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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.11.2005

COM(2005) 555 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com a Bósnia e Herzegovina

(apresentada pela Comissão) {SEC(2005) 1422}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, reiterou a sua determinação em apoiar plena e efectivamente a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais. O Conselho Europeu aprovou as conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2003 sobre os Balcãs Ocidentais, incluindo o anexo “Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: Em direcção a uma Integração Europeia”, que introduziu as Parcerias Europeias como instrumento para concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais.

No início de 2004, a Comissão apresentou a sua primeira Parceria Europeia com a Bósnia e Herzegovina, que foi adoptada pelo Conselho em 14 de Junho de 2004. A Comissão considera que convém actualizar esta primeira parceria com base nos resultados apresentados no seu relatório intercalar de 2005 sobre os progressos realizados pela Bósnia e Herzegovina.

A nova Parceria Europeia baseia-se nas disposições do Regulamento (CE) nº 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, e enumera prioridades a curto e a médio prazo no que respeita aos preparativos para a futura integração do país na União Europeia. A Bósnia e Herzegovina deverá dar resposta à Parceria Europeia mediante a elaboração de um plano com um calendário e medidas específicas quanto à forma como tenciona cumprir as prioridades da referida parceria. Os progressos registados na execução das prioridades serão periodicamente acompanhados pela Comissão através dos relatórios intercalares e das estruturas criadas no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

As prioridades da Parceria Europeia devem constituir a base para a programação da assistência financeira da Comunidade, que continuará a ser concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros pertinentes, especialmente do Regulamento (CE) nº 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000 (CARDS).

A proposta de decisão do Conselho não tem incidência financeira. Tendo em conta o que precede, a Comissão convida o Conselho a adoptar o projecto de decisão em anexo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com a Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 533/2004 do Conselho sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação, nomeadamente o artigo 2[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu aprovou a introdução das Parcerias Europeias como instrumento para concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

(2) O Regulamento (CE) nº 533/2004 do Conselho estabelece que o Conselho decidirá dos princípios, das prioridades e das condições a incluir nas Parcerias Europeias, bem como de quaisquer ajustamentos posteriores.

(3) Em 14 de Junho de 2004, o Conselho adoptou a primeira Parceria Europeia com a Bósnia e Herzegovina. É conveniente actualizar esta parceria com vista a definir novas prioridades para a prossecução dos trabalhos com base nos resultados do relatório de 2005 sobre os progressos realizados pela Bósnia e Herzegovina no que respeita aos preparativos para uma maior integração na União Europeia.

(4) O Regulamento (CE) nº 533/2004 refere que o acompanhamento das Parcerias Europeias será assegurado através dos mecanismos criados no quadro do Processo de Estabilização e de Associação.

(5) No âmbito dos preparativos para uma maior integração na União Europeia, a Bósnia e Herzegovina deverá elaborar um plano com um calendário e medidas específicas para cumprir as prioridades da Parceria Europeia.

DECIDE:

Artigo 1.°

Em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 533/2004, os princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com a antiga Bósnia e Herzegovina são definidos no Anexo, que faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.°

A execução da Parceria Europeia será examinada através dos mecanismos criados no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

Artigo 3.°

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PARCERIA EUROPEIA COM A BÓSNIA E HERZEGOVINA - 2005

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Europeu aprovou a introdução das Parcerias Europeias como instrumento para concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

A primeira Parceria Europeia foi adoptada pelo Conselho em 14 de Junho de 2004. É conveniente actualizar esta primeira parceria com base nos resultados apresentados pela Comissão no seu relatório intercalar de 2005 sobre os progressos realizados pela Bósnia e Herzegovina. A segunda Parceria Europeia estabelece novas prioridades de acção adaptadas às necessidades específicas do país e ao seu estado de preparação. Essas prioridades serão actualizadas consoante as necessidades. A parceria europeia fornece igualmente orientações para a assistência financeira destinada à Bósnia e Herzegovina.

A Bósnia e Herzegovina deverá elaborar um plano com um calendário e medidas específicas para cumprir as prioridades da Parceria Europeia.

2. PRINCÍPIOS

O Processo de Estabilização e de Associação continua a constituir o quadro em que se inscreve o percurso europeu dos países dos Balcãs Ocidentais até à sua futura adesão.

