52005PC0398

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à criação de um mecanismo de compensação aplicável às importações originárias de certos países não membros da Comunidade Europeia /* COM/2005/0398 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.8.2005

COM(2005) 398 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à criação de um mecanismo de compensação aplicável às importações originárias de certos países não membros da Comunidade Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta responde à necessidade de resolver a questão das práticas artificiais de fixação de preços, como a fixação de preços duplos ou os encargos à exportação, que conferem a certos operadores económicos em países terceiros uma vantagem competitiva desleal. Estas práticas artificiais de fixação de preços são aplicadas, sobretudo, em países não membros da OMC. |

Contexto geral Actualmente, a posição competitiva da indústria comunitária está a ser penalizada por importações que beneficiam de uma fixação de preços ou de outras práticas aplicadas pelos poderes públicos ou por empresas públicas. Os benefícios resultam da fixação de preços ou de outras práticas, em virtude das quais a indústria nos países em questão se abastece de determinados produtos a preços bastante inferiores aos preços vigentes nos mercados de exportação ou no mercado mundial, que, de outro modo, teriam de pagar no decurso de operações comerciais normais. Estes produtos são muitas vezes utilizados ou consumidos no fabrico de produtos a jusante, que são posteriormente exportados para a Comunidade ou para países terceiros, causando deste modo um prejuízo à indústria comunitária. A obtenção artificial de vantagens em termos de custos através de práticas de fixação de preços duplos aplicadas por países terceiros estão a comprometer a competitividade da indústria comunitária de vários modos. Actualmente, estão a entrar no mercado da UE importações de produtos provenientes destes países a preços artificialmente baixos, tendo já conquistado uma parte significativa desse mercado. Estas práticas de fixação de preços duplos criam condições de investimento vantajosas nos países terceiros em questão, mas falseiam simultaneamente as condições de equidade no que respeita aos investimentos nos sectores industriais com um elevado nível de mundialização, como é o caso dos sectores em questão. Para evitar que os produtores comunitários sofram desvantagens concorrenciais ou prejuízos e atendendo à difícil situação em que estes se encontram em determinados sectores, é urgente criar um instrumento que proporcione protecção contra as importações para a Comunidade de produtos que beneficiam, directa ou indirectamente, dessas políticas de fixação de preços ou de outras práticas. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Não se encontram em vigor quaisquer disposições no domínio da presente proposta. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Sem objecto. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

