52005PC0384

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes /* COM/2005/0384 final - CNS 2005/0164 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.8.2005

COM(2005) 384 final

2005/0164 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, e os códigos NC dos produtos abrangidos pela mesma foram, por diversas vezes, substancialmente alterados. Devido a essas alterações, nomeadamente as introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, esse regulamento deve, por razões de clareza e boa compreensão da legislação comunitária, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

As disposições do Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes, foram integradas nas regras de execução previstas no capítulo 10 do Regulamento (CE) nº 1973/2004 da Comissão. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho.

O regime dos certificados de importação foi uniformizado para todas as importações de sementes e, simultaneamente, simplificado, tendo deixado de prever qualquer excepção relativa às importações realizadas no quadro de contratos de multiplicação num país terceiro, devidamente registados.

As disposições em vigor relativas à concessão de auxílios nacionais pela Finlândia, em virtude das suas condições climáticas específicas, são mantidas; a Comissão transmitirá ao Conselho um relatório sobre os resultados desses auxílios antes de 1 de Janeiro de 2006.

2005/0164 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36º e o nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum devem, no que respeita aos produtos agrícolas, ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, a qual pode assumir diversas formas consoante os produtos.

(2) O Regulamento (CEE) n° 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes lúpulo[1] foi substancialmente alterado diversas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) nº 2019/93, (CE) nº 1452/2001, (CE) nº 1453/2001, (CE) nº 1454/2001, (CE) nº 1868/94, (CE) nº 1251/1999, (CE) nº 1254/1999, (CE) nº 1673/2000, (CEE) nº 2358/71, e (CE) nº 2529/2001[2]. Por razões de clareza, há que revogar o Regulamento (CEE) nº 2358/71 e substituí-lo por um novo regulamento.

(3) As disposições do Regulamento (CEE) nº 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes[3], foram integradas nas regras de execução previstas no capítulo 10 do Regulamento (CE) nº 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas[4]. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 1674/72.

(4) A fim de poder seguir o volume de comércio de sementes com os países terceiros, é conveniente instaurar um regime de certificados de importação que inclua a constituição de uma garantia que assegure a realização das operações para as quais os certificados tenham sido pedidos

(5) O regime dos direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção relativamente às mercadorias importadas dos países terceiros.

(6) O mercado interno e o mecanismo dos direitos aduaneiros poderiam, em circunstâncias excepcionais, revelar-se ineficazes. Para que, em tais casos, o mercado comunitário não fique sem defesas contra as perturbações que daí podem resultar, é conveniente permitir que a Comunidade tome rapidamente todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes às obrigações internacionais da Comunidade.

(7) O correcto funcionamento do mercado único no sector das sementes seria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Em consequência, é conveniente que as disposições do Tratado que regem os auxílios estatais sejam aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado. Todavia, na sequência da sua adesão, a Finlândia pode, sob reserva de autorização da Comissão, conceder auxílios para determinadas quantidades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro em virtude das suas condições climáticas específicas.

(8) Dado que o mercado comum das sementes está em constante evolução, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão se comuniquem mutuamente as informações relativas a essa evolução.

(9) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5].

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

ARTIGO 1º

É estabelecida, no sector das sementes, uma organização comum de mercado que rege os seguintes produtos:

Código NC | Designação das mercadorias |

0712 90 11 | Milho doce híbrido destinado a sementeira |

0713 10 10 | Ervilhas (Pisum sativum) destinadas à sementeira |

ex 0713 20 00 | Grão-de-bico destinado a sementeira |

ex 0713 31 00 | Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek destinados a sementeira |

ex 0713 32 00 | Feijões Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) destinados a sementeira |

0713 33 10 | Feijão comum (Phaseolus vulgaris) destinado a sementeira |

ex 0713 39 00 | Outros feijões destinados a sementeira |

ex 0713 40 00 | Lentilhas destinadas a sementeira |

ex 0713 50 00 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) destinadas a sementeira |

ex 0713 90 00 | Outros legumes de vagem, secos, destinados a sementeira |

1001 90 10 | Espelta destinada a sementeira |

ex 1005 10 | Milho híbrido para sementeira |

1006 10 10 | Arroz com casca (arroz paddy) destinado a sementeira |

1007 00 10 | Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira |

1201 00 10 | Soja, mesmo triturada, destinada a sementeira |

1202 10 10 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, destinados a sementeira |

1204 00 10 | Linhaça (sementes de linho) mesmo triturada, destinada a sementeira |

1205 10 10 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, destinadas a sementeira |

1206 00 10 | Sementes de girassol, mesmo trituradas, destinadas a sementeira |

ex 1207 | Outras sementes e frutas oleaginosas, mesmo trituradas, destinadas a sementeira |

1209 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira |

Artigo 2º

A campanha de comercialização das sementes começa a 1 de Julho de cada ano e termina a 30 de Junho do ano seguinte.

