52005PC0303

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos /* COM/2005/0303 final - COD 2003/0139 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 1.7.2005

COM(2005) 303 final

2003/0139 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

2003/0139 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do n ° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

1. ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003)379 final - 2003/139(COD)): | 30 de Junho de 2003. |

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 19 de Novembro de 2003. |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 28 de Janeiro de 2004. |

Data de transmissão da proposta alterada: | 9 de Março de 2004. |

Data de adopção da posição comum: | 24 de Junho de 2005. |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta tem quatro objectivos principais:

- transposição para a legislação comunitária da Decisão C(2001)107 do Conselho da OCDE, de 14 de Junho de 2001;

- resolução dos problemas verificados na aplicação, administração e controlo do cumprimento do Regulamento de 1993 e garantia de uma maior clareza jurídica;

- prossecução da harmonização global no domínio das transferências transfronteiras de resíduos:

- melhoria da estrutura do articulado do regulamento.

A fim de permitir a concretização destes objectivos, a revisão altera várias secções e aspectos do Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, nomeadamente:

- alterações da estrutura do regulamento;

- alterações e clarificações das definições e clarificação do seu âmbito de aplicação (Título I);

- alterações e clarificações dos procedimentos aplicáveis às transferências de resíduos (Títulos II-VI): entre os Estados-Membros (Título II); no interior dos Estados-Membros (Título III); destinados às exportações e importações comunitárias (Títulos IV, V e VI).

- alterações de outras disposições do regulamento (Título VII).

3. OBSERVAÇÕES À POSIÇÃO COMUM

3.1 Observações na generalidade

Na sua proposta alterada, a Comissão aceitou na totalidade, parcialmente ou em princípio 43 das 103 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Foram incluídas na posição comum 41 alterações, textualmente ou em substância.

A Comissão não pode aceitar a posição comum no que respeita a diversas questões, de entre as quais as mais importantes são as seguintes:

A Comissão continua a considerar que a base jurídica conjunta que propôs para este regulamento (a seguir designado “o regulamento”), ou seja, o ambiente e a política comercial (artigos 175º e 133º do Tratado CE) está correcta, não podendo aceitar uma base jurídica única como propõe o Conselho (artigo 175º do Tratado CE).

Por outro lado, a Comissão não apoia o texto da posição comum no que respeita à possibilidade de os Estados-Membros formularem objecções a transferências de resíduos destinados a valorização com base no argumento das “normas de tratamento menos rigorosas” no país de destino. A Comissão considera que uma disposição desse tipo criaria entraves ao mercado europeu da reciclagem e valorização de resíduos, sem por isso aumentar as normas ambientais da gestão dos resíduos na UE.

O Conselho alterou o n.º 6 do artigo 1º de forma a excluir totalmente os subprodutos animais do âmbito de aplicação do regulamento (n.º 3, alínea d), do artigo 1º). A Comissão considera que seria preferível antecipar a sua revisão das relações entre este regulamento e o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, de forma a que os resultados dessa avaliação sejam tornados públicos antes da entrada em vigor do regulamento. Isso poderia ir ao encontro das preocupações expressas por alguns Estados-Membros relativamente ao perigo de duplicação de procedimentos e permitir à Comissão manter a sua proposta.

3.2 Observações específicas

3.2.1 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na totalidade, parcialmente ou em princípio e incluídas na posição comum

As alterações 8 e 108, relativas aos considerandos, foram incluídas.

A alteração 9, relativa à exclusão do âmbito do regulamento dos resíduos gerados pelas forças armadas de um Estado-Membro em determinadas situações, foi parcialmente incluída no n.º 3, alínea g), do artigo 1º.

A alteração 10, relativa às disposições aplicáveis aos resíduos enumerados no anexo III e destinados a valorização, foi tomada em consideração. O n.º 5 do artigo 1º que constava da proposta da Comissão foi suprimido, de forma a evitar qualquer confusão pelo facto de se referirem especificamente certas disposições. Incluída em princípio.

A alteração 12 faz referência às misturas de resíduos para as quais não existe uma rubrica própria na lista. Incluída no n.º 3 do artigo 2º.

