52005PC0587

Proposta de Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Reformulação) {SEC(2005) 1498} /* COM/2005/0587 final - COD 2005/0237 */


Bruxelas, 23.11.2005

COM(2005) 587 final

2005/0237 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA .../.../CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Reformulação)(Apresentada pela Comissão)(SEC(2005) 1498(

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Motivações e objectivos da proposta A necessidade de enquadramento adequado dos organismos que inspeccionam os navios e emitem os respectivos certificados, geralmente conhecidos como «sociedades de classificação», constituiu uma preocupação constante do legislador comunitário. Já na sua comunicação «Erika I», a Comissão colocava seriamente a questão de saber se os esforços do sistema de classificação no seu conjunto eram suficientes para atingir os níveis de qualidade necessários. O sistema existente não chega: é necessário continuar a melhorá-lo a fim de separar os bons dos maus operadores, corrigir as deficiências de forma proporcionada mas eficaz e excluir, sem hesitar, do sistema aqueles que o não respeitem. - É neste contexto que, nas suas conclusões de 13 de Dezembro de 2002, o Conselho sublinhou o papel da Comissão nos processos de autorização e controlo das sociedades de classificação. - Por sua vez, na sua resolução sobre o reforço da segurança marítima [2003/2235 (INI)], o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que efectuasse um controlo eficaz e uma auditoria das sociedades de classificação, das suas filiais e empresas participantes, introduzindo sanções em caso de incumprimento das obrigações. Além disso, na sua resolução adoptada na sequência do naufrágio do Prestige [2003/2066 (INI)], reafirmou a necessidade de instaurar, ao nível internacional e comunitário, mecanismos de inspecção técnica exaustivos que permitissem dispor de informações fiáveis sobre o estado real dos navios. A presente proposta reponde a estas preocupações e visa reformar o actual sistema de reconhecimento das sociedades de classificação pela Comunidade, instaurado pela Directiva 94/57/CE (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20), e mais particularmente: 1) reforçar os sistemas de controlo das organizações reconhecidas, 2) unificar o actual duplo sistema de reconhecimento normal e limitado, 3) simplificar e estruturar de forma mais adequada os critérios de reconhecimento comunitário, 4) reformar o sistema de sanções, 5) clarificar o alcance ou facilitar a aplicação de determinadas disposições da directiva. No interesse da transparência e da legibilidade da legislação comunitária, convém recorrer à técnica da reformulação para a quarta actualização desta directiva. Além disso, para além das alterações substanciais propostas, a reformulação permite actualizar os considerandos da directiva. |

120 | Contexto geral Na prática, o desenvolvimento das normas técnicas de segurança é feito, em parte, pela Organização Marítima Internacional (OMI), através das convenções internacionais, e, em parte, pelas sociedades de classificação, através das suas regulamentações técnicas («regras de classificação»). O âmbito destas varia segundo a convenção, a matéria ou o tipo de navio. As regras de classificação incidem nos aspectos estruturais do navio (resistência, estabilidade e flutuabilidade); nas máquinas (motores, leme, etc..); no equipamento a instalar a bordo, bem como em certos aspectos do funcionamento do navio (por exemplo, relacionados com o salvamento ou cargas específicas, como o petróleo ou produtos químicos). Observa-se uma convergência crescente entre as regulamentações técnicas das sociedades de classificação mais importantes, que, no entanto, (sobretudo em matéria de equipamento) não se não traduz necessariamente num reconhecimento mútuo. No que se refere à aplicação das convenções internacionais, compete ao Estado de bandeira efectuar as inspecções e emitir os certificados correspondentes. Qualquer uma destas tarefas pode ser delegada numa sociedade de classificação reconhecida. A emissão dos principais certificados internacionais exige que o navio tenha sido construído e mantido de acordo com as regulamentações técnicas de uma sociedade de classificação. Por conseguinte, estas sociedades aprovam os planos e supervisionam a construção e são responsáveis pela regulamentação de fundo e pela metodologia de inspecção que irão aplicar para certificar a conformidade do novo navio com a referida regulamentação. No caso muito frequente de delegação pelo Estado de bandeira, estas sociedades emitirão, em seguida, os certificados de conformidade com as convenções internacionais. Ao longo da vida do navio, a sociedade de classificação continuará a emitir os dois tipos de certificados. - A falta de controlos cruzados no sistema torna pouco provável que, quando da emissão dos certificados internacionais, a qualidade dos certificados de classificação possa ser posta em questão. Qualquer erro cometido transmitir-se-á inevitavelmente a jusante - incluindo os certificados oficiais, podendo afectar um número elevado de navios antes de ser detectado. - Na prática, a escolha da sociedade de classificação depende da relação de forças entre armadores e estaleiros. Enquanto que os grandes armadores conseguem, de forma geral, impor as suas sociedades preferidas, os outros têm de se contentar com a escolha do estaleiro. As sociedades de classificação queixam-se, mesmo publicamente, de pressões por parte dos grandes estaleiros, que, como dispõem de um importante volume de produção, estão em condições de influenciar o mercado e a aplicação da regulamentação técnica. Uma vez escolhida para uma nova construção, a sociedade passa a ser árbitro dos equipamentos a instalar a bordo, pois está numa posição de força em relação aos fornecedores destes equipamentos, geralmente excluídos das negociações entre o armador, o estaleiro e a própria sociedade. Por último, após a entrega do navio ao armador e ao longo de toda a sua vida, a intervenção da sociedade de classificação ser-lhe-á facturada, quer se trate de trabalho de classificação ou de tarefas oficiais: o armador torna-se, assim, o seu único cliente. O exercício destas funções exige independência total, a aplicação de um código de conduta rigoroso, um nível particularmente elevado de competência, conhecimentos técnicos muito especializadas e em evolução constante, bem como uma gestão particularmente rigorosa da qualidade. |

130 | Disposições em vigor no âmbito da proposta A Comunidade, que não pode instaurar um regime fundamentalmente diferente do regime internacional, foi confrontada com a necessidade de colmatar as lacunas deste regime, assegurando, ao mesmo tempo, a livre prestação de serviços de inspecção e certificação da segurança dos navios que arvoram pavilhão europeu no mercado interno. É assim que surge a Directiva 94/57/CE que, sem alterar significativamente o statu quo acima descrito, impõe critérios estritos de independência e de capacidade profissional como condição de concessão do reconhecimento comunitário. Trata-se de um mecanismo duplo: por um lado, os Estados-Membros devem garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão são projectados, construídos e mantidos de acordo com a regulamentação de uma organização reconhecida ou, excepcionalmente, com regulamentação nacional equivalente; por outro, as tarefas decorrentes das convenções internacionais só podem ser delegadas em organizações reconhecidas. |

140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União O reforço dos controlos dos navios terá um impacto ambiental directo através da redução dos riscos de acidente e, consequentemente, da poluição susceptível de ser gerada pelos mesmos. Além disso, a medida terá repercussões económicas positivas devido a esta redução dos riscos de acidente e poluição. Estas alterações visam ainda colocar os operadores de transporte marítimo num ambiente competitivo e mais equitativo, reduzindo a concorrência desleal dos navios que não cumprem as normas, que serão objecto de sanções mais severas, e fazendo beneficiar os operadores de navios de qualidade de controlos menos pesados. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E ANÁLISE DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos participantes Em Fevereiro de 2005, a Comissão consultou os representantes dos Estados-Membros e do sector marítimo, com base em documentos de trabalho dos seus serviços. Estes documentos incluíam uma lista pormenorizada de perguntas sobre as várias opções possíveis, nomeadamente a) separação das funções oficiais e de classificação, b) reforma do reconhecimento limitado, c) reforma do sistema de sanções, d) reforma dos critérios de reconhecimento e e) determinados aspectos da aplicação da directiva. A Comissão ainda pediu igualmente aos participantes consultados que lhe fizessem chegar os seus comentários pormenorizados por escrito e manteve, em seguida, contactos bilaterais, nomeadamente com representantes do sector e das organizações reconhecidas. Um estudo realizado pela Agência Europeia da Segurança Marítima permitiu delimitar melhor o problema da acumulação de funções e forneceu os dados de base necessários para realizar um estudo de impacto exaustivo. |

212 | Resumo das respostas recebidas e forma como foram tidas em conta Registou-se uma grande resistência a uma eventual separação das funções, tendo as próprias organizações reconhecidas e a maioria dos Estados-Membros manifestado a sua preferência por um recurso acrescido às auditorias, sobretudo de tipo vertical. Os pareceres recebidos foram claramente favoráveis à reforma do reconhecimento limitado a fim de aligeirar o processo e neutralizar o seu efeito nocivo no desempenho das organizações em causa. A reforma dos critérios de reconhecimento recebeu um acolhimento favorável, tal como a do sistema de sanções, sobretudo por parte das organizações reconhecidas que estavam particularmente preocupadas com a sua proporcionalidade. Todos estes elementos, aliás em grande parte coincidentes com a análise de impacto da Comissão, foram tidos em conta na proposta. |

Obtenção e utilização de peritagem |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Análise de impacto Os dados recolhidos e as conclusões pormenorizadas do estudo de impacto figuram no documento SEC .../... em anexo, a seguir resumido: a) Reforma dos sistemas de controlo das organizações reconhecidas Até à data, o reconhecimento comunitário incidiu no aspecto das normas profissionais, deixando de fora os riscos da acumulação de funções pelas organizações reconhecidas. São examinados dois tipos de solução: - Introdução de controlos cruzados aquando das inspecções e da emissão de certificados, o que implica a separação entre funções oficiais e de classificação. A análise efectuada pela Comissão demonstrou as vantagens desta fórmula, que, contudo, apresenta uma desvantagem fundamental: só é aplicável à frota que arvora pavilhão comunitário. - Um reforço convenientemente enquadrado dos mecanismos de controlo existentes. A análise demonstra que esta opção pode melhorar a qualidade do serviço e a eficácia das inspecções do conjunto das organizações reconhecidas, sem distinção de pavilhão, e com custo negligenciável para as mesmas. Aquando das consultas e intercâmbios bilaterais efectuados pela Comissão, as organizações reconhecidas preconizaram o reforço das auditorias verticais. b) Reforma do reconhecimento limitado A reforma do reconhecimento limitado, mediante a extensão da sua validade a todo o território comunitário e a substituição dos actuais critérios quantitativos por critérios qualitativos, não deverá terá impacto económico. Com efeito, não altera em nada a situação do mercado, já que, no sistema actual, o reconhecimento limitado de um organismo pode, a qualquer momento, ser alargado aos Estados-Membros que o solicitarem. c) Critérios de reconhecimento A simplificação e a actualização dos critérios de reconhecimento, que não implicam novas obrigações a cargo dos organizações reconhecidas, não tem, por natureza, um impacto económico apreciável (excepto no que diz respeito à proibição da utilização de inspectores não exclusivos, cujo impacto é, contudo, moderado e se reparte por toda a frota classificada pelos organizações reconhecidas). d) Reforma do sistema de sanções: introdução de sanções financeiras Tratando-se de uma modificação de natureza estritamente jurídica, não se prevê que esta reforma do sistema de sanções tenha qualquer impacto económico. e) Outros elementos de reforma Tratando-se de uma alteração de natureza estritamente jurídica e que visa, sobretudo o esclarecimento e/ou a correcta aplicação de outras disposições, não se prevê que as novas disposições relativas à estrutura jurídica dos organizações reconhecidas, os poderes de inspecção da Comissão e a exclusão dos aspectos de «protecção» do âmbito de aplicação da directiva tenham qualquer impacto económico. |