As principais prioridades estabelecidas para a Bósnia e Herzegovina dizem respeito à sua capacidade para cumprir os critérios definidos no Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e as condições estabelecidas para o Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente as condições definidas pelo Conselho nas suas conclusões de 29 de Abril de 1997 e de 21 e 22 de Junho de 1999, o teor da declaração final da cimeira de Zagrebe de 24 de Novembro de 2000 e a Agenda de Salónica.

3. PRIORIDADES

A definição das prioridades enumeradas na presente Parceria Europeia baseou-se em expectativas realistas quanto à capacidade de a Bósnia e Herzegovina poder cumpri-las ou obter resultados substanciais durante os próximos anos. É estabelecida uma distinção entre prioridades a curto prazo, a cumprir dentro de um ou dois anos, e prioridades a médio prazo, a cumprir dentro de três ou quatro anos. As referidas prioridades dizem respeito tanto à legislação como à sua aplicação.

Tendo em conta os custos substanciais inerentes ao cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela UE, bem como a complexidade desses requisitos em determinados domínios, a presente parceria não prevê, nesta fase, todas as acções importantes. As futuras parcerias incluirão novas prioridades estabelecidas consoante os progressos realizados pela Bósnia e Herzegovina.

No que respeita às prioridades a curto prazo, as prioridades essenciais são enumeradas e agrupadas no início da secção 3.1. Não foram, porém, ordenadas por ordem de importância.

3.1. PRIORIDADES A CURTO PRAZO

Prioridades essenciais

- Cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (PTIJ) com vista à detenção de todos arguidos que se encontram ainda em liberdade.

- Aplicar integralmente o acordo de Outubro de 2005 sobre a reestruturação dos serviços de polícia. Neste contexto, criar uma direcção para a execução da reestruturação dos serviços de polícia até Dezembro de 2005 e adoptar um plano de acção para a execução da reforma, em conformidade com os princípios enunciados pela Comissão Europeia e dentro dos prazos previstos no acordo.

- Adoptar toda a legislação necessária em matéria de serviço público de radiodifusão tanto a nível do Estado como das Entidades e dar início à sua aplicação.

- Assegurar que todos os ministérios e instituições a nível estatal beneficiam de financiamento adequado e estão operacionais e devidamente equipados, nomeadamente em termos de instalações e de pessoal.

- Adoptar e iniciar a aplicação de um plano de acção global para a reforma da administração pública, tendo em conta os resultados das avaliações funcionais e sectoriais da administração pública.

- Assegurar a existência de um verdadeiro mercado interno na Bósnia e Herzegovina.

Requisitos políticos

DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO

Governação

- Adoptar medidas para atribuir pessoal e recursos técnicos suficientes à Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina.

- Prosseguir o melhoramento e o reforço da coordenação entre o Estado e as Entidades mediante a criação de mecanismos permanentes e oficiais.

- Assegurar um acompanhamento adequado dos relatórios elaborados pelas instituições superiores de auditoria da Bósnia e Herzegovina e aplicar as devidas sanções aos responsáveis pelas irregularidades detectadas.

Eleições

- Assumir plenamente a responsabilidade de organizar e financiar as eleições legislativas e presidenciais de 2006.

- Alterar a legislação eleitoral no que respeita aos membros da Presidência da Bósnia e Herzegovina e aos delegados à Assembleia dos Povos, de forma a garantir a plena conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com os compromissos que decorrem da adesão ao Conselho da Europa.

- Afectar o pessoal necessário ao departamento de auditoria da Comissão Eleitoral.

Administração pública

- Atribuir ao Gabinete do Coordenador da Administração Pública os recursos humanos e materiais necessários para o cumprimento do seu mandato.

- Tomar medidas para assegurar o bom funcionamento dos organismos da administração pública e elaborar e aplicar processos de recrutamento eficazes; assegurar, especialmente a nível do Estado, a rápida nomeação dos funcionários públicos que tenham sido seleccionados no processo de recrutamento.

- Pôr em prática o programa de formação para a administração pública adoptado em 2005.

- Adoptar a nova legislação relativa ao Provedor de Justiça do Estado e assegurar a fusão dos cargos de Provedor de Justiça a nível do Estado e das Entidades.

