52005PC0264(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2005/0264 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.06.2005

COM(2005) 264 final

2005/0112 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

Segundo os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, diversos aspectos da política externa da aviação são da competência exclusiva da Comunidade. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias.

As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte considerável, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro mas da propriedade de nacionais de outros Estados-Membros e sob o seu controlo. As cláusulas contradizem o disposto no artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

Na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário[1].

Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário, a Comissão negociou um Acordo com a Austrália que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e a Austrália. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. O artigo 4.º (tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.

Solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória, bem como à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Acordo.

3. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0112 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5].

(4) O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.°

1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.°

O Presidente do Conselho autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália

sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA AUSTRÁLIA,

por outro,

(a seguir designados «as Partes Contratantes»),

VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre diversos Estados-Membros e países terceiros,

VERFICANDO que foram concluídos vários acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito comunitário,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Austrália e preservará a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que não são incoerentes com o direito comunitário não precisam de ser alteradas ou substituídas,

VERIFICANDO que não objectivo da Comunidade Europeia, através do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Austrália, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou impor uma interpretação das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: “Estados-Membros”, os Estados-Membros da Comunidade Europeia; “Parte Contratante”, uma parte contratante no presente Acordo; “Parte”, a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; “transportadoras aéreas", também as companhias aéreas; e "território da Comunidade Europeia", os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.°

Designação, autorização e revogação

1. As disposições dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela Austrália e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. As disposições dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Austrália, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Estado-Membro em causa e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

3. Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as licenças de exploração e autorizações técnicas, cada Parte deve, sob reserva do disposto nos n.ºs 4 e 5, conceder as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto, desde que:

a. no caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; e

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii. a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida; e

iv. a transportadora aérea seja propriedade directa ou através de participação maioritária e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados;

b) no caso de uma transportadora aérea designada pela Austrália:

i. a Austrália tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; e

ii. a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na Austrália.

4. Ambas as Partes podem recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou autorizações técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra Parte nos casos em que:

a) tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; ou

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii. a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a sua licença de exploração; ou

iv. a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados; ou

v. a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Austrália e outro Estado-Membro e a Austrália possa demonstrar que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse Estado-Membro, a transportadora contorna restrições dos direitos de tráfego da terceira, quarta ou quinta liberdades impostas pelo primeiro acordo; ou

vi. a transportadora aérea possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro, não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a Austrália e esse Estado-Membro e a Austrália possa demonstrar que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) da Austrália;

b) tratando-se de uma transportadora aérea designada pela Austrália:

i. a Austrália não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; ou

ii. a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na Austrália.

5. No exercício do direito que lhe concedido ao abrigo no n.º 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelos pontos v. e vi. da alínea a) do mesmo número do presente artigo, a Austrália não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

Artigo 3.°

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2. Caso um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da Austrália nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Austrália aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.°

Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Austrália ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enunciada na alínea d) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.

Artigo 5.°

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 6.°

Revisão ou alteração

As Partes Contratantes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outras disposições aprovados entre os Estados-Membros e a Austrália que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 8.°

Cessação da vigência

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em [..], em […] de […] de […], em dois exemplares, nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELO GOVERNO DA AUSTRÁLIA:

Anexo 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo

a) Acordos de serviços aéreos entre a Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia concluídos, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

- Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a serviços aéreos, celebrado em Viena, em 22 de Março de 1967, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado «Acordo Austrália-Áustria»,

alterado pelo Memorando de Entendimento, assinado em Viena, em 25 de Março de 1999;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Austrália, rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998, a seguir designado «Projecto de acordo Austrália-Dinamarca»,

complementado pelo Memorando de Entendimento relativo à cooperação entre os países escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998,

complementado pelas Actas Aprovadas, de 16 de Outubro de 1998;

- Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a serviços aéreos, rubricado em 15 de Junho de 1999, a seguir designado «Projecto de acordo Austrália-Finlândia»,

complementado pelo Memorando de Entendimento, assinado em Helsínquia, em 15 de Junho de 1999;

- Acordo entre o Governo da Comunidade da Austrália e o Governo da República Francesa relativo ao transporte aéreo, celebrado em Camberra, em 13 de Abril de 1965, a seguir designado «Acordo Austrália-França»,

alterado pela Troca de Cartas, assinada em Paris, em 22 de Dezembro de 1970 e 7 de Janeiro de 1971;

- Acordo entre a República Federal da Alemanha e a Comunidade da Austrália relativo ao transporte aéreo, celebrado em Bona, em 22 de Maio de 1957, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado «Acordo Austrália-Alemanha»;

- Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da Comunidade da Austrália relativo a serviços aéreos, celebrado em Atenas, em 10 de Junho de 1971, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado «Acordo Austrália-Grécia»;

- Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da Austrália relativo a serviços aéreos, rubricado em Atenas, em 11 de Novembro de 1997 e anexo ao Memorando de Entendimento, assinado em Atenas, em 11 de Novembro de 1997, a seguir designado «Projecto de acordo alterado Austrália-Grécia»;

- Acordo de transporte aéreo entre a Irlanda e a Austrália, celebrado através da Troca de Notas de 26 de Novembro de 1957 e 30 de Dezembro de 1957, a seguir designado «Acordo Austrália-Irlanda»;

- Acordo entre o Governo da Comunidade da Austrália e o Governo da República Italiana relativo a serviços aéreos, celebrado em Roma, em 10 de Novembro de 1960, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado «Acordo Austrália-Itália»;

- Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo relativo a serviços aéreos, anexo ao Memorando de Entendimento, celebrado no Luxemburgo, em 3 de Setembro de 1997, a seguir designado «Projecto de acordo Austrália-Luxemburgo»;