Artigo 3º

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003.

CAPÍTULO II REGIME DO COMÉRCIO COM OS PAÍSES TERCEIROS

ARTIGO 4º

1. Qualquer importação para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º pode ser submetida à apresentação de um certificado de importação. Os produtos para os quais os certificados de importação são exigidos são determinados de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 10º.

2. O certificado é emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade.

3. O certificado é eficaz para uma importação efectuada em toda a Comunidade. A emissão do certificado está subordinada à constituição de uma garantia que assegure o cumprimento da obrigação de importar durante o período de eficácia do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

Artigo 5º

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1º.

Artigo 6º

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como as regras para a sua aplicação, são aplicáveis à classificação pautal dos produtos referidos no artigo 1º. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, no comércio com os países terceiros:

a) A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 7º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo a realização dos objectivos do artigo 33º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da Organização Mundial do Comércio até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. Essas medidas serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo dos três dias úteis seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas referidas no nº 2, no prazo dos três dias úteis seguintes à data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que tenham sido submetidas à sua apreciação.

4. As disposições adoptadas por força do presente artigo serão aplicadas tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 300º do Tratado.

CAPÍTULO IIIDisposições gerais

ARTIGO 8º

1. Sob reserva de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º do presente regulamento.

2. Todavia, sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas para determinadas quantidades de sementes e determinadas quantidades de sementes de cereais, respectivamente, produzidas apenas nesse Estado-Membro em virtude das suas condições climáticas específicas.

Antes de 1 de Janeiro de 2006, a Comissão, com base em informações prestadas atempadamente pela Finlândia, apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados das ajudas autorizadas, acompanhado das propostas necessárias.

Artigo 9

Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

Artigo 10º

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Sementes (a seguir designado por “Comité”).

2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo referido no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11º

As regras de execução do presente regulamento, nomeadamente o período de eficácia dos certificados referidos no artigo 4º e as regras para a comunicação dos dados referidos no artigo 9º, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 10º.

CAPÍTULO IVDisposições transitórias e finais

ARTIGO 12º

1. Os Regulamentos (CEE) n° 2358/71 e (CEE) n° 1674/72 são revogados.

2. As referências ao Regulamento (CEE) nº 2358/71 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEX O

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) nº 2358/71 | Presente regulamento |

Artigo 1º | Artigo 1º |

Artigo 2º | Artigo 2º |

– | Artigo 3º |

Artigo 3º | – |

Artigo 3ºA | – |

Artigo 4º, nº 1, nº 2, primeiro período | Artigo 4º |

Artigo 4º, nº 2, segundo parágrafo | Artigo 11º |

Artigo 5º, nº 1 | Artigo 5º |

Artigo 5º, nº 2, artigo 6º | Artigo 6º |

Artigo 7º | Artigo 7º |

Artigo 8º | Artigo 8º |

Artigo 9º, primeiro período | Artigo 9º |

Artigo 9º, segundo período | Artigo 11º |

Artigo 11º | Artigo 10º |

Artigo 12º | – |

Artigo 13º | – |

Artigo 14º | – |

Artigo 15º | – |

Artigo 16º | – |

– | Artigo 12º |

Artigo 17º | Artigo 13º |

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 11 02 | DOTAÇÕES: 110 milhões de euros |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37º do Tratado |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Revogar e substituir o R. 2358/71 na sequência da reforma do sector das sementes introduzida pelo R. 1782/2003 |

5. | INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS | PERÍODO DE 12 MESES (Milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2005 (Milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2006 (Milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (IMPOSIÇÕES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

2007 | 2008 | 2009 | 2010 |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | - | - | - | - |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | - | - | - | - |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: |

[1] JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[2] (Ver nota nº 4). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 118/2005 (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

[3] JO L 177 de 4.8.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3795/85 (JO L 367 de 31.12.1985, p. 21).

[4] JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 794/2005 (JO L 134 de 27.5.2005, p. 6).

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.