Proposta alterada de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - PROGRESS (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2005/0536 final - COD 2004/0158 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.10.2005 COM(2005) 536 final 2004/0158 (COD) Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - PROGRESS (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Antecedentes 1. Em 14 de Julho de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (PROGRESS)[1]. Esta proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 15 de Julho de 2004. 2. O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 15 de Março de 2005[2]. 3. O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 23 de Fevereiro de 2005[3]. 4. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 6 de Setembro de 2005[4]. Objectivo da proposta da Comissão O objectivo geral do programa comunitário para o emprego e a solidariedade social é apoiar financeiramente a execução dos objectivos da União Europeia na área do emprego e dos assuntos sociais e, deste modo, no contexto da Estratégia de Lisboa, contribuir para a concretização das metas da Agenda Social. Para o efeito, o programa disponibilizará apoio financeiro para o papel de iniciativa da Comissão para propor estratégias da UE, aplicar e acompanhar os objectivos comunitários e a respectiva tradução em políticas nacionais, apoiar e acompanhar a implementação da legislação comunitária, promover os mecanismos de cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e cooperar com organizações representantes da sociedade civil. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu Em 6 de Setembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou 72 alterações. A Comissão considera que um grande número de alterações do Parlamento Europeu são aceitáveis na totalidade, em princípio ou em parte, visto que melhoram a sua proposta e mantêm os objectivos e a viabilidade política da proposta. A Comissão pode aceitar, total ou parcialmente, as seguintes alterações: - Alteração n.º 1 (Inclusão do programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres): ver considerando 2 - Alteração n.º 2 (Maior ênfase colocada na importância da Estratégia Europeia de Emprego): ver considerando 3 - Alteração n.º 3 (Realça o facto de o Conselho ter decidido utilizar agora o método aberto de coordenação no sector da protecção social e inclusão social): ver considerando 5 - Alteração n.º 4 (Deve ser dada particular atenção à situação dos migrantes): ver considerando 5a (novo) - Alteração n.º 5 (Destaca a importância da necessidade de conciliar a vida familiar e a vida profissional): ver considerando 6 - Alteração n.º 6 (Inclusão de uma referência ao artigo 13.° e às formas de discriminação que o mesmo abrange e à necessidade de basear-se na experiência adquirida. Referência à compensação pelos custos adicionais incorridos por pessoas portadoras de deficiência "que resultam da respectiva deficiência"): ver considerando 7 - Alteração n.º 7 (Inclusão de uma referência à directiva relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres): ver considerando 8 - Alteração n.º 8 (Inclusão de uma referência à igualdade de tratamento entre mulheres e homens e ao princípio da integração da perspectiva de género: ver considerando 9 - Alteração n.º 10 (Inclusão de objectivos): ver considerando 10 - Alteração n.º 11 (Inclusão de uma referência à Agenda Social): ver artigo 1.º - Alteração n.º 12 (Menção da utilização de estatísticas e indicadores repartidos por sexo e por faixa etária): ver artigo 2.°, ponto 2 - Alteração n.º 13 (Avaliação da eficácia da legislação comunitária e dos objectivos políticos): ver artigo 2.°, ponto 3 - Alteração n.º 14 (Menção da promoção do estabelecimento de redes, da aprendizagem mútua e divulgação de abordagens inovadoras): ver artigo 2.°, ponto 4 - Alteração n.º 15 (Inclusão de objectivos): ver artigo 2.°, ponto 5 - Alteração n.º 17 (Menção da integração da perspectiva de género em todo o programa): ver artigo 2.°, parágrafo 1a (novo) - Alteração n.º 18 (Menção da obrigação de divulgar e publicar resultados e de manter um intercâmbio regular de pontos de vista com as partes interessadas): ver o artigo 2.°, parágrafo 1b (novo) - Alteração n.º 19 (Há que desenvolver indicadores "comuns", visto que só indicadores adoptados de comum acordo oferecem a comparabilidade necessária): ver artigo 4.°, ponto 1 - Alteração n.º 20 (Apela a mais coerência entre a Estratégia Europeia de Emprego e a política económica geral): ver artigo 4.°, ponto 2 - Alteração n.º 21 (Menção de abordagens novas e inovadoras que têm de ser desenvolvidas): ver artigo 4.°, ponto 3 - Alteração n.º 22 (Menção da execução de programas de reforma nacionais): ver artigo 4.°, ponto 4 - Alteração n.