52005PC0505




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.10.2005

COM(2005) 505 final

2005/0211 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva “estratégia para o meio marinho”) [SEC(2005) 1290]

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Motivos e objectivos da proposta O meio marinho enfrenta um certo número de ameaças, nomeadamente a perda ou a degradação da diversidade biológica e alterações da sua estrutura, a perda de habitats, a contaminação por substâncias perigosas e nutrientes e os impactos das alterações climáticas. O Sexto Programa de Acção da UE em matéria de Ambiente (6º PAA) prevê a elaboração de uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho europeu (a seguir designada por "Estratégia"), com o objectivo global de “promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos”. Como primeiro passo para a definição da Estratégia, a Comissão elaborou em 2002 uma Comunicação intitulada "Rumo a uma estratégia de protecção e de conservação do meio marinho". O Conselho "Ambiente" de 4 de Março de 2003, nas suas conclusões, acolheu favoravelmente a Comunicação da Comissão, aprovou a abordagem adoptada e a descrição dos seus objectivos e solicitou que, até 2005, fosse definida uma Estratégia ambiciosa. Por força do Programa de Trabalho Legislativo da Comissão para 2005, a Estratégia deve ser adoptada até 2005. |

Contexto geral Embora existam medidas para controlar e reduzir as pressões e os impactos que se exercem no meio marinho, essas medidas foram elaboradas de acordo com uma abordagem sectorial de que resultou um conjunto heterogéneo de políticas, legislações, programas e planos de acções a nível nacional, regional, comunitário e internacional, que contribuem para a protecção do meio marinho. Ao nível da UE, embora exista um certo número de políticas que têm consequências para o meio marinho, e embora se tenha iniciado uma reflexão na perspectiva de uma política marítima global para a União, não existe, à escala europeia, uma política integrada e exaustiva para a protecção desse meio. A visão de conjunto que emerge deste quadro de acção não é inteiramente satisfatória. Como aspectos positivos, foram realizados alguns progressos em certos domínios, por exemplo a redução das descargas de nutrientes ou da poluição por substâncias perigosas, em especial metais pesados. No entanto, globalmente, o estado do meio marinho degradou-se consideravelmente nas últimas décadas. Em consequência, os mares e oceanos europeus estão ameaçados, por vezes num grau que compromete a sua estrutura e função. O quadro de acção actual não permite atingir um elevado nível de protecção do meio marinho, pelo que é necessário elaborar uma política comunitária integrada e enérgica em matéria de protecção desse meio. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Uma ampla variedade de medidas comunitárias contribui para a protecção do meio marinho. No entanto, uma vez que o quadro de acção em vigor é sectorial e que o seu âmbito geográfico varia, não existe uma política integrada que tenha por objecto a protecção do meio marinho. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União O elevado nível de protecção do meio marinho que a directiva proposta assegurará é essencial para aproveitar o potencial económico e social dos mares e oceanos na sua totalidade, contribuindo assim fortemente para a execução da Agenda de Lisboa e para a estratégia da UE a favor do desenvolvimento sustentável. A proposta contribuirá igualmente, de uma forma relevante, para a preparação da política marítima da UE anunciada nos Objectivos Estratégicos da Comissão para 2005-2009, política essa destinada a garantir a prosperidade do sector marítimo e a explorar o potencial das actividades marítimas em condições viáveis do ponto de vista ambiental. Uma das questões centrais a tratar no âmbito dessa política será a questão do quadro de gestão global no contexto do qual podem ser regidos os utilizadores e as utilizações dos mares e oceanos. Este aspecto será abordado no Livro Verde sobre a política marítima previsto para 2006. As disposições previstas na "Estratégia para o meio marinho" constituem um primeiro passo. As opções previstas para a subsequente instauração de um quadro de gestão mais geral no contexto da política marítima deveriam ter igualmente em conta as especificidades jurídicas e políticas extremamente diversas de cada um dos mares regionais europeus, que vão do mar Báltico, que banha sete Estados-Membros da UE e a Federação da Rússia, ao Mediterrâneo, onde nenhuma zona económica exclusiva (ZEE) foi delimitada, e a UE deve trabalhar de uma forma concertada com vários países terceiros. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A Estratégia foi elaborada graças a um vasto processo de consulta levado a cabo de 2002 a 2004, com a participação de todos os Estados-Membros da UE e dos países candidatos, dos principais países terceiros europeus que partilham mares e oceanos com a União, 16 comissões e convenções internacionais e 21 grandes organizações representativas da indústria e da sociedade civi, bem como de cientistas e peritos universitários. O processo foi lançado aquando de uma conferência das partes interessadas realizada em Koge, Dinamarca, de 4 a 6 de Dezembro de 2002. Essa conferência deu lugar à criação de quatro grupos de trabalho ad hoc, que reúnem todos os meios interessados, encarregados de examinar os principais aspectos da elaboração da Estratégia. |

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Todos os grupos de trabalho forneceram contribuições para uma conferência de encerramento organizada em Roterdão, Países Baixos, em 11 e 12 de Novembro de 2004, na qual emergiu um vasto consenso quanto à abordagem proposta na Estratégia. A grande maioria das partes interessadas sublinhou a necessidade de uma acção enérgica à escala da UE. A directiva proposta integra na totalidade os resultados das consultas realizadas desde 2002. Em especial, a necessidade de uma abordagem em duas vertentes, uma regional e outra comunitária, a criação de regiões marinhas como unidades de gestão para a aplicação da Estratégia e a necessidade de cooperação entre os Estados-Membros com vista à elaboração das suas estratégias para o meio marinho, nomeadamente através dos instrumentos existentes criados no âmbito de acordos internacionais, constituem fundamentos essenciais da directiva proposta. |

De 14 de Março de 2005 a 09 de Maio de 2005 foi levada a cabo uma consulta pública na Internet. A Comissão recebeu 133 respostas. Os resultados estão disponíveis no endereço seguinte: http://europa.eu.int/comm/environment/water/pdf/consultation_marine.pdf. |

Recolha e utilização de conhecimentos especializados |

Domínios científicos/especializados em questão Os trabalhos preparatórios incidiram nomeadamente nos seguintes aspectos: a) aplicação da abordagem baseada nos ecossistemas à gestão das actividades humanas com impacto no meio marinho; b) questões ligadas à vigilância e avaliação; c) desafio específico inerente às substâncias perigosas. Além disso, nos últimos três anos, a Comissão seguiu muito atentamente relatórios, estudos e declarações políticas de organizações nacionais e regionais, países, institutos de investigação e organismos no âmbito das Nações Unidos relacionados com a protecção do meio marinho. |

