Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da Comunidade no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 /* COM/2005/0414 final - ACC 2005/0172 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 09.09.2005 COM(2005) 414 final 2005/0172 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da Comunidade no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (APRESENTADA PELA COMISSÃO) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 entrou em vigor de 1 de Janeiro de 1993 e foi prorrogado cinco vezes por períodos de dois anos. Isto significa que o acordo expira em 31 de Dezembro de 2005. 2. Na reunião do Conselho Internacional do Açúcar de 26 de Maio de 2005 foi proposta a prorrogação do acordo por um novo período de dois anos, até 31 de Dezembro de 2007, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 45º do mesmo acordo. 3. As implicações orçamentais da presente proposta são as seguintes: A contribuição da Comunidade Europeia para o orçamento administrativo da Organização Internacional do Açúcar insere-se na linha orçamental 05 06 01 (Acordos internacionais em matéria agrícola) da rubrica 4 das perspectivas financeiras (Relações Externas). As implicações orçamentais deste acordo em 2006 foram tidas em consideração no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias; as implicações em 2007 foram previstas e são compatíveis com as perspectivas financeiras propostas. 4. A presente proposta tem por objectivo autorizar a Comissão a exprimir um parecer favorável sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 em nome da Comunidade. 1. 2005/0172 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da Comunidade no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, em conjugação com o nº 2 do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia através da Decisão 92/580/CEE do Conselho[1], tendo sido prorrogado pela última vez em 2003 por um novo período de dois anos. O acordo está em vigor até 31 de Dezembro de 2005, salvo se for prorrogado para além dessa data, por decisão do Conselho Internacional do Açúcar, por um período não superior a dois anos. (2) Se a Comunidade executasse por sua conta as acções assumidas pela Organização Internacional do Açúcar, responsável pela gestão do acordo, o custo total seria muito superior ao montante das contribuições de membro. Por conseguinte, a prorrogação do acordo é do interesse da Comunidade. (3) A Comissão, representante da Comunidade no Conselho Internacional do Açúcar, deve ser autorizada a exprimir um parecer favorável, assim como a emitir um voto favorável, sobre essa prorrogação, DECIDE: Artigo único A Comissão fica autorizada a exprimir no Conselho Internacional do Açúcar, em nome da Comunidade Europeia, um parecer favorável, assim como a emitir um voto favorável, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um período não superior a dois anos após 31 de Dezembro de 2005. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio político: Agricultura e Desenvolvimento Rural Actividade: Acordos agrícolas internacionais | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: CONTRIBUIÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA PARA A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR | 1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO: Rubrica 4 – Relações Externas 05 06 01: Acordos internacionais em matéria agrícola 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): 930 000 euros em DA 2.2. Período de aplicação: 1.1.2006 a 31.12.2007 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais (milhões de euros) (*) : 2006 | 2007 | Total | Dotações de autorização | 0,460 | 0,470 | 0,930 | Dotações de pagamento | 0,460 | 0,470 | 0,930 | (*) Os cálculos para a EUR-25 foram efectuados com base nas estimativas da OIA das futuras contribuições dos novos Estados-Membros. | 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X Proposta compatível com a programação financeira existente 2.5. Incidência financeira nas receitas X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Natureza da despesa | Nova | Participação EFTA | Participação dos países candidatos | Rubrica das PF | DO | DD | NÃO | NÃO | NÃO | 4 Acções externas | 4. BASE JURÍDICA Artigo 133º do Tratado. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária Devido à sua importância económica, nomeadamente no sector agrícola, a CE necessita de ser representada nos acordos agrícolas internacionais, o que constitui um importante meio de acompanhamento da evolução global, bem como de defesa dos interesses da Comunidade, no respeitante aos produtos em causa. O pagamento das contribuições de membro da CE permite atingir os objectivos do Acordo Internacional do Açúcar. A Organização Internacional do Açúcar, responsável pela gestão do Acordo, promove os referidos objectivos, nomeadamente a cooperação internacional, o intercâmbio de dados estatísticos, a previsão das tendências do mercado, etc. É, pois, do interesse da CE ser parte do Acordo. As contribuições de membro são determinadas anualmente e são devidas enquanto a CE for parte do Acordo. É evidente que se a CE executasse por sua conta as acções assumidas pela OIA, o custo total seria muito superior ao montante das contribuições de membro. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A CE paga anualmente contribuições de membro no âmbito do Acordo Internacional do Açúcar. As contribuições são devidas enquanto a CE for parte signatária do Acordo. A Comissão Europeia participa plenamente nas actividades da OIA e beneficia inteiramente da sua qualidade de membro. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na parte B (*) DA em milhões de euros (três casas decimais) Discriminação | 2006 | 2007 | Total | Participação CE | 0,460 | 0,470 | 0,930 | TOTAL | 0,460 | 0,470 | 0,930 | (*) Os cálculos para a EUR-25 foram efectuados com base nas estimativas da OIA das futuras contribuições dos novos Estados-Membros. | 6.2. Cálculo Cada contribuição é fixada proporcionalmente ao número de votos atribuído ao membro em causa (num total de 2 000), bem como à sua importância no mercado internacional do açúcar. Estima-se que, em 2006 e 2007, o número de votos atribuídos à Comunidade seja de 542, resultando numa contribuição da Comunidade de 460 000 euros e 470 000 euros, respectivamente. 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos Tipos de postos de trabalho | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou suplementares | Total | Descrição das tarefas decorrentes da acção | Número de postos permanentes | Número de postos temporários | Funcionários ou agentes temporários | A B C | 0,3 – – | – – – | 0,3 – – | Preparação da presença nas reuniões da OIA e seguimento dos resultados | Outros recursos humanos | – | – | – | Total | 0,3 | – | 0,3 | 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos Tipo de recursos humanos | Montantes € | Método de cálculo | Funcionários Agentes temporários | 32 400 | 0,3 x 108 000 | Outros recursos humanos | Total | 32 400 | Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento As actividades da OIA são objecto de acompanhamento rigoroso pelos seus membros; a CE participa plenamente nas reuniões regulares da Organização. É publicado periodicamente um relatório de actividades da OIA. 9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE Os pagamentos são depositados directamente na conta bancária da OIA, após recepção de um pedido por escrito e após verificação de que o montante do pedido coincide com o montante aprovado pelo Conselho da Organização Internacional do Açúcar. [1] JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.