52005PC0622




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.12.2005

COM(2005) 622 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Dado que os volumes de determinados contingentes pautais comunitários são insuficientes para prover às necessidades da indústria comunitária para o período do actual contingente, é conveniente aumentar esses volumes. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em colaboração com os peritos nacionais em questão, decidiram examinar a conveniência de abrir, aumentar, prorrogar e encerrar contingentes pautais relativamente a certos produtos industriais. |

120 | Contexto geral Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais, com vista a satisfazer a procura comunitária desses produtos em condições o mais favorável possível. Devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários de um volume adequado com uma taxa reduzida ou nula do direito, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos. Esse exame efectuado no âmbito de reuniões do Grupo «Questões Económicas Pautais», permitiu apurar que uma solução que previsse a abertura, aumento, prorrogação e encerramento de contingentes pautais para os produtos abrangidos por esta proposta de regulamento poderia ser aceite pelos Estados-Membros, sem, no entanto, perturbar os mercados desses produtos. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n° 2505/96 (JO L 345 de 31.12.1996, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1151/2005 (JO L 185 de 16.7.2005). |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta está em conformidade com as políticas desenvolvidas no domínio da agricultura, do comércio, das empresas, do desenvolvimento e das relações externas. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos respondentes Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», que representa as indústrias de cada Estado-Membro. |

212 | Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração Todos os contingentes enumerados correspondem ao acordo a que se chegou no âmbito do Grupo «Questões Económicas Pautais». |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios científicos/de competência especializada em questão Peritos que representam os Estados-Membros no Grupo «Questões Económicas Pautais». |

222 | Método utilizado Consulta aberta. |

223 | Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por cada Estado-Membro. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados |

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Acordo do Grupo «Questões Económicas Pautais». |

226 | Meios utilizados para colocar os resultados do exame efectuado pelos peritos à disposição do público Publicação da proposta |

230 | Avaliação do impacto Não pertinente. Proposta não incluída no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2005. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais |

310 | Base jurídica Artigo 26º do Tratado CE |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio que é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir expostas. |

331 | As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos do programa de acção “Alfândega 2007”. |

332 | Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores implicados no comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (98/C 128/02). |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento |

342 | Não seriam adequados outros instrumentos pelas seguintes razões. Por força do artigo 26º do Tratado CE, as suspensões e os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

401 | Direitos aduaneiros não cobrados |

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

520 | Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de algumas disposições legislativas em vigor. |

Cláusulas de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de revogação total ou parcial do acto legislativo. |

540 | Reformulação legislativa A proposta implica uma reformulação das disposições legislativas em vigor. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

2. Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais[2]. É conveniente prover, nas condições o mais favoráveis possível, às necessidades de abastecimento da Comunidade no que respeita aos produtos em causa. Por conseguinte, devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários de um volume adequado com taxas reduzida ou nula do direito e prorrogar alguns dos contingentes pautais existentes, sem, no entanto, perturbar os mercados desses produtos.

3. Atendendo a que o volume de determinados contingentes pautais comunitários não é suficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária durante o período do actual contingente, é conveniente aumentar o volume desses contingentes com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, bem como adaptá-los com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

4. Deixou de ser do interesse da Comunidade continuar a conceder, em 2006, contingentes pautais comunitários relativamente a certos produtos que beneficiaram de uma suspensão de direitos em 2005. Por conseguinte, a referência a esses produtos deve ser suprimida no quadro que figura no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96.

5. Tendo em conta as numerosas alterações a introduzir, por uma questão de clareza, é conveniente substituir integralmente o Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96.

6. Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 2505/96 deve ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96 é substituído pelo texto que figura no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

No Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96, no que respeita aos contingentes para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005:

- o volume do contingente 09.2603 é fixado em 3 900 toneladas, a uma taxa de direito de 0%,

- o volume do contingente 09.2975 é fixado em 540 toneladas, a uma taxa de direito de 0%,

Artigo 3º

No Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96, no que respeita aos contingentes para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006:

- o volume do contingente pautal 09.2002 é fixado em 600 toneladas,

- o volume do contingente pautal 09.2003 é fixado em 1 400 000 unidades,

- o volume do contingente pautal 09.2030 é fixado em 300 toneladas,

- o volume do contingente pautal 09.2603 é fixado em 4 500 toneladas,

- o volume do contingente pautal 09.2612 é fixado em 1 500 toneladas,

- o volume do contingente pautal 09.2624 é fixado em 425 toneladas,

- o volume do contingente pautal 09.2837 é fixado em 600 toneladas,

- o volume do contingente pautal 09.2975 é fixado em 600 toneladas,

- o volume do contingente pautal 09.2979 é fixado em 800 000 unidades.