Metodologia utilizada O processo de consulta ocasionou importantes trabalhos sobre todos os aspectos pertinentes para a elaboração da estratégia da UE para o meio marinho. Esse processo deu nomeadamente origem a dois elementos importantes: a) um documento de orientação sobre a aplicação da abordagem baseada em ecossistemas do meio marinho e b) um estudo relativo à identificação das regiões marinhas europeias com base nas características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas com vista à aplicação da Estratégia. |

Principais organizações/peritos consultados O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) foi um parceiro privilegiado no âmbito do processo de consulta de que resultaram os dois documentos acima mencionados. Nos trabalhos preparatórios participaram igualmente outros peritos e organizações científicas. |

Resumo dos conselhos recebidos e utilizados A existência de sérios riscos potenciais com consequências irreversíveis foi evocada, tendo-se registado um vasto consenso quanto à sua existência. |

Alcançou-se também um vasto consenso quanto à amplitude das ameaças que incidem no meio marinho, as quais dão origem a alterações potencialmente irreversíveis ou não lineares dos ecossistemas marinhos, com uma vasta gama de consequências económicas e sociais. As principais ameaças identificadas incluem: os efeitos das alterações climáticas; o impacto da pesca comercial; as descargas de petróleo e outras substâncias; a introdução de espécies não indígenas; a eutrofização e a associada proliferação de algas nocivas; a poluição por resíduos; a contaminação por substâncias perigosas e a poluição microbiológica; as descargas de radionuclídeos e a poluição sonora. As alterações climáticas e a pesca foram apontadas como duas das mais importantes pressões que se exercem no meio marinho. Em resumo, o resultado do processo constitui uma inequívoca mensagem de que os mares e oceanos europeus correm elevados riscos e de que os esforços para os proteger têm de ser urgentemente desenvolvidos, a fim de salvaguardar a sua produtividade a prazo e, em consequência, as actividades económicas e sociais relacionadas com o mar. |

Meios utilizados para colocar os pareceres especializados à disposição do público Todas as análises relevantes realizadas durante a fase preparatória da directiva proposta serão postas à disposição do público. O documento de orientação do CIEM sobre a aplicação da abordagem baseada em ecossistemas já foi publicado por esse organismo e estará disponível no sítio Web da Comissão. O estudo do CIEM sobre as regiões marinhas da UE foi disponibilizado a todas as partes interessadas através do sistema CIRCA. |

Avaliação do impacto Foram consideradas duas opções principais. A primeira consistia numa abordagem estritamente voluntária baseada numa comunicação da Comissão que formulava recomendações não vinculativas quanto ao modo de proteger eficazmente o meio marinho europeu através da elaboração de estratégias regionais ao nível de regiões marinhas a definir a nível comunitário. A segunda opção examinada consistia numa combinação de um instrumento jurídico flexível e de uma Comunicação. O instrumento jurídico assumiria a forma de uma directiva “estratégia para o meio marinho”, ambiciosa no seu âmbito mas não demasiado normativa nos seus instrumentos. Não seriam estabelecidas ao nível comunitário medidas de gestão específicas, uma vez que a directiva deveria tornar-se operacional e ser implementada a nível regional. Para além destes duas opções, foi considerado uma hipótese de status quo, como cenário de referência para a avaliação dos custos previstos para as medidas propostas a título das duas opções. |

A Comissão realizou uma avaliação do impacto que se encontra disponível no seu sítio Internet. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Resumo das acções propostas O objectivo final da directiva proposta consiste em alcançar um bom estado ecológico do meio marinho até 2021. A directiva proposta só define objectivos e princípios comuns ao nível da UE. A directiva proposta estabelece regiões marinhas europeias como unidades de gestão com vista à aplicação. No que respeita às suas águas marinhas dentro de cada região marinha, os Estados-Membros deverão elaborar estratégias para o meio marinho com base num certo número de etapas. Ao desenvolverem estratégias para o meio marinho, os Estados-Membros serão convidados a cooperar activamente entre si e também com os países terceiros interessados. Por último, para ter em conta contextos específicos de certas regiões marinhas, a directiva prevê situações e domínios especiais em que seria impossível a um Estado-Membro atingir o nível de ambição dos objectivos ambientais estabelecidos no quadro da directiva. |

Base jurídica A base jurídica adequada é o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE. |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que acções previstas pela proposta não são da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser realizados de uma forma suficiente pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. |

O meio marinho não coincide com as fronteiras geopolíticas existentes, sendo, por natureza, transfronteiriço, donde resulta a necessidade de cooperação e princípios comuns. Nestas condições, a aplicação de uma abordagem puramente nacional ao meio marinho estaria votada ao fracasso. |

Pode acontecer que os Estados-Membros que confinam com regiões marinhas cheguem a conclusões diferentes quanto às abordagens, diagnósticos e programas de medidas a instaurar, independentemente da homogeneidade dos ecossistemas marinhos. Deste mesmo modo, os Estados-Membros podem adoptar vias divergentes, ou mesmo contraditórias, e horizontes temporais diferentes para realizarem as acções adequadas, daí resultando uma protecção ineficaz do meio marinho. Nestas condições, o estado do meio marinho não melhoraria e a capacidade do oceano para absorver novas pressões, como a alteração climática e a intensificação do transporte marítimo, seria significativamente reduzida. |

Uma acção comunitária permitirá alcançar melhor os objectivos da proposta pelas razões a seguir indicadas. |

A proposta estabelecerá um quadro comunitário comum para enfrentar as dificuldades que se colocam a todos e estabelecerá princípios e abordagens comuns com vista à protecção do meio marinho em toda a Europa. |

Embora vários Estados-Membros tenham estabelecido medidas nacionais para proteger o meio marinho e tenham cooperado activamente em acordos internacionais pertinentes, o progresso foi entravado pelo facto de as medidas nacionais não influenciarem as actividades dos outros países que partilham uma dada zona marinha. Por outro lado, a cooperação internacional, nomeadamente no quadro das convenções relativas aos mares regionais, produziu resultados não inteiramente satisfatórios devido à falta de aplicação e controlo dessas organizações. |

O instrumento legislativo proposto limita-se ao que os Estados-Membros não podem satisfatoriamente alcançar – isto é, estabelecer um quadro à escala da UE através do qual o meio marinho europeu possa ser mais efectivamente protegido. Os objectivos pormenorizados e as medidas de gestão necessárias para atingir um bom estado ecológico em cada uma das regiões marinhas da UE não serão definidos a nível comunitário. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. |

O instrumento legislativo proposto assume a forma de uma directiva “estratégia para o meio marinho” que deixará uma ampla margem de manobra para as decisões a nível nacional e para a concertação regional. O estabelecimento de objectivos ambientais a nível regional e o planeamento e a execução das medidas necessárias para a consecução desses objectivos, ou seja o bom estado ecológico do meio marinho das águas europeias sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da UE em cada região marinha, serão da competência desses Estados-Membros. |