A Comissão informou a indústria e os Estados-Membros, no âmbito dos comités competentes em matéria comercial, do processo de redacção da proposta e adaptou o projecto de proposta às observações e sugestões que recebeu. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A proposta relativa à criação de um mecanismo de compensação não prevê uma avaliação geral do seu impacto. No entanto, a proposta contém uma lista exaustiva das condições e critérios a avaliar antes da instituição de medidas de compensação. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Objectivo: o mecanismo de compensação oferece a possibilidade de adoptar medidas contra importações que beneficiem, directa ou indirectamente, de uma fixação de preços ou de outras práticas (por exemplo, preços duplos ou encargos à exportação) aplicadas por poderes públicos ou por empresas públicas, que se traduzem em níveis diferentes de preços para os factores de produção consoante estes são utilizados ou consumidos no país em questão ou são exportados, sempre que essas importações causem ou ameacem causar prejuízo à indústria comunitária. Âmbito de aplicação: o mecanismo será aplicado às importações originárias de países que (i) não são membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou que (ii) na qualidade de membros da OMC, estão autorizados a utilizar este mecanismo por força do seu protocolo de adesão a esta organização. O mecanismo não será aplicado às importações de um país não membro da OMC se este país tiver concluído um acordo bilateral com a Comunidade, no âmbito da sua adesão à OMC, que contemple de modo satisfatório as práticas de fixação de preços e se se considerar que este país está, de facto, a eliminar progressivamente os efeitos de distorção do comércio resultantes de tais práticas num prazo máximo de cinco anos a contar da conclusão do acordo bilateral. Abertura do inquérito: a indústria comunitária pode dar início a um inquérito com base numa denúncia devidamente fundamentada. Além disso, caso disponha de provas suficientes, a Comissão pode agir ex officio. Inquérito: a proposta prevê a totalidade das componentes principais de um inquérito relativo a trocas comerciais, mas simplifica-o de modo a permitir uma utilização cirúrgica deste instrumento. Os inquéritos efectuados no âmbito do mecanismo de compensação proposto respeitam devidamente as regras processuais, tais como a publicação do aviso de início, o direito das partes interessadas de serem ouvidas, o tratamento confidencial das informações facultadas, o acesso das partes interessadas às informações pertinentes para a apresentação do seu caso, a consulta das autoridades de países terceiros, etc. Processo de decisão: os Estados-Membros são consultados em cada fase do processo, no âmbito de um Comité, em conformidade com o procedimento consultivo, de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999. Medidas de compensação: serão impostas medidas de compensação, sob a forma de direitos aduaneiros, de compromissos, ou sob outras formas adequadas, sobre as importações que beneficiam, directa ou indirectamente, de práticas de fixação de preços. O nível da medida será calculado com base: a) na diferença existente entre os preços do factor de produção praticados no mercado interno e nos mercados de exportação e b) em que medida o factor de produção foi utilizado/consumido no fabrico do produto considerado (produto a jusante). O nível de uma medida de compensação não deve exceder o valor do benefício verificado. Serão instituídas medidas provisórias no mínimo 60 dias após a abertura do processo e com uma vigência máxima de 6 meses. Caso se justifique, estas medidas podem ser revistas. À semelhança do que sucede relativamente a outros instrumentos de defesa comercial, as modalidades de cobrança dos direitos de compensação não são especificadas. Em princípio, as medidas de compensação não devem ser instituídas cumulativamente com outras medidas de defesa comercial. O mecanismo seguirá as práticas habituais, ou seja, os direitos aduaneiros serão cobrados pelas autoridades dos Estados-Membros e transferidos para o orçamento comunitário, em conformidade com as disposições vigentes da União Europeia em matéria de direitos anti-dumping e de direitos de compensação. |

Base jurídica Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: |

O modo de acção apresentado na proposta relativa ao mecanismo de compensação não prevê margem de decisão a nível nacional. |

Não são necessárias indicações relativas ao modo de limitar e tornar proporcional ao objectivo da proposta a carga financeira e administrativa a cargo da Comunidade, dos governos nacionais, das autoridades locais e regionais, dos operadores económicos e dos cidadãos. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento |

A escolha de outros meios não seria adequada, pela(s) seguinte(s) razão(ões): O mecanismo de compensação proposto constitui um acto legislativo-quadro que autorizará a instituição de medidas de defesa comercial. A forma jurídica adequada exigida para um acto deste tipo é um regulamento do Conselho. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à criação de um mecanismo de compensação aplicável às importações originárias de certos países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) A posição competitiva da indústria comunitária poderá ser penalizada por importações que beneficiam de uma fixação de preços ou de outras práticas aplicadas pelos poderes públicos ou empresas públicas em países terceiros.

(2) Estas vantagens podem resultar da fixação de preços ou de outras políticas de efeito equivalente, tais como os encargos à exportação, estabelecidas ou aplicadas em países terceiros pelos poderes públicos ou por empresas públicas, que se traduzem em níveis de preços diferentes para as mercadorias, consoante estas se destinam à exportação ou ao consumo e utilização no país em questão.

(3) Para que os produtores da Comunidade não sejam colocados numa posição de desvantagem concorrencial nem sofram prejuízos, é necessário criar um instrumento que proporcione protecção contra as importações de produtos que beneficiam, directa ou indirectamente, da fixação de preços ou de outras práticas aplicadas pelos poderes públicos ou por uma empresa pública de um país não membro da Organização Mundial do Comércio, ou de um país membro da OMC mas que contenha no seu protocolo de adesão a esta organização uma disposição que autoriza a aplicação desta regulamentação. O mecanismo não se aplica às importações originárias de um país não membro da OMC se este país tiver concluído, no âmbito da sua adesão à mesma, um acordo com a Comunidade que regulamente de modo satisfatório as práticas de fixação de preços e se se considerar que o país em questão está a eliminar progressivamente os efeitos de distorção do comércio resultantes das práticas de fixação de preços num prazo máximo de cinco anos a contar da data da conclusão do acordo bilateral.