Artigo 4º

Os contingentes pautais 09.2004, 09.2009, 09.2018, 09.2021, 09.2022, 09.2023, 09.2028, 09.2613, 09.2621, 09.2622, 09.2623, 09.2626, 09.2630, 09.2881, 09.2964, 09.2985 e 09.2998 são encerrados a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ANEXO I

Número de ordem | Código NC | Subdivisão TARIC | Designação das mercadorias | Volume do contingente | Direito do contingente (em %) | Período de contingenta-mento |

09.2002 | 2928 00 90 | 30 | Fenilidrazina | 600 toneladas | 0 | 1.1.-31.12. |

09.2003 | 8543 89 97 | 63 | Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedem 30 x 30 mm | 1 400 000 unidades | 0 | 1.1.-31.12. |

09.2026 | 2903 30 80 | 70 | 1,1,1,2 Tetrafluoroetano, certificado como inodoro, contendo no máximo: 600 ppm em peso de 1,1,2,2-tetrafluoroetano - 2 ppm em peso de pentafluoroetano 2 ppm em peso de clorodifluorometano 2 ppm em peso de cloropentafluoroetano 2 ppm em peso de diclorodifluorometano destinado ao fabrico de um propulsor de qualidade farmacêutica para inaladores de dose controlada para uso médico a) | 4 000 toneladas | 0 | 1.1.-31.12 |

09.2030 | 2926 90 95 | 74 | Clorotalonil | 300 toneladas | 0 | 1.1.-31.12. |

09.2140 | 3824 90 99 | 98 | Mistura de aminas terciárias, contendo em peso: -2,0-4,0% deN,N-dimetil-1-octonamina - 94% no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina - 2% no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina e superior | 4 500 toneladas | 0 | 1.1-31.12 |

09.2602 | ex 2921 51 19 | 10 | o-fenilenodiamina | 1 800 toneladas | 0 | 1.1.-31.12. |

09.2603 | ex 2931 00 95 | 15 | Tetrassulfureto de bis(3-trietóxissililpropilo) | 4 500 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12 |

09.2604 | ex 3905 30 00 | 10 | Sal de sódio do acetal parcial de 5-(4-azido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)rodanina com poli(álcool vinílico) | 100 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2610 | ex 2925 20 00 | 20 | Cloreto de (clorometileno)dimetilamónio | 100 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2611 | ex 2826 19 00 | 10 | Fluoreto de cálcio em pó, com um teor total de alumínio, de magnésio e de sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg | 55 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2612 | ex 2921 59 90 | 30 | Dicloridrato de 3,3'-diclorobenzidina | 1 500 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2615 | ex 2934 99 90 | 70 | Ácido ribonucleico | 110 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2616 | ex 3910 00 00 | 30 | Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2800 unidades monómeras (+/- 100) | 1 300 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2618 | ex 2918 19 80 | 40 | Ácido (R)-2-cloromandelico | 100 toneladas | 0 | 1.1. – 31.12. |

09.2619 | ex 2934 99 90 | 71 | 2-Tienilacetonitrilo | 80 toneladas | 0 | 1.1. – 31.12. |

09.2620 | ex 8526 91 80 | 20 | Cumulação para o sistema GPS com uma função de determinação da posição | 500 000 unidades | 0 | 1.1. – 31.12. |

09.2624 | 2912 42 00 | Etilvanilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído) | 425 toneladas | 0 | 1.1. – 31.12. |

09.2625 | ex 3920 20 21 | 20 | Películas de polímeros de propileno, de orientação biaxial, de espessura igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 15 mm e de largura igual ou superior a 490 mm mas não superior a 620 mm, destinadas à produção de condensadores de potência a) | 170 toneladas | 0 | 1.1 – 31.12. |