O encargo administrativo resultante da directiva proposta foi estimado em aproximadamente 90 milhões de euros por ano para a UE no seu conjunto nos primeiros dois anos e 70 milhões de euros em seguida. Por outro lado, registar-se-ão significativos ganhos de eficácia, uma vez que se evitará a duplicação nos domínios da vigilância e avaliação. Os programas de medidas acordados a nível regional darão origem a custos de execução. Para garantir que os objectivos ambientais são atingidos com custos mínimos, é prevista a realização de avaliações pormenorizadas do impacto dos programas de medidas a elaborar nos Estados-Membros. A avaliação do impacto já realizada indica que os importantes custos sociais e económicos que a proposta pode ocasionar a curto prazo serão consideravelmente compensados pelos benefícios ambientais, sociais e económicos a médio e longo prazos. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: directiva “estratégia para o meio marinho”. |

O recurso a outros meios não seria adequado pelas razões a seguir expostas. A instituição de um instrumento legislativo normativo (sob a forma de um regulamento ou de uma directiva mais restritiva) poderia ter constituído uma opção. No entanto, ao privar os Estados-Membros da possibilidade de efectuarem um certo número de escolhas estratégicas para a execução a nível regional, um regulamento ou uma directiva mais restritiva teriam impossibilitado a tomada em consideração da diversidade de condições e necessidades específicas do meio marinho da UE. Uma outra opção teria consistido na adopção de uma recomendação que definisse as etapas a percorrer para executar a estratégia para o meio marinho a nível regional. Contudo, uma vez que as recomendações não têm poder vinculativo, não existiria qualquer garantia de que os Estados-Membros se implicassem numa rigorosa execução. Por conseguinte, esta opção foi rejeitada. Uma terceira opção teria consistido na adopção de uma decisão, inteiramente vinculativa para o número limitado dos Estados-Membros a que seria destinada. No entanto, uma vez que 20 dos 25 Estados-Membros são países marítimos e que os alargamentos previstos vão incrementar esta realidade, e uma vez que a protecção eficaz do meio marinho exige igualmente um envolvimento de países encravados em bacias hidrográficas drenam para mares regionais, não seria adequado visar um número restrito de destinatários. Por último, uma decisão não proporcionaria qualquer flexibilidade em termos de execução, uma vez que é obrigatória em todos os seus elementos. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Reexame/revisão/cláusula de caducidade |

A proposta inclui uma cláusula de reexame. |

Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

1. 2005/0211 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva “estratégia para o meio marinho”) (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) O meio marinho é uma herança preciosa que deve ser protegida, restaurada e tratada como tal, com o objectivo último de possibilitar a existência de mares e oceanos biologicamente diversos e dinâmicos, seguros, limpos, saudáveis e produtivos.

(2) Em conformidade com a Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 Julho 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, deve ser definida uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, nos três anos seguintes à aprovação do referido programa, com os objectivos globais de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos.

(3) Para promover a utilização sustentável dos mares e conservar os ecossistemas marinhos, é conveniente dar prioridade à consecução de um bom estado ecológico do meio marinho na Comunidade, à continuação da protecção e conservação desse meio e à garantia de que qualquer deterioração subsequente é impedida.

(4) Para se alcançar esses objectivos, é necessário um quadro legislativo transparente e coerente, que proporcione uma estrutura global de acção e permita que as medidas adoptadas sejam coordenadas e coerentes, assim como correctamente integradas com as acções a título de outra legislação comunitária e de acordos internacionais.

(5) Os diversos problemas, condições e necessidades das várias regiões marinhas que constituem o meio marinho na Comunidade exigem soluções diferentes e específicas. Essa diversidade deve ser tida em conta na preparação, planeamento e execução das medidas destinadas à consecução de um bom estado ecológico do meio marinho na Comunidade no quadro das regiões e sub-regiões marinhas.

(6) É, por conseguinte, adequado que cada Estado-Membro elabore uma estratégia para o meio marinho aplicável às suas águas europeias, a qual, embora específica para as suas próprias águas, reflicta a perspectiva global da região marinha em causa. As estratégias para o meio marinho devem culminar na execução de programas de medidas definidas para alcançar um bom estado ecológico.

(7) Devido à natureza transfronteiriça do meio marinho, a elaboração de estratégias para o meio marinho deve ser coordenada para cada região marinha. Uma vez que as regiões marinhas são partilhadas com outros Estados-Membros e países terceiros, os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar a mais estreita coordenação possível com todos os Estados-Membros e outros países interessados. Sempre que tal se revele prático e adequado, as estruturas institucionais existentes nas regiões marinhas devem ser utilizadas para assegurar tal coordenação.

(8) Uma vez que, para a realização desses objectivos, é indispensável uma acção a nível internacional, a presente directiva deve aumentar a eficácia da contribuição da Comunidade a título dos acordos internacionais.

(9) A Comunidade e os Estados-Membros são partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção[5]. Por conseguinte, as obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros a título desses acordos devem ser inteiramente tidas em conta na presente directiva.

(10) A presente directiva deve igualmente apoiar a enérgica posição assumida pela Comunidade, no contexto da Convenção sobre a Diversidade Biológica[6], no sentido de travar a perda dessa diversidade, a garantir a utilização viável e sustentável da biodiversidade marinha e criar, até 2012, uma rede global de zonas marinhas protegidas. Adicionalmente, deve contribuir para a realização dos objectivos da sétima conferência das partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB/COP7), que adoptou um programa de trabalho pormenorizado sobre a biodiversidade marinha e costeira, com um conjunto de objectivos e actividades destinados a travar a perda dessa diversidade, aos níveis nacional, regional e global, e a assegurar a capacidade do ecossistema marinho de proporcionar bens e serviços, bem como um programa de trabalho sobre zonas protegidas, com o objectivo de, até 2012, criar e manter redes nacionais e regionais, ecologicamente representativas, de zonas marinhas protegidas. A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de designarem sítios Natura 2000 a título da directiva “habitats” proporcionará uma importante contribuição para esse processo.

(11) A presente directiva deve contribuir para o cumprimento das obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito de vários outros acordos internacionais pertinentes, a título dos quais assumiram importantes compromissos relativos à protecção do meio marinho contra a poluição: a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico, aprovada pela Decisão 94/157/CE do Conselho[7], a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 98/249/CE do Conselho[8], e o seu novo anexo V, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, e o correspondente apêndice 3, aprovados pela Decisão 2000/340/CE do Conselho[9], e a Convenção de Barcelona para a protecção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo, com a redacção que lhe foi dada em 1995 e aprovada pela Decisão 77/585/CEE do Conselho[10], e o seu protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, aprovado pela Decisão 83/101/CEE do Conselho[11].

