financeira. O referido sistema prevê o reforço da capacidade de auditoria interna. A monitorização anual dos progressos na aplicação das normas de controlo interno da Comissão tem por objectivo garantir a existência e o funcionamento dos procedimentos relativos à prevenção e detecção de fraudes e irregularidades. Foram adoptadas novas normas e novos procedimentos relativamente aos principais processos orçamentais: anúncios de concurso, subvenções, compromissos, contratos e pagamentos. Os manuais de procedimentos são postos à disposição de todos os intervenientes em actos financeiros, para clarificar responsabilidades, simplificar fluxos de trabalho e indicar pontos-chave de controlo. Será fornecida formação sobre esta matéria. Os manuais são revistos e actualizados periodicamente. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Funcionários[24] (29 0101 ) | A*/AD | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | B*, C*/AST | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 | Pessoal financiado[25] pelo art. 29 01 02 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | Outro pessoal financiado[26] pelo art. 29 01 04/05 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | TOTAL | 10,5 | 10,5 | 10,5 | 10,5 | 10,5 | 10,5 | Os lugares indicados no quadro existem e estão actualmente afectados a funções abrangidas pelo regulamento proposto. 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção As funções são as clássicas da produção de estatísticas, que incluem: - Desenvolvimento de metodologia no intuito de assegurar a comparabilidade dos conceitos - Estudos-piloto e de viabilidade - Concepção de questionários e orientações - Recolhas de dados efectuadas pelos Estados-Membros - Verificação e validação dos dados - Divulgação e publicação dos dados - Análise da qualidade 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e posteriores | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | intra muros | extra muros | Total da assistência técnica e administrativa | 8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Funcionários e agentes temporários (29 01 01) | 0,702 | 0,702 | 0,702 | 0,702 | 0,702 | 0,702 | Pessoal financiado pelo art. 29 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) | 0,432 | 0,432 | 0,432 | 0,432 | 0,432 | 0,432 | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1,134 | 1,134 | 1,134 | 1,134 | 1,134 | 1,134 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável Uma media de 0,108 milhões de euros por pessoa por ano Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável Uma media de 0,108 milhões de euros por pessoa por ano 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | TOTAL | 29 01 02 11 01 Deslocações em serviço | 0,025 | 0,025 | 0,025 | 0,025 | 0,025 | 0,025 | 0,150 | 29 01 02 11 02 Reuniões e conferências | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,360 | 29 01 02 11 03 Comités[28] | 29 01 02 11 04 Estudos e consultas | 29 01 02 11 05 Sistemas de informação | 2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,085 | 0,510 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência [1] Conclusões do Conselho de 5 de Maio de3 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks). JO C 134 de 7.6.2003. [2] JO L 358 de 31.12.2002. [3] JO C [...], [...], p.[...]. [4] JO C [...], [...], p.[...]. [5] JO C 374 de 30.12.1994, p.4-6. [6] Doc. 7619/05, ponto 34. [7] JO L 205 de 6.8.2005 p. 21-27. [8] O Conselho Europeu de Bruxelas, de Março de 2003, insistiu na importância dos níveis de referência para a identificação das melhores práticas e para assegurar a eficiência e a eficácia do investimento em recursos humanos". [9] Conclusões do Conselho de 5 de Maio de3 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks). JO C 134 de 7.6.2003. [10] JO L 141 de 10.6.2005, p. 7-8. [11] 13832/04/EDUC 204 SOC 499, p.6 [12] JO L 255 de 30.9.2005, p. 1. [13] Regulamento (CE) n.º 2104/2002 da Comissão, (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14). [14] Regulamento (CE) n.º 1983/2003 da Comissão (JO L 34 de 17.11.2003, p. 34). [15] JO L 52 de 22.2.1997, p.61. [16] JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)n.º 322/97. [17] JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. [18] Segundo a versão de 1997 da Classificação Internacional Tipo da Educação 1997 (CITE). [19] Resolução do Conselho de 27.6.2002 sobre a aprendizagem ao longo da vida, JO 2002/C 163/01, p. 1. [20] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [21] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [22] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [23] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [24] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [25] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [26] Cujo custo está incluído no montante de referência. [27] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [28] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.