- Acordo entre o Governo de Malta e o Governo da Austrália relativo a serviços aéreos, celebrado em Camberra, em 11 de Setembro de 1996, a seguir designado «Acordo Austrália-Malta»,

alterado pela Troca de Cartas de 1 de Dezembro de 2003;

- Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Comunidade da Austrália para o estabelecimento de serviços aéreos, celebrado em Camberra, em 25 de Setembro de 1951, a seguir designado «Acordo Austrália-Países Baixos»;

- Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da Austrália relativo a serviços aéreos, celebrado em Varsóvia, em 28 de Abril de 2004, a seguir designado «Acordo Austrália-Polónia»;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Austrália, rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998, a seguir designado «Projecto de acordo Austrália-Suécia»,

complementado pelo Memorando de Entendimento relativo à cooperação entre os países escandinavos no que respeita ao Scandinavian Airlines System (SAS), rubricado em Camberra, em 16 de Outubro de 1998,

complementado pelas Actas Aprovadas de 16 de Outubro de 1998;

- Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Comunidade da Austrália sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Londres, em 7 de Fevereiro de 1958, a seguir designado «Acordo Austrália-Reino Unido»;

- Acordo alterado entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da Austrália relativo a serviços aéreos, em conformidade com o Memorando de Entendimento, assinado em Londres, em 14 de Novembro de 1996, a seguir designado «Projecto de acordo alterado Austrália-Reino Unido»,

alterado pelas Actas Aprovadas, assinadas em Camberra, em 11 de Fevereiro de 1999,

alterado pelas Actas Aprovadas, assinadas em Londres, em 28 de Outubro de 1999.

b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

[Anexo 1-b intencionalmente em aberto]

Anexo 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente Acordo

a) Designação por um Estado-Membro:

- Artigo 4.º do Acordo Austrália-Áustria;

- Artigo 3.º do Projecto de acordo Austrália-Dinamarca;

- Artigo 3.º do Acordo Austrália-Alemanha;

- Artigo 4.º do Acordo Austrália-Grécia;

- Artigo 4.º do Projecto de acordo Austrália-Grécia;

- Artigo 3.º do Projecto de acordo Austrália-Luxemburgo;

- Artigo 4.º do Acordo Austrália-Irlanda;

- Artigo 4.º do Acordo Austrália-Itália;

- Artigo 4.º do Acordo Austrália-Malta;

- Artigo 3.º do Acordo Austrália-Países Baixos;

- Artigo 2.º do Acordo Austrália-Polónia;

- Artigo 3.º do Projecto de acordo Austrália-Suécia;

- Artigo 3.º do Projecto de acordo alterado Austrália-Reino Unido.

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

- Artigo 7.º do Acordo Austrália-Áustria;

- Artigo 4.º do Projecto de acordo Austrália-Dinamarca;

- Artigo 5.º do Projecto de acordo Austrália-Finlândia;

- Artigo 8.º do Acordo Austrália-França;

- Artigo 4.º do Acordo Austrália-Alemanha;

- Artigo 5.º do Acordo Austrália-Grécia;

- Artigo 5.º do Projecto de acordo Austrália-Grécia;

- Artigo 7.º do Acordo Austrália-Irlanda;

- Artigo 5.º do Acordo Austrália-Itália;

- Artigo 4.º do Projecto de acordo Austrália-Luxemburgo;

- Artigo 5.º do Acordo Austrália-Malta;

- Artigo 6.º do Acordo Austrália-Países Baixos;

- Artigo 2.º do Acordo Austrália-Polónia;

- Artigo 4.º do Projecto de acordo Austrália-Suécia;

- Artigo 3.º do Projecto de acordo alterado Austrália-Reino Unido.

c) Controlo regulamentar:

- Artigo 10.º do Acordo Austrália-Áustria;

- Artigo 17.º do Projecto de acordo Austrália-Dinamarca;

- Artigo 8.º do Projecto de acordo Austrália-Finlândia;

- Apêndice C do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Governo da Austrália e o Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Camberra, em 12 de Junho de 1998 (como aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Alemanha);

- Artigo 8.º do Projecto de acordo Austrália-Grécia;

- Artigo 7.º do Projecto de acordo Austrália-Luxemburgo;

- Artigo 8.º do Acordo Austrália-Malta;

- Apêndice C do Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Governo da Austrália e o Governo do Reino dos Países Baixos, assinado em Haia, em 4 de Setembro de 1997 (como aplicado a título provisório no âmbito do Acordo Austrália-Países Baixos);

- Artigo 5.º do Acordo Austrália-Polónia;

- Artigo 17.º do Projecto de acordo Austrália-Suécia;

- Artigo 11.º do Projecto de acordo alterado Austrália-Reino Unido.

d) Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia:

- Artigo 11.º do Acordo Austrália-Áustria;

- Artigo 13.º do Projecto de acordo Austrália-Dinamarca;

- Artigo 10.º do Acordo Austrália-França;

- Artigo 9.º do Acordo Austrália-Alemanha;

- Artigo 9.º do Acordo Austrália-Grécia;

- Artigo 14.º do Projecto de acordo Austrália-Grécia;

- Artigo 9.º do Acordo Austrália-Irlanda;

- Artigo 9.º do Acordo Austrália-Itália;

- Artigo 11.º do Projecto de acordo Austrália-Luxemburgo;

- Artigo 14.º do Acordo Austrália-Malta;

- Secção IV do anexo do Acordo Austrália-Países Baixos;

- Artigo 10.º do Acordo Austrália-Polónia;

- Artigo 13.º do Projecto de acordo Austrália-Suécia;

- Artigo 7.º do Projecto de acordo alterado Austrália-Reino Unido.

ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

[1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].