(12) Uma vez que os programas de medidas executados a título das estratégias para o meio marinho só serão eficazes se forem estabelecidos com base num conhecimento profundo do estado do meio marinho numa zona específica e definidos, tão estreitamente quanto possível, em função das necessidades respeitantes às águas em causa em cada Estado-Membro e na perspectiva geral da região marinha em questão, é necessário prever a preparação, a nível nacional, de um quadro adequado para uma definição devidamente documentada das políticas.

(13) Como primeira fase dessa preparação, os Estados-Membros que partilhem uma região marinha devem realizar análises das características das suas águas marinhas, identificando as pressões e impactos predominantes a que essas águas estão submetidas, a sua utilização económica e social e o custo de degradação do meio marinho.

(14) Com base nessas análises, os Estados-Membros devem então determinar um conjunto de características correspondentes a um bom estado ecológico das águas europeias. Para o efeito, é conveniente prever descritores qualitativos genéricos, critérios pormenorizados e normas a definir a curto prazo pela Comissão com a participação de todas as partes interessadas.

(15) A etapa seguinte para se alcançar um bom estado ecológico deve consistir no estabelecimento de objectivos ambientais e programas de vigilância e avaliação permanentes, que permitam que o estado das águas em causa seja avaliado periodicamente.

(16) Com base nesses quadros, os Estados-Membros devem estabelecer e executar programas de medidas que possibilitem a consecução de um bom estado ecológico nas águas em questão, respeitando simultaneamente as exigências comunitárias e internacionais existentes e as necessidades da região marinha em causa.

(17) Embora seja adequado, dada a precisão de abordagem necessária, que essas etapas sejam empreendidas pelos Estados-Membros, é essencial, para assegurar a coesão das acções através de toda a Comunidade e em relação aos compromissos a nível global, submeter o quadro preparatório e os programas de medidas à aprovação da Comissão.

(18) Por razões de equidade e viabilidade, é adequado prever casos em que um Estado-Membro não conseguirá atingir o nível de ambição dos objectivos ambientais fixados.

(19) Nesse contexto, é necessário prever dois tipos de casos especiais. O primeiro corresponde à situação em que o Estado-Membro não consegue atingir os seus objectivos ambientais devido à acção ou inacção por parte de outro país, a causas naturais ou de força maior, ou ainda devido a medidas que esse Estado-Membro tenha tomado por razões de interesse público que tenha considerado de importância superior ao impacto negativo no ambiente. É adequado permitir que, em tais casos, os Estados-Membros adoptem medidas ad hoc em vez de medidas integradas no seu programa de medidas. As medidas ad hoc devem ser definidas de modo a evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas e a atenuar o impacto negativo na região marinha em causa.

(20) O segundo tipo de caso especial corresponde à situação em que um Estado-Membro identifica um problema que tem impacto no estado ecológico das suas águas marinhas europeias, ou mesmo em toda a região marinha em causa, mas que não pode ser resolvido através de medidas adoptadas a nível nacional. Em tais casos, deve ser previsto que a Comissão seja informada no contexto da apresentação dos programas de medidas.

(21) Contudo, é necessário que a flexibilidade introduzida para casos especiais seja sujeita a controlo a nível comunitário. Quanto ao primeiro tipo de casos, é, por conseguinte, adequado que, durante a avaliação que a Comissão deve efectuar antes de aprovar o programa de medidas, a eficácia de quaisquer medidas ad hoc adoptadas seja devidamente tida em conta. Além disso, nos casos em que o Estado-Membro refira medidas tomadas por razões imperiosas de interesse público, a Comissão deve assegurar que quaisquer alterações que delas resultem para o meio marinho não excluam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ecológico na região marinha em causa.

(22) Quanto ao segundo tipo de casos especiais, a Comissão deve, antes de aprovar o programa de medidas, analisar a pertinência da posição assumida pelo Estado-Membro em causa, ou seja, que as medidas adoptadas a nível nacional não seriam suficientes, sendo necessária uma acção a nível comunitário.

(23) Devido à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e à sua variabilidade natural, e ao facto de as pressões e impactos que neles incidem variarem em função da evolução das diversas actividades humanas e do impacto das alterações climáticas, é essencial reconhecer que a definição de bom estado ecológico é dinâmica e flexível e deve ser adaptada ao longo do tempo. Deste modo, é adequado que a protecção do meio marinho seja flexível e adaptável. Por conseguinte, é necessário prever a actualização periódica das estratégias para o meio marinho.

(24) Importa igualmente prever a publicação dos programas de medidas e respectivas actualizações, bem como a apresentação à Comissão de relatórios intercalares que descrevam o progresso na execução dos programas.

(25) Para assegurar a participação activa do público no estabelecimento, aplicação e actualização das estratégias para o meio marinho, é necessário divulgar informações apropriadas sobre os diferentes elementos dessas estratégias, ou sobre as suas actualizações, assim como, a pedido, documentos de base relevantes e informações utilizadas para a sua elaboração.

(26) É adequado que a Comissão apresente um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, de qualquer modo, o mais tardar em 2021. Em seguida, os relatórios da Comissão devem ser publicados de seis em seis anos.

(27) Com vista a assegurar a compatibilidade com a Directiva […][12], é conveniente prever a adopção de adaptações das normas para a avaliação do estado do meio marinho, da vigilância e dos objectivos ambientais, bem como dos formatos técnicos a utilizar para a transmissão e processamento dos dados.

(28) As medidas que regem a gestão da pesca só podem ser tomadas no contexto da política comum das pescas, definida no Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[13], com base em pareceres científicos, pelo que estão excluídas do âmbito da presente directiva. O controlo das descargas e emissões resultantes da utilização de materiais radioactivos é regulado pelos artigos 30° e 31° do Tratado Euratom, pelo que está excluído do âmbito da presente directiva.

(29) Como os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos dessa acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(30) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, procura promover a integração nas políticas comunitárias de um nível elevado de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, conforme previsto no artigo 37° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(31) As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14],

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo IDisposições gerais

Artigo 1º Objecto

A presente directiva estabelece um quadro para a elaboração de estratégias para o meio marinho destinadas a alcançar um bom estado ecológico do meio marinho [até 2021], bem como a assegurar a protecção e a conservação constantes desse meio e a prevenção da sua deterioração.

Para efeitos da presente directiva, por "estado ecológico" entende-se o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta a estrutura, a função e os processos próprios dos ecossistemas marinhos que o constituem, bem como os factores fisiográficos, geográficos e climáticos naturais e as condições físicas e químicas, incluindo as resultantes das actividades humanas na zona em causa.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável a todas as águas europeias situadas para além da linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais até ao limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, incluindo o conjunto dos fundos marinhos correspondentes e respectivo subsolo, em seguida designadas por "águas marinhas europeias".