º 24 (Inclusão da expressão “exclusão social” por analogia com a redacção do programa de acção actual e indicadores "comuns" a desenvolver, visto que só indicadores adoptados de comum acordo oferecem a comparabilidade necessária): ver artigo 5.°, ponto 1 - Alteração n.º 25 (Inclusão do impacto do método aberto de coordenação a nível nacional e comunitário): ver artigo 5.°, ponto 2 - Alteração n.º 26 (Menção de abordagens novas e inovadoras que têm de ser desenvolvidas): ver artigo 5.°, ponto 3 - Alteração n.º 27 (O papel das redes da UE é reforçado na perspectiva da sua especialização): ver artigo 5.°, ponto 5 - Alteração n.º 28 (Destaca a importância da necessidade de conciliar a vida familiar e a vida profissional): ver artigo 6.º, parte introdutória - Alteração n.º 29 (Menção da utilização de estatísticas e indicadores repartidos por sexo e por faixa etária): ver artigo 6.°, ponto 1 - Alteração n.º 30 (Apoiar a aplicação da legislação laboral da UE mediante a organização de seminários especializados): ver artigo 6.°, ponto 2 - Alteração n.º 31 (Evitar sobreposições com a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho): ver artigo 6.°, ponto 3 - Alteração n.º 32 (Destaca o papel essencial dos parceiros sociais): ver artigo 6.º, ponto 4 - Alteração n.º 34 (A vertente 4 apoiará a eficaz aplicação do princípio da não discriminação e promoverá a sua integração em “todas” as políticas da UE): ver artigo 7.º, introdução - Alteração n.º 35 (Inclusão da obrigação de avaliar a eficácia da legislação existente): ver artigo 7.º, ponto 1 - Alteração n.º 36 (Apoiar a aplicação da legislação antidiscriminação da UE, mediante a organização de seminários especializados): ver artigo 7.°, ponto 2 - Alteração n.º 37 (Destaca o papel essencial das ONG na luta contra a discriminação): ver artigo 7.°, ponto 3 - Alteração n.º 39 (A vertente 5 apoiará a eficaz aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e promoverá a sua integração em “todas” as políticas da UE): ver artigo 8.º, introdução - Artigo 8°, ponto 1: inclusão pela Comissão da palavra "eficácia" por uma questão de coerência - Alteração n.º 40 (Apoiar a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres, mediante a organização de seminários especializados): ver artigo 8.°, ponto 2 - Alteração n.º 41 (Destaca a importância da necessidade de conciliar a vida profissional e a vida familiar): ver artigo 8.º, ponto 3 - Alteração n.º 42 (Destaca o papel essencial das redes da UE no domínio da igualdade entre os géneros): ver artigo 8.°, ponto 4 - Alteração n.º 43 (O PROGRESS deverá funcionar também a nível transnacional) : ver artigo 9.°, n.º 1, introdução - Alteração n.º 44 (Destaca a importância da publicação de material de formação via Internet ou outros meios de comunicação): ver artigo 9.º, n.º 1, alínea a), 5.º travessão - Alteração n.º 45 (O PROGRESS deverá também fomentar a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas e abordagens inovadoras): ver artigo 9.º, n.º 1, alínea b), 1.º travessão - Alteração n.º 46 (O PROGRESS deverá funcionar também a nível transnacional): ver artigo 9.°, n.º 1, alínea b), 1.º travessão - Alteração n.º 47 (Inclusão da organização de um fórum anual para todos os agentes envolvidos que deverão ajudar a promover o diálogo, a publicar os resultados do programa e a discutir prioridades futuras): ver artigo 9.°, n.º 1, alínea b), 4.º travessão (novo) - Alteração n.º 48 (Destaca a importância de prestar uma maior atenção às realidades específicas de cada Estado-Membro, dada a diversidade de situações existentes na União): ver artigo 9.°, n.º 1, alínea b), 1.º travessão - Alteração n.º 49 (As pessoas que trabalham no domínio em causa devem ter acesso a actividades de formação): ver artigo 9.°, n.º 1, alínea c), 3.º travessão - Alteração n.º 52 (Referência ao artigo 3.°): ver artigo 9.º, n.º 2a (novo) - Alteração n.º 53 (O programa não financia medidas destinadas a preparar e implementar os Anos Europeus): ver artigo 9.º, n.º 2b (novo) - Alteração n.º 54 (Menção de agências de emprego): ver artigo 10.°, n.º 1, 2.º travessão - Alteração n.º 58 (Amplia a lista de assuntos a tratar pelo Comité que assiste a Comissão): ver artigo 12.° - Alteração n.º 61 (Obrigação de informar também os outros comités pertinentes sobre as medidas tomadas no âmbito das cinco vertentes programáticas): ver artigo 14.°, n.º 1a (novo) - Alteração n.º 62 (O programa deverá ser coerente com a política regional e a política económica geral, assim como com os outros domínios mencionados, visto que ambos podem ter implicações importantes para o êxito dos objectivos do programa): ver artigo 15.°, n.º 1 - Alteração n.º 63 (Evitar sobreposições de responsabilidades com outras acções relevantes da União e da Comunidade): ver artigo 15.°, n.º 2 - Alteração n.º 64 (Assegurar coerência e complementaridade. Por conseguinte, é essencial evitar as duplicações): ver artigo 15.°, n.º 2 - Alteração n.º 65 (Inclusão da referência à Agenda Social): ver artigo 15.º, n.º 4 - Alteração n.