231 | A Comissão procedeu à uma análise de impacto inscrita no programa legislativo e de trabalho da Comissão, cujo relatório está disponível em http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/impact/index_en.htm |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo das medidas propostas a) Reforço dos sistemas de controlo das organizações reconhecidas (artigo 21.º) As organizações reconhecidas deverão estabelecer uma estrutura comum de avaliação e de certificação da qualidade. Esta estrutura deverá ser independente e dispor dos meios necessários para um trabalho em profundidade e com continuidade, podendo propor acções correctivas, tanto individuais como colectivas, com vista a melhorar a qualidade do trabalho das organizações reconhecidas. Além disso, para que este sistema possa funcionar correctamente, propõe-se o alargamento da cooperação entre as organizações reconhecidas em matéria de compatibilidade das suas regulamentações técnicas, da interpretação das convenções internacionais e da aplicação uniforme de ambas; dispor-se-á, assim, de uma referência comum de avaliação, bem como de instrumentos que permitirão a acção correctiva acima referida, tendo em vista um nível uniforme de segurança na Comunidade. Além disso, a compatibilidade das regulamentações técnicas deverá, logicamente, conduzir a um verdadeiro reconhecimento mútuo dos certificados de classificação, incluindo os equipamentos marítimos, o que aliviaria os encargos suportados por fornecedores e estaleiros decorrentes da certificação por várias sociedades de forma redundante. Por último, é necessário incentivar a participação dos Estados-Membros no que toca tanto ao desenvolvimento de regulamentações (aspecto em que, actualmente, é facultativa) como aos trabalhos de cooperação técnica acima referidos (compatibilidade das regulamentações, interpretação das convenções internacionais). b) Reforma do reconhecimento limitado Constatou-se que o actual sistema de limitação do reconhecimento em função da dimensão dos organismos dificulta a renovação das respectivas frotas e prejudica tanto o seu desempenho como a sua capacidade de evolução e de aperfeiçoamento, o que é totalmente indesejável. Além disso, o sistema poderá perder qualquer sentido se o reconhecimento limitado for alargado a vários Estados-Membros, sobretudo no que se refere a frotas importantes. A reforma proposta visa resolver estes problemas: o reconhecimento comunitário deixa de ser uma questão de dimensão, passando a depender unicamente da qualidade e do desempenho em matéria de segurança e protecção do ambiente. Ao mesmo tempo, passará a ser possível impedir que uma organização reconhecida, independentemente da sua dimensão, intervenha por conta de Estados-Membros em domínios avançados (por exemplo, navios muito especializados, como os que transportam produtos químicos ou gás ou os grandes navios de passageiros) para os quais não desenvolveu as competências necessárias. c) Reforma dos critérios de reconhecimento Os critérios de concessão do reconhecimento foram desenvolvidos e actualizados ao longo das sucessivas reformas, tendo sido impostas novas obrigações de transparência e cooperação às organizações reconhecidas. Ora, estas reformas produziram um conjunto de critérios um pouco desordenado, com expressões por vezes pouco precisas e, mesmo, com disposições redundantes. A reforma proposta visa simplificar este conjunto de critérios e melhorar a sua legibilidade, adaptando, simultaneamente, os de difícil aplicação e preenchendo certas lacunas: - Confirmação clara da necessidade de dispor de um número de inspectores proporcional à frota classificada - sem, contudo, fixar um limiar predeterminado para a concessão do reconhecimento. - As organizações reconhecidas deixam de poder utilizar inspectores não exclusivos, o que é autorizado pela directiva para tarefas de classificação. A utilização destes inspectores, cujo emprego é precário, não permite garantir a independência e a qualidade do trabalho, apesar dos esforços de formação e de acompanhamento das organizações reconhecidas. Por outro lado, o recurso a inspectores exclusivos de outras organizações reconhecidas, embora por vezes indispensável para poder assegurar uma cobertura mundial em qualquer circunstância, deverá ser excepcional. - Exigência de personalidade jurídica e de certificação da contabilidade das organizações reconhecidas. A certificação da contabilidade é indispensável para verificar a independência financeira das organizações reconhecidas, bem como para reformar o sistema de sanções a seguir referido. d) Reforma do sistema de sanções A aplicação eficaz da directiva implica a cooperação e a associação o estabelecimento de parcerias entre as organizações reconhecidas, as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão. Ora, uma política que visa a protecção da segurança marítima e do ambiente não pode dispensar um sistema de sanções que permita garantir o controlo público da actividade das organizações reconhecidas que não respeitem as suas obrigações. A Comissão considera indispensável manter, ou mesmo reforçar, o princípio da correcção das deficiências na fonte – visando, nomeadamente, identificar os riscos decorrentes de qualquer violação das disposições da directiva e corrigir as possíveis consequências. Do mesmo modo, nos casos mais graves em que existe uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, é igualmente indispensável retirar o reconhecimento à organização em causa. Posto isto, a Comissão considera necessário adaptar o actual sistema de sanções, a fim de o simplificar e tornar mais flexível e eficaz. É necessário agir a dois níveis: - Através da unificação do actual duplo sistema numa lista única de infracções e penalidades, quer se trate de infracção aos critérios de reconhecimento ou outras obrigações das organizações reconhecidas ou da deterioração do seu desempenho. - Através da substituição da suspensão do reconhecimento pela aplicação de sanções financeiras: estas são, por natureza, graduais e por conseguinte, podem ser aplicadas mais ajustadamente do que a suspensão (que, aliás, poderá ser tão fatal para a organização em causa quanto a retirada do reconhecimento, de acordo com a importância da componente europeia da sua frota registada). As sanções financeiras são, ademais, compatíveis com a exigência de acções correctivas, que podem reforçar utilmente mediante a modalidade das sanções pecuniárias periódicas. As sanções financeiras devem, antes de tudo, ser proporcionais tanto à gravidade da infracção como à capacidade económica da organização em causa. Duas possibilidades podem ser consideradas: uma percentagem do volume de negócios ou um montante por tonelada de arqueação bruta da frota registada da organização, ambos adaptados em função dos casos. Enquanto que o primeiro método é bastante imediato, o segundo está mais próximo da estrutura habitual das receitas das organizações reconhecidas. Contudo, a sua aplicação implica uma análise exaustiva a fim de garantir um nível dissuasor mas justo. Por conseguinte, a Comissão considera que é suficiente que o legislador determine os princípios do sistema e estabeleça um limite absoluto do montante total das multas que podem ser impostas a uma organização reconhecida em situação de infracção. A Comissão poderá, em seguida, adoptar regras de aplicação pormenorizadas através de um procedimento de comitologia, após um estudo mais aprofundado em associação com os Estados-Membros e em consulta com as organizações reconhecidas. e) Poderes de inspecção da Comissão É fundamental que a Comunidade possa assegurar-se de que as organizações reconhecidas são tão rigorosas com os navios que arvoram pavilhão de um país terceiro como com os navios dos Estados-Membros, dado que todos navegam nas águas comunitárias. Por conseguinte, os critérios de reconhecimento não fazem qualquer distinção em função do pavilhão e visam uma qualidade uniforme das organizações reconhecidas. O direito de acesso dos avaliadores comunitários aos navios e à informação para fins da avaliação das organizações reconhecidas já é uma exigência implícita da directiva. Importa, por conseguinte, fixar modalidades precisas, nomeadamente no que se refere a: - tornar impossível, para efeitos de avaliação das organizações reconhecidas, a invocação de quaisquer cláusulas de confidencialidade de um acordo (acesso aos processos); - assegurar a introdução das disposições pertinentes nos contratos das organizações reconhecidas com os estaleiros e os operadores para a emissão de certificados oficiais e de classificação, para que esta emissão dependa da boa cooperação entre as referidas partes (acesso a bordo). f) Estrutura jurídica dos organizações reconhecidas Desde os primeiros reconhecimentos concedidos pelos Estados-Membros, a estrutura jurídica das organizações reconhecidas evoluiu e sofreu alterações, por vezes significativas, e, de forma geral, tornou-se mais complexa. Existe, actualmente, uma diversidade considerável de formas jurídicas, que vão da fundação à sociedade anónima, incluindo formas exclusivas de determinados sistemas jurídicos não comunitários. Em resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, a Comissão propõe a introdução de um conceito lato de organização, que tenha em conta todas as relações previsíveis de dependência entre entidades jurídicas que, inseridas numa mesma estrutura, levam a cabo actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva - para atribuir o reconhecimento (e, por conseguinte, determinar a aplicabilidade dos critérios e obrigações que decorrem da directiva) ao nível mais elevado que responde a este conceito. Ficam assim suficientemente cobertos os agrupamentos tanto horizontais como verticais, por forma a que os agrupamentos que não se encontram totalmente dentro do sistema comunitário, sejam totalmente excluídos. g) Exclusão dos aspectos de protecção Na sua redacção actual, a directiva define o seu âmbito de aplicação por referência às convenções internacionais, entre as quais a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Ora, desde a sua alteração de 12 de Dezembro de 2002, esta convenção inclui uma vertente «protecção» que foi transposta para a ordem jurídica comunitária pelo Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6). Este regulamento prevê, em conformidade com as novas disposições da SOLAS, a noção de «organização de protecção reconhecida» com base em critérios e modalidades incompatíveis com o espírito e a economia da Directiva 94/57/CE. Convém, por conseguinte, excluir os aspectos de «protecção» do âmbito de aplicação da Directiva 94/57/CE. |

310 | Base jurídica A base jurídica da proposta é o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não respeita a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. |

A acção ao nível de Estado-Membro não permitiria realizar de forma suficiente os objectivos da proposta, pelas seguintes razões: |

323 | A acção isolada dos Estados-Membros é incompatível com o objectivo de assegurar a livre prestação de serviços em matéria de inspecção e vistoria de navios que arvoram pavilhão europeu e, simultaneamente, garantir um nível elevado e uniforme de protecção da segurança em todo o território da Comunidade, mediante a exigência e verificação do cumprimento de normas particularmente estritas em matéria de competência profissional e independência dos organizações reconhecidas. |

A acção ao nível da Comunidade permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta, pelas seguintes razões: |

324 | O controlo e a sanção do incumprimento das obrigações que lhes incumbem pelas organizações reconhecidas só podem ser eficazes se tirarem partido da rapidez e uniformidade proporcionados pela acção ao nível comunitário. Além disso, para serem justos, têm de assentar numa avaliação coerente das organizações em causa. |

325 | Embora melhore o funcionamento do sistema comunitário actual, esta proposta não altera a sua substância e, por conseguinte, os seus objectivos podem ser melhor realizados ao nível comunitário. |

327 | Por conseguinte, a proposta visa reforçar as disposições da directiva em vigor, sem alterar os seus objectivos ou alargar o seu âmbito de aplicação. |