Artigo 3º Regiões e sub-regiões marinhas

1. No cumprimento das suas obrigações a título da presente directiva, os Estados-Membros terão em devida conta o facto de as suas águas marinhas europeias serem parte integrante das seguintes regiões marinhas:

a) Mar Báltico;

b) Atlântico Nordeste ;

c) Mar Mediterrâneo.

2. Para ter em conta as especificidades de uma dada zona, os Estados-Membros podem aplicar a presente directiva baseando-se em subdivisões das águas marinhas referidas no nº 1, desde que tais subdivisões sejam delimitadas de um modo compatível com as seguintes sub-regiões marinhas:

a) No Atlântico Nordeste:

i) No mar do Norte em sentido lato, incluindo o Kattegat o canal da Mancha, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;

ii) Nos mares célticos, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Irlanda e do Reino Unido;

iii) No golfo da Biscaia e ao largo da costa ibérica, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da França, Portugal e Espanha;

iv) No oceano Atlântico, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição de Portugal em torno dos Açores e Madeira e sob soberania ou jurisdição da Espanha em torno das ilhas Canárias;

b) No Mediterrâneo:

i) No mar Mediterrâneo Ocidental, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Espanha, França e Itália;

ii) No mar Adriático, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Itália e Eslovénia;

iii) No mar Jónico, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Grécia, Itália e Malta;

iv) No mar Egeu Oriental, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Grécia e de Chipre.

Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer subdivisão, até à data indicada no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 23º.

Artigo 4º Estratégias para o meio marinho

Cada Estado-Membro elaborará, para cada região marinha em causa, uma estratégia para o meio marinho aplicável às suas águas marinhas europeias em conformidade com o seguinte plano de acção:

a) Preparação:

i) Avaliação inicial, a completar até [ 4 anos após a data de entrada em vigor ], do estado ecológico das águas em causa e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas, em conformidade com artigo 7°;

ii) Definição, a estabelecer até [ 4 anos após a data de entrada em vigor ], do bom estado ecológico das águas em causa, em conformidade com o nº 1 do artigo 8°;

iii) Estabelecimento, até [ 5 anos após a data de entrada em vigor ], de uma série de objectivos ambientais, em conformidade com o nº 1 do artigo 9°;

iv) Estabelecimento e execução, até [ 6 anos após a data de entrada em vigor ], salvo disposição em contrário da legislação comunitária pertinente, de um programa de vigilância para avaliação constante e actualização periódica dos objectivos, em conformidade com o nº 1 do artigo 10°;

b) Programas de medidas:

i) Elaboração, até 2016, de um programa de medidas destinadas a alcançar um bom estado ecológico, em conformidade com os nºs 1, 2 e 3 do artigo 12º;

ii) Início da execução do programa previsto na subalínea i) até 2018, em conformidade com o nº 6 do artigo 12º.

Artigo 5º Coordenação e cooperação

1. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros com águas marinhas na mesma região ou sub-região marinha coordenarão as suas acções.

Sempre que tal se revele prático e adequado, os Estados-Membros utilizarão as estruturas institucionais existentes nessa região ou sub-região marinha.

2. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros, no interior de cada região ou sub-região marinha, farão todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição em águas situadas na mesma região ou sub-região.

Nesse contexto, os Estados-Membros basear-se-ão, na medida do possível, nos programas e actividades existentes desenvolvidos no quadro de estruturas resultantes de acordos internacionais.

Artigo 6º Autoridades competentes

1. Os Estados-Membros devem, até à data indicada no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 23º, designar para cada região marinha em causa a autoridade competente para a execução da presente directiva no que diz respeito às suas águas marinhas europeias.

Nos seis meses seguintes a essa data, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma lista das autoridades competentes designadas, conjuntamente com as informações constantes do anexo I.

Na mesma ocasião, os Estados-Membros enviarão à Comissão uma lista das autoridades competentes nacionais correspondentes a todos os organismos internacionais pertinentes em cujas actividades participam.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas a título do nº 1, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor dessa alteração.

Capítulo IIEstratégias para o meio marinho: Preparação

Artigo 7º Avaliação

1. Os Estados-Membros efectuarão uma avaliação inicial das suas águas marinhas europeias, que inclua o seguinte:

a) Uma análise das características essenciais e do estado ecológico dessas águas, que se baseie na lista não exaustiva de elementos constantes do quadro 1 de anexo II e abranja os tipos de habitat, as componentes biológicas, as características físico-químicas e a hidromorfologia;

b) Uma análise das pressões e impactos predominantes, incluindo a actividade humana, nas características e no estado ecológico dessas águas, que se baseie na lista não exaustiva de elementos constantes do quadro 2 do anexo II e abranja os aspectos qualitativos e quantitativos das várias pressões, assim como as tendências discerníveis;

c) Uma análise económica e social da sua utilização e do custo da degradação do meio marinho.

2. As análises referidas no nº 1 terão em conta elementos relativos às águas costeiras, de transição e territoriais abrangidas pelas disposições pertinentes da Directiva 2000/60/CE, a fim de produzir uma avaliação global do estado do meio marinho.

Artigo 8º Determinação do bom estado ecológico

1. Por referência à avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 7°, os Estados-Membros definirão, para as águas marinhas europeias de cada região marinha em causa, um conjunto de características correspondentes a um bom estado ecológico, com base nos descritores qualitativos genéricos, critérios e normas previstos no nº 3.

Os Estados-Membros terão em conta os elementos constantes do anexo II, nomeadamente os tipos de habitat, as componentes biológicas, as características físico-químicas e a hidromorfologia.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a avaliação realizada a título do nº 1 do artigo 7° e a definição estabelecida a título do nº 1 do presente artigo nos três meses seguintes à data em que esta última fique estabelecida.

3. Após consulta de todas as partes interessadas, a Comissão estabelecerá, até [ 2 anos após a data de entrada em vigor ], em conformidade com o procedimento referido no nº [2] do artigo [22º] e com base no anexo II, descritores qualitativos genéricos, critérios pormenorizados e normas para o reconhecimento do bom estado ecológico.

Artigo 9º Estabelecimento de objectivos ambientais

1. Com base na avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 7°, os Estados-Membros estabelecerão, para cada região marinha em causa, um conjunto exaustivo de objectivos ambientais e de indicadores associados para a totalidade das suas águas marinhas europeias, tendo em conta a lista não exaustiva de características constantes do anexo III.

Na definição desses objectivos e indicadores, os Estados-Membros terão em conta o facto de os objectivos ambientais existentes definidos a nível nacional, comunitário ou internacional para as mesmas águas continuarem a ser aplicáveis.

