Proposta de Regulamento do Conselho que altera e actualiza o Regulamento (CE) nº 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização /* COM/2005/0498 final - ACC 2005/0209 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 17.10.2005 COM(2005) 498 final 2005/0209 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera e actualiza o Regulamento (CE) nº 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (APRESENTADA PELA COMISSÃO) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) são produtos civis que podem ser utilizados para fins militares. Quando são exportados da União Europeia, esses produtos são sujeitos a controlo. Os controlos destinam-se, nomeadamente, a prevenir a proliferação de armas de destruição maciça e respondem aos objectivos definidos pela Resolução nº 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em Abril de 2004. As decisões de controlar determinados produtos de dupla utilização são adoptadas por consenso no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações, sendo a CE obrigada a aplicá-las por força do disposto no artigo 11º do Regulamento nº 1334/2000. O referido artigo determina que “a lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I deve ser actualizada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações”. Todavia, a adesão a estes regimes ainda não se concretizou relativamente a todos os novos Estados-Membros da UE, designadamente no que respeita ao Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e ao Acordo de Wassenaar. Essa diferença de estatutos a nível dos regimes de controlo das exportações provoca discrepâncias entre os Estados-Membros da UE relativamente ao acesso a informações importantes sobre os utilizadores finais sensíveis. Essa situação prejudica o regime comunitário de controlo das exportações, assim como os regimes internacionais em que não participam todos os Estados-Membros da UE. Desde a adopção, em 19 de Julho de 2004, da última alteração do Regulamento, as partes no Acordo de Wassenaar (WA), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e no Grupo da Austrália (AG) adoptaram alterações específicas às respectivas listas de controlo. Consequentemente, importa alterar o Anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2000 do Conselho, que se funda no artigo 133º do Tratado. O grupo do Conselho que se ocupa das questões relacionadas com os produtos de dupla utilização recomendou à Comissão que limitasse as suas propostas às alterações nas listas de controlo com as quais já havia concordado, ou seja, as decididas pelas partes no Acordo de Wassenaar em 2004, pelo Grupo da Austrália (em Novembro de 2004 e em Abril de 2005) e pelo Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (em Outubro de 2004). Ficou entendido que o Conselho, deliberando por unanimidade, alteraria a proposta prevista da Comissão, no sentido de integrar as pequeníssimas alterações das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares adoptadas durante a sua reunião plenária de Junho de 2005. Para facilitar o processo de decisão, apresentado seguidamente um resumo das alterações introduzidas. Categoria 1 no Anexo I | Regime | Natureza da alteração | 1C008.a.4. | WA | Supressão do texto referente a ASTM | 1C008.b. | WA | A medida ASTM é substituída pela medida ISO | 1C008.f. | WA | Alteração de modo a incluir a temperatura de transição vítrea | 1C008. Nota técnica | WA | Substituição, na nota técnica, da medida ASTM pela medida ISO | 1C107.c. | MTCR | Revisão dos parâmetros de controlo | 1C350.6., 8., 29 e 42. | AG | Especificação das denominações químicas | 1C350.55., 56., 57., 58., 59., 60., 61., 62 e 63. | AG | Aditamento de 9 substâncias químicas | 1C350 Notas 1, 2 e 3 | AG | Aditamento de 9 substâncias químicas às notas correspondentes | 1C353 Nota técnica | AG | Atribuição do nº 1 à actual nota técnica e aditamento de uma nova nota técnica nº 2. | 1C450.b. e Nota 3 | AG | Alteração do texto | 1E201 | Erro tipográfico | Referência a “1C002.a.2.c. e d.” alterada para “1C002.b.3 e 4”.