52005PC0392

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Alemanha a concluir com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2005/0392 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.8.2005

COM(2005) 392 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Alemanha a concluir com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 14.01.05, a Alemanha, com base no nº 1 do artigo 30º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, solicitou autorização para concluir com a Suíça um acordo com disposições fiscais derrogatórias aos artigos 2º e 3º da referida directiva. Em conformidade com o nº 2 do artigo 30º da Directiva 77/388/CEE, em 17.01.05, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha e, por carta de 19.01.05, comunicou às autoridades alemãs que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |

Contexto geral O acordo entre a Alemanha e a Suíça diz respeito à construção e manutenção de uma ponte transfronteiriça sobre o Reno, entre Laufenburg (Bade-Vurtemberga) e Laufenburg (Aargau), que liga a estrada nacional alemã B 34 à estrada municipal suíça K 130. O acordo prevê que as entregas de bens e a prestação de serviços necessários à construção e à manutenção da ponte ficarão sujeitas à legislação suíça em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e que não será cobrado o IVA alemão sobre essas operações. O acordo estabelece ainda que os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça ficam isentos do pagamento do IVA, desde que sejam utilizados na construção ou manutenção da ponte transfronteiriça em questão. Esta derrogação não se aplica aos bens importados para as mesmas necessidades pelas autoridades públicas. Em virtude do princípio da territorialidade estabelecido na Directiva 77/388/CEE, as entregas de bens e prestações de serviços realizadas no território alemão ficam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha. Em contrapartida, as mesmas operações efectuadas no território suíço não seriam abrangidas pelas disposições da Directiva 77/388/CEE. A aplicação das disposições implicaria uma distribuição das operações em função do território em que as obras são realizadas. Por seu turno, todos os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça, utilizados na construção ou manutenção da ponte, também estariam sujeitos ao IVA na Alemanha. Os Estados contratantes consideram que a aplicação destas regras implicaria grandes complicações de carácter fiscal para as empresas responsáveis pelas obras em questão. Por conseguinte, consideram que as disposições fiscais do projecto de acordo se justificam para simplificar as obrigações fiscais impostas às empresas. A Comissão reconhece que o tipo de tributação proposto para as obras de construção e de manutenção, assim como a isenção do imposto sobre o valor acrescentado sobre os bens importados para serem utilizados nessas obras, representariam uma simplificação para as empresas comparativamente à aplicação das regras normais de tributação. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Refira-se que em várias ocasiões anteriores, o Conselho já autorizou a Alemanha a concluir acordos semelhantes com outros países terceiros relativamente a projectos situados em regiões fronteiriças e que continham disposições fiscais similares às do acordo em questão. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não se aplica. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Sem efeito. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A proposta de decisão visa simplificar o procedimento de aplicação do IVA às obras de construção e de manutenção de uma ponte transfronteiriça e, por conseguinte, tem uma incidência económica potencialmente positiva. De qualquer modo, o impacto será limitado tendo em conta o âmbito reduzido da derrogação. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Autorizar a Alemanha a concluir com a Suíça um acordo com disposições fiscais derrogatórias à Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho no que diz respeito à aplicação do princípio da territorialidade em matéria de IVA. |

Base jurídica O artigo 30º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da solidariedade não é aplicável. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação. |

Tendo em conta o reduzido âmbito de aplicação da derrogação, a medida especial é proporcionada ao objectivo que persegue. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: outros. |

Outros instrumentos não seriam adequados pelas razões a seguir referidas: Em conformidade com o artigo 30º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, só é possível uma decisão do Conselho. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

Se a autorização for concedida, o projecto terá uma incidência totalmente irrelevante nos recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado. |

- Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Alemanha a concluir com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[1], nomeadamente o artigo 30º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do nº 1 do artigo 30º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a concluírem um acordo com um país terceiro com disposições derrogatórias a esta directiva.

(2) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 14 de Janeiro de 2005, a Alemanha solicitou autorização para concluir com a Suíça um acordo relativo à construção e à manutenção de uma ponte transfronteiriça sobre o Reno, entre Laufenburg (Bade-Vurtemberga) e Laufenburg (Aargau).

(3) Em conformidade com o nº 2 do artigo 30º da Directiva 77/388/CEE, por carta de 17.01.05, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por carta de 19.01.05, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4) O acordo conterá disposições em matéria de IVA em derrogação ao nº 2 do artigo 2º e ao artigo 3º da Directiva 77/388/CEE no que respeita às entregas de bens e prestação de serviços necessários à construção e à manutenção da ponte transfronteiriça, assim como aos bens importados para as mesmas necessidades.

(5) Se as medidas derrogatórias à Directiva 77/388/CEE não fossem concedidas, as obras de construção e de manutenção executadas na Alemanha estariam sujeitos ao IVA na Alemanha ao passo que as obras realizadas no território suíço não seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 77/388/CEE. Além disso, todos os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça, utilizados na construção ou manutenção da ponte transfronteiriça, estariam igualmente sujeitos ao IVA na Alemanha.

(6) A aplicação das regras normais acarretaria grandes complicações de carácter fiscal para as empresas responsáveis pelos trabalhos em questão.

(7) A presente derrogação destina-se a simplificar a cobrança dos impostos aplicáveis às obras de construção e de manutenção da ponte em questão.

(8) A derrogação tem uma incidência totalmente irrelevante nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Alemanha é autorizada a concluir com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias à Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho no que respeita à construção e à manutenção de uma ponte transfronteiriça sobre o Reno, entre Laufenburg (Bade-Vurtemberga) e Laufenburg (Aargau).

As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são definidas nos artigos 2º e 3º.

Artigo 2º

Em derrogação ao artigo 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, a parte da ponte situada no território alemão é considerada como fazendo parte do território suíço no que diz respeito às entregas de bens e à prestação de serviços com vista à construção e manutenção da ponte.

Artigo 3º

Em derrogação ao nº 2 do artigo 2º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça não serão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado, desde que sejam utilizados na construção ou manutenção da ponte referida no artigo 1º da presente decisão. No entanto, esta derrogação não se aplica aos bens importados para as mesmas necessidades pelas autoridades públicas.

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

[2] JO C [...] de [...], p.[...].