52005PC0263(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar {SEC(2005) 808} /* COM/2005/0263 final - CNS 2005/0118 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.6.2005

COM(2005) 263 final

2005/0118 (CNS)

2005/0119 (CNS)

2005/0120 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

(apresentadas pela Comissão) {SEC(2005) 808}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em Setembro de 2003 a Comissão publicou uma Comunicação[1], acompanhada de uma análise de impacte no sector do açúcar[2], sobre as possibilidades de reforma do regime comunitário neste sector. Em Julho de 2004 foi publicada uma Comunicação com a descrição da proposta da Comissão para o futuro do regime comunitário no sector do açúcar[3].

Do debate que se seguiu, a Comissão procurou ter em conta os pontos de vista expressos pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu[4], pelo Comité Económico e Social Europeu[5] e por outros comités consultivos, bem como pela sociedade civil, os quais redundaram na incorporação de novos elementos e se traduzem na presente proposta legislativa.

Por outro lado, as recentes conclusões do Painel da Organização Mundial do Comércio (OMC), pondo em causa o regime comunitário aplicável à exportação de açúcar, corroboradas pelo Órgão de Recurso da OMC[6], tornam necessário um certo número de alterações desse regime, de modo a respeitar os compromissos internacionais da União Europeia.

Para uma política sustentável a longo prazo no sector açucareiro comunitário

Existe um consenso político claro no sentido de que o sector açucareiro comunitário deve:

- ultrapassar a situação de declínio que decorre do regime actual e que implicaria uma redução drástica das quotas de produção de açúcar, tanto nas regiões mais competitivas como nas regiões menos competitivas da União Europeia para essa produção;

- ser alinhado com o processo de reforma da PAC, nomeadamente no que toca à nova orientação dada pela introdução da dissociação, pelo regime de pagamento único e pela aplicação das regras de condicionalidade;

- desenvolver-se, sem adiar os ajustamentos económicos necessários, numa perspectiva de sustentabilidade do mercado, baseada numa maior competitividade e numa maior orientação de mercado;

- equilibrar o mercado de forma sustentável, no que respeita aos níveis da produção interna e aos compromissos internacionais;

- dispor de uma política-quadro de longo prazo, que não necessite de ser revista em 2008.

Neste contexto, a Comissão propõe que:

- o preço institucional comunitário, líquido do montante a título da reestruturação, seja reduzido em 39 % num período de dois anos, para assegurar um equilíbrio sustentável do mercado comunitário, coerente com os compromissos internacionais da União Europeia;

- as verbas nacionais para os pagamentos directos aos agricultores em cada Estado-Membro cubram 60 % da perda de receitas estimada, correspondente a esse corte de 39 % do preço institucional;

- o regime de quotas açucareiras seja prorrogado até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015.

Tornar o sector açucareiro comunitário competitivo de uma forma aceitável nos planos social e ambiental

No que respeita aos ajustamentos económicos que necessário efectuar no sector, tem havido muitas reticências à ideia da transferibilidade das quotas entre Estados-Membros. Essa posição inviabiliza a proposta de cortes obrigatórios das quotas para manter o equilíbrio do mercado interno a partir de 2006/2007, nomeadamente à luz das conclusões do Painel da OMC sobre o açúcar.

A questão dos instrumentos necessários para a reestruturação do sector foi, portanto, reenquadrada e a Comissão propõe agora um regime de reestruturação ambicioso, voluntário e temporário do sector açucareiro comunitário, com a duração de quatro anos. O regime contemplará:

- uma ajuda elevada e degressiva à reestruturação, por tonelada, acessível às refinarias de açúcar e aos produtores de xarope de inulina e de isoglicose da União Europeia, a conceder nos casos de encerramento de fábricas e de renúncia a quotas;

- um pagamento suplementar, destinado a assegurar aos produtores de beterraba sacarina a possibilidade de receberem na íntegra o pagamento directo final, a partir da primeira campanha de comercialização, no caso de abandonarem a produção devido ao facto de a fábrica em relação à qual eram titulares de direitos de entrega de beterraba sacarina cessar actividades no quadro do regime de reestruturação.

O financiamento do regime de reestruturação assentará na cobrança de um montante específico em relação a todas as quotas de edulcorantes. As refinarias de açúcar a tempo inteiro e as empresas produtoras de açúcar estabelecidas nas regiões ultraperiféricas não serão abrangidas pelo regime.

A Comissão considera ainda que a evolução a que se está a assistir no âmbito da política dos biocombustíveis representa uma oportunidade interessante para o sector do açúcar. Para encorajar essa evolução, a Comissão irá proceder à alteração dos regulamentos pertinentes antes do final de 2006, de modo a possibilitar que a beterraba sacarina cultivada para fins não-alimentares seja elegível para os pagamentos pela retirada de terras da produção e para a ajuda de 45 euros por hectare às culturas energéticas, resultante da reforma de 2003 da PAC.