º 68 (Assegura a transparência da repartição das dotações entre as diferentes vertentes do programa e a sua determinação pela autoridade orçamental): ver artigo 17.°, n.º 4 - Alteração n.º 69 (O Parlamento Europeu deve acompanhar a execução do programa PROGRESSO): ver artigo 19.°, n.º 1 - Alteração n.º 70 (O Parlamento Europeu deve acompanhar a execução do programa PROGRESSO): ver artigo 19.°, n.º 1 - Alteração n.º 71 (O Parlamento deve ser informado adequadamente sobre a execução do programa): ver artigo 19.°, n.º 3 Conclusão Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta do seguinte modo. 2004/0158 (COD) Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - PROGRESS O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 13.º, o artigo 129.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 137.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 integrou na estratégia global da União a promoção do emprego e da inclusão social, para atingir o seu objectivo estratégico para a próxima década: tornar-se a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. Definiu metas e objectivos ambiciosos para que a UE recupere as condições propícias ao pleno emprego, melhore a qualidade e a produtividade no trabalho e promova a coesão social num mercado laboral inclusivo. (2) Em sintonia com a intenção afirmada da Comissão de consolidar e racionalizar os instrumentos financeiros da UE, a presente decisão deve instituir um programa único e racionalizado que estabeleça a continuação e o desenvolvimento das actividades lançadas com base na Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001 a 2006)[8], na Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres[9] e das Decisões do Parlamento Europeu e do Conselho 50/2002/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social[10] e 1145/2002/CE, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego[11], e a Decisão n.° 848/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres[12] , bem como das actividades empreendidas a nível comunitário em relação com as condições de trabalho. (3) O Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego, realizado no Luxemburgo em 1997, lançou a Estratégia Europeia de Emprego, englobando a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros com base em orientações e recomendações entre eles acordadas neste domínio. A Estratégia Europeia de Emprego papel fundamental de é hoje o principal instrumento para concretizar os objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego e do mercado laboral. (4) O Conselho Europeu de Lisboa, reputando inaceitável o número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza e em situação de exclusão social na União, considerou necessário tomar medidas que produzam um impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza, através da fixação de metas adequadas. Estas metas foram aprovadas pelo Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000. Acordou ainda que as políticas de luta contra a exclusão social devem basear-se num método aberto de coordenação que combine planos de acção nacionais e uma iniciativa de cooperação da Comissão. (5) A evolução demográfica constitui, a longo prazo, um desafio fundamental à capacidade de os sistemas de protecção social assegurarem pensões adequadas, cuidados de saúde e cuidados prolongados , acessíveis a todos, de elevada qualidade e financiáveis a longo prazo. É importante promover políticas capazes de garantir uma protecção social adequada e a sustentabilidade financeira dos sistemas de protecção social . O Conselho decidiu que a cooperação neste domínio deve assentar no Este equilíbrio é conseguido de acordo com método aberto de coordenação. (5a) Deve ser dada particular atenção neste contexto à situação dos migrantes, bem como à importância de tomar medidas para transformar o trabalho não declarado em trabalho regular. (6) Garantir padrões mínimos e melhorias constantes nas condições de trabalho na UE é uma das metas principais da política social comunitária, correspondendo a um importante objectivo global da União Europeia. A Comunidade tem um importante papel a desempenhar para apoiar e complementar as actividades dos Estados-Membros nos domínios da saúde e segurança dos trabalhadores, condições de trabalho, incluindo a necessidade de conciliar a vida profissional e a vida familiar, protecção dos trabalhadores em caso de cessação dos respectivos contratos laborais, informação , participação e consulta dos trabalhadores, representação e defesa colectiva dos interesses de trabalhadores e empregadores. (7) A não discriminação constitui um princípio fundamental da União Europeia. O artigo 13° do Tratado que institui a Comunidade Europeia apela ao combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A não discriminação está igualmente consagrada no O artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe toda