As alterações 13 e 14, que respeitam a determinadas operações intermédias de valorização e de eliminação, foram aceites em princípio e incluídas no n.º 5 e no n.º 7 do artigo 2º. No entanto, foram mantidas as definições contidas na Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos.

As alterações 15 e 22 apresentam uma definição de “notificador” que foi incluída no n.º 15 do artigo 2º.

A alteração 113, relativa à definição de “país de trânsito”, foi aceite e incluída no n.º 24 do artigo 2º.

A alteração 79, que pretende sujeitar as transferências de resíduos urbanos mistos (chave de resíduos 20 03 01) provenientes de economias domésticas a notificação e autorização prévias, foi incluída no n.º 5 do artigo 3º. A alteração 81 foi aceite parcialmente e em princípio e está reflectida no n.º 5 do artigo 3º.

A alteração 24, que concede às autoridades competentes a possibilidade de solicitarem informações adicionais durante um determinado período, foi parcialmente incluída no n.º 3 do artigo 4º e no n.º 1 do artigo 8º.

As alterações 96 e 97, que especificam em que momento deverá ser constituída a garantia financeira e fornecida a prova dessa garantia financeira ou seguro equivalente foram aceites parcialmente e em princípio, e inseridas no n.º 5 do artigo 4º e no n.º 2 do artigo 6º.

As alterações 29 e 30, respeitantes aos pedidos de informação e documentação, bem como à recepção e à transmissão das notificações num determinado prazo, foram aceites parcialmente e em princípio no n.º 2 do artigo 7º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8º.

A alteração 115, que aumenta os casos em que os Estados-Membros podem formular objecções a certas transferências de resíduos para valorização, pode ser aceite. Inserida no n.º 1, alínea e), do artigo 11º.

A alteração 45, respeitante à possibilidade de formular objecções a transferências de resíduos para valorização com base no facto de que a transferência prevista se destina a eliminação e não a valorização, foi aceite. Incluída no n.º 1, alínea h), do artigo 12º.

A alteração 52, que define os procedimentos a aplicar às notificações gerais, foi aceite em princípio e está reflectida no artigo 4º.

A alteração 100, relativa ao envio de informações pelo notificador às autoridades competentes e ao destinatário, foi aceite. Incluída na alínea b) do artigo 16º e no n.º 1 do artigo 17º.

A alteração 84/rev., respeitante à conclusão da valorização ou eliminação, foi aceite em princípio e está reflectida na alínea e) do artigo 16º.

A alteração 57, que salienta a necessidade de cooperação entre as autoridades no que respeita aos casos de transferência ilícita em que a responsabilidade não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, acrescentando a expressão “Em particular”, foi aceite. Incluída no n.º 5 do artigo 23º.

As alterações 58 e 101, relacionadas com o intercâmbio de dados por via electrónica, foram aceites. Incluídas no n.º 4 do artigo 25º e no n.º 1, alínea f), do artigo 58º.

A alteração 60, respeitante aos convénios transfronteiriços, foi aceite. Incluída como artigo 29º.

A alteração 61, respeitante a uma gestão ambientalmente racional, foi aceite em princípio. Incluída como n.º 2 do artigo 48º.

As alterações 62-65, relacionadas com as situações de crise ou de guerra, foram aceites. Incluídas no n.º 1, alínea d), do artigo 40º, no n.º 2, alínea b), do artigo 41º, no n.º 1, alínea e), do artigo 42º e no n.º 2, alínea c), do artigo 43º.

A alteração 103, respeitante à alteração dos anexos do regulamento, foi aceite. Incluída no n.º 1 do artigo 57º.

A alteração 28, respeitante ao método de cálculo da garantia financeira, foi parcialmente aceite nos considerandos.

As alterações 82 e 46, respeitantes às orientações para a aplicação da disposição relativa às operações fictícias (falsas) de valorização, foram aceites parcialmente. Incluídas no n.º 1, alínea b), do artigo 58º.