(4) É necessário definir um mecanismo de compensação a aplicar às importações que beneficiam de uma fixação de preços ou de outras práticas. Estas práticas são consideradas como factores de distorção da concorrência entre operadores económicos, devendo ser corrigidas de modo a restabelecer condições de comércio leais. Este mecanismo deve ser aplicado de forma não discriminatória.

(5) Além disso, é necessário precisar que o benefício deve ser calculado com base nos níveis de preços diferentes do factor de produção, consoante este se destina a ser exportado ou a ser utilizado ou consumido no país em questão, e tendo em conta, caso se justifique, a proporção na qual o factor de produção é consumido ou utilizado no fabrico do produto em questão.

(6) É essencial definir os termos "factor de produção ” e “produto em causa”.

(7) Além disso, é desejável estabelecer orientações claras e pormenorizadas no que diz respeito aos factores que possam contribuir para determinar se a fixação de preços ou outras práticas semelhantes aplicadas num país terceiro pelos poderes públicos ou por uma empresa pública provocaram ou ameaçam provocar um prejuízo. É igualmente necessário examinar os efeitos de outros factores e ter em conta o conjunto de factores pertinentes e conhecidos, bem como os indicadores económicos, que possam ter incidências na situação da indústria, nomeadamente nas condições de mercado na Comunidade.

(8) É necessário identificar as entidades habilitadas a apresentar uma denúncia e especificar as informações que tal denúncia deve conter. Uma denúncia será rejeitada caso os elementos de prova prima facie sejam insuficientes para atestar a fixação de preços ou outras práticas, o prejuízo e a causalidade.

(9) É desejável definir o procedimento a seguir no âmbito do inquérito com vista à instituição de medidas de compensação.

(10) É necessário estabelecer as modalidades segundo as quais será comunicado às partes interessadas quais as informações exigidas pelas autoridades encarregadas da realização do inquérito. As partes interessadas devem dispor de amplas oportunidades para apresentar as provas pertinentes e defender os seus interesses.

(11) É igualmente conveniente definir as regras e os procedimentos a seguir no âmbito do inquérito, nomeadamente as regras relativas ao modo como as partes interessadas se devem dar a conhecer, apresentar as suas observações e fornecer as informações nos prazos fixados para que essas observações e informações possam ser tidas em conta. Embora respeitando a confidencialidade comercial, é necessário autorizar as partes interessadas a acederem a todas as informações relativas ao inquérito de que possam ter necessidade para fundamentar as suas alegações. É conveniente prever que, nos casos em que as partes não colaborem de forma satisfatória, possam ser utilizadas outras informações para a determinação dos factos, podendo essas informações podem ser menos favoráveis para as referidas partes do que se estas tivessem colaborado no inquérito.

(12) É necessário precisar as condições em que podem ser instituídas medidas provisórias. Em qualquer dos casos, a Comissão não pode instituir medidas desse tipo por um período superior a seis meses.

(13) Quando não for necessário instituir medidas, o inquérito ou o processo devem ser encerrados. Um processo só poderá ser encerrado através de uma decisão devidamente fundamentada.

(14) O nível das medidas de compensação não excederá o nível do benefício detectado se forem instituídas medidas sobre as importações do produto considerado que beneficiam de práticas de fixação de preços, devido ao prejuízo causado por essas importações.

(15) Na instituição de medidas de compensação deve ser dada preferência aos direitos aduaneiros. Se se verificar que estes direitos não são adequados à situação, poder-se-á considerar a hipótese de aplicar outras medidas de compensação, tais como restrições quantitativas.

(16) Sobre as importações de um produto não devem ser instituídas cumulativamente medidas de compensação e direitos anti-dumping ou de compensação, a menos que se tenha verificado que o dumping e/ou a subvenção não podem ser atribuídos ao efeito da fixação de preços ou de outras práticas.