e qualquer discriminação por diversos motivos . Será necessária uma adaptação às características específicas das diferentes formas de discriminação e, para impedir e combater a discriminação por uma ou mais razões, importa desenvolver paralelamente as acções correspondentes . Deverão, por conseguinte, ser tidas em conta, aquando da avaliação da acessibilidade e dos resultados do programa , as necessidades especiais das pessoas com deficiência, da acessibilidade de a fim de garantir o seu pleno e igual acesso às actividades financiadas pelo programa e aos resultados e à avaliação dessas mesmas actividades, incluindo a compensação pelos custos adicionais incorridos por pessoas portadoras de deficiência que resultam da respectiva deficiência. A experiência adquirida ao longo de muitos anos de combate contra determinadas formas de discriminação, incluindo a discriminação em razão do sexo, poderá ser também aproveitada para combater a discriminação em razão de outros factores . 8) Com base no artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho adoptou as seguintes directivas: a Directiva 2000/43, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[13], a qual proíbe a discriminação em razão da origem racial ou étnica nomeadamente nos domínios do emprego, formação profissional, educação, acesso a bens e serviços e protecção social , e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[14] que proíbe qualquer discriminação baseada na religião ou crença, na deficiência, na idade e na orientação sexual , e a Directiva 2004/113/CE, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento [15] . (9) A igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui , nos termos dos artigos 2.° e 3.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um princípio fundamental do direito comunitário e as directivas e outros actos adoptados com vista à sua concretização têm desempenham do um importante papel na melhoria da situação das mulheres. A experiência de intervenção a nível comunitário demonstrou que a promoção da igualdade entre homens e mulheres nas políticas comunitárias e o combate a práticas de discriminação exigem uma articulação de instrumentos sinergéticos que envolvam legislação, mecanismos de financiamento e acções de integração. Em conformidade com o Por força do princípio da integração da perspectiva de género (gender mainstreaming), a igualdade entre mulheres e homens, a integração da perspectiva de género deverá deve ser integrada em promovida em todas as vertentes e acções do programa. Neste programa, a discriminação em razão do sexo é tratada nomeadamente na Vertente 5, igualdade entre homens e mulheres. (9a) Muitas organizações não governamentais que intervêm a vários níveis podem dar um contributo importante a nível europeu através de redes-chave que assistam na mudança das orientações políticas referentes aos objectivos gerais do programa. (10) Uma vez que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos ao nível dos Estados-Membros em virtude da necessidade de intercâmbio de informações e divulgação, à escala da Comunidade, de boas práticas, podendo e dado que, por conseguinte, tais objectivos, e devido à dimensão multilateral das acções e medidas comunitárias, podem ser concretizados com maior eficácia a nível da Comunidade, esta poderá adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (11) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal ponto de referência, nos termos do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[16]. (12) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[17]. (12a) Como o programa está dividido em cinco vertentes, os Estados-Membros podem prever a rotação dos seus representantes nacionais de acordo com os temas tratados pelo Comité que assiste a Comissão. DECIDEM: Artigo 1.º Instituição do Programa A presente decisão institui o programa comunitário para o emprego e a solidariedade social, designado PROGRESS, destinado a apoiar financeiramente a execução dos objectivos da União Europeia na área do emprego e dos assuntos sociais e, deste modo, contribuir, para a concretização no quadro da Estratégia de Lisboa, das metas nestes domínios para a concretização das metas da Agenda Social (2006-2010)[18] . Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Artigo 2.º Objectivos gerais do Programa 1. O presente programa tem os seguintes objectivos gerais: 5. melhorar o conhecimento e a apreensão da situação nos Estados-Membros (e noutros países participantes) mediante estudos, avaliações e acompanhamento das políticas; 6. apoiar o desenvolvimento de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns , repartidos, se possível, por sexo e por faixa etária nas áreas abrangidas pelo programa; 7. apoiar e acompanhar a implementação da legislação comunitária , se for caso disso, e dos objectivos políticos nos Estados-Membros e avaliar a eficácia e o impacto respectivos ; 8. promover o estabelecimento de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras na UE; 9. reforçar a sensibilização dos intervenientes e do público em geral para as políticas e os objectivos da UE no âmbito de cada uma das 5 vertentes do programa; 10. dinamizar a capacidade das principais redes da UE para promover, e apoiar e aprofundar o desenvolvimento das as políticas e objectivos da UE, se for caso disso . 