As alterações 75, 76 e 77, relacionadas com os anexos, foram aceites. Incluídas no Anexo VIII, Partes II-IV.

3.2.2 Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incluídas na posição comum

As alterações 2-7, 107, 109 e 110-111, respeitantes aos considerandos, não foram consideradas relevantes para a proposta, pelo que não foram aceites. Por outro lado, as alterações 4-5 não foram aceites na medida em que violariam o direito de iniciativa da Comissão.

A alteração 11, relativa à supressão do n.º 6 do artigo 1º, o qual permite uma eventual exclusão dos subprodutos animais do âmbito de aplicação do regulamento, foi rejeitada. A Comissão considera importante manter esta disposição, de forma a evitar a duplicação e a carga administrativa desnecessária que resultaria para os operadores da aplicação simultânea deste regulamento e do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano A Comissão prefere, portanto, manter a sua proposta e adiantar a sua revisão da relação entre os dois regulamentos de forma a que os seus resultados sejam tornados públicos antes da entrada em vigor do regulamento (cf. igualmente o ponto 3.2.5, relativo a outras alterações introduzidas na proposta pelo Conselho).

A alteração 112, respeitante a uma obrigação da Comissão de definir orientações, não pode ser aceite, fundamentalmente porque violaria o direito de iniciativa da Comissão.

As alterações 17 e 18 propõem subordinar os resíduos não perigosos enumerados no Anexo III à obrigação de notificação prévia por escrito. Esta alteração não pode ser aceite, na medida em que entraria em conflito com a decisão da OCDE.

A alteração 19, que acrescenta às transferências excluídas do processo de notificação as transferências destinadas “à realização de ensaios”, não pode ser aceite. Tais transferências apresentam os mesmos riscos que quaisquer outras transferências e devem obedecer aos procedimentos normais.

A alteração 20, respeitante a uma obrigação de estabelecer valores-limite num determinado prazo, não pode ser aceite porque violaria o direito de iniciativa da Comissão. Por outro lado, não se considerou necessário manter na proposta uma disposição específica relativa às transferências de resíduos constituídos, contendo ou estando contaminados pelos produtos químicos que constam dos Anexos A, B e C da Convenção de Estocolmo, de 22 de Maio de 2001, relativa aos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), dado que foi adoptado um regulamento específico nessa matéria (Regulamento (CE) n.° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE, JO L 158 de 30.4.2004, pp. 7-49).

A alteração 44, respeitante às objecções contra determinadas transferências de resíduos para valorização com base nos princípios da auto-suficiência e da proximidade, iria criar entraves ao mercado europeu de reciclagem e valorização de resíduos, sem por isso aumentar os padrões ambientais da gestão de resíduos na UE. Não pode, pois, ser aceite.

As alterações 21, 26-27, 34, 41, 85/rev. e 91/rev., respeitantes às operações intermédias, não podem ser aceites. A Comissão não considera que seja apropriado proibir esse tipo de operações. Em vez disso, devem ser regulamentadas de forma a que as autoridades competentes possam fazer o seguimento dos resíduos durante toda a transferência e até que esteja concluído o processo de valorização ou de eliminação.

As alterações 86/rev., 87/rev. e 88/rev. são incompatíveis com os prazos previstos no âmbito da decisão da OCDE, pelo que não podem ser aceites.

As alterações 32 e 33, que respeitam ao controlo e à verificação de conformidade a posteriori da notificação, deveriam ser cobertas pelo artigo 49º, relativo ao controlo do cumprimento, e não podem ser aceites.

A alteração 35 acrescenta outros fundamentos que podem justificar as objecções a determinadas transferências de resíduos destinados a eliminação, o que não pode ser aceite. A alteração 37, que elimina a referência à auto-subsistência a nível comunitário e apenas se refere ao nível nacional, deve igualmente ser rejeitada. A cooperação entre países vizinhos e/ou pequenos países deve continuar a ser encorajada, nomeadamente através de uma referência à auto-suficiência a nível comunitário. A alteração 38 acrescenta que é possível apresentar objecções a uma transferência de resíduos para eliminação com base na legislação nacional, caso não estejam estabelecidas obrigações relativas à eliminação a nível comunitário. Tal disposição poderia ser utilizada indevidamente, pelo que não pode ser aceite.