(17) É necessário definir os procedimentos a seguir para a aceitação de compromissos que neutralizem ou compensem os benefícios resultantes da fixação de preços ou de outras práticas e o prejuízo causado, em vez de instituir medidas provisórias ou definitivas. É igualmente oportuno definir as consequências de uma violação ou retirada dos compromissos.

(18) É necessário prever o reexame das medidas instituídas nos casos em que sejam apresentadas provas suficientes de uma mudança das circunstâncias ou de situações que comprometem os efeitos das medidas de compensação. Neste último caso, poderá justificar-se a extensão das medidas aplicáveis às importações do produto considerado originárias de outros países.

(19) Em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho[2], de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas de execução do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da referida decisão.

(20) É necessário assegurar que quaisquer medidas de compensação adoptadas no âmbito do presente regulamento sejam plenamente compatíveis com o interesse da Comunidade. A avaliação deste interesse implica a identificação de todos os motivos imperiosos que possam levar a concluir inequivocamente que a adopção de medidas não serviria o interesse geral da Comunidade. A título de exemplo, tais motivos imperiosos poderiam incluir os casos em que a desvantagem para os consumidores ou para outras partes interessadas seria claramente desproporcionada em relação às vantagens conferidas à indústria comunitária através da instituição de medidas.

(21) Para efeitos de aplicação do nº 1 do artigo 217º e do nº 2 do artigo 218º do Código Aduaneiro Comunitário[3], as medidas de compensação provisórias e definitivas são tratadas, respectivamente, como direitos anti-dumping ou direitos de compensação provisórios e definitivos.

(22) A forma e o nível das medidas de compensação, bem como a sua aplicação, serão definidas de forma pormenorizada no regulamento que institui essas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Princípios

1. Podem ser instituídas medidas de compensação sobre produtos originários de um país terceiro declarados para introdução em livre prática na Comunidade a fim de compensar um benefício resultante da aplicação, por parte de desse mesmo país terceiro, da fixação de preços ou de outras práticas de efeito equivalente pelos poderes públicos ou por uma empresa pública localizada no seu território, que se traduz em níveis de preços diferentes para os factores de produção, consoante estes se destinem à exportação ou ao consumo ou utilização no país, sempre que as exportações do produto considerado para o mercado comunitário causem um prejuízo à indústria comunitária.

2. Podem ser instituídas medidas de compensação sobre as importações originárias:

a) de países não membros da Organização Mundial do Comércio, ou

b) de um país membro da OMC cujo Protocolo de Adesão a esta organização contém uma disposição que o autoriza a aplicar essa regulamentação.

3. O presente regulamento não é aplicável a importações originárias de um país não membro da OMC se esse país tiver concluído, no âmbito da sua adesão à OMC, um acordo bilateral com a Comunidade que contemple de modo satisfatório as práticas de fixação de preços e se se considerar que o país em causa está de facto a eliminar progressivamente os efeitos da distorção do comércio resultantes dessas práticas de fixação de preços num prazo máximo de cinco anos a contar da conclusão do referido acordo bilateral.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos de aplicação no presente regulamento, entende-se por:

a) “Prejuízo”, um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, ou a ameaça de um prejuízo importante à indústria comunitária, estabelecido de acordo com o disposto no artigo 5º;

b) “Indústria comunitária”, os produtores comunitários do produto similar;

c) “Factor de produção”, o produto alegadamente sujeito, directa ou indirectamente, a uma fixação de preços ou a outras práticas objecto de um inquérito em conformidade com o disposto no presente regulamento;

d) “Produto considerado”, o produto importado em cujo processo de fabrico o factor de produção foi, directa ou indirectamente, utilizado ou consumido;

e) “Produto similar”, um produto idêntico, ou seja, análogo sob todos os aspectos ao produto considerado ou, na inexistência desse produto, um outro produto que, embora não análogo sob todos os aspectos, possua características muito semelhantes às do produto considerado;

f) “Poderes públicos”, as entidades públicas ou qualquer outro organismo público competente baseados no território do país terceiro em questão;

g) “Empresa pública”, uma empresa na qual os poderes públicos ou outra entidade pública competente no território do país terceiro em questão detenham, directa ou indirectamente, mais de 50% do capital ou sejam competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou estejam juridicamente habilitados a controlar ou a dirigir as suas operações.