A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelas seguintes razões: |

331 | As acções propostas não representam um aumento da intervenção comunitária: antes pelo contrário, incluem a generalização e o enquadramento dos mecanismos de auto-regulação de que dispõem as organizações reconhecidas (mecanismos de controlo), eliminam pesos existentes (reconhecimento limitado), actualizam as disposições em vigor (critérios de reconhecimento) ou visam a sua aplicação mais flexível e eficaz (reforma do sistema de sanções). |

332 | Nenhum encargo financeiro decorre desta proposta, nem para os Estados-Membros, nem para o orçamento comunitário. A proposta tem um valor acrescentado em termos de segurança e de protecção do cidadão e as opções escolhidas representam um custo negligenciável para os agentes económicos. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento (s) proposto (s): directiva. |

342 | Outros instrumentos não seriam adequados, pelas seguintes razões: A substituição da actual directiva por um regulamento não seria adequada ao regime de delegação pelos Estados-Membros das suas prerrogativas de inspecção de navios e de emissão de certificados, de que são os titulares de acordo com as convenções internacionais aplicáveis. |

INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem incidências no orçamento da Comunidade. |

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

Simulação, fase-piloto e período de transição |

507 | A proposta foi ou será objecto de um período de transição. |

540 | Reformulação legislativa A proposta implica a reformulação das disposições legislativas em vigor e faz parte do programa comunitário para a actualização e simplificação do acervo comunitário. |

550 | Tabela de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais que transpõem a directiva, bem como uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

560 | Espaço Económico Europeu O presente projecto de acto legislativo insere-se num domínio abrangido pelo Acordo EEE, pelo que deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. |

1. 2005/0237 (COD)

ê 94/57/CE (adaptado)

Proposta de

DIRECTIVA .../.../CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 84.º Ö 80.º Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.º Ö 251. Õ do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

2. A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas[5] foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à sua reformulação.

ê 94/57/CE Considerando 1 (adaptado)

3. Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima, o Conselho estabelece Ö estabeleceu Õ como objectivo excluir das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e dá Ö deu Õ prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades de classificação[6].

ê 94/57/CE Considerando 2

4. É possível melhorar eficazmente a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, mediante uma aplicação rigorosa das convenções, códigos e resoluções internacionais, prosseguindo ao mesmo tempo o objectivo da livre prestação de serviços.

ê 94/57/CE Considerando 3

5. O controlo da conformidade dos navios com as normas internacionais uniformes de segurança marítima e prevenção da poluição marinha é da responsabilidade dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto.

ê 94/57/CE Considerando 4

6. Os Estados-Membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e prevenção da poluição previstos por convenções como a SOLAS 74, a Linhas de Carga 66 e a Marpol 73/78, bem como pela aplicação das respectivas disposições.

ê 94/57/CE Considerando 5

ð texto renovado

7. Nos termos dessas convenções, todos os Estados-Membros podem permitir, até certo ponto, a certificação da referida conformidade por organizações técnicas ð organizações de vistoria e inspecção de navios, geralmente conhecidas como sociedades de classificação, ï podendo igualmente delegar a emissão dos certificados de segurança relevantes.

ê94/57/CE Considerando 6

8. A nível mundial, grande parte das sociedades de classificação existentes não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem um nível aceitável de fiabilidade, já que não dispõem das estruturas adequadas nem da experiência necessária que lhes permita desempenhar as suas funções de forma altamente profissional.

ê 94/57/CE Considerando 7

9. O objectivo de submeter as sociedades de classificação a normas adequadas não pode ser integralmente alcançado pelos Estados-membros actuando individualmente e que esse objectivo será mais facilmente realizável pela Comunidade.

ò texto renovado

10. Além disso, essas organizações têm a tarefa de estabelecer e aplicar regras para a concepção, construção, manutenção e inspecção de navios e satisfazer as prescrições das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, necessitam de ser totalmente independentes, de dispor de competências técnicas altamente especializadas e de fazer uma gestão rigorosa da qualidade.

11. As organizações de vistoria e inspecção de navios deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando, simultaneamente, um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para a sua actividade deverão, portanto, ser uniformemente estabelecidas e aplicadas em toda a Comunidade.

ê 94/57/CE Considerando 8 (adaptado)

12. Ö Devem ser estabelecidos Õ numa directiva do Conselho que estabeleça critérios mínimos para o reconhecimento das Ö referidas Õ organizações. , deixando o próprio reconhecimento, a aplicação da directiva e os meios de a fazer cumprir a cargo dos Estados-Membro;

ê 94/57/CE Considerando 9

13. As normas EN 45004 e EN 29001 constituem, juntamente com as normas da Associação Internacional das Sociedades de Classificação, a seguir designada «IACS», uma garantia adequada da qualidade do funcionamento das organizações.

ê 94/57/CE Considerando 10

14. A emissão do certificado de segurança radioeléctrica para navios cargueiros poderá ser confiada a organismos privados suficientemente especializados e com pessoal qualificado.

ê 94/57/CE Considerando 11

15. As organizações que desejam ser reconhecidas para efeitos da presente directiva deverão apresentar aos Estados-membros informações completas e elementos comprovativos de que satisfazem os critérios mínimos, devendo os Estados-membros notificar à Comissão e aos outros Estados-membros as organizações que reconheceram.

ê 2001/105/EC Recital 11

ð texto renovado

16. Tendo em vista a concessão do reconhecimento inicial às organizações que desejem ser autorizadas a actuar em nome dos Estados-Membros, a avaliação da conformidade com ð os critérios mínimos acima referidos ï as disposições da Directiva 94/57/CE pode ser feita mais eficientemente, de forma harmonizada e centralizada, pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro que requer o reconhecimento.

ê 94/57/CE Considerando 12

17. A Comissão poderá conceder um reconhecimento por um prazo de três anos às organizações que não obedeçam aos critérios que determinam o número e a arqueação mínimos dos navios classificados e o número mínimo de inspectores exclusivos, tal como estabelecido no anexo, mas que obedeçam a todos os outros critérios; o reconhecimento concedido a essas organizações deverá ser prorrogado para além do prazo de três anos, se continuarem a obedecer aos mesmos critérios; os efeitos do reconhecimento concedido por três anos deverá limitar-se aos Estados-Membros requerentes e apenas durante esse prazo.

ò texto renovado

18. O reconhecimento deverá assentar unicamente no desempenho da organização em termos de qualidade e segurança. Convém garantir que o âmbito do reconhecimento coincide em permanência com a capacidade real da organização em questão. O reconhecimento deverá, além disso, ter em conta os vários estatutos jurídicos e estruturas empresariais das organizações reconhecidas e, ao mesmo tempo, assegurar a aplicação uniforme dos critérios mínimos acima mencionados e a eficácia dos controlos comunitários.

ê 94/57/CE Considerando 13 (adaptado)

19. O estabelecimento do mercado interno pressupõe a livre circulação dos serviços, pelo que as organizações que obedeçam a um conjunto de critérios comuns que garantam o seu profissionalismo e fiabilidade não podem ser impedidas de prestar os seus serviços na Comunidade, desde que os Estados-membros tenham decidido delegar as suas atribuições legais na matéria. que esses Os Estados-Membros podem, no entanto, limitar o número de organizações por si autorizadas em função das suas necessidades e com base em motivo objectivos e transparentes, ficando para tal sujeitos ao controlo da Comissão Ö em conformidade com um procedimento de comitologia. Õ através dos procedimentos de comitologia;

ê 94/57/CE Considerando 14

20. A aplicação do princípio da liberdade de prestação de serviços de vistoria e inspecção de navios poderá ser gradual, não ultrapassando, no entanto, o prazo fixado.

ê 2001/105/CE Considerando 15 (adaptado)

21. Dado que a Ö presente directiva Õ Directiva 94/57/CE garante a liberdade de prestação de serviços na Comunidade, esta Ö deve poder Õ negociar com os Estados terceiros em que algumas das organizações reconhecidas se encontrem localizadas, igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

ê 94/57/CE Considerando 15 (adaptado)

22. É necessária uma maior participação Ö próxima Õ das administrações nacionais nas vistorias dos navios e na emissão dos respectivos certificados, de modo a garantir o pleno cumprimento das regras internacionais de segurança, mesmo que os Estados-membros confiem a organizações externas à sua administração o desempenho de atribuições legais. É, por conseguinte, necessária uma estreita colaboração entre as administrações e as organizações, o que poderá implicar que a organização tenha uma representação no território do Estado-Membro Ö para o qual Õ desempenha funções.

ê 94/57/CE Considerando 16

23. A necessidade de instituir um comité de natureza regulamentar para auxiliar a Comissão a garantir uma aplicação efectiva das normas de segurança marítima e ambiental existentes, tendo ao mesmo tempo em conta os procedimentos nacionais de ratificação.

ê 94/57/CE Considerando 17

24. A Comissão deverá agir nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o para ter em conta os progressos verificados a nível das instâncias internacionais e actualizar os critérios mínimos.

ê 94/57/CE Considerando 18

25. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros nos termos do artigo 11.o, relativas ao desempenho das organizações que agem em seu nome, a Comissão decidirá, nos termos do procedimento previsto no artigo 13.º, se deve ou não solicitar aos Estados-membros que anulem o reconhecimento das organizações que deixaram de respeitar os critérios mínimos comuns.

ê 2001/105/CE Considerando 16 (adaptado)

ð texto renovado

26. As Divergências em matéria de regimes de responsabilidade financeira das organizações que actuem Ö para os Õ Estados-Membros constituíam uma dificuldade para ð impediriam ï a correcta aplicação da Ö presente directiva Õ Directiva 94/57/CE. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a um certo grau de harmonização, a nível comunitário, da responsabilidade decorrente de qualquer incidente originado por uma organização reconhecida, Ö nos termos de decisãoÕ de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

ê 2001/105/CE Considerando 17

ð texto renovado

27. As medidas necessárias à execução da ð presente directiva ï Directiva 94/35/CE devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7].

ò texto renovado (adaptado)

28. As disposições da presente directiva, em particular os critérios mínimos e Ö os deveres Õ a cumprir pelas organizações reconhecidas, deverão ser mantidos e actualizados tendo em devida conta os progressos em fóruns internacionais, em conformidade com o procedimento de comitologia.

ò texto renovado (adaptado)

29. É da maior importância que o não cumprimento por uma organização reconhecida Ö dos deveres Õ que lhe incumbem possa ser tratado de forma imediata, efectiva e proporcionada. O objectivo principal deverá ser corrigir as eventuais anomalias para eliminar, numa fase inicial, qualquer potencial ameaça para a segurança ou o ambiente. A Comissão deverá, por conseguinte, ser dotada dos poderes necessários para exigir que as organizações tomem as necessárias medidas preventivas e correctivas e para impor Ö coimas Õ e sanções pecuniárias Ö compulsórias Õ enquanto medidas de coacção.

ê 2001/105/CE Considerando 14 (adaptado)

ð texto renovado

30. De acordo com a abordagem à escala comunitária, a Ö revogação Õ do reconhecimento Ö das organizações Õ que não cumpram as disposições da directiva, ð se as medidas acima referidas se revelarem ineficazes ou a organização representar, de outra forma, uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente ï incluindo os casos em que o desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição não seja satisfatório, deve ser Ö praticada a Õ nível comunitário e, portanto, pela Comissão, com base no procedimento de comitologia.