1a. A integração da perspectiva de género deverá ser promovida em todas as vertentes e acções deste programa. 1b. Cabe assegurar uma difusão adequada dos resultados obtidos nas vertentes e nas acções do programa junto de todos os participantes e da opinião pública. A Comissão conduzirá intercâmbios de pontos de vista com as principais partes interessadas, caso seja necessário. Artigo 3.º Estrutura do Programa O programa será dividido nas seguintes 5 vertentes: 11. Emprego 12. Protecção social e inclusão social 13. Condições de trabalho 14. Antidiscriminação e diversidade 15. Igualdade entre homens e mulheres Artigo 4.º VERTENTE 1: Emprego A vertente 1 apoiará a execução da Estratégia Europeia de Emprego: (1) melhorando a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas , em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego ; (2) acompanhando e avaliando a aplicação das Orientações e das Recomendações para as Políticas de Emprego e seus impactos, nomeadamente através do relatório conjunto sobre o emprego, e analisando a interacção entre a Estratégia Europeia de Emprego e a política económica e social geral, bem como outras áreas políticas; (3) organizando intercâmbios de políticas e processos , boas práticas e abordagens inovadoras e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da Estratégia Europeia de Emprego; (4) sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os desafios , e as políticas de emprego e a execução dos planos nacionais de acção , nomeadamente entre os agentes regionais e locais, os parceiros sociais e outros intervenientes. Artigo 5.º VERTENTE 2: Protecção social e inclusão social A vertente 2 apoiará a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social: 16. melhorando a compreensão das questões associadas à exclusão social e à pobreza, à protecção social e às políticas de inclusão, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns, no âmbito do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social ; 17. acompanhando e avaliando a aplicação do método aberto de coordenação no domínio da protecção social e da inclusão social e seus impactos a nível nacional e comunitário e analisando a interacção entre este método e outras áreas políticas; 18. organizando intercâmbios de políticas e processos , boas práticas e abordagens inovadoras e promovendo a aprendizagem mútua no contexto da estratégia de protecção social e inclusão social; 19. sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos no contexto do processo de coordenação da UE no domínio da protecção social e inclusão social, nomeadamente entre as ONG, os agentes regionais e locais , os parceiros sociais e outros intervenientes; 20. desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para prosseguirem apoiarem e aprofundarem o desenvolvimento das políticas e das metas políticas comunitárias no domínio da protecção social e da inclusão social. Artigo 6.º VERTENTE 3: Condições de trabalho A vertente 3 apoiará a melhoria da envolvente laboral e das condições de trabalho, designadamente em termos de saúde e segurança e conciliação entre a vida profissional e a vida familiar : 21. melhorando a compreensão da situação relativa às condições de trabalho, em especial através da realização de análises e estudos e , se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando a eficácia e o impacto de legislações, políticas e práticas existentes; 22. apoiando a aplicação da legislação laboral da UE mediante um acompanhamento reforçado eficaz , a formação de profissionais neste domínio a organização de seminários especializados, o desenvolvimento de manuais e a ligação em rede dos organismos especializados , designadamente os parceiros sociais ; 23. iniciando acções preventivas e fomentando uma cultura de prevenção da a área d a saúde e a segurança no trabalho; 24. sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de condições de trabalho , incluindo entre os parceiros sociais . Artigo 7.