52005PC0487

Proposta de Regulamento (CE, EURATOM) do Conselho que adapta, a partir de 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias /* COM/2005/0487 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.10.2005

COM(2005) 487 final

Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta, a partir de 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta O Conselho deve decidir anualmente, sob proposta da Comissão, da adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões com efeitos a partir de 1 de Julho. |

Contexto geral Em conformidade com o nº 4 do artigo 83º-A do Estatuto, a Comissão apresenta todos os anos ao Conselho uma versão actualizada da avaliação actuarial quinquenal efectuada em conformidade com o Anexo XII do Estatuto. Em conformidade com o artigo 13º do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou o relatório anual sobre a referida avaliação, que determina a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio do regime de pensões. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta é apresentada todos os anos tendo em vista a adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram objecto de concertação com os representantes do pessoal, de acordo com os procedimentos em vigor. |

Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta tem em conta os pareceres emitidos pelas partes consultadas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto - A proposta tem por objectivo adaptar a taxa de contribuição para o regime de pensões, em conformidade com a regulamentação em vigor. - A regulamentação em vigor não prevê outra alternativa. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Em conformidade com o Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação actuarial do regime de pensões. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,3% do vencimento de base. Em conformidade com o nº 1 do artigo 2º do Anexo XII, a adaptação não pode ser superior a um ponto percentual da taxa aplicável no ano anterior. No entanto, em conformidade com o nº 2 desse artigo, a adaptação, que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, não pode traduzir-se numa contribuição superior a 10,25%. Por conseguinte, a Comissão propõe uma adaptação da taxa de contribuição que seria de 10,25%, com efeitos a partir de 1 de Julho. |

Base jurídica Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 83º-A e o Anexo XII. |

Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, pelo o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

- O artigo 83º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

- A proposta não tem incidência financeira nas despesas. A incidência nas receitas resulta directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. |

Selecção dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O artigo 83º-A do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A incidência nas receitas da adaptação da taxa de contribuição para o regime de pensões é especificada na ficha financeira que se encontra em anexo. |

- Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta, a partir de 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68[1], nomeadamente o artigo 83º-A e o Anexo XII do referido Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 13º do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2005 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,3% do vencimento de base.

(2) No entanto, em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Anexo XII, a adaptação, que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, não pode traduzir-se numa contribuição superior a 10,25 %.

(3) Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias até ao limite máximo de 10,25% do vencimento de base.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A taxa de contribuição referida no nº 2 do artigo 83º do Estatuto é fixada em 10,25%, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estado-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento que adapta, a partir de 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo:

400 Imposto sobre os vencimentos dos funcionários e outros agentes

410 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão:

466,7 milhões de euros

239,8 milhões de euros

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Valores em milhões de euros, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[2] | Período de 12 meses com início em 1/7/2005 | [Ano n=2005] |

Artigo 400º | Incidência nos recursos próprios | -2,6 | -1,3 |

Artigo 410º | Incidência nos recursos próprios | +12,4 | +6,2 |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo 400º | -2,6 | -2,6 | -2,6 | -2,6 | -2,6 |

Artigo 410º | +12,4 | +12,4 | +12,4 | +12,4 | +12,4 |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Modo de cálculo:

Contribuição pensão = Nova Contribuição - Execução ano em curso.Nova Contribuição = Execução x Nova taxa / Taxa em vigor

Efeito redução imposto = 21% do aumento da contribuição pensão.

[1] JO nº L 56 de 4.3.68, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º... de …, p.

[2] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.