09.2627 | ex 7011 20 00 | 55 | Ecrãs de vidro com uma diagonal, medida entre os dois cantos exteriores, de 814,8 (± 1,5) mm e uma translucidez de 51,1 (± 2,2)% para uma espessura de vidro normalizado de 12,5 mm | 500 000 unidades | 0 | 1.1. – 31.12. |

09.2628 | ex 7019 52 00 | 10 | Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 (± 10) g/m2, utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa | 350 000 m² | 0 | 1.1. – 31.12 |

09.2629 | ex 7616 99 90 | 85 | Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens a) | 240 000 unidades | 0 | 1.1. -31.12 |

09.2703 | ex 2825 30 00 | 10 | Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente à fabricação de ligas a) | 13 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2713 | ex 2008 60 19 ex 2008 60 39 | 10 10 | Cerejas doces, conservadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, sem caroço, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate a): - De teor de açúcares superior a 9%, em peso - De teor de açúcares não superior a 9%, em peso | 2 000 toneladas | 10 (1) 10 | 1.1. - 31.12. |

09.2719 | ex 2008 60 19 ex 2008 60 39 | 20 20 | Ginjas (Prunus cerasus), conservadas em álcool, de diâmetro inferior ou igual a 19,9 mm, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate a): - De teor de açúcares superior a 9%, em peso - De teor de açúcares não superior a 9%, em peso | 2 000 toneladas | 10 (1) 10 | 1.1. - 31.12. |

09.2727 | ex 3902 90 90 | 93 | Poli-alfa-olefina sintética de uma viscosidade não inferior a 38 × 10-6m2s-1 (38 centistokes) a 100° C medida segundo o método ASTMD 445 | 10 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2799 | ex 7202 49 90 | 10 | Ferro-crómio contendo, em peso, 1,5% ou mais mas não mais de 4% de carbono e não mais de 70% de crómio | 50 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2809 | ex 3802 90 00 | 10 | Montmorillonita activada com ácido, destinada ao fabrico de papel denominado "autocopiante" a) | 10 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2829 | ex 3824 90 99 | 19 | Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características: - Teor, em peso, de ácidos resínicos inferior ou igual a 30% - Número de acidez inferior ou igual a 110, e - Um ponto de fusão igual ou superior a 100°C | 1 600 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2837 | ex 2903 49 80 | 10 | Bromoclorometano | 600 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2841 | ex 2712 90 99 | 10 | Mistura de 1-alcenos, contendo, em peso, 80% ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia de 20 e 22 átomos de carbono | 10 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2849 | ex 0710 80 69 | 10 | Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados a) b) | 700 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2851 | ex 2907 12 00 | 10 | o-Cresol de pureza não inferior a 98,5%, em peso | 20 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2853 | ex 2930 90 70 | 35 | Glutationa | 15 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2882 | ex 2908 90 00 | 20 | 2,4- Dicloro-3-etil-6-nitrofenol, em pó | 90 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2889 | 3805 10 90 | - | Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 20 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2904 | ex 8540 11 19 | 95 | Tubo catódico a cores de ecrã plano, com uma relação largura/altura do ecrã de 4/3, uma diagonal do ecrã igual ou superior a 79 cm mas não superior a 81 cm e um raio de curvatura igual ou superior a 50 m | 8 500 unidades | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2913 | ex 2401 10 41 ex 2401 10 49 ex 2401 10 50 ex 2401 10 70 ex 2401 10 90 ex 2401 20 41 ex 2401 20 49 ex 2401 20 50 ex 2401 20 70 ex 2401 20 90 | 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 | Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 a) | 6 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2914 | ex 3824 90 99 | 26 | Solução aquosa contendo 40% ou mais de extractos secos de betaína e 5% a 30% de sais orgânicos ou inorgânicos | 38 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2917 | ex 2930 90 13 | 90 | Cistina | 600 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2919 | ex 8708 29 90 | 10 | Foles destinados ao fabrico de autocarros articulados a) | 2 600 unidades | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2933 | ex 2903 69 90 | 30 | 1,3-diclorobenzeno | 2 600 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2935 | 3806 10 10 | - | Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) | 200 000 toneladas | 0 | 1.1. – 31.12. |