2. Os Estados-Membros comunicarão os objectivos ambientais à Comissão nos três meses seguintes ao seu estabelecimento.

Artigo 10º Estabelecimento de programas de vigilância

1. Com base na avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 7°, os Estados-Membros estabelecerão e executarão programas de controlo coordenados para a avaliação constante do estado ecológico das suas águas marinhas europeias com base nas listas constantes dos anexo II e IV, e por referência aos objectivos ambientais estabelecidos a título do artigo 9°.

Esses programas serão coerentes no interior de cada região ou sub-região marinha e basear-se-ão nas disposições em matéria de avaliação e vigilância previstas pela legislação comunitária pertinente ou pelos acordos internacionais.

2. Os Estados-Membros comunicarão os programas de vigilância à Comissão nos três meses seguintes ao seu estabelecimento.

3. Se for caso disso, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº [2] do artigo [22º], especificações e métodos normalizados para a vigilância e avaliação, que terão em conta os compromissos existentes e assegurarão a comparabilidade entre os resultados da vigilância e da avaliação.

Artigo 11º Aprovação

Com base em todas as comunicações efectuadas a título do nº 1 do artigo 7º, do nº 2 do artigo 8º, do nº 2 do artigo 9º e do nº 2 do artigo 10°, e no que respeita a cada região marinha, a Comissão avaliará, para cada Estado-Membro, se os elementos comunicados constituem um quadro que satisfaz as exigências da presente directiva.

Ao realizar essas avaliações, a Comissão terá em conta a coerência dos quadros no interior de cada região marinha, bem como em toda a Comunidade.

Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente quaisquer informações adicionais necessárias para lhe permitir adoptar a sua decisão.

Nos seis meses seguintes à recepção dos programas de vigilância estabelecidos a título do artigo 10º, a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado-Membro, rejeitar o quadro ou qualquer elemento do mesmo, com base no incumprimento do disposto na presente directiva.

Capítulo IIIEstratégias para o meio marinho: Programas de medidas

Artigo 12º Programas de medidas

1. Os Estados-Membros identificarão, para cada região marinha em causa, as medidas que devem ser adoptadas para alcançar o bom estado ecológico, na acepção do nº 1 do artigo 8°, em todas as suas águas marinhas europeias.

Essas medidas serão definidas com base na avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 7°, por referência aos objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 9º e tendo em conta os tipos de medidas constantes do anexo V.

2. Os Estados-Membros integrarão as medidas definidas a título do nº 1 num programa de medidas, que tenha em conta as medidas exigidas pela legislação comunitária pertinente ou por acordos internacionais.

3. No estabelecimento do programa de medidas a título do nº 2, os Estados-Membros terão devidamente em conta o desenvolvimento sustentável, nomeadamente as repercussões sociais e económicas das medidas previstas.

Os Estados-Membros velarão por que as medidas sejam economicamente eficazes e tecnicamente viáveis e realizarão avaliações do impacto, incluindo análises pormenorizadas de custos-benefícios, antes da introdução de qualquer nova medida.

4. Os Estados-Membros indicarão nos seus programas de medidas como estas devem ser executadas e como contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 9°.

5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro interessado os seus programas de medidas, nos três meses seguintes à data em que fiquem concluídos.

6. Sob reserva do artigo 15º, os Estados-Membros velarão por que os programas se tornem operacionais nos dois anos seguintes à data em que fiquem concluídos.

Artigo 13º Zonas especiais

1. Sempre que um Estado-Membro identifique uma zona no interior das suas águas marinhas europeias onde, devido a qualquer das razões a seguir indicadas, os objectivos ambientais não possam ser alcançados através das medidas por ele adoptadas, identificará essa zona claramente no seu programa de medidas e fornecerá à Comissão as provas necessárias para justificar a sua posição :

a) Acção ou ausência de acção por parte de outro Estado-Membro ou de um país terceiro;

b) Causas naturais ou de força maior;

c) Alterações das características físicas das águas marinhas resultantes de acções adoptadas por razões imperiosas do interesse público com importância superior ao impacto negativo no ambiente.

Contudo, o Estado-Membro em causa adoptará medidas ad hoc adequadas para impedir qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas e atenuar o impacto negativo na região marinha em causa.

2. Na situação referida na alínea c) do nº 1, os Estados-Membros velarão por que as alterações não excluam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ecológico na região marinha em causa.

3 As medidas ad hoc referidas no segundo parágrafo do nº 1 serão parte integrante de um programa de medidas.

Artigo 14º Informação

Sempre que um Estado-Membro identifique um problema que tenha impacto no estado ecológico das suas águas marinhas europeias e não possa ser resolvido através de medidas adoptadas a nível nacional, informará do facto a Comissão e fornecerá as provas necessárias para justificar a sua posição.

Artigo 15º Aprovação

Com base nas comunicações de programas de medidas realizadas a título do nº 5 do artigo 12º, a Comissão avaliará, para cada Estado-Membro, se os programas comunicados constituem um meio adequado para alcançar o bom estado ecológico, na acepção do nº 1 do artigo 8°.

Ao efectuar essa avaliação, a Comissão terá em conta a coerência dos programas de medidas em toda a Comunidade.

Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente quaisquer informações adicionais necessárias para lhe permitir adoptar a sua decisão.

Nos seis meses seguintes à recepção dos programas de medidas comunicados, a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado-Membro, rejeitar um programa ou qualquer elemento do mesmo, com base no incumprimento do disposto na presente directiva.

Capítulo IVActualização, relatórios e informação do público

Artigo 16º Actualização

1. Os Estados-Membros velarão por que, relativamente a cada região marinha em causa, as suas estratégias para o meio marinho sejam mantidas actualizadas.

2. Para efeitos do nº 1, os Estados-Membros reexaminarão os elementos das suas estratégias para o meio marinho a seguir indicados, de seis em seis anos após o seu estabelecimento inicial:

a) A avaliação inicial e a definição do bom estado ecológico, previstas no nº 1 do artigo 7° e no nº 1 do artigo 8°, respectivamente;

b) Os objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 9°;

c) Os programas de vigilância estabelecidos a título do nº 1 do artigo 10°;

d) Os programas de medidas estabelecidos a título do nº 2 do artigo 12º.

3. Os elementos pormenorizados relativos a quaisquer actualizações efectuadas no seguimento dos reexames previstos no nº 2 serão enviados à Comissão e a quaisquer outros Estados-Membros interessados nos três meses seguintes à sua publicação em conformidade com o nº 2 do artigo 18º.

4. Os artigos 11º e 15º são aplicáveis mutatis mutandis .

Artigo 17º Relatórios intercalares

No prazo de três anos a seguir à data de publicação de cada programa de medidas ou das suas actualizações em conformidade com o nº 2 do artigo 18º, os Estados-Membros submeterão à Comissão um relatório intercalar que descreva o progresso na execução desse programa.