ê 94/57/CE Considerando 19 (adaptado)

31. Deve, no entanto, ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de suspender a autorização de uma organização Ö reconhecida Õ por razões de perigo grave para a segurança ou o ambiente. A Comissão deverá rapidamente decidir, nos termos do procedimento acima referido, se é necessário Ö revogar a Õ medida nacional.

ê 94/57/CE Considerando 20

32. Cada Estado-Membro deverá avaliar periodicamente o nível de desempenho das organizações que actuam em seu nome e fornecer à Comissão e a todos os outros Estados-Membros informações precisas sobre esse desempenho.

ê 2001/105/CE Considerando 12 (adaptado)

33. Ö A vigilância Õ permanente a posteriori das organizações reconhecidas, a fim de Ö apreciar da Õ sua conformidade com as disposições da Ö presente directiva Õ Directiva 94/57/CE, pode ser realizada mais eficientemente de forma harmonizada e centralizada. Assim sendo, é conveniente que a Comissão e o Estado-Membro que requer o reconhecimento sejam encarregados desta tarefa em nome de toda a Comunidade.

ò texto renovado (adaptado)

34. É fundamental que os inspectores comunitários tenham acesso aos navios e aos processos dos navios, independentemente do pavilhão Öque arvorem Õ, para determinar se as organizações reconhecidas cumprem os critérios mínimos em relação a todos os navios por elas classificados.

ê 94/57/CE Considerando 21

35. É exigido aos Estados-Membros, enquanto autoridades portuárias, que promovam a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias, através da inspecção prioritária de navios com certificados de organizações que não respeitam os critérios comuns, assegurando deste modo um tratamento que não seja mais favorável para os navios que arvorem pavilhão de um Estado terceiro.

ê 94/57/CE Considerando 22

36. O comité deve agir nos termos do procedimento III A do artigo 2.º da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão[8].

ê 94/57/CE Considerando 24 (adaptado)

37. No que respeita ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo, não existem actualmente normas internacionais uniformes a que os navios devam obedecer durante a fase de construção e durante a sua existência. Essas normas Ö podem Õ ser estabelecidas com base nas regras das sociedades de classificação reconhecidas ou em regras equivalentes a definir pelas administrações nacionais, nos termos do procedimento previsto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, Ö Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, Õ relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas Ö [9] Õ.

ò texto renovado

38. A capacidade das organizações reconhecidas para rapidamente identificarem e corrigirem falhas nas suas regras, processos e controlos internos é fundamental para a segurança dos navios por elas inspeccionados e certificados. Essa capacidade deverá ser reforçada através da criação de um organismo comum independente que proponha acções conjuntas com vista a melhorar de forma consistente o desempenho de todas as organizações reconhecidas e garantir uma colaboração produtiva com a Comissão.

ê 94/57/CE Considerando 23 (adaptado)

ð texto renovado

39. Ö As organizações reconhecidas Õ as sociedade de classificação devem Ö ser obrigadas a Õ actualizar e fazer aplicar ð de forma coerente ï as suas normas técnicas a fim de harmonizar as regras de segurança e assegurar uma aplicação uniforme de regras internacionais da Comunidade. ð Quando as normas técnicas de organizações reconhecidas forem idênticas ou muito semelhantes, deverá ser considerada a possibilidade de reconhecimento mútuo dos certificados de classificação. ï

ê 2001/105/CE Considerando 18 (adaptado)

40. Dado que a transparência e o intercâmbio de informações entre Ö os interessados directos Õ, bem como o direito do público de acesso à informação, são instrumentos fundamentais para evitar acidentes no mar, as organizações reconhecidas deverão fornecer às autoridades do Estado do porto e facultar ao público em geral todas as informações obrigatórias pertinentes relativas às condições dos navios por elas classificados.

ê 2001/105/CE Considerando 19

ð texto renovado

41. A fim de impedir que os navios mudem de classe para escapar às reparações necessárias, as organizações reconhecidas deverão trocar entre si todas as informações necessárias relativas às condições aplicáveis aos navios que mudam de classe ð , envolvendo o Estado de bandeira sempre que necessário. ï

ò texto renovado (adaptado)

42. A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[10], deverá proporcionar o apoio necessário para assegurar a aplicação da presente directiva.

43. Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a adopção de regras e normas comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios que operam na Comunidade e para as actividades relevantes das administrações marítimas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade mencionado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

44. Ö O dever Õ de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que representam alterações substantivas relativamente à directiva anterior. Ö O dever Õ de transpor as disposições inalteradas decorre da directiva anterior.

45. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos para a transposição para o direito nacional das directivas referidas no anexo II, parte B,

ê 94/57/CE (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A presente directiva Ö estabelece Õ uma série de medidas a respeitar pelos Estados-membros e pelas organizações que se ocupam da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista Ö ao cumprimento das Õ convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Este processo inclui o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, as máquinas e as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Navio» | qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais; |

ê2001/105/CE n.º 1 do art. 1.º (adaptado)

è1 2002/84/CE n.º 1 do art. 3.º

ð texto renovado

b) «Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro» | qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro; |

c) «Inspecções e vistorias» | as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções internacionais; |

d) «Convenções internacionais» | a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (SOLAS) ð com excepção do capítulo XI-2 do anexo e do Código Internacional de Ö Protecção Õ dos Navios e das Instalações Portuárias ï, a Convenção Internacional sobre linhas de carga de 1966, a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973-1978, os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório adoptados em todos os Estados-Membros, è1 na versão actualizada ç; |

ê 94/57/CE (adaptado)

ð texto renovado

e) «Organização» | ð uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva ï as sociedades de classificação ou outros organismos privados que procedam à avaliação dos níveis de segurança por conta de uma administração; |

ð f) «Controlo» ï | ð Ö para efeitos da alínea e) Õ direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva; ï |

g) «Organização reconhecida» | qualquer organização reconhecida nos termos do artigo 4.º Ö nos termos da presente directiva Õ; |

h) «Autorização» | o acto pelo qual um Estado-Membro Ö autoriza Õ ou delega poderes numa organização reconhecida; |

i) «Certificado ð oficial ï » | o certificado emitido por um Estado ð de bandeira ï -Membro ou em seu nome em conformidade com as convenções internacionais; |

ð j) «regras e Ö normas Õ » ï | ð Ö as regras Õ de uma organização Öno que respeita aoÕ projecto, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios; ï |

ê2001/105/CE n.º 1 do art. 1.º (adaptado)

k) «Certificado de classificação» | o documento emitido por uma Ö organização reconhecida Õ sociedade de classificação, Ö que certifica a adaptação Õ estrutural e mecânica de um navio a uma determinada utilização ou serviço, em conformidade com as regras e Ö normas Õ emitidas e publicadas por essa sociedade Ö organização reconhecida Õ; |

l) «Certificado de segurança radioeléctrica para navio Ö de carga Õ » | o certificado introduzido pelo regulamento das radiocomunicações Solas 1974-1978, tal como alterado, adoptado pela OMI; |

ê 94/57/CE (adaptado)

è1 2001/105/CE n.º 2 do art. 1.º

ð texto renovado

m) «Localização» | o local da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal de uma organização. |

Artigo 3.º

46. Ö Assumindo os deveres e responsabilidades Õ que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros Ö devem Õ assegurar que as respectivas administrações competentes Ö podem Õ garantir uma aplicação adequada das disposições das convenções internacionais, em especial no que respeita à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados ð oficiais ï e dos certificados de Ö segurança para navio de carga Õ ð conforme previsto nas convenções internacionais ï.è1 Os Estados-Membros agirão em conformidade com as disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Resolução A.847 (20) da OMI relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI. ç

47. Sempre que, para efeitos do n.º 1, um Estado-Membro decida, em relação aos navios que arvorem o seu pavilhão;

i) Autorizar organizações a efectuar, total ou parcialmente, as inspecções e vistorias relacionadas com os certificados ð oficiais ï, incluindo as que se destinem a avaliar Ö o cumprimento das regras previstas no n.º 2 do artigo 19°Õ e, Ö se for o Õ caso, a emitir ou prorrogar os respectivos certificados, ou

ii) Confiar a organizações a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i),

Ö só pode Õ confiar essas funções a organizações reconhecidas.

Cabe à administração competente aprovar a primeira emissão de certificados de Ö segurança para navio de carga Õ.

Contudo, no caso do certificado de segurança radioeléctrica para navio Ö de carga Õ, essas funções podem ser confiadas a um organismo privado reconhecido por uma administração competente, e com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes para proceder em seu nome à avaliação pormenorizada dos níveis de segurança das comunicações por rádio.

48. Este artigo não diz respeito à certificação de elementos específicos de equipamento náutico.

ê2001/105/CE n.º 3 do art. 1.º (adaptado)

Artigo 4.º

1. Os Estados-Membros que desejem conceder uma autorização a uma organização ainda não reconhecida, apresentarão um pedido de reconhecimento à Comissão, juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo Ö I Õ e ao requisito e compromisso de que Ö cumprirá Õ o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º Ö artigos 20.º e 21.º Õ.

A Comissão, juntamente com o respectivo Estado-Membro que Ö apresente Õ o pedido, efectuará avaliações das organizações em relação às quais tenha recebido um pedido de reconhecimento, a fim de verificar se satisfazem os requisitos acima referidos e se comprometem a cumpri-los. A decisão sobre o reconhecimento terá em conta o nível de desempenho da organização em matéria de segurança e de prevenção da poluição, referido no artigo 9.º.

ò texto renovado (adaptado)

Artigo 5.º

A Comissão Ö não reconhecerá Õ organizações que não Ö satisfaçam Õ os requisitos referidos no primeiro parágrafo do artigo 4.º ou cujo desempenho seja considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente com base nos critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 14.º.

ê2001/105/CE n.º 3 do art. 1.º (adaptado)

Ö Artigo 6.º Õ

49. O reconhecimento será concedido pela Comissão nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º Ö 9.º Õ.

ò texto renovado (adaptado)

50. O reconhecimento será concedido à entidade-mãe da organização, caso exista, e Ö produz efeitos relativamente a Õ todas as entidades dessa organização.

51. A Comissão Ö pode Õ, a qualquer momento, limitar ou alargar o reconhecimento no que se refere a determinados tipos de navios, a navios de determinada dimensão, a determinadas actividades comerciais ou a uma combinação dos mesmos, em função da capacidade demonstrada da organização em causa, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º.

ê2001/105/CE n.º 3 do art. 1.º (adaptado)

ð texto renovado

2. Os Estados-Membros poderão submeter à Comissão pedidos especiais de reconhecimento, limitado a três anos, de organizações que satisfaçam todos os critérios estabelecidos no anexo, com excepção dos estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A. Aplicar-se-á o procedimento referido no n.o 1 a estes pedidos especiais, com a ressalva de que os critérios constantes do anexo em relação aos quais será feita a avaliação da conformidade durante a avaliação efectuada pela Comissão juntamente com o Estado-Membro serão todos menos os estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A. Estes reconhecimentos limitados produzirão efeitos exclusivamente no ou nos Estados-Membros que tenham apresentado um pedido nesse sentido.

