52005PC0414

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da Comunidade no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 /* COM/2005/0414 final - ACC 2005/0172 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 09.09.2005

COM(2005) 414 final

2005/0172 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição da Comunidade no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

(APRESENTADA PELA COMISSÃO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 entrou em vigor de 1 de Janeiro de 1993 e foi prorrogado cinco vezes por períodos de dois anos. Isto significa que o acordo expira em 31 de Dezembro de 2005.

2. Na reunião do Conselho Internacional do Açúcar de 26 de Maio de 2005 foi proposta a prorrogação do acordo por um novo período de dois anos, até 31 de Dezembro de 2007, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 45º do mesmo acordo.

3. As implicações orçamentais da presente proposta são as seguintes:

A contribuição da Comunidade Europeia para o orçamento administrativo da Organização Internacional do Açúcar insere-se na linha orçamental 05 06 01 (Acordos internacionais em matéria agrícola) da rubrica 4 das perspectivas financeiras (Relações Externas).

As implicações orçamentais deste acordo em 2006 foram tidas em consideração no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias; as implicações em 2007 foram previstas e são compatíveis com as perspectivas financeiras propostas.

4. A presente proposta tem por objectivo autorizar a Comissão a exprimir um parecer favorável sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 em nome da Comunidade.

1. 2005/0172 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição da Comunidade no que diz respeito à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º, em conjugação com o nº 2 do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia através da Decisão 92/580/CEE do Conselho[1], tendo sido prorrogado pela última vez em 2003 por um novo período de dois anos. O acordo está em vigor até 31 de Dezembro de 2005, salvo se for prorrogado para além dessa data, por decisão do Conselho Internacional do Açúcar, por um período não superior a dois anos.

(2) Se a Comunidade executasse por sua conta as acções assumidas pela Organização Internacional do Açúcar, responsável pela gestão do acordo, o custo total seria muito superior ao montante das contribuições de membro. Por conseguinte, a prorrogação do acordo é do interesse da Comunidade.

(3) A Comissão, representante da Comunidade no Conselho Internacional do Açúcar, deve ser autorizada a exprimir um parecer favorável, assim como a emitir um voto favorável, sobre essa prorrogação,

DECIDE:

Artigo único

A Comissão fica autorizada a exprimir no Conselho Internacional do Açúcar, em nome da Comunidade Europeia, um parecer favorável, assim como a emitir um voto favorável, sobre a prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um período não superior a dois anos após 31 de Dezembro de 2005.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: Agricultura e Desenvolvimento Rural Actividade: Acordos agrícolas internacionais |

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: CONTRIBUIÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA PARA A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR |

1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO:

Rubrica 4 – Relações Externas

05 06 01: Acordos internacionais em matéria agrícola

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 930 000 euros em DA

2.2. Período de aplicação: 1.1.2006 a 31.12.2007

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais (milhões de euros) (*) :

2006 | 2007 | Total |

Dotações de autorização | 0,460 | 0,470 | 0,930 |

Dotações de pagamento | 0,460 | 0,470 | 0,930 |

(*) Os cálculos para a EUR-25 foram efectuados com base nas estimativas da OIA das futuras contribuições dos novos Estados-Membros. |

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente

2.5. Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Natureza da despesa | Nova | Participação EFTA | Participação dos países candidatos | Rubrica das PF |

DO | DD | NÃO | NÃO | NÃO | 4 Acções externas |

4. BASE JURÍDICA

Artigo 133º do Tratado.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

Devido à sua importância económica, nomeadamente no sector agrícola, a CE necessita de ser representada nos acordos agrícolas internacionais, o que constitui um importante meio de acompanhamento da evolução global, bem como de defesa dos interesses da Comunidade, no respeitante aos produtos em causa.

O pagamento das contribuições de membro da CE permite atingir os objectivos do Acordo Internacional do Açúcar. A Organização Internacional do Açúcar, responsável pela gestão do Acordo, promove os referidos objectivos, nomeadamente a cooperação internacional, o intercâmbio de dados estatísticos, a previsão das tendências do mercado, etc. É, pois, do interesse da CE ser parte do Acordo.

As contribuições de membro são determinadas anualmente e são devidas enquanto a CE for parte do Acordo.

É evidente que se a CE executasse por sua conta as acções assumidas pela OIA, o custo total seria muito superior ao montante das contribuições de membro.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A CE paga anualmente contribuições de membro no âmbito do Acordo Internacional do Açúcar.

As contribuições são devidas enquanto a CE for parte signatária do Acordo.

A Comissão Europeia participa plenamente nas actividades da OIA e beneficia inteiramente da sua qualidade de membro.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (*)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

Discriminação | 2006 | 2007 | Total |

Participação CE | 0,460 | 0,470 | 0,930 |

TOTAL | 0,460 | 0,470 | 0,930 |

(*) Os cálculos para a EUR-25 foram efectuados com base nas estimativas da OIA das futuras contribuições dos novos Estados-Membros. |

6.2. Cálculo

Cada contribuição é fixada proporcionalmente ao número de votos atribuído ao membro em causa (num total de 2 000), bem como à sua importância no mercado internacional do açúcar. Estima-se que, em 2006 e 2007, o número de votos atribuídos à Comunidade seja de 542, resultando numa contribuição da Comunidade de 460 000 euros e 470 000 euros, respectivamente.

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

Tipos de postos de trabalho | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou suplementares | Total | Descrição das tarefas decorrentes da acção |

Número de postos permanentes | Número de postos temporários |

Funcionários ou agentes temporários | A B C | 0,3 – – | – – – | 0,3 – – | Preparação da presença nas reuniões da OIA e seguimento dos resultados |

Outros recursos humanos | – | – | – |

Total | 0,3 | – | 0,3 |

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

Tipo de recursos humanos | Montantes € | Método de cálculo |

Funcionários Agentes temporários | 32 400 | 0,3 x 108 000 |

Outros recursos humanos |

Total | 32 400 |

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

As actividades da OIA são objecto de acompanhamento rigoroso pelos seus membros; a CE participa plenamente nas reuniões regulares da Organização. É publicado periodicamente um relatório de actividades da OIA.

9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

Os pagamentos são depositados directamente na conta bancária da OIA, após recepção de um pedido por escrito e após verificação de que o montante do pedido coincide com o montante aprovado pelo Conselho da Organização Internacional do Açúcar.

[1] JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.