Artigo 18º Consulta e informação do público

1. Nos termos da Directiva 2003/35/CE, os Estados-Membros devem assegurar a participação activa de todas as partes interessadas na execução da presente directiva, em especial no estabelecimento das estratégias para o meio marinho previstas nos capítulos II e III, e na sua actualização em conformidade com o artigo 16.

2. Os Estados-Membros publicarão e disponibilizarão, com vista à obtenção das observações do público, resumos dos seguintes elementos das suas estratégias para o meio marinho ou das respectivas actualizações:

a) A avaliação inicial e a definição do bom estado ecológico, previstas no nº 1 do artigo 7° e no nº 1 do artigo 8°, respectivamente;

b) Os objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 9°;

c) Os programas de vigilância estabelecidos a título do nº 1 do artigo 10°;

d) Os programas de medidas estabelecidos a título do nº 2 do artigo 12º.

3. Nos termos da Directiva 2003/4/CE, será dado acesso, mediante pedido, às informações e aos documentos de base utilizados para a elaboração das estratégias para o meio marinho. Em especial, os dados e as informações que resultem da avaliação inicial e dos programas de vigilância serão disponibilizados ao público na Internet ou em quaisquer outros meios apropriados de telecomunicação.

Os Estados-Membros proporcionarão à Comissão, para efeitos do exercício das funções desta, direitos ilimitados de acesso e utilização desses dados e informações.

Artigo 19º Relatórios da Comissão

1. A Comissão publicará um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, de qualquer modo, o mais tardar em 2021.

Em seguida, a Comissão publicará outros relatórios de seis em seis anos.

A Comissão submeterá os relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Os relatórios previstos no nº 1 incluirão o seguinte:

a) Uma avaliação dos progressos realizados na execução da presente directiva;

b) Um exame do estado do meio marinho na Comunidade, realizado em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente e organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca;

c) Uma análise das estratégias para o meio marinho, acompanhada de sugestões para a sua melhoria;

d) Um resumo das avaliações efectuadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 15º, relativamente às informações recebidas dos Estados-Membros a título do artigo 14º;

e) Um resumo da resposta a cada um dos relatórios enviados pelos Estados-Membros à Comissão a título do artigo 17º;

f) Um resumo das respostas às observações formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativamente a anteriores estratégias para o meio marinho.

Artigo 20º Reexame da presente directiva

A Comissão reexaminará a presente directiva [ 15 anos após a data da sua entrada em vigor ] e, se for caso disso, proporá as alterações necessárias.

Capítulo VDisposições finais

Artigo 21º Adaptações técnicas

1. Os anexos II, III e IV serão adaptados ao progresso científico e técnico em conformidade com o procedimento referido no nº [2] do artigo [22º], tendo em conta os períodos para o reexame e a actualização das estratégias para o meio marinho, estabelecidos no nº 2 do artigo 16º.

2. Se necessário, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no nº [2] do artigo [22º], adoptar:

a) Normas para a aplicação dos anexos [II], [III] e [IV];

b) Formatos técnicos para efeitos da transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos.

Artigo 22º Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo nº [1] do artigo [21º] da Directiva 2000/60/CE, a seguir designado por "comité".

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 23º Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [ três anos após a data da sua entrada em vigor ]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão como deve ser feita tal referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 25º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

Anexo I Artigo 6º, nº 2

(1) Nome e endereço da autoridade competente – designação oficial e endereço da autoridade designada.

(2) Estatuto jurídico da autoridade competente – descrição do estatuto jurídico da autoridade competente e, quando pertinente, resumo ou cópia dos respectivos estatutos, acto constitutivo ou outro documento jurídico equivalente.

(3) Responsabilidades – descrição das responsabilidades jurídicas e administrativas da autoridade competente e do seu papel no que respeita às águas marinhas em causa.

(4) Relações com outras autoridades – se a autoridade competente actuar como organismo coordenador de outras autoridades competentes, fornecer uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas para garantir a coordenação.

(5) Coordenação regional – resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados-Membros cujas águas marinhas europeias estejam situadas na mesma região marinha.

Anexo II Artigos 7º, nº 1, 8º, nº1, e 10º, nº 1

Quadro 1 – Características |

Características físicas e químicas. | características batimétricas; regime anual e sazonal de temperaturas; correntes predominantes e períodos estimados de reciclagem/substituição; salinidade, incluindo tendências e gradientes através da região. |

Tipos de habitats | - Tipos predominantes de habitats, com uma descrição das características físicas e químicas – profundidade, regime de temperaturas, correntes, salinidade, estrutura e substrato do fundo; - Identificação e cartografia dos tipos especiais de habitats, em particular os reconhecidos ou considerados, a título da legislação da UE (directivas “habitats” e “aves”) ou de convenções internacionais, de especial interesse do ponto de vista científico ou da biodiversidade; - Outras zonas especiais que, por força das suas características, localização ou importância estratégica, mereçam particular referência. Podem ser incluídas zonas sujeitas a pressões intensas ou específicas ou zonas que mereçam um regime de protecção especial. |

Elementos biológicos | - Descrição das comunidades biológicas associadas aos habitats predominantes. Devem ser incluídas informações sobre as comunidades típicas de fitoplâncton e zooplâncton, incluindo as espécies típicas, a variabilidade sazonal e geográfica e estimativas da produtividade primária e secundária. Devem também ser fornecidas informações sobre a fauna invertebrada do fundo marinho, incluindo a sua composição em termos de espécies, a biomassa, a produtividade e a variabilidade anual/sazonal. Por último, devem ser prestadas informações sobre a estrutura das populações de peixes, incluindo abundância, distribuição e estrutura idade/dimensão das populações. - Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as espécies de mamíferos marinhos presentes na região/sub-região. Relativamente às espécies cobertas pela legislação da UE (directiva “habitats”) ou por acordos internacionais, deve também ser fornecida uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas. - Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as espécies de aves marinhas presentes na região/sub-região. Relativamente às espécies cobertas pela legislação da UE (directiva “aves”) ou por acordos internacionais, deve também ser fornecida uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas. - Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as outras espécies presentes na região/sub-região que estejam cobertas por legislação comunitária ou por acordos internacionais, incluindo uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas. - Inventário da ocorrência, abundância e distribuição das espécies não indígenas ou exóticas presentes na região/sub-região em causa. |

Outras características | - Descrição das repercussões do enriquecimento/afluxos de nutrientes, do ciclo dos nutrientes (correntes e interacções sedimentos/água), da repartição geográfica, das consequências. - Descrição do estado geral de poluição química, incluindo as substâncias químicas problemáticas, a contaminação dos sedimentos, os pontos críticos e as questões sanitárias (contaminação da carne de peixe). - Quaisquer outras particularidades ou características típicas/específicas da região/sub-região (por exemplo, presença de munições imersas) |