º VERTENTE 4: Antidiscriminação e diversidade A vertente 4 apoiará a eficaz aplicação do princípio da não discriminação e promoverá a sua integração em todas as políticas da UE: 25. melhorando a compreensão da situação relativa à discriminação, em especial através da realização de análises e estudos e , se for caso disso, do desenvolvimento de estatísticas e indicadores, bem como avaliando a eficácia e o impacto de legislações, políticas e práticas existentes; 26. apoiando a aplicação da legislação antidiscriminação da UE, mediante um acompanhamento reforçado , a formação de profissionais neste domínio eficaz , a organização de seminários especializados e a ligação em rede dos organismos especializados; 27. sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de discriminação e integração do princípio da antidiscriminação em todas as políticas da UE, incluindo entre as ONG operantes no domínio da antidiscriminação, os intervenientes regionais e locais, os parceiros sociais e outras partes interessadas ; 28. desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para prosseguirem fomentarem e desenvolverem ainda mais as estratégias e os objectivos políticos da UE. Artigo 8.º VERTENTE 5: Igualdade entre homens e mulheres A vertente 5 apoiará a eficaz aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e promoverá a sua integração em todas as políticas da UE: 29. melhorando a compreensão da situação relativa às questões da igualdade entre homens e mulheres e a sua integração nas políticas comunitárias, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e , se for caso disso, indicadores, bem como avaliando a eficácia e o impacto de legislações, políticas e práticas existentes; 30. apoiando a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade entre homens e mulheres, mediante um acompanhamento reforçado , a formação de profissionais neste domínio eficaz , a organização de seminários especializados e a ligação em rede dos organismos especializados; 31. sensibilizando, divulgando informações e promovendo o debate sobre os principais desafios e aspectos políticos em matéria de igualdade entre homens e mulheres , designadamente a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, e a integração deste princípio em todas as políticas comunitárias; 32. desenvolvendo a capacidade das principais redes da UE para prosseguirem apoiarem e aprofundarem as políticas e as metas políticas comunitárias de promoção da igualdade entre os géneros . Artigo 9.º Tipos de acções 1. O programa financiará os seguintes tipos de acções , que também são susceptíveis de ser levadas a cabo num quadro transfronteiriço : 33. Actividades de análise 34. Recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas 35. Desenvolvimento e divulgação de metodologias e , se for caso disso, indicadores/parâmetros de referência comuns 36. Realização de estudos, análises e inquéritos e divulgação dos resultados 37. Realização de avaliações e estudos de impacto e divulgação dos resultados 38. Elaboração e publicação de manuais e , relatórios e materiais de formação via Internet ou outros meios de comunicação 39. Actividades de aprendizagem mútua, sensibilização e divulgação 40. Identificação d e intercâmbios de boas práticas , abordagens e experiências inovadoras e organização de revisões interpares e de aprendizagem mútua , através de reuniões/workshops/seminários à escala da UE , transnacional ou nacional , tendo em conta, se possível, as especificidades das realidades nacionais. 41. Organização de conferências/seminários da Presidência 42. Organização de conferências/seminários de apoio ao desenvolvimento e à aplicação da legislação e dos objectivos políticos da Comunidade 43. Organização de um fórum anual de todos os interessados para avaliar a aplicação da Agenda Social e executar as várias vertentes do Programa, designadamente, apresentação dos resultados e diálogo sobre prioridades futuras 44. Organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos vários 45. Recolha e publicação de materiais de divulgação de informação sobre o programa e respectivos resultados 46. Apoio aos principais intervenientes 47. Comparticipação nos custos de funcionamento das principais redes da UE cujas actividades estão ligadas à aplicação dos objectivos deste programa 48. Organização de grupos de trabalho reunindo agentes nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da UE 49. Financiamento de seminários de formação destinados a os profissionais que trabalham nesta área, da área do Direito funcionários superiores e outros agentes relevantes 50. Ligação em rede de organismos especializados a nível da UE 51. Financiamento de redes de especialistas 52. Financiamento de observatórios a nível da UE 53. Intercâmbios de pessoal entre administrações nacionais 54. Cooperação com instituições internacionais 2. As acções previstas na alínea b) do n.º 1 devem comportar uma forte dimensão comunitária, ser realizadas na escala devida de forma a garantir um verdadeiro valor acrescentado a nível da UE e ser levadas a efeito por autoridades (sub)nacionais, organismos especializados previstos na legislação comunitária ou agentes considerados fundamentais na área em que operam. 2a. Os tipos de acções devem contribuir nos domínios referidos no artigo 3.º para se alcançar as metas da Agenda Social no quadro da Estratégia de Lisboa. 