52005PC0401




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 08.09.2005

COM(2005) 401 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002[1] prevê a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia através de um mecanismo de flexibilidade, até ao limite máximo anual de mil milhões de euros, para além das rubricas correspondentes das perspectivas financeiras. As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho[2].

Com base nos pedidos de auxílio apresentados ao Fundo pela Suécia, Estónia, Letónia e Lituânia, países que foram afectados por uma grave intempérie em 8 de Janeiro de 2005, as estimativas totais dos prejuízos causados são as seguintes:

Prejuízos directos (em euros) |

Suécia | 2 297 313 252 |

Estónia | 47 868 000 |

Letónia | 192 590 000 |

Lituânia | 15 156 395 |

Total | 2 552 927 647 |

Tendo em conta a análise efectuada a estes pedidos[3] e considerando os valores máximos de auxílio do Fundo, bem como a margem existente de reafectação de dotações no interior das rubricas que exigem despesas suplementares, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 92 880 830 euros, a atribuir à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

A Comissão apresentará um orçamento rectificativo (OR) com o objectivo de inscrever no orçamento de 2005 as dotações de autorização específicas repartidas por país beneficiário, como previsto no ponto 4 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental[4], nomeadamente o ponto 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia[5],

Tendo em conta a proposta da Comissão,[6]

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (designado seguidamente pelo "Fundo") para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2) O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 permite a mobilização do Fundo, até ao limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3) O Regulamento (CE) nº 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo.

DECIDEM:

Artigo 1.º

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, o Fundo de Solidariedade da União Europeia será mobilizado a fim de atribuir o montante de 92 880 830 euros em dotações de autorização.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

[2] JO L 311 de 14.11.2002, p.3.

[3] Comunicação à Comissão relativa a quatro pedidos de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia apresentados pela Suécia, Estónia, Letónia e Lituânia, países que foram afectados por uma grave intempérie em 8 de Janeiro de 2005, que contém a análise que a Comissão efectuou dos pedidos.

[4] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

[5] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

[6] JO C […] de […], p. […]