Sistema judicial

- Assegurar a plena responsabilidade do Tribunal do Estado, da Procuradoria e do Conselho Superior da Magistratura e do Ministério Público em matéria de financiamento, administração e pessoal; assegurar o bom funcionamento destas instituições.

- Reduzir o número de processos em atraso nos tribunais.

- Desenvolver um sistema eficaz de luta contra a delinquência juvenil.

Luta contra a corrupção

- Elaborar um plano de acção circunstanciado de luta contra a corrupção, com base na estratégia nacional de luta contra a corrupção.

- Harmonizar a legislação vigente na Bósnia e Herzegovina em matéria de luta contra a corrupção.

- Assegurar a aplicação efectiva da lei sobre o conflito de interesses.

DIREITOS HUMANOS E PROTECÇÃO DAS MINORIAS

- Suprimir as referências à pena de morte que figuram na Constituição da República Srpska.

- Aplicar as convenções internacionais ratificadas pela Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que respeita às exigências em matéria de comunicação de informações.

- Assegurar o exame de todos os processos pendentes no domínio dos direitos humanos por parte da Comissão para os Direitos Humanos do Tribunal Constitucional.

- Prosseguir o melhoramento do quadro jurídico que rege o estatuto das minorias de forma a cumprir inteiramente os requisitos previstos na Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa à Protecção das Minorias Nacionais e assegurar a sua aplicação em todo o território da Bósnia e Herzegovina.

- Criar o Conselho das Minorias Nacionais e os órgãos correspondentes a nível das Entidades.

- Desenvolver e iniciar a execução dos planos de acção sectoriais previstos na estratégia nacional em favor dos romanichéis, no quadro de uma estratégia global de redução da pobreza.

COOPERAÇÃO REGIONAL E OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS

- Prosseguir o reforço da cooperação regional e assegurar relações de boa vizinhança.

- Melhorar substancialmente a aplicação dos acordos bilaterais de comércio livre.

- Concluir e aplicar acordos com os países vizinhos, designadamente em matéria de cooperação transfronteiriça, luta contra a criminalidade organizada, tráfico e contrabando, cooperação judiciária, gestão das fronteiras, readmissão, ambiente, transportes e energia.

- Assegurar o financiamento adequado e a plena operacionalidade do Fundo para o regresso dos refugiados. Concluir o processo de regresso dos refugiados/retornados e realizar progressos significativos com vista à sua integração económica e social.

- Cumprir todos os requisitos decorrentes da adesão ao Conselho da Europa, especialmente em matéria de educação e de eleições.

Requisitos económicos

- Levar a cabo políticas de estabilização macroeconómica e prestar especial atenção ao crescimento do crédito no contexto do sistema de currency board .

- Aplicar a lei-quadro do Estado e as leis a nível das Entidades em matéria de registo das empresas.

- Apoiar a actividade do grupo de trabalho sobre a viabilidade orçamental com o objectivo global de reduzir a despesa pública efectiva.

- Concluir a conciliação dos créditos internos e adoptar a lei do Estado relativa à divida interna com o objectivo de reger os pagamentos em matéria de créditos internos.

- Adoptar a lei relativa ao Conselho Orçamental Nacional e definir procedimentos para o seu funcionamento eficaz.

- Reformar e reduzir a rigidez do sistema de fixação dos salários, especialmente no sector público.

- Elaborar e executar um projecto de institucionalização da Unidade de Planeamento da Política Económica.

- Realizar progressos substanciais no domínio do governo das sociedades, nomeadamente mediante a aceleração do processo de privatização e de reestruturação do Fundos de Investimento Privados (FIP).

- Promulgar e iniciar a aplicação da lei relativa à reestruturação financeira.

- Assegurar o bom funcionamento dos tribunais de comércio e reforçar a capacidade dos tribunais para tratar os processos de falência.

Normas europeias

MERCADO INTERNO

Livre circulação de mercadorias

- Aplicar a actual legislação nos domínios das normas, certificação, metrologia, homologação e avaliação da conformidade; criar as instituições previstas na referida legislação e dotá-las com o equipamento e o pessoal necessários para que possam cumprir a sua função. Prosseguir os esforços desenvolvidos para assegurar o alinhamento pelo acervo das normas e regulamentações nos domínios acima referidos, tendo especialmente em vista a criação de condições propícias ao comércio.