3. Todas as organizações a que for concedido reconhecimento serão controladas de perto pelo comité previsto no artigo 7.o, especialmente as referidas no n.o 2, com vista à tomada de eventuais decisões relativas à prorrogação, ou não, do reconhecimento limitado. No que diz respeito a estas últimas organizações, a decisão de prorrogação deste reconhecimento não terá em conta os critérios estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A do anexo, devendo, contudo, tomar em consideração o nível de desempenho da organização em matéria de segurança e prevenção da poluição, referido no n.º 2 do artigo 9.º. Todas as decisões de prorrogação do reconhecimento limitado deverão especificar as condições da sua concessão, quando existam.

52. A Comissão elaborará e manterá actualizada ð actualizará regularmente ï uma lista das organizações reconhecidas de acordo com Ö o presente artigo Õ os n.os 1, 2 e 3. Ö A Õ lista será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ö da União Europeia Õ.

5. As organizações que em 22 de Janeiro de 2002 já sejam reconhecidas com base na presente directiva, continuarão a ser reconhecidas. Não obstante, deve exigir-se a estas organizações que cumpram as novas disposições previstas na presente directiva e esse cumprimento será avaliado durante as primeiras avaliações referidas no artigo 11.º.

ê 94/57/CE

Artigo 7.º

ê 2001/105/CE n.º 4, alínea a), do art. 1.º (adaptado)

53. Ö Na aplicação doÕ n.º 2 do artigo 3.º, os Estados-Membros não recusarão, Ö em princípio Õ, autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer Ö as referidas Õ funções, Ö com Õ reserva do disposto no n.º 2 Ö do presente artigo Õ e nos artigos Ö 8.º e 16.º Õ 6.º e 11.º. Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que Ö autorizarem Õ, em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão adoptará as medidas adequadas, nos termos do procedimento Ö referido no Õ artigo 7.º Ö n.º 2 do artigo 9.º Õ.

ê2001/105/CE n.º 4, alínea c), do art. 1.º (adaptado)

54. Com vista a autorizar uma organização reconhecida localizada num Estado terceiro a desempenhar parte ou a totalidade das funções referidas no artigo 3.º, Ö o Õ Estado-Membro Ö pode Õ solicitar que o referido Estado terceiro conceda um tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Ö A Õ Comunidade Ö também pode Õ solicitar ao Estado terceiro em que esteja localizada uma organização reconhecida que conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

ê 94/57/CE (adaptado)

Artigo 8.º

55. Os Estados-Membros que decidam Ö agir Õ nos termos do n.º 2 do artigo 3.º iniciarão uma relação de trabalho entre a respectiva administração competente e as organizações que actuem em seu nome.

ê 2001/105/CE n.º 5, alínea a), do art. 1.º (adaptado)

56. A relação de trabalho Ö é Õ regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou Ö instrumento jurídico Õ equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:

a) As disposições constantes do anexo II da Resolução A.739 (18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que Ö actuem Õ em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que Ö actuem Õ em nome da administração;

b) As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:

i) Se a responsabilidade de qualquer incidente for imputada à Administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal Ö ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar por perdas e danos materiais, danos pessoais ou morte, Õ e Ö ficar Õ provado Ö em Õ tribunal que tais danos foram causados por acto voluntário ou por omissão ou negligência grave da organização reconhecida, Ö das suas unidades Õ, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a Ö Administração tem Õ direito a Ö uma compensação financeira Õ por parte da organização reconhecida, na medida em que as referidas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte Ö tiverem Õ sido causados pela organização reconhecida, Ö nos termos da Õ decisão Ö do Õ tribunal;

ii) Se a responsabilidade de qualquer incidente for imputada à Ö Administração ,Õ por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou Ö por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar por danos pessoais ou morte Õ, e Ö ficar Õ provado Ö em Õ tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, Ö das suas unidades Õ, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a Ö Administração tem Õ direito a Ö uma Õ compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que os referidos danos pessoais ou morte Ö tiverem Õ sido causados pela organização reconhecida, Ö nos termos da Õ decisão Ö do Õ tribunal. Ö Os Õ Estados-Membros Ö podem Õ limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não Ö pode Õ ser inferior a 4 milhões de euros;

iii) Se a responsabilidade por qualquer incidente for imputada à Ö Administração Õ por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou Ö por sentença arbitral na sequência Õ de um procedimento de arbitragem, Ö com a obrigação de indemnizar por perdas e danos materiais e ficar provado em Õ tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, Ö das suas unidades Õ, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a Ö Administração tem Õ direito a Ö uma Õ compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que as referidas perdas ou danos Ö tiverem Õ sido causados pela organização reconhecida, Ö nos termos da Õ decisão Ö do Õ tribunal. Ö Os Õ Estados-Membros Ö podem Õ limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não Ö pode Õ ser inferior a 2 milhões de euros;

c) Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela Ö Administração Õ ou por um organismo externo imparcial por ela designado, Ö relativamente às Õ tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no n.º 1 do artigo 11.º Ö 16.º Õ;

d) A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;

e) Disposições que prevejam a comunicação das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, mudanças e suspensões de classe e desclassificações, tal como previsto no n.º 3 do artigo 15.º Ö 20.º Õ.

ê 94/57/CE (adaptado)

57. O acordo ou Ö instrumento jurídicoÕ equivalente Ö pode Õ incluir a exigência de que a organização reconhecida disponha de uma representação local no território do Estado-membro em nome do qual exerce as funções referidas no artigo 3.º. Ö Pode Õ satisfazer Ö essa exigência Õ uma representação local com carácter jurídico que Ö tenha Õ personalidade jurídica Ö nos termos da lei Õ do Estado-membro e Ö atraia Õ a competência dos seus tribunais nacionais.

58. Cada Estado-Membro fornecerá à Comissão informações precisas sobre a relação de trabalho estabelecida em conformidade com o presente artigo. A Comissão informará posteriormente os outros Estados-Membros.

ê 2001/105/CE n.º 5, alínea b), do art. 1.º (adaptado)

59. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até em 22 de Julho de 2006, um relatório de avaliação do impacto económico do regime de responsabilidade previsto no presente artigo sobre Ö os interessados directos em causa Õ e, particularmente, das suas consequências em relação ao equilíbrio financeiro das organizações reconhecidas.

Esse relatório será elaborado em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com Ö os interessados directos Õ, nomeadamente as organizações reconhecidas. A Comissão apresentará, se necessário à luz dessa avaliação, uma proposta de alteração da presente directiva particularmente no que respeita ao princípio da responsabilidade e Ö às Õ responsabilidades máximas.

ê2001/105/CE n.º 6 do art. 1.º

Artigo 9.º

ê 2002/84/CE n.º 2 do art. 3.º

60. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[11].

ê 2001/105/CE n.º 6 do art. 1.º (adaptado)

61. Sempre que Ö se remeter para o Õ presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

62. O comité aprova o seu regulamento interno.

ê 94/57/CE

Artigo 10.º

ê 2001/105/CE n.º 7 do art. 1.º (adaptado)

63. A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do respectivo âmbito, de acordo com o Ö procedimento referido Õ no n.º 2 do artigo 7.º Ö 9.º Õ, a fim de:

a) aplicar, para Ö os fins Õ da presente directiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos, referidos na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º Ö 8.º Õ, que Ö entrarem Õ em vigor,

b) actualizar os critérios constantes do anexo Ö I Õ , tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI,

c) modificar as quantidades especificadas nas subalíneas ii) e iii) do n.º 2, alínea b), do artigo 6.º Ö 8.º Õ.

ê 94/57/CE

64. Na sequência da adopção de novos instrumentos ou de protocolos às convenções referidas na alínea d) do artigo 2.º, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decidirá, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades pertinentes da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

ê 2002/84/CE n.º 3 do art. 3.º (adaptado)

As alterações dos instrumentos internacionais mencionados na alínea d) do artigo 2.º e no artigo 6.º Ö 8.º Õ podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002.

ò texto renovado (adaptado)

Artigo 11.º

Caso considere que uma organização reconhecida não cumpre os critérios estabelecidos no anexo I ou Ö os seus deveres nos termos Õ da presente directiva, ou que o desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição de uma organização reconhecida se deteriorou significativamente, sem, contudo, constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, a Comissão exigirá que a organização em causa tome as necessárias medidas preventivas e correctivas para garantir o pleno cumprimento dos referidos critérios e Ö deveres Õ e, nomeadamente, afastar qualquer potencial ameaça para a segurança ou o ambiente, ou tratar, de outra forma, as causas da deterioração do desempenho.

As medidas preventivas e correctivas Ö podem Õ incluir medidas de protecção provisórias sempre que a potencial ameaça para a segurança ou o ambiente seja imediata.

Artigo 12.º

65. Para além das medidas tomadas Ö nos termos Õ do artigo 11.º, a Comissão pode Ö aplicar coimas às Õ organizações reconhecidas:

a) que não cumpram os critérios estabelecidos no anexo I ou Ö os seus deveres nos termos Õ da presente directiva ou cuja deterioração Ö de Õ desempenho revele deficiências graves na sua estrutura, sistemas, procedimentos ou controlos internos, ou

b) que tenham fornecido à Comissão informações incorrectas, incompletas ou susceptíveis de induzir em erro no quadro da sua avaliação Ö nos termos Õ do n.º 3 do artigo 16.º ou que de outra forma tenham dificultado essa avaliação.

66. Sem prejuízo do n.º 1, Ö sempre que Õ uma organização não Ö der cumprimento às Õ medidas preventivas ou correctivas exigidas pela Comissão, ou o fizer com atraso injustificado, a Comissão pode Ö aplicar-lhe Õ sanções pecuniárias Ö compulsórias Õ até que Ö as medidas Õ em questão Ö sejam Õ integralmente Ö cumpridas Õ .

67. As Ö coimas Õ e sanções pecuniárias Ö compulsórias Õ referidas nos n.os 1 e 2 devem Ö ser dissuasivas e adequadasÕ à gravidade do caso Ö e Õ à capacidade económica da organização em causa, tendo especialmente em conta em que medida a segurança foi comprometida.

Ö As coimas Õ e sanções pecuniárias Ö compulsórias só serão aplicadas Õ depois de ter sido dada à organização em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

A soma Ö de coimas Õ e sanções pecuniárias Ö compulsórias Õ não pode exceder 10% do volume de negócios total da organização reconhecida no exercício precedente, relativamente às actividades abrangidas pelo âmbito da presente directiva.

Artigo 13.º

68. A Comissão Ö revogará Õ o reconhecimento às organizações:

a) cujo incumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I ou Ö dos seus deveres nos termos Õ da presente directiva constitua uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;

b) cujo desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição seja de forma a constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;

c) que impeçam ou dificultem repetidamente a sua avaliação pela Comissão ou

d) que não paguem as Ö coimas e/ou Õ sanções pecuniárias Ö compulsórias Õ referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º.

69. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, a Comissão Ö decidirá Õ com base em todas as informações disponíveis, incluindo:

a) os resultados da sua própria avaliação da organização em questão em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º;

b) os relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 18.º;

c) as análises dos acidentes com navios classificados pelas organizações reconhecidas;

d) qualquer recorrência das deficiências referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 12.º;

e) a medida em que a frota classificada pela organização é afectada; e

f) a ineficácia das medidas referidas no n.º 2 do artigo 12.º.