[já deveria ter sido alterada quando a categoria 1C002 foi revista, em 2001]. | Categoria 2 | 2B Nota técnica 2 | WA | Alteração da nota técnica 2. | 2B001.b.2. e 3. | Erro tipográfico | Transferência da expressão “ou” do ponto 2. para o ponto 3. | 2B001.c. | WA | Alteração da Nota 2 da nota, de modo a referir a precisão de posicionamento, suprimindo-se os pontos a. e b. | 2B005.a. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B005.b. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B005.c. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B005.d. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B005.e. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B005.f. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B005.g. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B006.h. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 2B105 | Erro tipográfico | Elaboração da sigla CVD | 2B116.a., c. e d. | MTCR | Alteração do texto | 2B206.b. | Erro tipográfico | Correcção da tipografia | 2B350.i. | AG | Alteração do texto | Categoria 3 | 3A001.a.3.c. | WA | Alteração do âmbito de aplicação. | 3A001.a.5.a.1., 2., 3., 4. e 5. | WA | Alteração dos pontos 1., 2., 3. e 4. e aditamento do ponto 5. | 3A001.a.5.Notas técnicas 2., 3. e 4. | WA | Alteração da nota técnica 2. e aditamento das novas notas técnicas 3. e 4. | 3A002.c.1. 2. e 3. | WA | Alteração do ponto 1., que é subdividido nos pontos 1. e 2. ; passando o actual ponto 2., que contém uma nota, a ser o novo ponto 3. | 3B001.c.1.a. | WA | Dimensão crítica reduzida para 180 nm | 3B001.c.2.a. | WA | Dimensão crítica reduzida para 180 nm | 3B001.f.1.a. | WA | Comprimento de onda da fonte de luz alterado para 245 nm | 3B001.f.1.b. | WA | Dimensão do traço mínimo resolúvel reduzida para 180 nm | 3B001.f.1.b.Nota técnica | WA | Na fórmula de cálculo do traço mínimo resolúvel (TMR), “µm” passa a “nm” e o factor K é alterado para 0,45 | 3B002. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | Categoria 4 | 4A003.c., Nota 1 | WA | Supressão, na nota, da referência a 4A003.d. | 4D001.b.1. | WA | Valor CTP alterado para 75,000 Mtops | 4E001.b.1. | WA | Valor CTP alterado para 75,000 Mtops | Categoria 5-Parte 1 | 5A001.d. | WA | Alteração do parâmetro para 31,8 GHz | 5A001.e. | WA | Transferência do texto de 7A007 para a categoria 5 Parte 1 como texto 5A001.e | Categoria 6 | 6A001.a.2.a. (1-6) | WA | Subdivisão do ponto 1. nos pontos 1. e 2.; O actual ponto 2. passa a ser o ponto 3., sendo alterado de modo a incluir uma nova subcategoria; Os actuais pontos 3., 4. e 5. passam a ser os pontos 4., 5. e 6. | 6A001.a.2.a. Nota técnica | WA | Aditamento das novas notas técnicas 1. e 2., passando a actual nota técnica nº 2 a ser a nº 3. | 6A002.a. N.B. | WA | Aditamento de uma nova N.B. | 6A002.a.3. N.B. e Nota 2. | WA | Aditamento de uma nova N.B. Supressão da nota 2.a, passando as actuais notas b. e c. a ser, respectivamente, as notas a. e b. | 6A002.a.3.c. N.B. | WA | Aditamento de uma nova N.B. | 6A002.a.3.f. e Nota técnica | WA | Aditamento de um novo ponto e de uma nota técnica relativa às matrizes de plano focal de microbolómetro | 6A003.b.4.a. e b. | WA | Subdivisão do ponto 4. em a. e b. | 6A003.b.4 Notas 1., 2. e 3. | WA | Aditamento de uma nota 1. e de uma nota 3, passando a nota original a ser a nota 2. | 6A003.b.4 Nota 3. Nota técnica | Aditamento de duas novas notas técnicas à nota introduzida como nota 3 em 6A003.b.4. | 6A006 | WA | Alteração dos pontos a., b., c., d., e., f., e g., que passam a ser os pontos a.1.a. e b., a.2., a.3., a.4.a., b. e c., a.5., b.1., 2. e 3. e c.; Supressão do ponto h. | 6E003.c. | WA | Supressão da entrada relativa às tecnologias de magnetómetros | Categoria 7 | 7A002, a., a.1 e 2., b., Nota, Nota técnica e c. | WA | Alteração do texto do ponto a. e das subcategorias 1. e 2.; Aditamento de um novo ponto b., juntamente com uma nota e uma nota técnica, passando o actual ponto b. a ser o ponto c. | 7A007 | WA | Transferência para 5A001.e. | 7A116.c. | MTCR | Alteração do texto. | Categoria 8 | 8A002.h. | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” | 8A002.i.2. e Nota | WA | Supressão da expressão “com controlo por programa residente” na subcategoria e na nota. | Categoria 9 | 9A001.a., b. e Notas 1. e 2. | WA | Reformulação dos pontos a. e b. e fusão num novo ponto a., com novas notas 1. e 2.; Alteração do texto do ponto c., alargando o