Compatibilização do regime comunitário no sector do açúcar com os compromissos internacionais

Sem prejuízo da intenção declarada pela União Europeia de eliminar gradualmente as subvenções às exportações agrícolas no quadro da Agenda para o Desenvolvimento de Doha, o relatório da OMC obriga a certas alterações, que permitam respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade no que respeita às subvenções à exportação.

Para manter um certo nível de produção nos Estados-Membros actualmente produtores de açúcar “C”, a Comissão propõe que:

- esses Estados-Membros passem a dispor de uma quota suplementar de 1 milhão de toneladas;

- no momento da atribuição dessa quota aos produtores de açúcar, seja imposto um montante único, por tonelada, igual à ajuda à reestruturação no primeiro ano.

A Comissão considera que as importações isentas de direitos aduaneiros, previstas para os países menos avançados no âmbito da iniciativa “Tudo menos Armas” a partir de 2009/2010, devem ser mantidas e que devem igualmente ser oferecidas a esses países perspectivas estáveis, de longo prazo, para o desenvolvimento das suas economias. Esses países devem beneficiar de preços garantidos idênticos aos previstos no Protocolo sobre o Açúcar celebrado com os países ACP.

Por outro lado, há que garantir que as importações dos países abrangidos pela iniciativa “Tudo menos Armas” não sejam utilizadas indevidamente para expedir para a União Europeia açúcar não originário de um desses países. A melhor maneira de o conseguir negociar a nível internacional uma cláusula de salvaguarda específica.

Todavia, devido às refinarias de açúcar comunitárias que não recorrerão ao regime de reestruturação, o preço mínimo garantido aplicável à importação de açúcar no âmbito do protocolo com os países ACP acompanhará a evolução do preço institucional da União Europeia e os fornecedores de açúcar do regime de preferências beneficiarão de um atraso na queda do preço preferencial do açúcar bruto que lhes pago, relativamente à queda dos preços pagos ao produtor na União Europeia.

Está actualmente a ser discutido com os países ACP o documento de trabalho da Comissão[7] sobre um plano de acção relativo a medidas de acompanhamento aplicáveis aos países do Protocolo sobre o Açúcar afectados pela reforma do regime comunitário no sector do açúcar ( Action Plan on accompanying measures for Sugar Protocol countries affected by the reform of the EU sugar regime ). Essas medidas visam ajudar os países do Protocolo sobre o Açúcar a adaptarem-se às condições de mercado em evolução através do aumento da competitividade dos seus sectores açucareiros, da reconversão noutras actividades económicas ou da atenuação dos principais efeitos sociais, económicos e/ou ambientais daquela evolução.

Além do diálogo em curso com a Croácia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, foram estabelecidos contingentes pautais aplicáveis à Albânia, à Bósnia-Herzegovina e à Servia e Montenegro, para vigorar a partir de 1 de Julho de 2005[8] .

As consequências da adesão da Bulgária e da Roménia também foram tidas em conta nas alterações propostas ao regime comunitário no sector do açúcar.

Estes três elementos fundamentais do regime comunitário sectorial contarão com três instrumentos jurídicos: as medidas propostas de reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar, as medidas propostas de reestruturação do sector açucareiro comunitário e as medidas propostas de apoio directo ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina.

2. Medidas propostas de reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

2.1. Duração do regime aplicável ao sector do açúcar

O regime comunitário no sector do açúcar será prorrogado até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015 e não será revisto em 2008.

2.2. Preços

Intervenção e data de início da campanha do açúcar

Para libertar cada vez mais os mercados comunitários dos mecanismos de intervenção pública proposta a abolição do mecanismo de intervenção e do preço de intervenção aplicáveis ao açúcar.

Para facilitar a aplicação dos cortes de preços, proposta a alteração da data de início da campanha açucareira de 1 de Julho para 1 de Outubro, com início na campanha de 2007/2008.

Preço de referência

O preço de intervenção será substituído por um preço de referência aplicável ao açúcar. Para aumentar a competitividade da União Europeia e reduzir a diferença em relação ao preço do açúcar no mercado mundial, o preço de referência será fixado num nível inferior em 39 % ao preço de intervenção actual. A redução do preço processar-se-á em dois anos, com início na campanha de 2006/2007.

O preço de referência será utilizado na determinação do nível de desencadeamento da armazenagem privada.

Preço mínimo da beterraba sacarina

O preço mínimo da beterraba sacarina foi calculado em consonância com os cortes propostos do preço de referência, líquido do montante a título da reestruturação. Todavia, para atender ao facto de se estar a abandonar um regime rígido de apoio aos preços, com a abolição do mecanismo de intervenção, foi introduzida uma cláusula de flexibilidade, que permitirá aos produtores de beterraba sacarina negociarem o preço da sua beterraba até um nível inferior em 10 % ao preço mínimo garantido. O calendário das reduções de preços apresentado em anexo 1.