70. A Ö revogação Õ do reconhecimento Ö é Õ decidida pela Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º, após ter sido dada à organização interessada a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 14.º

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º, adoptará:

a) critérios para medir o desempenho das organizações reconhecidas em matéria de segurança e prevenção da poluição, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo MOU de Paris relativo à inspecção de navios pelo Estado do porto e/ou por outros mecanismos semelhantes;

b) critérios para determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, podendo ter em conta factores específicos que afectem organizações pequenas ou altamente especializadas; e

c) regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 12.º e, se adequado, do artigo 13.º.

ê2001/105/CE n.º 8 do art. 1.º

1. O reconhecimento referido no artigo 4.º será retirado às organizações que deixem de satisfazer os critérios estabelecidos no anexo ou que não atinjam o nível de desempenho registado em matéria de segurança e de prevenção da poluição a que se refere o n.º 2. A retirada do reconhecimento será decidida pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º, após ter sido dada à organização interessada a oportunidade de apresentar as suas observações.

2. Ao preparar os projectos de decisão de retirada de reconhecimento a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ter em conta o resultado das avaliações às organizações reconhecidas, referidas no artigo 11.º, assim como o nível de desempenho das organizações em matéria de segurança e de prevenção da poluição, medido em relação a todos os navios por elas classificados, independentemente do seu pavilhão.

O nível de desempenho das organizações registado em matéria de segurança e de prevenção da poluição será determinado a partir dos dados produzidos pelo memorando de entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto e/ou por sistemas semelhantes. Outras indicações poderão decorrer da análise dos acidentes com navios classificados pelas organizações reconhecidas.

Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros com base no artigo 12.º serão igualmente tidos em conta na avaliação do nível de desempenho das organizações em matéria de segurança e de prevenção da poluição.

O comité instituído pelo artigo 7.º determinará os critérios a seguir para decidir, com base nas informações referidas no presente número, se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente.

Os projectos de decisão relativos à retirada do reconhecimento serão apresentados ao comité pela Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

ê 2001/105/CE n.º 9 do art. 1.º (adaptado)

Artigo 15.º

1. Não obstante os critérios especificados no anexo Ö I Õ, sempre que um Estado-Membro considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.º, Ö pode Õ suspender a autorização. Nessas circunstâncias, Ö é Õ aplicável o seguinte procedimento:

a) O Estado-Membro informará de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão, bem como dos seus fundamentos;

b) A Comissão averiguará se a suspensão se justifica por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente;

c) Nos termos do procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 7.º Ö 9.º Õ, a Comissão informará o Estado-Membro se a sua decisão de suspender a autorização se justifica por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente e, se não se justificar, solicitará ao Estado-Membro que Ö revogue Õ a suspensão.

2. Quando a Comissão considerar que o nível de desempenho de uma organização reconhecida em matéria de segurança e de prevenção da poluição piorou, sem, contudo, justificar a retirada do seu reconhecimento com base nos critérios referidos no n.º 2 do artigo 9.º, pode decidir informar do facto a organização reconhecida e requerer que esta tome as medidas adequadas para melhorar o seu nível de desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição e do facto informará os Estados-Membros. Se a organização reconhecida não fornecer à Comissão uma resposta adequada, ou se a Comissão considerar que as medidas tomadas pela organização reconhecida não foram suficientes para melhorar o seu nível de desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a Comissão pode decidir suspender o reconhecimento da organização por um período de um ano, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º, após ter sido dada à organização interessada a oportunidade de apresentar as suas observações. Durante esse período, a organização reconhecida não estará autorizada a emitir ou renovar qualquer certificado para navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, mas os certificados emitidos ou renovados no passado pela organização permanecem válidos.

3. O procedimento previsto no n.º 2 aplicar-se-á igualmente quando a Comissão disponha de provas de que uma organização reconhecida não respeita as disposições dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 15.º.

4. Um ano após a adopção da sua decisão de suspender o reconhecimento de uma organização, a Comissão procederá a uma avaliação no sentido de determinar se os problemas referidos nos n.os 2 e 3 que estiveram na base da suspensão foram solucionados. Quando esses problemas ainda não terem sido solucionados, o reconhecimento será retirado de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º.

ê 2001/105/CE n.º 10 do art. 1.º (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 16.º

71. Ö Cabe Õ a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

72. Cada Estado-Membro desempenhará esta tarefa pelo menos de dois em dois anos e apresentará à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados deste controlo o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte àquele em que Ö tiver sido Õ avaliado o desempenho.

73. Todas as organizações reconhecidas serão objecto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro que Ö tiver apresentado Õ o pedido relevante de reconhecimento, numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, a fim de verificar se ð cumprem Ö os seus deveres nos termos Õ da presente directiva e ï satisfazem os critérios estabelecidos no anexo Ö I Õ.

Ao seleccionar as organizações a avaliar, a Comissão prestará particular atenção ao nível de desempenho da organização em matéria de segurança e de prevenção da poluição, ao número de acidentes e aos relatórios estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.º Ö 18.º Õ.

A avaliação Ö pode Õ incluir uma visita aos serviços regionais da organização, assim como inspecções aleatórias dos navios ð, tanto em serviço como em construção, ï para efeitos de proceder a uma auditoria ao desempenho da organização. Nesse caso, a Comissão informará, sempre que adequado, os Estados-Membros em que se Ö encontrem Õ localizados os serviços regionais. A Comissão fornecerá aos Estados-Membros um relatório com os resultados da avaliação.

74. Cada organização reconhecida facultará anualmente os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade ao comité previsto no Ö n° 1 do Õ artigo 7.º Ö 9.º Õ.

ò texto renovado (adaptado)

Artigo 17.º

75. Ö Não são oponíveis à Comissão, para efeitos de acesso às informações necessárias destinadas à avaliação referida no n° 3 do artigo 16°, Õ quaisquer cláusulas de Ö contratos da Õ organização reconhecida com terceiros ou de Ö acordos Õ de autorização com um Estado de bandeira.

76. As organizações reconhecidas garantirão nos seus contratos com terceiros para emissão de certificados oficiais ou de certificados de classificação Ö de Õ navio que a emissão de tais certificados Ö está Õ condicionada à não oposição dos ditos terceiros ao acesso de inspectores comunitários a bordo do navio em questão para efeitos do n.º 3 do artigo 16.º.

ê 2001/105/CE n.º 11 do art. 1.º (adaptado)

Artigo 18.º

No exercício dos seus direitos e Ö deveres Õ de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que Ö tiver verificado Õ a emissão de certificados Ö oficiais Õ válidos por organizações que actuem em nome de um Estado de bandeira Ö relativamente a Õ navios que não Ö satisfazem Õ as prescrições pertinentes das Convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio portador de um certificado de classificação válido Ö no que respeita Õ a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas serão comunicados os casos de navios que representem um risco grave para a segurança ou o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações Ö agiram Õ de forma particularmente negligente. A organização reconhecida Ö em causa Õ será avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.

ê 94/57/CE (adaptado)

è1 2001/105/CE n.º 13 do art. 1.º

è2 94/57/CE Considerando 1

ð texto renovado

Artigo 19.º

77. Os Estados-Membros Ö devem Õ assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão Ö são Õ sejam ð concebidos, ï construídos ð , equipados ï e manutencionados de acordo com ð as regras e Ö normas Õ relacionadas com ï os requisitos relativos ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo exigidos por uma organização reconhecida.

78. Um Estado-Membro só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às de uma organização reconhecida na condição de as notificar imediatamente à Comissão, nos termos do procedimento previsto na Directiva 83/189/CEE Ö 98/34/CE Õ, bem como aos outros Estados-Membros, de essas regras não serem contestadas por outro Estado-membro ou pela Comissão nem considerandos e consideradas não equivalentes através do procedimento Ö referido Õ no è2 n° 2 do artigo Ö 9.º Õ 7.º ç Ö da presente directiva Õ.

ò texto renovado (adaptado)

79. Os Estados-Membros devem cooperar com as organizações reconhecidas no desenvolvimento das regras e/ou Ö normas referidas Õ. Os Estados-Membros devem trabalhar com as organizações reconhecidas com vista a estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º.

ê 94/57/CE

Artigo 20.º

ê2001/105/CE n.º 14, alínea a), do art. 1.º (adaptado)

ð texto renovado

80. As organizações reconhecidas consultar-se-ão Ö periodicamente Õ, para manter a equivalência das suas normas técnicas ð regras e normas ï e Ö a sua Õ aplicação. ð Ö Cooperarão reciprocamente Õ com vista a estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais, sem prejuízo dos poderes dos Estados de bandeira. As organizações reconhecidas chegarão a acordo sobre Ö os termos de Õ reconhecimento mútuo dos respectivos certificados de classificação com base em normas equivalentes, tendo nomeadamente em conta os equipamentos marítimos que ostentem a marcação prevista na Directiva 96/98/CE[12] ï de acordo com as disposições da Resolução OMI A.847(20) relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI.

As organizações Ö reconhecidas Õ apresentarão periodicamente Ö à Comissão Õ relatórios sobre os progressos fundamentais Ö no Õ que respeita Ö às referidas normas equivalentes Õ ð e ao reconhecimento mútuo ï.

ê 94/57/CE

81. As organizações reconhecidas devem demonstrar o seu desejo de cooperar com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio por elas classificado, em especial de modo a facilitar a rectificação de anomalias ou outras discrepâncias detectadas.

ê 2001/105/CE n.º 14, alínea b), do art. 1.º (adaptado)

ð texto renovado

82. As organizações reconhecidas fornecerão à Comissão e às administrações de todos os Estados-Membros que tenham concedido qualquer das autorizações previstas no artigo 3.º todas as informações pertinentes sobre os navios por elas classificados, as mudanças, transferências e suspensões de classe e desclassificações, independentemente do seu pavilhão.

As informações sobre transferências, mudanças e suspensões de classe e desclassificações, incluindo informações sobre todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para os navios por elas classificados, independentemente do seu pavilhão, serão igualmente comunicadas ð por via electrónica ï ao sistema de informação Sirenac para as inspecções de navios pelo Estado do porto e ð à base comum de dados das inspecções usada pelos Estados-Membros Ö para efeitos Õ da Directiva [.../.../CE] do Parlamento Europeu e do Conselho[13], em simultâneo e conforme registadas nos próprios sistemas das organizações, no prazo máximo de 72 horas após o evento na origem Ö do dever Õ de comunicação das informações. Essas informações, com excepção das recomendações e condições de classe que não registem atrasos, ï serão publicadas nas páginas internet eventualmente publicadas por essas no sítio Web dessas organizações reconhecidas.

83. As organizações reconhecidas não emitirão certificados ð oficiais ï Ö relativamente a Õ um navio, qualquer que seja a sua bandeira, que tenha sido desclassificado ou que tenha mudado de classe por razões de segurança, antes de terem dado à administração competente do Estado de bandeira a oportunidade de, num prazo razoável, emitir o parecer quanto à necessidade de se proceder a uma inspecção completa.