- Criar um mecanismo interno de consulta e de notificação que deverá ser utilizado antes da adopção de novas regulamentações técnicas relativas a medidas susceptíveis de influenciar o comércio.

- Assegurar a progressão da adopção das normas europeias.

- Criar a Agência de Supervisão do Mercado e assegurar a sua capacidade para cumprir as funções que lhe incumbem. Prosseguir a adopção de medidas destinadas a criar uma estrutura de supervisão do mercado que satisfaça os requisitos do acervo em matéria de livre circulação das mercadorias.

Circulação das pessoas, prestação de serviços e direito de estabelecimento

- Criar a entidade reguladora de seguros da Bósnia e Herzegovina e assegurar o seu pleno funcionamento.

- Transferir a supervisão do sector bancário para o Estado e assegurar o funcionamento eficaz da autoridade de controlo.

Alfândegas e fiscalidade

- Prosseguir o alinhamento da legislação e dos procedimentos aduaneiros pelo acervo.

- Assegurar a compatibilidade do quadro jurídico aplicável às zonas francas com as normas da UE e garantir um controlo adequado dessas zonas.

- Adoptar todas as medidas necessárias para uma correcta aplicação das regras de origem.

- Aplicar as regras para a determinação do valor aduaneiro em conformidade com as normas e práticas internacionais.

- Aumentar a capacidade administrativa no que respeita à aplicação da legislação aduaneira e à luta contra a corrupção, a criminalidade transfronteiras e a fraude fiscal.

- Assegurar o bom funcionamento da autoridade competente em matéria de fiscalidade indirecta.

- Aplicar e fazer cumprir integralmente a legislação em matéria de IVA e prosseguir a harmonização da legislação fiscal com o acervo.

- Respeitar os princípios do Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas e assegurar a conformidade das novas medidas fiscais com esses princípios.

Concorrência

- Reforçar a capacidade do Conselho da Concorrência para que este possa cumprir inteiramente a sua função no que respeita ao cumprimento das regras aplicáveis na matéria e à promoção da política de concorrência.

- Adoptar a legislação necessária no domínio da concorrência e dos auxílios estatais e alinhar a legislação já em vigor pela regras da UE nesse domínio.

Contratos públicos

- Assegurar a correcta aplicação da legislação em matéria de contratos públicos, designadamente através da criação de um organismo responsável pelos contratos públicos e de um órgão de controlo dos mesmos, dotando essas instâncias com os recursos humanos e orçamentais necessários.

Direito da propriedade intelectual

- Aplicar e fazer cumprir o actual quadro jurídico, assegurando, em especial, o bom funcionamento do Instituto de Propriedade Intelectual.

Estatísticas

- Adoptar e iniciar a aplicação do acordo entre as Entidades sobre o sistema estatístico no que respeita à melhoria do funcionamento de um instituto central de estatística da Bósnia e Herzegovina.

POLÍTICAS SECTORIAIS

Indústria e PME

- Adoptar sem demora a actual proposta de estratégia do Estado a favor das PME e dar início à execução das acções prioritárias.

- Desenvolver uma política industrial sólida e global.

Agricultura e pescas

- Desenvolver uma estratégia agrícola global a nível do Estado com base nas recomendações resultantes da avaliação funcional de Novembro de 2004 e estabelecer um quadro jurídico para a sua aplicação.

- Prosseguir o alinhamento da legislação pelo acervo da UE nos domínios veterinário e fitossanitário.

- Criar e assegurar a entrada em funcionamento de um organismo do Estado responsável pela segurança dos produtos alimentares. Tornar operacional o organismo responsável pelas questões fitossanitárias.

- Melhorar o funcionamento dos laboratórios e a capacidade de controlo nos sectores veterinário e fitossanitário, criar um laboratório de referência e elaborar métodos de amostragem em conformidade com os requisitos estabelecidos pela UE.

- Concluir o sistema de identificação e de registo dos bovinos em conformidade com as normas da UE.

- Reforçar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos ao sector agrícola em conformidade com as normas e os métodos utilizados na UE.

Ambiente

- Adoptar uma lei a nível do Estado em matéria de ambiente que constitua o enquadramento necessário para uma protecção uniforme do ambiente a nível nacional.