Artigo 3º

Práticas de fixação de preços

Considera- se que existe um benefício resultante de práticas de fixação de preços ou de outras práticas de efeito equivalente implementadas num país terceiro pelos poderes públicos ou por uma empresa pública se essas práticas se traduzirem em níveis de preços diferentes para os produtos, consoante estes se destinem a exportação ou ao consumo e/ou utilização no próprio país.

Artigo 4º

Cálculo do montante da medida de compensação

1. O benefício será calculado com base nos diferentes níveis de preços do factor de produção, consoante este se destine a ser exportado ou a ser utilizado ou consumido no país em questão e será tido em conta, se justificado, em que medida o factor de produção é, directa ou indirectamente, consumido ou utilizado no fabrico do produto considerado. É conveniente ter em devida conta o facto de os níveis de preços do factor de produção poderem ser fixados tendo como referência produtos distintos dos produtos destinados a ser exportados ou consumidos ou utilizados no país. As diferenças que afectam a comparabilidade do factor de produção destinado à exportação e o factor de produção destinado ao consumo ou utilização no país devem igualmente ser tidas em conta. Estas diferenças devem ser examinadas caso a caso, em função das suas particularidades, de modo a ter em conta os factores que, alegada e comprovadamente, afectam a comparabilidade dos preços, a qualidade, a disponibilidade, o transporte e outras condições de compra e venda.

2. A determinação do benefício pode ser efectuada com base em informações que a indústria em causa normalmente dispõe, nomeadamente estatísticas relativas aos preços do factor de produção e do produto considerado, bem como as orientações e normas relativas à quantidade do factor de produção consumido ou utilizado no fabrico do produto considerado.

3. Relativamente aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento, a determinação do benefício efectuar-se-á com base no método apresentado no Anexo, sendo tidas devidamente em conta, como indicado no nº 1, as diferenças que afectam a comparabilidade entre o factor de produção destinado à exportação e o factor de produção destinado a ser consumido ou utilizado no país. Caso se justifique, o Anexo será alterado em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º.

Artigo 5º

Determinação do prejuízo

1. A determinação do prejuízo será baseada em elementos de prova positivos e incluirá um exame objectivo:

a) Do volume e do preço das importações do produto considerado no mercado comunitário e das repercussões dessas importações nos preços do produto similar praticados pela indústria comunitária;

e

b) Do impacto dessas importações na indústria comunitária, como ilustrado pelas tendências de diversos indicadores económicos, tais como os volumes de vendas, a utilização das capacidades, a parte de mercado, os lucros e os prejuízos, o rendimento dos investimentos, os investimentos e o emprego.

Nenhum destes factores, isoladamente ou em conjunto, pode fornecer necessariamente uma orientação decisiva.

2. Será necessário demonstrar, com base nos elementos de prova pertinentes apresentados em relação ao nº 1, que o produto considerado está a causar um prejuízo na acepção do presente regulamento.

3. Devem ser analisados outros factores para além das importações do produto considerado que se saiba estarem igualmente a prejudicar a indústria comunitária, de modo a assegurar que o prejuízo causado por esses outros factores não seja imputado ao produto considerado.

4. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo deve basear-se em factos e não em meras afirmações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criar uma situação em que as práticas de fixação de preços causariam um prejuízo deve estar claramente prevista e ser iminente. Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:

a) A natureza das práticas de fixação de preços ou de outras práticas e os respectivos efeitos sobre o comércio;

b) Uma taxa de crescimento significativa das importações do produto considerado no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

c) Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e substancial da capacidade do exportador do produto considerado, o que indicia a probabilidade de um aumento substancial das exportações para a Comunidade, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorverem quaisquer exportações suplementares;

d) Possibilidade de as importações na Comunidade se efectuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

e) As existências do produto objecto do inquérito.