2b. O programa não financia medidas destinadas a preparar e implementar os Anos Europeus. Artigo 10.º Acesso ao programa 1. O programa está aberto a todos os organismos públicos e/ou privados, agentes e instituições, em especial: - Estados-Membros; - Serviços públicos e agências de emprego; - Autoridades locais e regionais; - Organismos especializados previstos na legislação da UE; - Parceiros sociais; - Organizações não governamentais , nomeadamente as organizadas a nível da UE; - Universidades Instituições de ensino superior e centros de investigação; - Especialistas em avaliação; - Serviços nacionais de estatística; - Meios de comunicação. 2. A Comissão pode também aceder directamente ao programa no que respeita às acções previstas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 9º. Artigo 11.º Metodologia de candidatura a financiamento Os tipos de acções referidos no artigo 9.º podem ser financiados mediante: - um contrato de prestação de serviços na sequência de um convite à apresentação de propostas. Na cooperação com os serviços nacionais de estatística, serão aplicados os procedimentos vigentes no Eurostat; - um subsídio parcial na sequência de um convite à apresentação de propostas. Neste caso, o co-financiamento comunitário não poderá exceder, regra geral, 80% do total de despesas incorridas pelo beneficiário. Qualquer subsídio que ultrapasse este limite só poderá ser concedido em circunstâncias excepcionais e após uma análise exaustiva. Os tipos de acções previstos no número 1 , alínea b), do artigo 9.º poderão ser financiados em resposta a pedidos de subsídios, por exemplo por parte dos Estados-Membros , em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento Financeiro [19] e respectivo Regulamento de Aplicação [20] . Artigo 12.º Regras de execução 1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos indicados de seguida serão aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º: 55. Orientações gerais de execução do programa; 56. plano de trabalho anual para a execução do programa que se encontra dividido em várias vertentes ; 57. apoio financeiro a prestar pela Comunidade; 58. orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes vertentes do programa; 59. regras para a selecção das acções apoiadas pela Comunidade, bem como o projecto de lista das acções apresentado pela Comissão para esse apoio; 60. critérios para a avaliação do programa, incluindo critérios relacionados com a relação de eficácia de custos e a regulamentação aplicável à difusão e transmissão de resultados. 2. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a outros assuntos são aprovadas pelo procedimento consultivo previsto no n.º 3 do artigo 13.º Artigo 13.º Comité 1. A Comissão será assistida por um Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE , tendo em conta o disposto no artigo 8.º O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE , tendo em conta o disposto no artigo 8.º 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 14.º Cooperação com outros comités 1. A Comissão estabelecerá as ligações necessárias ao Comité da Protecção Social e ao Comité do Emprego, a fim de assegurar que estes são regular e devidamente informados sobre a execução das actividades referidas na presente decisão. 1a. A Comissão informará também os outros comités pertinentes sobre as medidas tomadas no âmbito das cinco vertentes programáticas. 2. Se for caso disso, a Comissão estabelecerá uma cooperação regular e estruturada entre este Comité e os comités de acompanhamento instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes. Artigo 15.º Coerência e complementaridade 1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegurará a coerência global com outras políticas, instrumentos e acções da União e da Comunidade, nomeadamente criando mecanismos apropriados de coordenação das actividades do presente programa com actividades relevantes relacionadas com a investigação, a justiça e os assuntos internos, a cultura, o ensino, a formação e a política no domínio da juventude, bem como nas áreas do alargamento e das relações externas da Comunidade , assim como com a política regional e a política económica geral . Há que prestar especial atenção a possíveis sinergias entre o presente programa e os programas em curso no domínio da educação e da formação. 2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade, e a ausência de duplicações entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e outras acções relevantes da União e da Comunidade, especialmente no âmbito dos Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Social Europeu. 3. A Comissão deve velar por que as despesas abrangidas pelo programa não sejam imputadas a nenhum outro instrumento financeiro comunitário. 4. A Comissão deve informar regularmente o Comité referido no artigo 13.