52005PC0499

Proposta de Regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) nº 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca /* COM/2005/0499 final - CNS 2005/0205 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.10.2005

COM(2005) 499 final

2005/0205 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) nº 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) nº 3690/93 do Conselho[1] instituiu um regime que define as regras relativas às informações mínimas que devem constar das licenças de pesca com base no Regulamento (CEE) nº 3760/92 que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, revogado pelo Regulamento (CE) nº 2371/2002.

As licenças de pesca constituem um instrumento de gestão importante, nomeadamente no respeitante às limitações de capacidade fixadas nos artigos 12º e 13º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 e no Regulamento (CE) nº 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade. Em consequência, é necessário adaptar à nova situação as regras relativas às licenças de pesca com base no nº 3 do artigo 13º e no nº 3 do artigo 22º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

Uma proposta de regulamento da Comissão sobre esta matéria, que foi objecto de parecer favorável no Comité das Pescas e da Aquicultura em 6 de Julho de 2005, foi adoptada e passará a ser aplicável a partir da data de revogação do Regulamento (CE) nº 3690/93 do Conselho.

É, pois, necessário revogar esse regulamento o mais rapidamente possível.

2005/0205 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que revoga o Regulamento (CE) nº 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) nº 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca[4], tem por base o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura[5], o qual foi substituído pelo Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[6]. As referências e disposições contidas no Regulamento (CE) nº 3690/93 deixaram de ser compatíveis com este novo regulamento, que estabelece novas regras em matéria de gestão das capacidades de pesca expressas sob a forma de licenças de pesca.

2. O nº 3 do artigo 22º e o nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 conferem poderes à Comissão para estabelecer as regras de execução em matéria de gestão das licenças de pesca e das capacidades de pesca.

3. A Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 1281/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter[7], que deve ser aplicado a partir da data de revogação do Regulamento (CE) nº 3690/93.

4. O Regulamento (CE) nº 3690/93 deve, pois, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É revogado o Regulamento (CE) nº 3690/93.

2. As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o Regulamento (CE) nº 1281/2005 e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) nº 3690/93 | Regulamento (CE) nº 1281/2005 |

Artigo 1º | Artigos 1º e 3º |

Artigo 2º | Artigo 5º |

Artigo 3º | Artigo 4º |

Artigo 4º | Artigo 5º |

Artigo 5º | Artigo 6º |

Artigo 6º | - |

Artigo 7º | - |

Artigo 8º | - |

Artigo 9º | - |

Artigo 10º | Artigos 8º e 9º |

[1] JO L 341 de 31.12.1993, p. 93.

[2] JO C [..] de , p. .

[3] JO C [..] de , p. .

[4] JO L 341 de 31.12.1993, p. 93.

[5] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

[6] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[7] JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.