Nenhum dos factores acima enumerados constitui necessariamente, por si só, uma indicação determinante, mas a totalidade dos factores considerados leva a concluir que estão iminentes outras exportações do produto considerado para a Comunidade realizadas pelos países que recorrem à fixação de preços ou a outras práticas semelhantes e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 6º

Início

1. Em conformidade com o presente regulamento, será iniciado um inquérito, em nome da indústria comunitária, mediante denúncia apresentada por escrito por uma pessoa singular ou colectiva ou por qualquer associação, ou por iniciativa da própria Comissão, desde que sejam apresentadas provas prima facie suficientes da existência de práticas de fixação de preços ou outras práticas na acepção do presente regulamento, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações e o suposto prejuízo.

2. Quando se verificar que existem elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um processo, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º, dará início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia e publicará um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Caso os elementos de prova apresentados sejam insuficientes, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º, informará desse facto o autor da denúncia no prazo de 45 dias a contar da respectiva data de recepção.

3. O aviso de início do processo anunciará a abertura de um inquérito e indicará o âmbito do mesmo, o produto considerado, os países terceiros cujos poderes públicos aparentemente estão envolvidos em práticas de fixação de preços, a natureza das práticas e o prazo em que as partes interessadas se podem dar a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no âmbito do inquérito. O aviso fixará igualmente o prazo dentro do qual as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão.

4. A Comissão informará do início do inquérito as partes interessadas, nomeadamente os exportadores e importadores do produto considerado, os poderes públicos do país de origem em questão que recorre à fixação de preços ou a outras práticas, os autores da denúncia e outros produtores comunitários.

5. A Comissão pode, a qualquer momento antes do início de um processo e no decurso do mesmo, convidar os poderes públicos do país de origem considerado a participarem em consultas com vista a esclarecer a situação no que respeita às questões referidas no ponto 2 e encontrar uma solução por mútuo acordo.

Artigo 7º

Inquérito

1. Após a abertura do processo, a Comissão dará início ao inquérito, que abrangerá simultaneamente a fixação de preços ou outras práticas, bem como o prejuízo. Normalmente, este inquérito deverá estar concluído no prazo de seis meses e num prazo máximo de doze meses a contar da data da abertura do inquérito .

2. Será concedida uma audição a todas as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo estabelecido no aviso de início e que tenham apresentado um pedido atempado nesse sentido que indique a sua qualidade de partes interessadas, a susceptibilidade de serem afectadas pelo resultado do processo, bem como a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

3. Se uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou de qualquer outro modo não as faculte nos prazos fixados, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas. Se se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

4. Qualquer informação de carácter confidencial ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. As partes interessadas que forneçam informações confidenciais devem apresentar resumos não confidenciais destas informações. Esses resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial e facultar às partes interessadas o acesso a todas as informações relativas ao inquérito pertinentes para a defesa dos seus interesses. As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao produto considerado no âmbito do mesmo processo.

Artigo 8º

Medidas provisórias

1. Podem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto considerado caso uma constatação preliminar positiva determine que o produto considerado beneficia da fixação de preços ou de outras práticas, daí resultando um prejuízo para a indústria comunitária, e que o interesse da Comunidade requer a adopção de medidas para impedir esse prejuízo. As referidas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º.

2. As medidas provisórias são cobertas por uma garantia e a introdução em livre prática, na Comunidade, do produto considerado originário do país que recorre à fixação de preços ou a outras práticas, está sujeita à constituição dessa garantia.

3. As medidas provisórias são instituídas pelo menos 60 dias após o início do processo. Estas medidas são instituídas para um período máximo de seis meses.

Artigo 9º

Encerramento do processo sem instituição de medidas

1. Sempre que uma denúncia seja retirada, o processo pode ser encerrado pela Comissão, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

2. Quando se verificar que não é necessário instituir medidas de compensação, o processo será encerrado em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º. Qualquer decisão de encerramento de um processo será devidamente fundamentada.

Artigo 10º

Medidas definitivas

1. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de fixação de preços ou de outras práticas e de um prejuízo provocado pelas importações do produto considerado no mercado comunitário, e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção em conformidade com o artigo 14º, será instituída uma medida definitiva sobre o produto considerado, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º.

2. O nível das medidas de compensação instituídas para compensar o benefício resultante da fixação de preços ou de outras práticas, como previsto no nº 1 do presente artigo, não excederá o nível do benefício constatado e assumirá, de preferência, a forma de direitos aduaneiros.