seu âmbito de aplicação de Mach 1,2 para Mach 1, e passando este a ser o ponto b. | 9A105.a. e b. | MTCR | Alteração do texto. | 9A106.d. e Notas a. e b. | MTCR | Alteração do texto e das notas a. e b. | 9A107 | MTCR | Alteração da entrada. | 9A350 | AG | Aditamento de novo controlo sobre os equipamentos de pulverização/nebulização. Inclui uma nota em 9A 350c e duas notas técnicas em 9A350 (a1 e a2) | 9B106, a.1., 2. e nota técnica | MTCR | Alteração do texto; Aditamento de uma nota técnica. | 9B106.b., 1. e 2. | MTCR | Alteração do texto | 9D001 | AG | Revisão do texto | 9D002 | AG | Revisão do texto | 9E001 | AG | Revisão do texto de modo a incluir a tecnologia especificada em 9A350 | 9E002 | AG | Revisão do texto de modo a incluir a tecnologia especificada em 9A350 | Proposta da Comissão Tendo em conta o que precede, necessário substituir os anexos do Regulamento (CE) nº 1334/2000. 2005/0209 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera e actualiza o Regulamento (CE) nº 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 1334/2000[2], de 22 de Junho de 2000, estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da Comunidade. (2) A fim de que os Estados-Membros e a Comunidade possam respeitar os seus compromissos internacionais, o Anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2000 estabelece a lista comum dos produtos e tecnologias de dupla utilização referidos no artigo 3º desse regulamento, que aplica os controlos aprovados a nível internacional em matéria de bens de dupla utilização, designadamente no âmbito do Acordo de Wassenaar (AW), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), do Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), do Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas(CWC). (3) O artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1334/2000 do Conselho prevê que os Anexos I e IV desse regulamento sejam actualizados em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes. (4) O Anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2000 deve ser alterado a fim de ter em conta as alterações adoptadas no âmbito do Acordo de Wassenaar, do Grupo da Austrália e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento nº 1504/2004 em 19 de Julho de 2004[3]. (5) A fim de facilitar a consulta por parte dos operadores e das autoridades responsáveis pelo controlo das exportações, necessário publicar uma versão actualizada e consolidada dos anexos do Regulamento (CE) nº 1334/2000. (6) O Regulamento (CE) nº 1334/2000 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2000 substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Proposta de Regulamento do Conselho que altera e actualiza o Regulamento (CE) nº 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização 2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA: NADA 3. BASE JURÍDICA: Artigo 133º do Tratado CE 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO: 4.1 Objectivo geral da acção: ALTERAÇÃO TÉCNICA DOS ANEXOS I, II E IV DO REGULAMENTO (CE) Nº 1334/2000 DO CONSELHO (DUPLA UTILIZAÇÃO); O ANEXO III MANTÉM-SE INALTERADO . 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação: Indeterminada 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA: NÃO APLICÁVEL 6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA: não aplicável 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA: não aplicável 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS: não aplicável 9. ELEMENTOS DA ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA: não aplicável 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO): não aplicável. Os Estados-Membros da UE são responsáveis pela aplicação do regulamento, designadamente pela concessão de autorizações de exportação relativamente a todos os produtos que figuram no anexo (O considerando 6 estipula o seguinte: “a responsabilidade pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de autorizações de exportação cabe às autoridades nacionais, artigos 3° e 6° do regulamento nº 1334/2000) [1] JO C …. de …. [2] JO L 159 de 30.6.2000, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1504/2004 (JO L 281 de 31.08.2004, p.1). [3] Regulamento (CE) nº 1504/2004 (JO L 281 de 31.08.2004, p.1).