52005PC0516

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (primeira parcela de 2006) /* COM/2005/0516 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.10.2005

COM(2005) 516 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (primeira parcela de 2006)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com a entrada em vigor do Regulamento Financeiro do 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), compete ao Conselho decidir sobre cada uma das três parcelas das contribuições a pagar pelos Estados-Membros para financiar o FED, com base numa proposta da Comissão. No que diz respeito aos instrumentos do 9º FED, cuja gestão é assegurada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), as contribuições são pagas directamente ao BEI pelos Estados-Membros. As contribuições para os outros instrumentos são pagas à Comissão.

De acordo com o artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o BEI comunicou à Comissão as suas previsões dos pagamentos relativos aos instrumentos de que o BEI assegura a gestão.

A presente proposta diz respeito à primeira parcela das contribuições do exercício de 2006. Em conformidade com o nº 2 do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o calendário aprovado para esta parcela é o seguinte: (1) a proposta é apresentada pela Commissão em simultâneo com a comunicação que apresenta nomeadamente o mapa dos pagamentos e o calendário da mobilização das contribuições relativos ao ano seguinte; a saber, o mais tardar até 15 de Outubre; (2) o Conselho pronuncia-se sobre esta parcela o mais tardar até ao fim do exercício em curso; (3) os Estados-Membros pagam as contribuições devidas a título desta parcela o mais tardar até 21 de Janeiro do exercício seguinte.

Por último, recorda-se que, nos termos do nº 4 do artigo 40º do Regulamento Financeiro do 9º FED, no caso das parcelas das contribuições exigíveis, referidas no mesmo artigo, não serem pagas nos prazos fixados, o Estado-Membro em causa é devedor de juros sobre a importância por pagar, segundo as regras definidas naquele mesmo artigo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (primeira parcela de 2006)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta por um lado, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e, por outro lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim) em 23 de Junho de 2000[1],

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Bruxelas, em 23 de Junho de 2000[2],

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia[3],

Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento[4], a seguir designado "Regulamento Financeiro do 9º FED", e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo38º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que a proposta relativa à primeira parcela do exercício seguinte seja apresentada pela Comissão em simultâneo com a comunicação ao Conselho mencionada no primeiro parágrafo do artigo 8º do referido do Regulamento Financeiro que apresenta nomeadamente o mapa dos pagamentos previstos pela Comissão para o exercício seguinte e o calendário da mobilização das contribuições, ou seja, o mais tardar até 15 de Outubro.

(2) Nos termos do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Conselho decide sobre essa parcela o mais tardar até ao fim do exercício e os Estados-Membros devem pagar as contribuições devidas relativas à referida parcela o mais tardar até 21 de Janeiro do exercício seguinte.

(3) Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as suas previsões das autorizações e dos pagamentos.

(4) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 133º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevêem que o procedimento de mobilização das contribuições aprovado para a disponibilização dos recursos do 9º FED seja igualmente aplicável à execução das decisões relativas aos FED anteriores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

As contribuições relativas à primeira parcela de 2006 que os Estados-Membros pagam à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento são apresentadas no quadro em anexo.

Os Estados-membros que contribuem para o FED são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEX O

Contribuições relativas à primeira parcela de 2006 (em euros)

PAÍS | a título do Banco Europeu de Investimento | a título da Comissão |

ALEMANHA | 35.040.000 | 327.040.000 |

BÉLGICA | 5.880.000 | 54.880.000 |

DINAMARCA | 3.210.000 | 29.960.000 |

ESPANHA | 8.760.000 | 81.760.000 |

FRANÇA | 36.450.000 | 340.200.000 |

GRÉCIA | 1.875.000 | 17.500.000 |

IRLANDA | 930.000 | 8.680.000 |

ITÁLIA | 18.810.000 | 175.560.000 |

LUXEMBURGO | 435.000 | 4.060.000 |

PAÍSES BAIXOS | 7.830.000 | 73.080.000 |

PORTUGAL | 1.455.000 | 13.580.000 |

REINO UNIDO | 19.035.000 | 177.660.000 |

ÁUSTRIA | 3.975.000 | 37.100.000 |

FINLÂNDIA | 2.220.000 | 20.720.000 |

SUÉCIA | 4.095.000 | 38.220.000 |

TOTAL | 150.000.000 | 1.400.000.000 |

FICHA FINANCEIRA |

DATA: |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Não aplicável: refere-se ao FED | DOTAÇÕES: Não aplicável |

2. | TÍTULO DA MEDIDA: Decisão do Conselho que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o FED (primeira parcela de 2006) |

3. | BASE JURÍDICA: Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º FED |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Mobilização da primeira parcela das contribuições de 2006 a pagar pelos Estados-Membros |

5. | INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | Não aplicável |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - A NÍVEL NACIONAL | Não aplicável |

[n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

5.0.1 | ESTIMATIVA DAS DESPESAS |

5.1.1 | ESTIMATIVA DAS RECEITAS |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM-NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM-NÃO |

OBSERVAÇÕES: |

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

[3] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

[4] JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

[5] JO C […] de […], p. […].