ê 2001/105/CE n.º 14, alínea c), do art. 1.º (adaptado)

84. Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira organização Ö deve Õ informar a nova organização de:

a) Ö quaisquer Õ todos os atrasos na execução das vistorias;

b) Ö quaisquer atrasos Õ ou na aplicação das recomendações Ö e condições de classe Õ ;

c) condições operacionais Ö determinadas para o navio, e Õ

d) restrições operacionais determinadas para o navio.

Ao efectuar a transferência, a primeira organização fornecerá à nova organização o historial completo do navio. A nova organização só Ö pode Õ emitir certificados para o navio quando todas as Ö vistorias Õ em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações e condições de classe previamente determinadas para o navio e ainda não observadas tiverem sido Ö satisfeitas Õ, de acordo com o especificado pela primeira organização.

Antes da emissão dos certificados, a nova organização deve informar a primeira organização da Ö sua Õ data de emissão e confirmar as datas, locais e medidas tomadas para dar uma resposta adequada aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições de classe.

ò texto renovado (adaptado)

As organizações reconhecidas estabelecerão e aplicarão Ö as regras Õ comuns Ö adequadas Õ relativamente aos casos de transferência de classe em que sejam necessárias precauções especiais. Ö Tais Õ casos Ö devem abranger, pelo menos Õ, a transferência de classe de navios com quinze ou mais anos de idade e a transferência de uma organização não reconhecida para uma organização reconhecida.

ê2001/105/CE n.º 14, alínea c), do art. 1.º (adaptado)

As organizações reconhecidas devem cooperar entre Ö si Õ com vista à correcta aplicação das disposições do presente número.

ò texto renovado (adaptado)

Artigo 21.º

85. Até ..., as organizações reconhecidas Ö criarão Õ um organismo comum que Ö devem manter Õ encarregado das seguintes tarefas:

a) avaliação contínua do sistema de gestão da qualidade;

b) certificação do sistema de qualidade;

c) Ö emissão Õ de interpretações vinculativas das normas de qualidade reconhecidas internacionalmente, nomeadamente a fim de ter em conta as características específicas da natureza e Ö deveres Õ das organizações reconhecidas; e

d) adopção de recomendações individuais e colectivas para melhorar as regras, processos e mecanismos de controlo interno das organizações reconhecidas.

O organismo comum Ö é Õ independente das organizações reconhecidas e Ö disporá Õ dos meios necessários para levar a cabo as suas tarefas de forma eficaz e com o maior profissionalismo.

O organismo comum estabelecerá um plano de trabalho anual.

O organismo fornecerá à Comissão e aos Estados-Membros responsáveis pelas autorizações informações completas sobre o seu plano de trabalho anual bem como sobre as suas conclusões e recomendações, nomeadamente no que se refere a situações em que a segurança possa ter sido comprometida.

86. O organismo comum referido no n.º 1 será avaliado periodicamente pela Comissão, que pode exigir às organizações reconhecidas que tomem as medidas que ela considerar necessárias para garantir a plena conformidade com o n.º 1.

A Comissão comunicará aos Estados-Membros os resultados da sua avaliação e o seguimento Ö que lhe for Õ dado.

Artigo 22.º

87. As organizações que, até à data de entrada em vigor da presente directiva, Ö tiverem Õ sido reconhecidas em conformidade com a Directiva 94/57/CE, manterão o seu reconhecimento, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

88. As organizações reconhecidas Ö darão cumprimento às Õ novas disposições estabelecidas na presente directiva a partir da data da sua entrada em vigor.

89. Sem prejuízo dos artigos 11.º e 13.º, a Comissão reexaminará todos os reconhecimentos limitados concedidos ao abrigo da Directiva 94/75/CE à luz do n.º 3 do artigo 6.º da presente directiva até [doze meses após a entrada em vigor da directiva reformulada], com vista a decidir, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º, se as limitações devem ser substituídas por outras ou suprimidas. As limitações continuarão a aplicar-se até a Comissão tomar uma decisão.

Artigo 23.º

Durante a avaliação efectuada em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º, a Comissão verificará se o titular do reconhecimento é a entidade-mãe da organização. Se tal não for o caso, a Comissão alterará o reconhecimento em conformidade, através de decisão.

Caso a Comissão altere o reconhecimento, os Estados-Membros adaptarão os seus acordos com a organização por forma a ter em conta a alteração.

Artigo 24.º

A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da directiva nos Estados-Membros.

ê 94/57/CE (adaptado)

Artigo 25.º

90. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento Ö aos artigos […] e pontos […] do Anexo I Õ [artigos ou suas subdivisões e pontos do Anexo I que tenham sofrido alterações substanciais em relação à Directiva anterior] o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995 Ö dezoito meses após a data fixada no artigo 27.º e comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Õ

91. Ö As disposições adoptadas pelos Õ Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Ö Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros. Õ

92. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto de todas as Ö das principais Õ disposições de direito interno Ö nacional Õ que adoptarem no domínio Ö abrangido Õ regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

ê2001/105/CE n.º 15 do art. 1.º

4. Além disso, a Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos efectuados em matéria de aplicação da directiva pelos Estados-Membros.

ê

Artigo 26.º

A Directiva 94/57/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de [data da entrada em vigor da directiva reformulada], sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na parte B do anexo II.

As remissões para as directivas revogadas consideram-se feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do anexo III.

Artigo 27.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos […] e os pontos […] do anexo I [artigos ou suas subdivisões e pontos do Anexo I que não tenham sofrido alterações substanciais em relação à Directiva anterior] aplicam-se a partir de [data da entrada em vigor da directiva reformulada].

ê 94/57/CE (adaptado)

Artigo 28.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ANEXO Ö I Õ

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA AS ORGANIZAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 3.º

ê2001/105/CE n.º 16, alínea a), do art. 1.º

A. CRITÉRIOS MÍNIMOS GERAIS

ò texto renovado

1. A organização reconhecida deve ter personalidade jurídica no Estado em que está localizada. A sua contabilidade deve ser certificada por auditores independentes.

ê 2001/105/CE n.º 16, alínea a), do art. 1.º (adaptado)

1. Ö 2. Õ A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da concepção e construção de navios mercantes.

2. A organização deve incluir na sua classificação uma frota de pelo menos 1000 navios de tráfego oceânico (mais de 100 TAB), num total não inferior a cinco milhões de TAB.

3. A organização deverá empregar pessoal técnico em número adequado ao número de navios classificados. No mínimo, são necessários 100 inspectores próprios para corresponder aos requisitos estabelecidos no n.º 2.

ò texto renovado (adaptado)

3. A organização deve dispor de pessoal de gestão, técnico, de apoio e de investigação Ö proporcionado à Õ dimensão e composição da frota por si classificada e ao seu envolvimento na construção e transformação de navios. A organização deve ser capaz de afectar a cada local de trabalho, quando e conforme necessário, meios e pessoal Ö proporcionados Õ às tarefas a desempenhar, em conformidade com os critérios gerais mínimos indicados nos pontos 6 e 7 e com os critérios específicos mínimos.

ê 2001/105/CE n.º 16, alínea a), do art. 1.º (adaptado)

ð texto renovado

4. A organização deve dispor de ð ,e aplicar, ï um sistema global de regras e Ö normas Õ relativas à concepção, construção e Ö vistoria Õ periódica Ö de Õ navios mercantes, ð com a qualidade Ö de Õ normas internacionalmente reconhecidas. Ö Essas Õ regras e Ö normas Õ devem ser ï publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento.

5. O registo dos navios da organização deve ser publicado anualmente, ou conservado numa base electrónica acessível ao público.

6. A organização não Ö pode Õ ser controlada por Ö proprietários Õ, construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou Ö operação Õ de navios, nem Ö pode Õ o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. Uma organização reconhecida não pode prestar trabalhos Ö de classificação ou estabelecidos na lei Õ se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o Ö proprietário Õ ou o operador. Esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores Ö empregados Õ das organizações reconhecidas.

7. A organização deve desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.789(19) da OMI relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da Ö Administração Õ, na medida em que sejam aplicáveis no âmbito da presente directiva.

ê2001/105/CE n.º 16, alínea b), do art. 1.º

B. CRITÉRIOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS

ò texto renovado

1. A organização deve proporcionar uma cobertura mundial assegurada por pessoal técnico próprio ou, em casos excepcionais e devidamente justificados, por pessoal técnico de outras organizações reconhecidas.

ê 94/57/CE (adaptado)

1. A organização deve contar com:

a) Pessoal técnico, de gestão, de apoio e de investigação em número suficiente (proporcional às tarefas e aos navios classificados, responsáveis também pelo desenvolvimento de capacidades e por fazer cumprir as regras e regulamentações);

b) Um cobertura mundial assegurada por pessoal técnico próprio ou por pessoal técnico de outras organizações reconhecidas.

2. A organização deve ser regida por um código deontológico.

3. A organização deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela Ö Administração Õ.

ê2001/105/CE n.º 16, alínea b), do art. 1.º (adaptado)

ð texto renovado

4. A organização deve estar preparada para fornecer à Ö Administração Õ, à Comissão e Ö aos interessados directos Õ as informações relevantes.

5. Os gestores da organização devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que essa política é entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização. A política da organização deve definir metas e indicadores do desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição.

6. A organização deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos aspectos mais apropriados das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dos requisitos do sistema de certificação da qualidade de IACS (Quality System Certification Scheme Requirements), que, nomeadamente, garante Ö garantir Õ que:

a) as Ö suas Õ regras e Ö normas Õ da organização Ö são Õ estabelecidas e mantidas de forma sistemática;

b) Tais Ö as suas Õ regras e Ö normas são Õ respeitadas e Ö é Õ instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço em relação às mesmas regras e Ö normas Õ ;

c) Ö são Õ satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização Ö for Õ autorizada a desempenhar e Ö é Õ instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço no que respeita à conformidade com as convenções internacionais;

d) Ö são Õ definidas e documentadas as responsabilidades, autoridade e inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização;

e) todo o trabalho Ö é Õ levado a cabo em condições controladas;

f) Ö é Õ estabelecido um sistema de supervisão que Ö controla Õ as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado directamente pela organização;

g) Os requisitos referentes às tarefas legais que a organização está autorizada a desempenhar só sejam aplicados pelos seus próprios inspectores ou inspectores próprios de outras organizações reconhecidas; em qualquer caso, os inspectores devem possuir Ö os inspectores têm Õ um conhecimento aprofundado do tipo específico de navio no qual efectuam as ð suas ï tarefas legais pertinentes para a inspecção específica a efectuar e Ö das regras Õ pertinentes aplicáveis;

h) Ö é Õ estabelecido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;

i) Ö são Õ mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade;

j) Ö é Õ mantido um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade;

k) As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e certificação que a organização está autorizada a realizar, Ö são Õ realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo e no apêndice da Resolução A.746(18) Ö A948(23) Õ da IMO relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação;

l) Ö são Õ estabelecidas, entre os serviços centrais e regionais da sociedade, relações claras e directas em matéria de responsabilidade e controlo e entre as organizações reconhecidas e os seus inspectores.