- Criar um organismo do Estado para a protecção do ambiente e assegurar o seu bom funcionamento.

Energia

- Iniciar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

- Elaborar e adoptar uma estratégia global no domínio da energia; prosseguir as reformas e a liberalização do sector da energia.

- Assegurar o mais rapidamente possível o funcionamento do operador de rede independente e da empresa de transporte de energia enquanto empresas a nível do Estado distintas.

Política de Transportes

- Aplicar a lei do Estado no domínio dos transportes ferroviários.

- Prosseguir o alinhamento pelo acervo da legislação no domínio da aviação na perspectiva do Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE).

Sociedade da informação e meios de comunicação social

- Adoptar a lei relativa à Agência para a Sociedade da Informação e criar esse organismo.

- Prosseguir a liberalização dos mercados das telecomunicações e assegurar a aplicação efectiva da legislação em vigor por parte da entidade reguladora a fim de incentivar a concorrência.

- Continuar a reforçar o papel e as capacidades administrativas da entidade reguladora.

Controlo financeiro

- Elaborar uma estratégia de controlo financeiro interno no sector público.

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Emissão de vistos, controlo das fronteiras, direito de asilo e migração

- Afectar recursos humanos adequados aos serviços do Ministério da Segurança competentes em matéria de asilo e de migração.

- Aplicar a lei de 2003 relativa à circulação e à permanência dos estrangeiros. Assegurar a conformidade com o acervo e com as normas internacionais de quaisquer alterações introduzidas na referida lei e que essas alterações conferem uma mais-valia às regulamentações em vigor.

- Prosseguir a redução do número de vistos emitidos na fronteira.

- Cumprir todas as obrigações internacionais e regionais no domínio da gestão das fronteiras.

Branqueamento de capitais

- Afectar todo o pessoal necessário à unidade de informação financeira.

- Continuar a cooperação entre a unidade de informação financeira (UIF) e o departamento de investigação criminal do serviço de investigação e de segurança do Estado.

- Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e continuar a melhorar essa legislação.

- Aderir às convenções internacionais aplicáveis, na matéria.

Droga

- Desenvolver a nível do Estado uma política de luta contra a droga em conformidade com as normas da UE.

- Adoptar a lei sobre a prevenção do consumo de estupefacientes e seus precursores.

Serviços de polícia

- Prosseguir o reforço do serviço de investigação e de segurança do Estado, sobretudo através da conclusão do processo de recrutamento do seu pessoal.

Luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada

- Assegurar a correcta execução do plano de acção nacional de luta contra o tráfico de seres humanos.

- Adoptar medidas complementares com vista à protecção das vítimas do tráfico de seres humanos e à devida aplicação da legislação relativa à protecção das testemunhas.

- Reforçar a capacidade do serviço de investigação e de segurança do Estado no domínio da luta contra o terrorismo; reforçar a cooperação internacional neste domínio, nomeadamente através da correcta aplicação das convenções internacionais.

- Adoptar a lei relativa à protecção dos dados pessoais e criar um organismo responsável pela protecção dos dados.

3.2. Prioridades a médio prazo

Requisitos políticos

Governação

- Prosseguir os progressos realizados tendo em vista que o país assuma plenamente a responsabilidade pela elaboração das políticas e pela tomada de decisões.

Administração pública

- Executar o plano de acção global para a reforma da administração pública.

- Reforçar as capacidades em matéria de formação dos funcionários públicos da Bósnia e Herzegovina e continuar a desenvolver as capacidades a nível da elaboração de políticas e da coordenação.

- Reforçar a capacidade de harmonização progressiva da legislação com o acervo e alargar o papel da Bósnia e Herzegovina em matéria de programação e de prestação da assistência comunitária, com o objectivo de descentralizar progressivamente essa assistência.

Reforma da polícia

- Executar o plano de acção para a reestruturação da polícia.

Sistema judicial

- Assegurar uma formação adequada dos membros do aparelho judicial, especialmente no que respeita à legislação relativa aos direitos humanos e às questões relacionadas com a aplicação de um futuro Acordo de Estabilização e de Associação.

- Garantir que todos os tribunais disponham do equipamento técnico e dos meios financeiros necessários para exercer a justiça de forma eficaz e correcta.