º de outras acções comunitárias que contribuam , no quadro da Estratégia de Lisboa, para a consecução das metas da estratégia de Lisboa no domínio do emprego e da política social Agenda Social . 5. Os Estados-Membros devem-se esforçar na medida do possível por assegurar a coerência e a complementaridade entre as actividades do âmbito do programa e as executadas aos níveis nacional, regional e local. Artigo 16.º Participação de países terceiros O programa está aberto à participação: - dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; - dos países candidatos associados da UE, bem como dos países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação. Artigo 17.º Financiamento 1. O enquadramento financeiro para a implementação das actividades comunitárias previstas na presente decisão, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de 628,8 milhões de euros. 2. A repartição financeira entre as diferentes vertentes deverá respeitar os seguintes limites mínimos: Vertente 1 | Emprego | 21 % | Vertente 2 | Protecção social e inclusão social | 28 % | Vertente 3 | Condições de trabalho | 8 % | Vertente 4 | Antidiscriminação e diversidade | 23 % | Vertente 5 | Igualdade entre homens e mulheres | 8 % | 3. Será atribuído um máximo de 2 % do pacote financeiro à execução do programa destinados a abranger, por exemplo, despesas relacionadas com o funcionamento do Comité previsto no artigo 13.º ou as avaliações a realizar nos termos do artigo 19.º 4. As dotações anuais , bem como a repartição das dotações entre as diferentes vertentes do programa, são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. A repartição das dotações anuais entre as diferentes vertentes deve ser objecto de adequada inscrição no orçamento. 5. A Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, no interesse recíproco desta e dos beneficiários, assim como a despesas de apoio. Artigo 18.º Protecção dos interesses financeiros da Comunidade 1. A Comissão velará por que, na implementação das acções financiadas pela presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE e Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho. 2. Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, a noção de irregularidade mencionada no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 significará qualquer infracção a uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha, ou tivesse, por efeito prejudicar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por eles geridos, através de uma despesa injustificada. 3. Os contratos, acordos e convénios com países terceiros participantes resultantes da presente decisão deverão estabelecer, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas efectuadas, se necessário, no terreno. Artigo 19.º Acompanhamento e avaliação 1. A fim de assegurar um acompanhamento regular do programa e permitir eventuais reorientações necessárias, a Comissão deve elaborar relatórios anuais de actividade centrados nos resultados obtidos através do programa e transmiti-los ao Comité do programa referido no artigo 13.º e ao Parlamento Europeu . 2. O programa será sujeito a uma avaliação intercalar e global ao nível das diferentes vertentes, com o objectivo de avaliar os progressos realizados em função do impacto dos seus objectivos , da eficiência da utilização dos recursos e do seu valor acrescentado à escala da UE. Esta avaliação poderá ser complementada por avaliações contínuas a realizar pela Comissão com a assistência de especialistas externos. Sempre que disponíveis, os resultados destas avaliações devem ser apresentados nos relatórios de actividade referidos no número 1. 3. Um ano após o seu término , Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão, assistida por especialistas externos, realizará uma avaliação “ex-post” de todo o programa, a fim de avaliar o impacto dos objectivos do mesmo e o seu valor acrescentado à escala da UE. Esta avaliação será submetida A Comissão apresentará este documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Artigo 20.º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] COM(2004) 488 final. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C 164 de 5 de Julho de 2005, p 48. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C …, p.. . [6] JO C …, p.. . [7] JO C …, p.. . [8] JO L 303 de 2.12.2000, p. 23. [9] JO L 17 de 19.11.2001, p. 22. [10] JO L 10 de 12.1.2002, p. 1. [11] JO L 170 de 29.6.2002, p. 1. [12] JO L 157 de 30.4.2004, p. 18 . Rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 7 [13] JO L 180 de 19.7.2000, p. 22. [14] JO L 303 de 2.12.2000, p. 16. [15] JO L 373 de 21.12.2004, p. 37 . [16] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. [17] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [18] COM(2005) 33, 9.2.2005. [19] Cf. Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, JO L 248, p.1, nomeadamente artigo 110.º [20] Cf. Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, JO L 357, p.1, nomeadamente artigo 168.º