Comunicação de preços

Será atempadamente posto em prática um mecanismo de comunicação de preços do açúcar, de modo a permitir a sua utilização operacional a partir da campanha de 2006/2007.

2.3. Quotas

Criação de uma quota comunitária única

O regime de quotas actual será simplificado, reunindo-se as quotas “A” e “B” numa quota única. Será concedida aos Estados-Membros actualmente produtores de açúcar “C” uma quota suplementar de 1 milhão de toneladas. No momento da atribuição dessa quota aos produtores de açúcar, será imposto um montante único, por tonelada, igual à ajuda à reestruturação no primeiro ano.

Tendo em vista a coerência global do sistema de quota única, será instituído um mecanismo de imposição sobre os excedentes produzidos, distinguindo-se claramente as diferentes origens do açúcar e ficando garantida a segurança jurídica do regime.

Reduções de quotas

Não haverá reduções obrigatórias de quotas durante o período de reestruturação. O equilíbrio do mercado será garantido pelas quotas de açúcar abrangidas pelo regime de reestruturação e pelos instrumentos de equilíbrio do mercado adiante propostos. No final do período de reestruturação, as quotas serão reduzidas se for necessário, por aplicação de um corte percentual uniforme à quota total de cada Estado-Membro.

Isoglicose

Devido à interdependência dos mercados da isoglicose e do açúcar, as reduções de preços propostas também terão efeitos nas receitas do sector comunitário da isoglicose. Para ter perspectivas de viabilidade económica a longo prazo, o sector da isoglicose terá, portanto, de ter condições para poder beneficiar de economias de escala. Nestas circunstâncias, proposto um aumento anual progressivo e proporcional de 100 000 toneladas por ano das quotas de isoglicose, durante três anos, com início em 2006/2007.

2.4. Instrumentos de equilíbrio do mercado

Mecanismo de reporte

Tal como no regime actual, as empresas açucareiras poderão efectuar o reporte, para a quota da campanha de comercialização seguinte, das quantidades que excederem a quota numa determinada campanha de comercialização.

Mecanismo de retirada do mercado

Por outro lado, a Comissão continuará a dispor da possibilidade de responder a desequilíbrios do mercado numa determinada campanha de comercialização retirando uma percentagem do açúcar de quota do mercado até ao início da campanha de comercialização seguinte. Todavia, ao fixar a quota para essa campanha de comercialização seguinte, a Comissão terá em conta, não apenas as quantidades retiradas do mercado, mas também as quantidades a que as empresas tiverem renunciado no âmbito do regime de reestruturação.

Armazenagem privada

É proposto um regime de armazenagem privada, para possibilitar a retirada temporária de açúcar do mercado. A Comissão poderá recorrer a esse regime se o preço de mercado cair abaixo do preço de referência. As quantidades retiradas do mercado não serão elegíveis para a ajuda à armazenagem privada.

2.5. Medidas especificamente aplicáveis às indústrias química e farmacêutica

É proposto que se mantenha a possibilidade actual de exclusão, das quotas de produção, do açúcar utilizado na produção de álcool, incluindo o rum, de bioetanol e de leveduras e o alargamento dessa possibilidade às quantidades de açúcar utilizadas pelas indústrias química e farmacêutica na obtenção de produtos finais com grande utilização de açúcar.

Para a eventualidade de as indústrias química e farmacêutica não conseguirem obter, durante um período prolongado, fornecimentos de açúcar a um preço correspondente aos preços no mercado mundial, e para garantir um abastecimento adequado de açúcar a essas indústrias, proposta a manutenção do mecanismo de restituições à produção. Todavia, se as dificuldades surgidas o tornarem necessário, será encarada a possibilidade de se abrir um contingente pautal específico para as indústrias química e farmacêutica.

2.6. Compromissos internacionais

No âmbito do mecanismo das necessidades de abastecimento tradicionais, os certificados de importação de açúcar do regime de preferências serão reservados às refinarias a tempo inteiro. Se tal for necessário para garantir o abastecimento dessas refinarias, será aberto um contingente pautal complementar para importações. A partir de 2009/2010, quando a iniciativa “Tudo menos Armas” estiver totalmente operacional, as importações no regime de preferências serão parcialmente abertas a outros operadores, incluindo refinarias que não se dediquem à refinação a tempo inteiro.

A Comissão continuará a ter a possibilidade de, se necessário, garantir que sejam respeitados os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo sobre o Açúcar , em relação às quantidades a importar ao preço mínimo de importação garantido até 2007, ou novos compromissos decorrentes de futuros acordos de parceria económica.

