Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita a uma derrogação do Protocolo nº 4, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro /* COM/2005/0332 final - ACC 2005/0134 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.7.2005 COM(2005) 332 final 2005/0134 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita a uma derrogação do Protocolo nº 4, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | - Justificação e objectivos da proposta No contexto do Processo de Barcelona, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de alargamento da acumulação da origem pan-europeia aos países mediterrânicos, que contribuirá para a criação da zona euro-mediterrânica de comércio livre até 2010. A acumulação da origem pan-euro-mediterrânica permitirá nomeadamente que, para efeitos da exportação para a Comunidade, ao vestuário fabricado em Marrocos a partir de tecidos originários de outros países pan-euro-mediterrânicos, como a Turquia, seja conferida uma origem preferencial. Uma das condições de base para a aplicação da acumulação pan-euro-mediterrânica é a existência, entre os países da zona, de acordos de comércio livre com regras de origem idênticas. Em 7 de Abril de 2004, Marrocos e a Turquia assinaram um acordo de comércio livre, que contém uma declaração determinando que as duas Partes substituirão o actual protocolo de origem pelo protocolo de origem pan-euro-mediterrânica através de uma troca de cartas. A acumulação pan-euro-mediterrânica exige também uma alteração das regras de origem do Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos. O Conselho está actualmente a discutir uma proposta para esse efeito. - Contexto geral De acordo com a regra de origem aplicável ao vestuário para o qual a derrogação é pedida, todos os tecidos utilizados devem ser fabricados a partir de fio já originário. Por outras palavras, no fabrico desse vestuário não é permitida a utilização de tecidos não originários. Com base na Declaração Comum relativa ao artigo 39º do Protocolo nº 4 do Acordo CE-Marrocos, em 19 de Abril de 2005, Marrocos solicitou uma derrogação que permitirá que seja fabricado naquele país, com tecidos originários da Turquia, vestuário originário para exportação para a UE. Esta derrogação tem por objectivo prever os efeitos da acumulação da origem pan-euro-mediterrânica entre Marrocos, a Turquia e a UE. Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor no domínio da proposta. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Existe coerência entre a decisão proposta e os vários objectivos da política de vizinhança. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Não foram necessárias consultas porque a decisão proposta surge na sequência de um pedido das partes interessadas, neste caso, das autoridades marroquinas. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não houve necessidade de recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto Opção 1: concessão da derrogação. Esta opção contribuirá para o desenvolvimento de um sector-chave da economia marroquina, o sector têxtil, sem prejudicar a indústria têxtil comunitária. Opção 2: recusa do pedido de derrogação. Esta opção não contribuirá para o desenvolvimento da economia marroquina, e em especial da indústria têxtil, que está a atravessar uma fase difícil devido à supressão dos contingentes desde Janeiro de 2005. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | - Síntese da acção proposta A proposta prevê que a derrogação seja concedida: - relativamente a vestuário dos Capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, - para uma quantidade de 10 890 toneladas de vestuário (ver quadro pormenorizado no Anexo 1), - até à entrada em vigor do protocolo pan-euro-mediterrânico sobre as regras de origem entre as Partes em causa, isto é, Marrocos, Turquia e UE, mas nunca por um período superior a um ano, - desde que Marrocos efectue controlos quantitativos das exportações dos produtos em causa e declare as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação, - se o Acordo de Comércio Livre entre Marrocos e a Turquia estiver em vigor. Base jurídica Artigo 133° em conjugação com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | Não existe nenhuma outra opção no presente caso. Por conseguinte, esta é a medida mais simples possível. | Não existem encargos financeiros e administrativos adicionais. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: outros. | Outros instrumentos não seriam adequados pelo(s) seguinte(s) motivo(s): A derrogação implica uma alteração do protocolo sobre as regras de origem. O artigo 39° do Protocolo estabelece que as alterações sejam decididas pelo Conselho de Associação CE-Marrocos. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. | 2005/0134 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita a uma derrogação do Protocolo nº 4, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º em conjugação com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 2. Em conformidade com o disposto no artigo 78° do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em 26 de Fevereiro de 1996[1], é criado um Conselho de Associação. 3. Em conformidade com o disposto no artigo 39° do Protocolo nº 4 do Acordo CE-Marrocos, o Conselho de Associação pode decidir derrogar as disposições deste Protocolo. 4. Em conformidade com a Declaração Comum relativa ao artigo 39º constante do Anexo VIII do Protocolo nº 4, a Comunidade examinou o pedido apresentado por Marrocos de derrogação das regras de origem. 5. Em resultado deste exame, o Conselho, em nome da Comunidade, considera que estão cumpridas todas as condições para conceder a derrogação das regras de origem estabelecidas no Protocolo nº 4, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à derrogação das regras de origem previstas no Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa é a prevista no projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Marrocos em anexo. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Proposta de DECISÃO Nº 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-MARROCOS de que estabelece uma derrogação do Protocolo nº 4, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-MARROCOS, Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro[2], assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996, a seguir designado “Acordo CE-Marrocos”, nomeadamente o artigo 39º do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Declaração Comum relativa ao artigo 39º, a Comunidade está disposta a examinar os pedidos de Marrocos no sentido de obter derrogações das regras de origem após a assinatura do Acordo CE-Marrocos. (2) Em 19 de Abril de 2005, Marrocos apresentou um pedido de derrogação das regras de origem para o vestuário. Em 7 de Junho de 2005, Marrocos completou o seu pedido enviando a lista dos produtos e quantidades correspondentes, num total de 10 890 toneladas de vestuário abrangido pelos Capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. (3) Na pendência da entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre Marrocos e a Turquia, assinado em 7 de Abril de 2004, e da alteração do Protocolo CE-Marrocos sobre as regras de origem, a derrogação permitiria fabricar em Marrocos, com tecidos originários da Turquia, vestuário originário para exportação para a Comunidade. (4) Esta derrogação aplica-se também aos tecidos originários da Turquia e exportados pela Comunidade para Marrocos. (5) Esta derrogação antecipará os efeitos de uma acumulação mais elevada comparativamente à prevista no actual protocolo de origem, contribuindo assim para o desenvolvimento da economia marroquina, nomeadamente do sector têxtil. (6) Por conseguinte, a presente derrogação deve ser concedida na condição de o Acordo de Comércio Livre entre Marrocos e a Turquia, incluindo o seu protocolo sobre as regras de origem, ter entrado em vigor. (7) A derrogação pode ser concedida até à entrada em vigor do novo protocolo sobre as regras de origem entre as três Partes em causa, isto é, Marrocos, Turquia e UE, mas nunca por um período superior a um ano, DECIDE: Artigo 1º Em derrogação das disposições do Anexo II do Protocolo nº 4 do Acordo CE-Marrocos, o vestuário indicado no anexo da presente decisão e obtido em Marrocos a partir de tecidos originários da Turquia é considerado originário de Marrocos. Artigo 2º A derrogação prevista no artigo 1º só pode ser aplicada se estiverem em vigor, entre a Turquia e Marrocos, regras de origem preferenciais idênticas às regras de origem previstas no Protocolo nº 4 do Acordo CE-Marrocos a fim de determinar o carácter originário dos tecidos provenientes da Turquia. Artigo 3º Para efeitos da presente decisão e em derrogação dos n°s 4 e 5 do artigo 18° do Protocolo nº 4 do Acordo CE-Marrocos, as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade Europeia podem emitir certificados de circulação EUR.1 para tecidos originários da Turquia a exportar para Marrocos. Artigo 4º As quantidades referidas no anexo são geridas pela Comissão que tomará todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308º-A, 308º-B e 308º-C do Regulamento (CEE) nº 2454/93[3] são aplicáveis, mutatis mutandis , à gestão das quantidades indicadas no anexo. Artigo 5º As autoridades aduaneiras de Marrocos tomarão as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1º. Para o efeito, todos os certificados por elas emitidos em conformidade com a presente decisão devem referir esse facto. As autoridades competentes de Marrocos enviam trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados. Artigo 6º A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão conterá, numa das línguas do Acordo CE-Marrocos, ou seja, em qualquer uma das línguas da Comunidade ou em Árabe, a seguinte menção: “Derrogação – Decisão nº 1/2005”. Artigo 7º Marrocos e os Estados-Membros da Comunidade Europeia adoptarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão. Artigo 8º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. A presente decisão é aplicável até à entrada em vigor do novo protocolo relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa entre Marrocos, a Turquia e a Comunidade, mas nunca por um período superior a um ano. Feito em Bruxelas Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I LISTA REFERIDA NO ARTIGO 1º (Produtos que beneficiam da derrogação) Posição do SH | Designação das mercadorias | Quantidades (toneladas) | 6203 42 e 6204 62 | Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de algodão, de uso masculino Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de algodão, de uso feminino | 6400 | 6204 63 e 6204 69 | Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso feminino Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso feminino | 6207 6211 6212 | Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha | 860 | 6203 41 | Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de lã ou de pêlos finos, de uso masculino | 700 | 6203 43 | Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de fibras sintéticas, de uso masculino | 6203 49 | Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) de outras matérias têxteis, de uso masculino | 6205 e 6206 | Camisas de uso masculino Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino | 800 | 6204 51 a 6204 59 | Saias e saias-calças, de uso feminino | 800 | 6109 90 | T-shirts e camisolas interiores, de malha, de outras matérias têxteis | 450 | 6204 31 a 6204 39 | Casacos, de uso feminino | 430 | 6111 30 | Vestuário e seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas, para bebés | 350 | 6204 42 | Vestidos de algodão, de uso feminino | 100 | TOTAL | 10 890 | [1] JO L 70 de 18.3.2000. [2] JO L 70 de 18.3.2000. [3] JO L 25 de 11.10.1993, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 883/2005 da Comissão, JO L 148 de 11.6.2005, p. 5.