3. Caso tenha sido instituído um direito de compensação provisório e o direito de compensação definitivo for superior ao direito provisório, a diferença não será cobrada. Se o direito de compensação definitivo for inferior ao direito provisório, este último será calculado novamente. Nos casos em que a determinação final for negativa, o direito provisório não será confirmado.

4. Uma medida de compensação só permanecerá em vigor o tempo necessário, e na medida em que tal se justifique, para compensar a fixação de preços ou outras práticas prejudiciais.

Artigo 11º

Compromissos

1. Um processo pode ser encerrado sem instituição de medidas provisórias ou definitivas após a recepção de compromissos voluntários e satisfatórios de que:

a) Os poderes públicos do país terceiro que recorre à fixação de preços ou a outras práticas aceitam eliminar ou limitar a fixação de preços ou outras práticas, ou adoptar outras medidas relativas aos seus efeitos; ou

b) O exportador se compromete a rever os seus preços e a deixar de exportar para o mercado comunitário enquanto essas exportações beneficiarem, directa ou indirectamente, da fixação de preços ou de outras práticas, de modo a que o efeito prejudicial das mesmas seja eliminado.

2. Serão aceites compromissos em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º.

3. Em caso de violação ou retirada de compromissos por uma das partes, será instituída uma medida de compensação definitiva, em conformidade com o disposto no artigo 10º, com base nos dados disponíveis no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso.

Artigo 12º

Relatórios

1. Se for caso disso, a necessidade de prosseguir a instituição das medidas sob a sua forma inicial pode ser reexaminada, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou a pedido de um exportador, de um importador ou de produtores da Comunidade ou do governo do país de origem em questão, na condição de ter decorrido, pelo menos, um ano desde a instituição da medida definitiva.

2. Os reexames serão efectuados pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º. Os reexames referidos no nº 1 ficam sujeitos às disposições dos artigos 6º e 7º.

3. Os reexames destinam-se a avaliar se a fixação de preços ou outras práticas semelhantes e/ou o prejuízo delas resultante perduram no tempo, bem como a determinar se o interesse comunitário requer a manutenção das medidas. Os reexames podem igualmente avaliar situações em que os efeitos correctores de uma medida de compensação estejam a ser neutralizados pelo facto de a medida em vigor estar a ser contornada, ou casos em que as medidas de compensação não conduziram a uma alteração, ou a uma alteração suficiente, dos preços de revenda ou dos preços de venda subsequentes no mercado comunitário.

4. Quando justificado pelos reexames, as medidas de compensação são revogadas, alteradas, alargadas ou mantidas, conforme os casos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º.

Artigo 13º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité consultivo previsto no artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2026/97[4].

2. Sempre que haja remissões para o presente número, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n° 3 do seu artigo 7°.

Artigo 14º

Interesse comunitário

A determinação, nos termos do nº 1 do artigo 8º, do nº 2 do artigo 9º e dos nºs 1 e 3 do artigo 10º, se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção ou sobre se as medidas revogadas, alteradas ou mantidas em conformidade com o nº 2 do artigo 4º, deve basear-se na avaliação dos diferentes interesses, globalmente considerados. Não podem ser aplicadas medidas sempre que se possa concluir claramente que não são do interesse da Comunidade.

Artigo 15º

Disposições gerais

1. As medidas de compensação, provisórias ou definitivas, serão instituídas por regulamento e aplicadas pelos Estados-Membros sob a forma, ao nível e segundo os outros critérios estabelecidos no regulamento que as institui. Se forem instituídas outras medidas que não sejam direitos, o regulamento definirá a sua forma exacta, de acordo com o disposto no presente regulamento.

2. Para efeitos do presente regulamento, podem ser adoptadas disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) nº 2913/92[5] do Conselho.

3. Para efeitos de aplicação do nº 1 do artigo 217º e do nº 2 do artigo 218º do Regulamento (CEE) nº 2913/92[6] do Conselho, as medidas de compensação provisórias e definitivas serão consideradas, respectivamente, como direitos anti-dumping e direitos de compensação provisórios e definitivos.