A alteração 80, respeitante aos resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas, não foi incluída, mas deve notar-se que o n.º 5 do artigo 3º prevê que esse tipo de resíduos seja tratado, em todos os casos, como se se destinasse a eliminação.

As alterações 116-117 acrescentam outros fundamentos que podem justificar as objecções às transferências de resíduos para eliminação que não sejam compatíveis com a decisão da OCDE. Para além disso, a alteração 116 criaria um entrave ao mercado interno de resíduos destinados a valorização. Não pode, pois, ser aceite.

A alteração 49, respeitante a determinados critérios relacionados com a valorização, não pode ser aceite. No entanto, foi incluída no n.º 1, alínea b), do artigo 58º uma disposição relativa à adopção de orientações para a aplicação da disposição relativa às operações fictícias (falsas) de valorização.

As alterações 40 e 50 eliminam a possibilidade de as autoridades competentes envolvidas poderem chegar a um acordo com o notificador no sentido de não exigir uma nova notificação se, no termo de um prazo determinado, subsistirem problemas relativos a objecções apresentadas. Insistir numa notificação quando todas as partes envolvidas chegam a um acordo no sentido contrário não é necessário nem justificado, pelo que a alteração não pode ser aceite.

A alteração 51 não foi considerada necessária (cf. a primeira frase do artigo 4º e o artigo 9º).

A alteração 99, relativa à aplicação do procedimento geral de notificação aos regimes de retoma, não pode ser aceite porque o seu alcance é excessivamente impreciso.

A alteração 54. relativa aos prazos dos certificados de valorização ou de eliminação, não pode ser aceite, na medida em que não é coerente com os prazos previstos pela OCDE.

A alteração 55, respeitante à informação prévia das autoridades competentes no caso dos resíduos verdes, não pode ser aceite, na medida em que se considera suficiente que essas transferências sejam acompanhadas da informação que consta da lista. Esta situação corresponde ao que está previsto na decisão da OCDE.

A alteração 105, que suprime a obrigação de a pessoa que organiza a transferência transmitir uma cópia do contrato, mediante pedido apresentado pelas autoridades competentes em causa, no que respeita a transferências de resíduos não-perigosos para valorização, não pode ser aceite. Para efeitos de controlo, é essencial que possa ser solicitado um contrato. Convém salientar que as informações confidenciais constantes do contrato são protegidas, já que o verdadeiro fundamento da alteração pode residir na preocupação com a protecção da confidencialidade.

A alteração 121, que acrescenta mais uma condição para as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, estabelecendo que, para os resíduos perigosos, as autoridades competentes extra-comunitárias de expedição devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado com base no facto de “não possuírem e não poderem adquirir, de forma razoável, a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente racional”, não pode ser aceite. Para os países da OCDE, tal disposição violaria a decisão dessa organização. Essa exigência já se aplica em relação aos países que não são Parte na Convenção de Basileia nem pertencem à OCDE. No que respeita aos países que são Partes na Convenção de Basileia mas não pertencem à OCDE, não se considera que sejam justificadas novas restrições por motivos ambientais. A alteração é, por conseguinte, rejeitada.

A alteração 67, relativa ao Acto de Adesão, não foi incluída no texto na medida em que esse acto não pode ser alterado através de um procedimento de comité (ver o novo artigo 62º).

As alterações 68, 71-73, 78 e 106 referem-se a alterações das entradas específicas das listas de resíduos anexas à proposta e não podem ser aceites. Esta rejeição não se deve ao desacordo da Comissão no que respeita ao conteúdo das alterações, mas sim ao facto de a Comissão considerar que este não é o contexto adequado para tais alterações. As alterações das listas de resíduos deverão ser introduzidas na legislação da qual emanam essas listas (Convenção de Basileia, decisão da OCDE e lista de resíduos da UE). Além disso, estas alterações contrariam um dos principais objectivos da proposta, nomeadamente a harmonização internacional no domínio das listas de resíduos.