Luta contra a corrupção

- Pôr em prática o plano de acção contra a corrupção e as recomendações do GRECO.

- Assegurar a correcta aplicação das convenções internacionais em matéria de corrupção e a efectiva redução desta última.

DIREITOS HUMANOS E PROTECÇÃO DAS MINORIAS

- Assegurar a total compatibilidade da legislação nacional com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- Assegurar a protecção das minorias em conformidade com as normas da UE e com as normas internacionais.

- Executar a estratégia nacional em favor dos romanichéis e os respectivos planos de acção sectoriais.

Requisitos económicos

- Manter a estabilidade macroeconómica e contribuir para o reforço da viabilidade das contas externas.

- Prosseguir os esforços com vista a reduzir a despesa pública expressa em percentagem do PIB.

- Continuar a melhorar o clima empresarial e o governo das sociedades e prosseguir a reestruturação do sector empresarial, incluindo as empresas de serviços de utilidade pública.

- Prosseguir o reforço da coordenação das políticas orçamental e económica.

- Assegurar o bom funcionamento do serviço de planeamento da política económica do organismo competente em matéria de fiscalidade indirecta.

- Estabelecer um sistema de contas públicas global e consolidado.

- Reforçar os procedimentos de elaboração de orçamentos e de execução e responsabilização orçamentais.

- Executar políticas destinadas a reduzir o desemprego, em especial o desemprego de longa duração.

- Melhorar a coordenação entre os serviços de emprego existentes em todo o país e envidar esforços para reduzir a fragmentação do mercado de trabalho.

- Procurar soluções para o problema da fragmentação do sistema de ensino e da sobreposição de funções entre os diversos níveis de organização do sistema. Consolidar a elaboração de políticas e o planeamento estratégico com vista a melhorar a qualidade do ensino.

- Prosseguir as reformas necessárias para cumprir as regras e obrigações da OMC e acelerar o processo de adesão a esta organização.

Normas europeias

MERCADO INTERNO E COMÉRCIO

Livre circulação de mercadorias

- Prosseguir o alinhamento pelo acervo da legislação nos domínios das normas, certificação, metrologia, homologação e avaliação da conformidade, bem como da transposição das directivas Nova Abordagem Global e Antiga Abordagem.

Alfândegas e fiscalidade

- Assegurar a progressão da harmonização da legislação no domínio aduaneiro e fiscal com o acervo e aumentar a capacidade administrativa no que respeita à aplicação da legislação aduaneira e à luta contra a corrupção, a criminalidade transfronteiras e a fraude fiscal.

- Aumentar a transparência e a troca de informações com a UE a fim de facilitar a execução de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscais.

Concorrência

- Aplicar a legislação relativa aos auxílios estatais.

- Apresentar um inventário completo dos auxílios estatais.

Contratos públicos

- Assegurar a compatibilidade com o acervo do quadro jurídico da Bósnia e Herzegovina em matéria de contratos públicos, bem como a correcta aplicação dos respectivos procedimentos.

Estatísticas

- Elaborar estatísticas económicas fiáveis e reforçar a capacidade institucional para apresentar e publicar dados estatísticos de base harmonizados com as normas europeias, especialmente nos domínios das contas públicas e das estatísticas relativas ao emprego e às empresas.

POLÍTICAS SECTORIAIS

Indústria e PME

- Aplicar a estratégia a favor das PME.

- Assegurar a execução da política industrial.

- Iniciar a elaboração e a execução de uma política integrada no domínio da investigação.

Agricultura e pescas

- Executar a estratégia agrícola global a nível do Estado.

- Introduzir medidas com vista a identificar os ovinos e os caprinos, bem como a assegurar a sua rastreabilidade.

- Elaborar um programa de modernização dos estabelecimentos de transformação dos géneros alimentícios a fim de respeitar os requisitos da UE.

- Introduzir medidas com vista a assegurar um controlo eficaz da produção vegetal a nível nacional, sobretudo no que respeita aos produtos sujeitos a requisitos comunitários específicos.

Ambiente

- Prosseguir o reforço da capacidade administrativa das instituições responsáveis pela protecção do ambiente, especialmente a nível do Estado, e assegurar a aplicação da legislação que já foi objecto de transposição.

- Assegurar a instituição e o funcionamento de um sistema de controlo ambiental.