4. Os regulamentos que instituem medidas de compensação provisórias ou definitivas, bem como os regulamentos ou decisões que aceitam compromissos ou encerram os inquéritos ou os processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia .

5. Nenhum produto será sujeito a medidas de compensação e a direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação com vista a solucionar uma mesma situação resultante da fixação de preços ou de outras práticas na acepção do artigo 3º e resultante de práticas de dumping e/ou da concessão de subvenções.

6. São aplicáveis as disposições do presente regulamento sem prejuízo e tendo em conta, se adequado, eventuais regras específicas acordadas entre a Comunidade e um ou vários países terceiros.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Método de cálculo do benefício referido no artigo 4º

Método de determinação do benefício:

A fórmula a seguir apresentada é aplicável aos casos em que:

W corresponde ao preço do factor de produção, por tonelada, no mercado mundial durante o último ano do calendário;

X corresponde ao preço do produto de referência, por tonelada, no mercado mundial em relação ao qual é determinado o preço do factor de produção;

Y corresponde à percentagem de redução aplicada ao preço no mercado mundial do produto de referência como previsto no quadro jurídico dos países terceiros em questão;

Z corresponde ao rácio de unidades do factor de produção consumidas ou utilizadas na produção de uma tonelada do produto considerado (cf. quadro abaixo); por exemplo são necessárias 5 toneladas do factor de produção para produzir 1 tonelada do produto considerado, ou seja: Z = 5.

Fórmula: [W – (X/100 x (100 – Y ))] x Z (X x Y%) x Z = benefício por tonelada

Esta fórmula aplica-se para calcular o montante da medida de compensação aplicada aos produtos enumerados no quadro abaixo.

Produto considerado | Código NC | Rácio de unidades do factor de produção (Z) |

Propano | Butanos (mistura) | Nafta leve |

Etileno | 2901 21 00 | 2,5 | 3,2 | 3,2 |

Propeno (propileno) | 2901 22 00 | 6,3 | 5,3 | 1,0 |

Buta-1,3-dieno | 2901 24 10 | - | 6,3 | 2,2 |

Ciclohexano | 2902 11 00 | - | - | 2,9 |

Benzeno | 2902 20 00 | - | - | 3,1 |

p-Xileno | 2902 43 00 | 0,1 | 0,2 | 3,1 |

Estireno | 2902 50 00 | 0,7 | 1,0 | 1,0 |

Etilbenzeno | 2902 60 00 | 0,7 | 0,9 | 0,9 |

Derivados contendo unicamente grupo nitro ou unicamente grupo nitroso | 2904 20 00 | - | - | 2,0 |

Etilenoglicol (etanodiol) | 2905 31 00 | 1,5 | 1,9 | 1,9 |

Propilenoglicol (propan-1,2-diol) | 2905 32 00 | 3,9 | 3,3 | 0,6 |

Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, com excepção do éter dietílico | 2909 19 00 | - | - | 2,0 |

2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol, digol) | 2909 41 00 | 1,8 | 2,3 | 2,3 |

Polietileno linear de densidade inferior a 0,94 | 3901 10 10 | 2,5 | 3,3 | 3,3 |

Outros polietilenos de densidade inferior a 0,94 | 3901 10 90 | 2,5 | 3,3 | 3,3 |

Polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94 | 3901 20 10 3901 20 90 | 2,6 | 3,4 | 3,4 |

Polipropileno, em formas primárias | 3902 10 00 | 6,4 | 5,4 | 1,0 |

Poliestireno expansível | 3903 11 00 | 0,7 | 1,0 | 1,0 |

Poliestireno | 3903 19 00 | 0,7 | 1,0 | 1,0 |

Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno, em formas primárias | 3903 30 00 | - | 4,9 | 1,3 |

Copolímeros de estireno-acrilonitrilo, em formas primárias | 3903 20 00 | 2,6 | 2,4 | 1,1 |

Poli(cloreto de vinilo) não misturado com outras substâncias, em formas primárias | 3904 10 00 | 1,1 | 1,5 | 1,5 |

[1] JO C , , p. .

[2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[3] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[4] JO L 288 de 21.10.1997, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) Nº 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

[5] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[6] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.