09.2945 | ex 2940 00 00 | 20 | D - Xylose | 400 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2947 | ex 3904 69 90 | 95 | Poli(fluoruro de vinilideno), sob a forma de pó, destinado ao fabrico de tintas ou vernizes para o revestimento de metais a) | 1 300 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2950 | ex 2905 59 10 | 10 | 2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 a) | 8 400 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2955 | ex 2932 19 00 | 60 | Flurtamona (ISO) | 300 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2975 | ex 2918 30 00 | 10 | Dianidrido benzofenona-3,3':4,4'-tetracarboxílico | 600 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2976 | ex 8407 90 10 | 10 | Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm³, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 a) ou de motoceifeiras da subposição 8433 20 10 a) | 750 000 unidades c) | 0 | 1.7.2005 - 30.06.2006 |

09.2979 | ex 7011 20 00 | 15 | Ecrãs de vidro, em que a máxima diagonal do ecrã medida entre os dois cantos exteriores é de 81,5 cm (+/- 0,2 cm), com uma translucidez de 80% (+/- 3%) e uma espessura de referência de vidro de 11,43 mm | 800 000 unidades | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2981 | ex 8407 33 90 ex 8407 90 80 ex 8407 90 90 | 10 10 10 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) de cilindrada não inferior a 300 cc e de potência não inferior a 6 Kw nem superior a 15,5 kW para o fabrico de: - Cortadores de relva autopropulsores equipados com assento da subposição 8433 11 51 ou - tractores de subposição 8701 90 11, cuja função principal é o corte de relva ou - Cortadores de relva de motor a quatro tempos de cilindrada de cilindrada igual ou superior a 300 cm3 da subposição 8433 20 10 | 210 000 unidades | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2986 | ex 3824 90 99 | 76 | Mistura de aminas terciárias, contendo em peso: - Pelo menos 60% de dodecildimetilamina - Pelo menos 20% de dimetill(tetradecil)amina - Pelo menos 0,5% de hexadecildimetillamina destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas a) | 14 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2992 | ex 3902 30 00 | 93 | Copolímero de propileno e de butileno, contendo, em peso, de propileno 60% ou menos mas não superior a 68% e de butileno 32% ou menos mas não superior a 40%, com uma viscosidade de fusão não superior a 3.000 mPa a 190° C, segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 a) | 1 000 toneladas | 0 | 1.1. - 31.12. |

09.2995 | ex 8536 90 85 ex 8538 90 99 | 95 93 | Teclados, - Compreendendo uma camada de silicone e teclas de policarbonato ou - Inteiramente de silicone ou inteiramente de policarbonato, compreendendo teclas impressas, destinados ao fabrico ou à reparação de aparelhos radiotelefónicos móveis da subposição 8525 20 20 | 20 000 000 unidades | 0 | 1.1. - 31.12. |

a) O controlo da utilização para este fim específico será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria.

b) Contudo, não é possível beneficiar do contingente nos casos em que o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de restauração.

c) As quantidades de mercadorias sujeitas a este contingente e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2005, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1151/2005, são imputadas na totalidade a esta quantidade.

(1) É aplicável o direito específico adicional.

ANEXO II

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de.2005.

Designação dos produtos | Variação do volume do contingente (unidade/tone-ladas) | Variação do preço calculado (€/unidade - €/toneladas) | Direito normal (em %) (pac 2004) | Direito do contingente (em %) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período do anterior contingente (em €) |

Tetrassulfureto de bis(3-trietóxissililpropilo) 09.2603 | + 500 t (volume inicial: 3 400 t) | 400 | 6,5 | 0 | 13 000 |

Dianidrido benzofenona-3,3':4,4'-tetracarboxílico 09.2975 | + 40 t (volume inicial: 500 t) | 11 134 | 6,5 | 0 | 28 948 |

Perda total de receitas em relação ao período abrangido pelos contingentes anteriores: (41 948 – 10 487) 31 461 € líquido.

ANEXO III

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de.2005.