Política de transportes

- Prosseguir a reestruturação e a liberalização do sector ferroviário.

- Assegurar a harmonização progressiva da legislação com o acervo no domínio dos transportes, nomeadamente no que respeita às normas técnicas e de segurança, às normas sociais e à liberalização do mercado.

- Aplicar o Memorando de Entendimento relativo ao Desenvolvimento da Rede Nuclear de Transportes Regionais do Sudeste da Europa, incluindo o Observatório dos Transportes.

Energia

- Executar os planos de acção das Entidades para a reestruturação do sector da energia.

- Consolidar as entidades reguladoras do sector da energia a nível do Estado e das Entidades.

- Tomar medidas que permitam realizar progressos concretos no sector do gás, nomeadamente através da elaboração de uma estratégia para este sector e da instauração de um operador e de um regulador da rede, assim como do desenvolvimento do mercado interno do gás.

Sociedade da informação e meios de comunicação social

- Aplicar a legislação relativa ao serviço público de radiodifusão e concluir a reforma estrutural do sector.

- Alinhar a legislação pelo quadro regulamentar da UE no domínio das comunicações electrónicas e serviços conexos e assegurar a sua aplicação.

- Proceder ao alinhamento pela Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras e pela directiva “Televisão Sem Fronteiras”.

Controlo financeiro

- Definir e aplicar os princípios de responsabilização descentralizada da gestão e de funcionamento independente da auditoria interna, de acordo com normas adoptadas a nível internacional e com as melhores práticas da UE.

- Reforçar a capacidade operacional, bem como a independência funcional e financeira da instituição superior de auditoria.

- Elaborar procedimentos e desenvolver capacidades administrativas que assegurem a protecção efectiva dos interesses financeiros da UE.

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

- Aplicar integralmente a estratégia de gestão integrada das fronteiras e assegurar uma gestão eficaz das fronteiras.

- Assumir plena autonomia no que respeita ao funcionamento dos centros de acolhimento.

Branqueamento de capitais

- Continuar a melhorar os resultados em matéria de aplicação efectiva da legislação no que respeita ao branqueamento de capitais.

Droga

- Assegurar aos organismos responsáveis pela aplicação da lei os meios adequados para combater o tráfico de droga e continuar a melhorar a cooperação inter-serviços e a cooperação internacional; alcançar resultados concretos neste domínio.

- Criar um organismo de luta contra a droga a nível do Estado.

Luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada

- Assegurar a execução integral de todas medidas previstas no plano de acção contra a criminalidade organizada.

4. PROGRAMAÇÃO

A assistência comunitária aos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação será concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes, em especial do Regulamento (CE) nº 2666/2000 do Conselho[2]. Assim sendo, a presente decisão não terá qualquer incidência financeira. A Bósnia e Herzegovina poderá ter acesso a financiamento proveniente de programas multipaíses e horizontais.

5. CONDICIONALIDADE

A assistência comunitária aos países dos Balcãs Ocidentais no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação dependerá dos progressos realizados no cumprimento dos critérios de Copenhaga, bem como dos progressos realizados no cumprimento das prioridades específicas da presente Parceria Europeia. O incumprimento destas condições gerais poderá levar o Conselho a tomar as medidas adequadas com base no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2666/2000 do Conselho[3]. A assistência comunitária estará igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas conclusões de 29 de Abril de 1997 e de 21 e 22 de Junho de 1999, em especial no que se refere ao compromisso dos beneficiários de procederem a reformas democráticas, económicas e institucionais.

6. ACOMPANHAMENTO

A execução da Parceria Europeia será examinada no âmbito dos mecanismos estabelecidos ao abrigo do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente os relatórios intercalares anuais apresentados pela Comissão.

[1] JO L 86 de 24.3.2004, p. 1.

[2] JO L 306 de 7.12.2000, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) Nº 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p.3).

[3] Artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2666/2000 do Conselho:

“1. O respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, bem como dos direitos do Homem, das minorias e das liberdades fundamentais, constituem um elemento essencial da aplicação do presente regulamento, bem como uma condição prévia para beneficiar da assistência comunitária. Em caso de desrespeito destes princípios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas.

2. A assistência comunitária fica igualmente sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que se refere ao empenho dos beneficiários em proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais”.