Quadro 2 - Pressões e impactos Generalidades Poluição sob a forma de introdução directa ou indirecta no meio marinho de substâncias ou de energia, nomeadamente o ruído submarino, em consequência de actividades humanas, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos, como, por exemplo, danos nos recursos vivos e na vida marinha, riscos para a saúde humana, entraves às actividades marinhas - designadamente a pesca, o turismo e o lazer e outras utilizações legítimas do mar -, alteração da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e redução do valor do meio marinho do ponto de vista recreativo. |

Perdas físicas | Recobrimento (p. ex., por estruturas artificiais, eliminação de resíduos de dragagem) Selagem (p. ex., por construções permanentes) |

Danos físicos | Assoreamento (p. ex., escorrências, dragagem, descargas) Abrasão (p. ex., navegação de recreio, fundeamento) Extracção selectiva (e.g. dragagem de agregados, enredamento) |

Perturbações não físicas | Sonoras (p. ex., tráfego de embarcações, sondagens sísmicas) Visuais (p. ex., actividades de lazer) |

Contaminação tóxica | Introdução de compostos sintéticos (p. ex., pesticidas, agentes antivegetativos, PCB) Introdução de compostos não sintéticos (p. ex., metais pesados, hidrocarbonetos) Introdução de radionuclídeos |

Contaminação não tóxica | Enriquecimento em nutrientes (p. ex., escorrências de solos agrícolas, descargas) Enriquecimento em matéria orgânica (p. ex., maricultura, descargas) Alterações do regime térmico (p. ex., descargas, centrais eléctricas) Alterações da turbidez (p. ex., escorrências, dragagem) Alterações da salinidade (p. ex., captação de água, descargas) |

Perturbação biológica | Introdução de micróbios patogénicos Introdução de espécies não indígenas e translocações Extracção selectiva de espécies (p. ex., pesca comercial e recreativa) |

ANEXO III Artigo 9º, nº 1

(1) Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob jurisdição ou soberania dos Estados-Membros numa região ou sub-região marinha.

(2) Necessidade de fixar: a) objectivos que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ecológico; b) objectivos mensuráveis que permitam garantir a vigilância; c) objectivos operacionais relativos a medidas concretas de execução que contribuam para a sua consecução.

(3) Especificação do estado ecológico a alcançar e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas europeias de um Estado-Membro no interior de uma região ou sub-região marinha.

(4) Coerência do conjunto de objectivos; ausência de incompatibilidades entre eles.

(5) Especificação dos recursos necessários para a consecução dos objectivos.

(6) Formulação dos objectivos com prazos para a sua consecução.

(7) Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista à consecução dos objectivos.

(8) Se for caso disso, especificação de pontos de referência (pontos de referência objectivo e pontos de referência limite).

(9) Aquando do estabelecimento dos objectivos, adequada tomada em consideração das preocupações sociais e económicas.

(10) Exame do conjunto de objectivos ambientais, indicadores associados, pontos de referência limite e pontos de referência objectivo definidos à luz do objectivo geral previsto no artigo [1º], a fim de avaliar se a consecução dos objectivos ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros no interior de uma região marinha corresponda a esses mesmos objectivos.

(11) Compatibilidade dos objectivos ambientais com os objectivos a que a Comunidade e os seus Estados-Membros aderiram a título de acordos internacionais e regionais.

(12) Assim que os objectivos e indicadores tenham sido fixados, devem ser examinados conjuntamente à luz do objectivo geral previsto no artigo [1º], a fim de avaliar se a consecução dos objectivos ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses mesmos objectivos.

Anexo IV Artigo 10º, nº 1

(1) Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ecológico e medir o percurso ainda a percorrer, bem como o progresso já realizado, para alcançar o bom estado ecológico, em conformidade com o anexo [II] e as normas e critérios pormenorizados a definir a título do nº [3] do artigo [8º].

(2) Necessidade de assegurar a produção de informações que permitam identificar indicadores adequados para os objectivos ambientais previstos no artigo [9º].

(3) Necessidade de assegurar a produção de informações que permitam avaliar o impacto das medidas referidas no artigo [12º].

(4) Necessidade de incluir actividades que permitam identificar as causas de alterações do bom estado ecológico e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a tomar para permitir o retorno a esse estado, sempre que se identifiquem desvios em relação ao intervalo admissível de variação do estado desejado.

(5) Necessidade de fornecer informações sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial.

(6) Necessidade de incluir actividades que permitam confirmar que as medidas correctivas dão origem às alterações pretendidas e não a efeitos secundários indesejáveis.

(7) Necessidade de agregar as informações com base em regiões marinhas.

(8) Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de vigilância a nível comunitário, com vista a possibilitar a comparabilidade das informações.

(9) Necessidade de, na medida do possível, garantir a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar a duplicação de esforços.

(10) Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista pelo artigo [7º], uma avaliação das alterações importantes das condições ambientais, bem como, se for caso disso, dos problemas novos ou emergentes.

(11) Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo [7º], os elementos constantes do anexo II e a sua variabilidade natural e de avaliar as tendências no sentido da consecução dos objectivos ambientais previstos no nº [1] do artigo [9º], utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência objectivo.

Anexo V Artigo 12º, nº 1

(1) Controlos dos inputs : medidas de gestão que influenciam a intensidade permitida de actividade humana.

(2) Controlos dos outputs : medidas de gestão que influenciam o grau de perturbação permitido de uma componente do ecossistema.

(3) Controlos da repartição espacial e temporal: medidas de gestão que influenciam o local e o momento em que uma actividade é permitida.

(4) Medidas de coordenação da gestão: instrumentos que garantem a coordenação da gestão.

(5) Incentivos económicos: medidas de gestão que permitem que os utilizadores do ecossistema marinho tenham interesse económico em agir de um modo que contribua para a consecução dos objectivos ecológicos fixados para o ecossistema.

(6) Instrumentos de atenuação e de correcção: instrumentos de gestão que orientam as actividades humanas no sentido da restauração das componentes danificadas dos ecossistemas marinhos.

(7) Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 179 de 23.6.1998, p.1.

[6] Decisão do Conselho 93/626/CE, 25.10.1993, JO L 309, 13.12.1993, p. 1-20

[7] JO L 73 de 16.3.1994, p.19.

[8] JO L 104 de 3.4.1998, p.1.

[9] JO L 118 de 8.5.2000, p.44.

[10] JO L 240 de 19.9.1977, p.1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/802/CE (JO L 322 de 14.12.1999).

[11] JO L 67 de 12.3.1983, p.1.

[12] [Inserir a referência à Directiva INSPIRE assim que seja adoptada]

[13] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.