Designação dos produtos | Variação do volume do contingente (unidade/tone-ladas) | Variação do preço calculado (€/unidade - €/toneladas) | Direito normal (em %) (pac 2004) | Direito do contingente (em %) | Variação prevista da perda de receitas em relação ao período do anterior contingente (em €) |

Fenilidrazina 09.2002 | + 300 t (volume inicial: 300 t) | 3 875 | 6,5 | 0 | 75 563 |

Gerador de frequência controlado por tensão 09.2003 | + 700 000 u (volume inicial: 700 000 u | 9,57 | 3,7 | 0 | 247 863 |

Mistura de aminas terciárias 09.2140 | + 4 500 t (volume inicial: 0 t) | 2.222 | 6,5 | 0 | 649 935 |

Tetrassulfureto de bis(3-trietóxissililpropilo) 09.2603 | + 600 t (volume inicial: 3 900 t) | 400 | 6,5 | 0 | 15 600 |

Dicloridrato de 3,3'-diclorobenzidina 09.2612 | + 1 000 t (volume inicial: 500 t) | 6.402 | 6,5 | 0 | 416 130 |

Etilvanilina 09.2624 | + 73 t (volume inicial: 352 t) | 16.129 | 5,5 | 0 | 64 758 |

Bromoclorometano 09.2837 | + 150 t (volume inicial: 450 t) | 2.557 | 5,5 | 0 | 21 095 |

Dianidrido benzofenona 09.2975 | + 100 t (volume inicial: 500 t) | 11.134 | 6,5 | 0 | 72 371 |

Total das perdas de receitas em relação ao período do anterior contingente anterior: (1 563 315 – 390 829) 1 172 486 € líquido.

ANEXO IV

Lista dos contingentes encerrados ou objecto de diminuição

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Núcleos de ferrite 09.2009 | - 1 300 000 u (volume inicial: 1 300 000 u) | 0,53 | 2,2 | 0 | 15 158 |

Tetrahidrofurano, contendo, no total, 40 mg/litro 09.2018 | - 60 000 t (volume inicial: 60 000 t) | 2 200 | 6,5 | 0 | 8 580 000 |

Ecrãs de vidro de uma diagonal de 72cm 09.2021 | - 140 000 u (volume inicial: 140 000 u) | 30 | 4 | 0 | 168 000 |

Núcleos de ferrite 09.2022 | - 2 400 000 u (volume inicial: 2 400 000 u) | 0,53 | 2,2 | 0 | 27 984 |

Máscaras planas de um comprimento de 597,1(±0,2)mm 09.2023 | - 700 000 u (volume inicial: 700 000 u) | 8,9 | 2,7 | 0 | 168 210 |

Barras de carbono 09.2028 | - 800 000 000 u (volume inicial: 800 000 000 u) | 0,0026 | 2,7 | 0 | 56 160 |

Clorotalonil 09.2030 | - 400 t (volume inicial: 700 t) | 5 920 | 6,5 | 0 | 153 920 |

Glucitol 09.2613 | - 800 t (volume inicial: 800 t) | 37 666 | 5,5 | 0 | 1 657 304 |

Hidróxido e carbonato de alumínio, magnésio e zinco, hidratado 09.2621 | - 1 500 t (volume inicial: 1 500 t) | 2 420 | 6,5 | 0 | 235 950 |

Amido de milho 09.2622 | - 300 t (volume inicial: 300 t) | 1 833 | 166 €/t | 0 | 49 800 |

Rubrica orçamental | Receitas[3] | Período de 12 meses, início | [Ano n] |

Artigo 120 | Impacto sobre os recursos próprios | 01/01/2005 | - 0,03 |

Artigo 120 | Impacto sobre os recursos próprios | 01/01/2006 | - 1.1 |

MEDIDAS ANTI-FRAUDE

Nas disposições relativas à gestão dos contingentes pautais, estão previstas as medidas necessárias de prevenção e de protecção contra as fraudes e irregularidades.

OUTRAS INFORMAÇÕES

NO ANEXO IV SÃO APRESENTADOS OS GANHOS DE RECEITAS TEÓRICAS DE + 13 MILHÕES DE EUROS EM CONSEQUÊNCIA DO ENCERRAMENTO DE DIVERSOS CONTINGENTES, QUE NÃO FORAM UTILIZADOS NOS ÚLTIMOS ANOS OU QUE NÃO SERÃO CONCEDIDOS PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO L 345 de 31.12.1996, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1151/2005 (JO L 185 de 16.7.2005).

[3] Relativamente aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações sobre o açúcar) devem ser indicados os montantes líquidos, ou seja, os montantes brutos após a dedução de 25% para despesas de cobrança dos mesmos.