Parecer da Comissão nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima segunda vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura) que altera a proposta da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE /* COM/2005/0434 final - 1999/0238 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.9.2005 COM(2005) 434 final 1999/0238 COD PARECER DA COMISSÃO nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela vigésima segunda vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE 1. INTRODUÇÃO A alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE prevê a emissão, pela Comissão, de um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula o parecer que se segue sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu. 2. ANTECEDENTES a) Data da decisão da Comissão: 10 de Novembro de 1999 b) Data de transmissão ao Parlamento e ao Conselho: 10 de Novembro de 1999 c) Parecer do Comité Económico e Social: 1 de Março de 2000 d) Data do parecer do Parlamento em primeira leitura: 6 de Julho de 2000 e) Data de adopção da posição comum: 4 de Abril de 2005 (por unanimidade) f) Data do parecer em segunda leitura: 5 de Julho de 2005 3. OBJECTIVO DA PROPOSTA Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou uma primeira proposta de alteração da Directiva 76/769/CEE com vista a introduzir uma proibição da utilização de seis ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a entrar em contacto com a boca de crianças com menos de três anos (COM (1999) 577 final). Nos debates subsequentes, o Conselho decidiu aguardar os resultados de uma série de avaliações de risco genéricas, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho relativo à avaliação e ao controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes, que entretanto haviam sido encetadas. A partir destas avaliações de risco, estão agora disponíveis novos dados científicos. Além da proposta de limitação permanente, a Comissão adoptou em 1999 medidas temporárias, ao abrigo da Decisão 1999/815/CE da Comissão com base no artigo 9.º da Directiva 92/59/CEE do Conselho, que proíbem a utilização de seis ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a entrar em contacto com a boca de crianças com menos de três anos. A Comissão tem vindo a renovar essas proibições temporárias, prolongando regularmente (trimestral ou semestralmente) a aplicação da Decisão 1999/815/CE. Os Estados-Membros também adoptaram diferentes limitações sobre os ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura. A instabilidade da situação jurídica e as variações existentes a nível do mercado interno estão a criar dificuldades para todas as partes envolvidas, incluindo a indústria. Por isso, é necessário criar uma situação jurídica estável o mais rapidamente possível. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU Alterações aceites pela Comissão A Comissão pode aceitar na íntegra as 4 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu. Estas alterações resultam de um compromisso global acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho durante a fase da segunda leitura, com vista à adopção da directiva. As alterações estão em conformidade com os objectivos traçados na proposta da Comissão, conservando o equilíbrio de interesses obtido na posição comum. As alterações à posição comum referem-se sobretudo ao alargamento da restrição aplicável aos três ftalatos DINP, DIDP e DNOP a todos os brinquedos que possam entrar em contacto com a boca das crianças. Além disso, a definição de artigos de puericultura foi alargada por forma a abranger o termo “higiene”, tendo a Comissão sido instada a reexaminar igualmente outras aplicações, nomeadamente em instrumentos médicos. A celebração do compromisso global foi facilitada por duas declarações efectuadas pela Comissão durante a sessão plenária de Julho de 2005 (ver o anexo). 5. CONCLUSÃO Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto. ANEXO Declarações da Comissão: Declaração relativa ao documento de orientação (já feita no Conselho “Competitividade” de 24 de Setembro de 2004): Assim que a directiva relativa às restrições à colocação no mercado e à utilização de ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura (22.ª alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas) seja adoptada, a Comissão, em consulta com peritos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão da Directiva 76/769/CEE e com outros interessados, elaborará um documento de orientação para facilitar a aplicação da directiva. O documento incidirá, em particular, sobre as disposições que contêm restrições ao uso de determinadas substâncias em brinquedos e artigos de puericultura destinados a crianças, na medida em que refiram a condição “que as crianças possam pôr na boca”, como se menciona no anexo da directiva. No âmbito deste trabalho, serão tratados os aspectos relativos a materiais plásticos “acessíveis” e brinquedos “manipuláveis”. Declaração relativa a aromas A Comissão confirma a sua intenção de tratar a questão dos aromas em brinquedos no âmbito da revisão da Directiva, relativa à segurança dos brinquedos. Este procedimento apresenta a vantagem de identificar de modo exacto o que deve ser entendido por aromas, de ter em conta as medidas apropriadas para enfrentar os riscos identificados e de assegurar a coerência com as restantes disposições da mesma directiva.