[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.11.2005 COM(2005) 623 final 2005/0243 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A Ucrânia concluiu um processo de reforma cujo objectivo é o funcionamento segundo regras de economia de mercado, devendo-lhe assim ser concedido o estatuto de economia de mercado para efeitos de inquéritos anti-dumping. Para o efeito, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (“regulamento anti-dumping de base”). | Contexto geral A Ucrânia apresentou um pedido documentado à União Europeia no sentido de lhe ser concedido o estatuto de economia de mercado para efeitos de inquéritos de defesa comercial em Maio de 2002. O pedido da Ucrânia foi analisado à luz dos seguintes critérios cumulativos, que parecem pertinentes para avaliar se um país na sua totalidade pode ser tratado como um país de economia de mercado para efeitos de inquéritos anti-dumping: 1. Existência de baixo grau de influência do governo em relação à repartição dos recursos e decisões das empresas, quer directa quer indirectamente (por ex., organismos públicos), nomeadamente através da utilização de preços fixados a nível estatal, ou da discriminação nos regimes fiscal, comercial ou monetário. 2. Ausência de distorções induzidas pelo Estado no funcionamento das empresas relacionadas com o processo de privatizações (por ex., “resquícios” do antigo sistema). Ausência de recurso a sistemas de trocas não comerciais ou de compensação (como o comércio de permuta). 3. Existência e aplicação de um direito das sociedades transparente e não discriminatório que garanta uma governação empresarial adequada (utilização de normas contabilísticas internacionais, protecção dos accionistas, colocação à disposição do público de informações fiáveis sobre as empresas). 4. Existência e aplicação de um conjunto coerente, eficaz e transparente de leis que garantam o respeito pelos direitos de propriedade e o funcionamento de um sistema adequado de falências. 5. Existência de um sector financeiro genuíno que funcione independentemente do Estado e que, na prática e de direito, esteja sujeito a medidas de garantia suficientes e a uma supervisão adequada. A fim de analisar se a Ucrânia cumpria esses critérios, os serviços da Comissão examinaram as informações prestadas pelas autoridades ucranianas e compararam-nas igualmente com um certo número de fontes externas fidedignas (OCDE, FMI, BERD, Banco Mundial, etc.) ou provenientes dos próprios inquéritos anti-dumping relativos às exportações ucranianas. Em Março de 2003, a Comissão divulgou uma avaliação preliminar do pedido da Ucrânia de concessão do estatuto de economia de mercado, em que se concluía que, apesar dos esforços envidados, os cinco critérios não tinham sido preenchidos. Foi solicitado às autoridades ucranianas que tomassem novas medidas e apresentassem mais informações em relação aos cinco critérios. Numa nova avaliação apresentada em Maio de 2004, a Comissão concluiu que três dos critérios podiam ser considerados como tendo sido preenchidos, havendo apenas dois sectores em que é necessário que se registem progressos e/ou se obtenham mais informações para que o estatuto de economia de mercado possa ser concedido à Ucrânia: legislação em matéria de falências e interferência do Estado na fixação dos preços. Dado que a Ucrânia tomou novas medidas para melhorar a sua legislação em matéria de falências e resolver a questão da intervenção do Estado na fixação dos preços, a Comissão considera actualmente que o país preenche todos os critérios para que lhe seja concedido o estatuto de economia de mercado para efeitos de inquéritos de defesa comercial. | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não pertinente. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A Comissão informou a indústria e consultou os Estados-Membros no âmbito dos comités competentes em relação às alterações propostas. | Síntese das respostas recebidas e da forma como foram tomadas em conta A Comissão teve em conta os comentários e as sugestões recebidos. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | Avaliação do impacto A concessão do estatuto de economia de mercado à Ucrânia implicará uma alteração do método utilizado para estabelecer a margem de dumping para os exportadores ucranianos objecto de inquéritos anti-dumping. Essa alteração é automática sempre que se concede o estatuto de economia de mercado a um país terceiro. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Propõe-se que a Ucrânia seja retirada da lista de países com economias em transição que figura no regulamento anti-dumping de base. | Base jurídica Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º. | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): | A forma de acção está descrita no regulamento anti-dumping de base e não deixa margem para uma decisão nacional. A alteração proposta não altera nada a este respeito. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é pertinente. | Selecção dos instrumentos | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: a proposta actual é uma alteração de um regulamento existente. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | 1. 2005/0243 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) nº 384/96[2] ("Regulamento anti-dumping de base"), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. (2) Tendo em conta os progressos bastante significativos alcançados pela Ucrânia no sentido de criar condições de economia de mercado, tal como salientado nas conclusões da Cimeira Ucrânia-União Europeia de 1 de Dezembro de 2005, afigura-se adequado que o valor normal relativo aos exportadores e produtores ucranianos seja estabelecido em conformidade com o disposto nos n°s 1 a 6 do artigo 2º do Regulamento anti-dumping de base, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CE) nº 384/96, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004, no nº 7, primeira frase da alínea b), do artigo 2º, é suprimida a referência à Ucrânia. Artigo 2º O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos iniciados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com base num pedido de início apresentado após essa data. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO C , , p. . [2] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com aa última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).