3.2.3 Alterações do Parlamento aceites pelo Conselho mas rejeitadas pela Comissão

As alterações 1 e 83/rev., que propõem a modificação da base jurídica, que deixaria de ser o ambiente e a política comercial (artigos 175º e 133º do Tratado CE) para passar a ser apenas o ambiente (artigo 175º do Tratado CE), foram aceites pelo Conselho, mas são rejeitadas pela Comissão. O principal objectivo da proposta de regulamento é a protecção do ambiente. Todavia, dado que as disposições dos Títulos IV, V e VI relativas a exportações, importações e trânsito na Comunidade com proveniência e destino em países terceiros, são também regras relativas ao comércio internacional, a base jurídica no que diz respeito a estas disposições específicas é o artigo 133º do Tratado CE. Logo, a Comissão mantém a sua posição de que a base jurídica conjunta que propõe para o regulamento, ou seja, o ambiente e a política comercial (artigos 175º e 133º do Tratado CE), está correcta, não podendo aceitar uma base jurídica única.

A Comissão não pode aceitar as alterações 42, 47 e 48, respeitantes às objecções a transferências de resíduos para valorização com base em normas ou obrigações nacionais. A Comissão considera que uma disposição desse tipo criaria entraves ao mercado europeu da reciclagem e valorização de resíduos, sem por isso aumentar as normas ambientais da gestão dos resíduos na UE. A Comissão recorda que, na sua comunicação COM(2003) 301 final - " Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos ", propôs soluções para o problema potencial do dumping de normas, centrando-se no desenvolvimento de normas europeias de gestão de resíduos. Além disso, a Comissão previne que o n.º 1, alínea c), do artigo 12º é tão vago quanto complicado, podendo conduzir a um aumento das transferências ilegais de resíduos e muito provavelmente a toda uma série de processos jurídicos.

3.2.4 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão, mas não integradas na posição comum

A alteração 92, respeitante à clarificação da definição de “país de expedição", mereceu o apoio de princípio da Comissão, na medida em que se pode revelar útil em relação às transferências por alto mar. No entanto, a Comissão considera que esta disposição deverá ser complementada com um parágrafo que estabeleça a prioridade segundo a qual os países devem ser considerados como “país de expedição”, em caso de conflito.

A alteração 126, que acrescenta a expressão “regulamentação específica introduzida pelo e no Estado-Membro de expedição” a seguir à expressão “autoridade competente de expedição”, foi aceite pela Comissão na sua proposta alterada, mas foi, no entanto, posteriormente considerada como supérflua, acabando por ser rejeitada com base, nomeadamente, na simplificação.

A alteração 122, respeitante a certas derrogações aplicáveis a determinadas empresas públicas, foi aceite pela Comissão na sua proposta alterada, mas foi entretanto considerada incompatível com a Convenção de Basileia. Por este motivo, foi rejeitada.

A alteração 31 determina que as autoridades competentes de destino e de trânsito exprimirão o seu consentimento escrito enviando uma decisão escrita às outras autoridades competentes e ao notificador. Esta disposição tinha sido aceite pela Comissão na sua proposta alterada, mas foi entretanto considerada desnecessária. Logo, foi rejeitada, nomeadamente por razões de simplificação.

A alteração 53, que suprime todo o artigo relativo às instalações de valorização titulares de um consentimento prévio, foi apoiada pela Comissão com base no facto de os benefícios do artigo serem limitados, na medida em que as autoridades devem, de qualquer modo, avaliar outros elementos que constam da notificação, podendo portanto formular objecções às transferências de resíduos para essas instalações de valorização titulares de um consentimento prévio.

A alteração 56, que limitava o âmbito do artigo 20º da proposta da Comissão, não foi incluída no texto.

A alteração 59, que prevê que a Comissão possa fixar níveis máximos para os custos administrativos a cobrar ao notificador, mereceu o apoio de princípio da Comissão.

A alteração 74, respeitante à clarificação do âmbito de aplicação das directrizes, mereceu o apoio da Comissão.