7. A organização deve demonstrar a sua capacidade para:

a) Desenvolver e manter actualizado um conjunto próprio e adequado de regras e regulamentações relativas ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo cujo nível de qualidade seja o das normas técnicas internacionalmente reconhecidas, com base nas quais são emitidos os certificados da convenção Solas e os certificados de segurança para navio de passageiros (no que se refere à estrutura do navio e aos sistemas de máquinas de bordo essenciais) e os certificados das linhas de carga (no que se refere à resistência do navio);

b) Efectuar todas as inspecções e vistorias exigidas pelas convenções internacionais para a emissão de certificados, incluindo os meios necessários para avaliar, utilizando pessoal qualificado e em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.788(19) da OMI relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão da segurança, tanto em terra como a bordo dos navios que deverão estar abrangidos na certificação.

ò texto renovado (adaptado)

7. A organização deve desenvolver, Ö aplicar Õ e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nas partes relevantes de normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e conforme com as normas EN ISO/IEC 17020:2004 (organismos de inspecção) e EN ISSO 9001:2000, Ö tal Õ como interpretadas e certificadas pelo organismo comum referido no n.º 1 do artigo 21.º.

8. As regras e Ö normas Õ da organização devem ser aplicadas de forma a que a organização se mantenha numa posição em que, a partir do seu próprio conhecimento directo e da sua capacidade de apreciação, é capaz de formular uma declaração fiável e objectiva sobre a segurança dos navios em questão através de certificados de classificação, com base nos quais Ö podem Õ ser emitidos certificados oficiais.

9. A organização deve dispor dos meios necessários para avaliar, utilizando pessoal qualificado e em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.913(22) da OMI relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão da segurança, tanto em terra como a bordo dos navios Ö abrangidos Õ pela certificação.

ê 94/57/CE

8. O sistema de qualidade da organização deve ser certificado por uma empresa de auditoria independente reconhecida pela administração do Estado em que está localizada.

ê 2001/105/CE n.º 16, alínea b), do art. 1.º (adaptado)

9. Ö 10. Õ A organização deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e/ou Ö normas Õ representantes da Ö Administração Õ e Ö outros interessados directos Õ.

é

ANEXO II

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações sucessivas(conforme referido no artigo 26°

Directiva 94/57/CE do Conselho | JO L 319 de 12.12.1994, p. 20 |

Directiva 97/58/CE da Comissão | JO L 274 de 7.10.1997, p. 8 |

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | JO L 19 de 22.1.2002, p. 9 |

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | JO L 324 de 29.11.2002, p. 53 |

Parte B

Lista dos prazos para a transposição para o direito nacional (conforme referido no artigo 26.º)

Directiva | Data-limite para a transposição |

94/57/CE | 31 de Dezembro de 1995 |

97/58/CE | 30 de Setembro de 1998 |

2001/105/CE | 22 de Julho de 2003 |

2002/84/CE | 23 de Novembro de 2003 |

_____________

é

ANEXO III

Tabela de correspondência

Directiva 94/57/CE | Presente directiva |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

Artigo 2.º, proémio | Artigo 2.º, proémio |

Artigo 2.º, primeiro travessão | Artigo 2.º, alínea a) |

Artigo 2.º, segundo travessão | Artigo 2.º, alínea b) |

Artigo 2.º, terceiro travessão | Artigo 2.º, alínea c) |

Artigo 2.º, quarto travessão | Artigo 2.º, alínea d) |

Artigo 2.º, quinto travessão | Artigo 2.º, alínea e) |

--- | Artigo 2.º, alínea f) |

Artigo 2.º, sexto travessão | Artigo 2.º, alínea g) |

Artigo 2.º, sétimo travessão | Artigo 2.º, alínea h) |

Artigo 2.º, oitavo travessão | Artigo 2.º, alínea i) |

--- | Artigo 2.º, alínea j) |

Artigo 2.º, nono travessão | Artigo 2.º, alínea k) |

Artigo 2.º, décimo travessão | Artigo 2.º, alínea l) |

Artigo 2.º, décimo primeiro travessão | Artigo 2.º, alínea m) |

Artigo 3.º | Artigo 3.º |

N.º 1, primeira e segunda frases, do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 4.º |

N.º 1, última frase, do artigo 4.º | N.º 1 do artigo 6.º |

N.os 2 e 3 do artigo 4.º | --- |

--- | Artigo 5.º e n.os 2 e 3 do artigo 6.º |

N.º 4 do artigo 4.º | N.º 4 do artigo 6.º |

N.º 5 do artigo 4.º | --- |

Artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º | Artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º |

Artigo 9.º | --- |

--- | Artigos 11.º, 12°, 13° e 14° |

N.º 1 do artigo 10.º | Artigo 15.º |

N.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º | --- |

Artigo 11.º | Artigo 16.º |

--- | Artigo 17.º |

Artigo 12.º | Artigo 18.º |

Artigo 14.º | N.os 1 e 2 do artigo 19.º |

--- | N.º 3 do artigo 19.º |

Artigo 15.º | Artigo 20.º |

--- | Artigo 21.º, 22°, 23° e 24° |

Artigo 16.º | Artigo 25.º |

--- | Artigo 26.º |

--- | Artigo 27.º |

Artigo 17.º | Artigo 28.º |

Anexo | Anexo I |

--- | Anexo II |

--- | Anexo III |

____________

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

Domínio de intervenção: Energia e Transportes

Actividades: Transporte marítimo e fluvial, intermodalidade

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1 Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Não aplicável

3.2 Duração da acção e da incidência financeira: Não aplicável

3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) : Não aplicável

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

Obrigatórias/ não obrig. | Diferenciadas[14]/ não diferen.[15] | SIM/ NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | N.º […] |

Obrigatórias/ não obrig. | Diferenciadas/ não diferen. | SIM/ NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | N.º […] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total |

Despesas operacionais[16] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | A | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Dotações de pagamento (DP) | B | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[17] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | C | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Dotações de pagamento | b+c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[18] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | D | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | E | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

Informações relativas ao co-financiamento

A proposta legislativa não prevê o co-financiamento dos Estados-Membros

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seg. | Total |

…………………… | f | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

4.1.2 Compatibilidade com a programação financeira

A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[19] (i.e. instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3 Incidência financeira nas receitas

A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A análise do sistema actual da Directiva 94/57/CE, nomeadamente à luz dos resultados da avaliação das organizações reconhecidas pela Comissão, mostra a persistência de insuficiências importantes a nível do processo de inspecção e certificação da segurança da frota comunitária.

A solução deste problema passa por controlos reforçados ao processo de inspecção e certificação que façam soar o sinal de alarme quando se produz um erro e que, ao mesmo tempo, se adaptem naturalmente à dualidade classificação-tarefas regulamentares.

É também oportuno proceder à uniformização da terminologia da directiva, com base em noções mais precisas e mais bem definidas, como a distinção clara entre "certificados oficiais" e "certificados de classificação":

Torna-se assim necessário alterar o quadro legislativo actualmente em vigor.

5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, compatibilidade da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O sistema internacional de certificação dos navios tem uma geometria complexa. Historicamente, o sistema público (dito "oficial") “implantou-se” na estrutura privada já existente, constituída pelas sociedades de classificação, sem todavia a substituir. Criou-se assim uma situação de repartição variável das tarefas entre estas duas entidades.

As normas técnicas são elaboradas, na prática, parcialmente pela IMO e parcialmente pelas sociedades de classificação. O que releva da primeira e das segundas varia consoante a Convenção, a matéria considerada ou o tipo de navio.

O recurso à acção comunitária garante maior fiabilidade ao processo de inspecção e certificação e passa, por conseguinte, pela introdução de controlos cruzados, capazes de fazer soar o sinal de alarme quando se produz um erro. Tais controlos permitirão aumentar a capacidade de correcção dos erros na fonte e contribuirão para eliminar hipotecas a longo prazo sobre a segurança.

5.3 Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O objectivo principal é aumentar a fiabilidade do processo de inspecção e certificação da segurança dos navios de bandeiras europeias.

Os objectivos intermédios são:

- Objectivo intermédio nº 1: o reforço dos sistemas de controlo das organizações reconhecidas.

- Objectivo intermédio nº 2: a reforma do reconhecimento limitado.

- Objectivo intermédio nº 3: a reforma dos critérios para o reconhecimento.

5.4 Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[21] escolhida(s) para a execução da acção.

( Gestão centralizada

Directamente pela Comissão

( Indirectamente por delegação a:

( agências executivas

( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

Não aplicável.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

A proposta de directiva contém uma disposição que prevê a comunicação pelos Estados-Membros das medidas nacionais de execução (MNE) adoptadas para transpor a directiva para o direito nacional.

A não-comunicação das MNE (ou a sua comunicação parcial) desencadeia automaticamente o processo por infracção previsto no artigo 226.º do Tratado.

A Agência Europeia da Segurança Marítima colaborará no acompanhamento da aplicação da directiva pelos Estados-Membros

6.1 Avaliação

6.1.1 Avaliação ex-ante

São as seguintes as vantagens e inconvenientes identificados no estudo de impacto:

Vantagem: Enquanto a opção 1, com todas as variantes possíveis, só poderia abranger os navios de bandeiras europeias, a opção 2 contribuiria para reforçar a segurança de toda a frota classificada pelas organizações reconhecidas, sem distinção de bandeiras, ou seja, a maior parte da frota mundial. Isso constituiria um elemento determinante para a protecção das águas comunitárias. Além disso, ao seu custo marginal e que não introduz discriminações para os armadores europeus, soma-se uma eficácia que se estima elevada. Por outro lado, esta opção apenas necessita de uma transição curta e relativamente fácil.

Inconveniente: Ao intervir a jusante do problema principal e necessitar de um alto grau de cooperação entre as organizações reconhecidas, esta opção exigirá um controlo particularmente atento por parte da Comissão, com eventual recurso a sanções, para assegurar que fiquem reunidos todos os elementos necessários ao bom funcionamento do sistema.

6.1.2 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.1.3 Condições e frequência das avaliações futuras

Não aplicável.

7. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

Não aplicável.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1 Objectivos da proposta em termos de custos: não aplicável

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção

A directiva relativa às sociedades de classificação reforça a competência da Comunidade no domínio da segurança marítima. É necessário um reforço dos recursos humanos – estimado em ½ funcionário A – para assegurar o correcto acompanhamento da aplicação da directiva.

8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | 0 |

intra muros | 0 |

extra muros | 0 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0 |

8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (06 01 01) | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,054 | 0,324 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

(108 000 € * 0,5 = 54 000 €)

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Não aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

XX 01 02 11 03 – Comités14 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

*sem incidência no orçamento actual para as deslocações em serviço

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Não aplicável

[1] JO C […] de […], p. […]

[2] JO C […] de […], p. […]

[3] JO C […] de […], p. […]

[4] JO C […] de […], p. […]

[5] JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

[6] JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[8] JO L 197 de 18. 7. 1987, p. 33

[9] Ö JO L 204 de 21.7.1998, p. 37 Õ.

[10] JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

[11] JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

[12] JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

[13] JO L […] de […], p. […].

[14] Dotações diferenciadas.

[15] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[16] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[17] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[18] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[19] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[20] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[21] Se for indicada mais de uma modalidade, apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

9 Tal como descrito na secção 5.3

10 Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

11 Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

12 Cujo custo está incluído no montante de referência.

13 Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

14 Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.