A alteração 39, que insere o termo “específicos” a seguir à expressão “resíduos perigosos”, mereceu o apoio de princípio da Comissão.

A alteração 66, respeitante ao acesso do público às notificações, mereceu o apoio de princípio da Comissão, desde que as obrigações sejam definidas num artigo separado e que inclua uma referência ao respeito das regras de confidencialidade previstas na legislação nacional e/ou comunitária.

As alterações 69 e 70, relativas à hierarquia das listas de resíduos inscritas no Anexo V (relacionado com a proibição de exportação de resíduos perigosos) e que estabelecem que a lista de resíduos perigosos da UE prima sobre a lista de resíduos não-perigosos da Convenção de Basileia (ambas integradas no Anexo), pode ser aceite em princípio pela Comissão.

3.2.5 Alterações adicionais à proposta efectuadas pelo Conselho

O Conselho introduziu uma série de outras alterações na proposta. A mais importante dessas alterações foi, no n.º 3, alínea d), do artigo 1º, a exclusão total dos subprodutos animais do âmbito de aplicação do regulamento. A Comissão não pode dar o seu apoio à posição comum nesse aspecto, e considera que seria preferível antecipar a sua revisão das relações entre este regulamento e o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, de forma a que os resultados dessa avaliação sejam tornados públicos antes da entrada em vigor do regulamento. Logo, a Comissão considera que a redacção do n.º 1 do artigo 6º que consta da sua proposta deveria manter-se inalterada.

4. CONCLUSÃO

A posição comum representa, em grande medida, um passo em frente significativo no aumento da clareza do regulamento, melhorando as suas disposições de acordo com os objectivos que se pretendiam atingir com a proposta da Comissão. Contudo, a Comissão não pode aceitar a posição comum no que respeita a diversas questões, das quais as mais importantes são indicadas na declaração anexa. Essas questões incluem a base jurídica do regulamento, a possibilidade de os Estados-Membros formularem objecções a transferências de resíduos destinados a valorização e a exclusão total dos subprodutos animais do domínio de aplicação do regulamento.

5. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão constata que há unanimidade no Conselho para substituir o fundamento jurídico conjunto proposto pela Comissão, nomeadamente o artigo 133.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado, por um fundamento jurídico único constituído apenas pelo n.º 1 do artigo 175.º do Tratado. A Comissão considera que a sua proposta continha o fundamento jurídico correcto e reserva-se o direito de recorrer aos meios jurídicos ao seu dispor.

A Comissão constata igualmente que, no n.º 1, alínea c), do artigo 12º, o Conselho autoriza os Estados-Membros a levantarem objecções e a bloquearem as transferências de resíduos destinados a valorização por motivos de " normas de tratamento menos rigorosas " no país de destino. A Comissão considera que esta disposição vai criar obstáculos ao mercado europeu de reciclagem e valorização de resíduos, sem melhorar as normas ambientais da gestão de resíduos da União Europeia. A Comissão recorda que, na sua comunicação COM(2003) 301 final - " Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos ", propôs soluções para o problema potencial do dumping de normas, centrando-se no desenvolvimento de normas europeias de gestão de resíduos. Além disso, a Comissão previne que o n.º 1, alínea c), do artigo 12º é tão vago quanto complicado, podendo conduzir a um aumento das transferências ilegais de resíduos e muito provavelmente a toda uma série de processos jurídicos.

Finalmente, a Comissão constata que o Conselho exclui do âmbito do regulamento "as transferências de resíduos sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, no que diz respeito a regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados a consumo humano". Atendendo às diferenças entre estes dois regulamentos no que se refere às disposições de procedimento, a Comissão considera preferível apresentar a sua análise da relação entre os regulamentos de modo a que os resultados dessa análise sejam tornados públicos antes da entrada em vigor do regulamento relativo às transferências de resíduos. Isso poderia ir ao encontro das preocupações expressas por alguns Estados-Membros relativamente ao perigo de duplicação de procedimentos e permitir à Comissão manter a sua proposta.