3. Medidas propostas de reestruturação do sector açucareiro comunitário

3.1. Regime de reestruturação

A Comissão propõe um novo regime de reestruturação, voluntário e temporário, do sector açucareiro comunitário, para vigorar durante quatro anos (2006/2007 a 2009/2010).

O fundo de reestruturação tem três objectivos principais: em primeiro lugar, fornecer incentivos que encorajem os produtores menos competitivos a deixarem o sector; em segundo lugar, disponibilizar fundos que permitam fazer face aos efeitos sociais e ambientais do fecho de fábricas (financiamento de planos sociais ou de programas de recolocação de pessoal e de medidas de reabilitação ambiental do local de implantação das instalações fabris); em terceiro lugar, disponibilizar recursos financeiros para as regiões mais afectadas. As condições de acesso ao fundo de reestruturação serão fixadas a nível comunitário, em conformidade com os objectivos económicos, sociais e ambientais do fundo. Caberá aos Estados-Membros verificar o respeito dessas condições. A ajuda à reestruturação só poderá ser concedida se a fábrica que cessar actividades se tiver claramente comprometido ao respeito dessas condições.

O financiamento do regime de reestruturação assentará na cobrança, durante três anos, de um montante específico, por tonelada, em relação a todas as quotas de edulcorantes. Esse montante a título da reestruturação será fixado em 126,40 euros por tonelada para 2006/2007, 91,00 euros por tonelada para 2007/2008 e 64,50 euros por tonelada para 2008/2009.

O regime prevê uma ajuda degressiva, de montante elevado, por tonelada, de que só poderão beneficiar as refinarias de açúcar e os produtores de xarope de inulina e de isoglicose estabelecidos na Comunidade que pretendam renunciar a quotas de produção. No primeiro ano, a ajuda será fixada em 730 euros por tonelada de quota, sendo reduzida gradualmente até 420 euros por tonelada de quota no quarto ano. Para encorajar o rápido recurso ao regime, serão elegíveis para a ajuda à reestruturação as fábricas que encerrarem a partir de 1 de Julho de 2005.

Por outro lado, a partir de 2008/2009, uma parte da ajuda à reestruturação poderá ser reservada para medidas de diversificação nas regiões mais afectadas pela reforma do sector do açúcar. De referir, igualmente, as possibilidades suplementares proporcionadas pelos instrumentos da política europeia de coesão, no capítulo dos apoios à reestruturação económica e à reconversão de trabalhadores nas zonas mais fortemente atingidas pelas consequências negativas da reforma.

3.2. Pagamento suplementar aos produtores de beterraba sacarina

Os produtores de beterraba sacarina receberão um pagamento suplementar proveniente do orçamento do regime de reestruturação, destinado a garantir que os produtores que tiverem de abandonar a produção devido ao encerramento da fábrica em relação à qual eram titulares de direitos de entrega de beterraba sacarina possam receber na íntegra o pagamento directo final, a partir do primeiro ano de redução dos preços.

4. Medidas propostas de apoio directo ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina

A Comissão propõe a concessão de pagamentos directos aos agricultores que tenham produzido beterraba sacarina de quota no período histórico de referência, 2000-2002. Todavia, por razões de equidade, os Estados-Membros terão a possibilidade de ser flexíveis, calculando o pagamento directo a determinados agricultores com base num período diferente.

As verbas nacionais destinadas a cada Estado-Membro para pagamentos directos representarão 60 % da perda de receitas estimada, resultante do corte de 39 %, em duas etapas, do preço institucional. A perda de receitas foi estimada tendo em conta a variação do preço mínimo ponderado da beterraba sacarina em cada Estado-Membro, multiplicado pela quota (ver o anexo 2). Os Estados-Membros receberão igualmente uma verba suplementar, destinada a compensar os agricultores estabelecidos no seu território que forneçam chicória para a produção de xarope de inulina.

O pagamento directo aplicável às regiões ultraperiféricas será incorporado no quadro único do POSEI, actualmente em discussão, e será, portanto, excluído do regime de pagamento único. Por outro lado, as regiões ultraperiféricas francesas – as únicas que beneficiavam da ajuda ao escoamento – receberão um montante suplementar, correspondente às medidas de escoamento actuais a título do período de referência.

5. Incidências orçamentais das propostas de reforma no sector do açúcar

Conforme foi proposto em Janeiro de 2003, quando das propostas de reforma da PAC, o custo da reforma no período em causa respeita o status quo de despesa. O custo das novas medidas sectoriais propostas, nas quais o pagamento directo dissociado aos produtores representa o elemento principal, será, em grande parte, contrabalançado pela poupança resultante da redução substancial da despesa com as restituições à exportação, bem como da abolição da ajuda à refinação.

Quando as medidas propostas para o sector entrarem em aplicação plena, a verba a destinar ao apoio directo ao rendimento será de 1 542 milhões de euros anuais. Os custos relacionados com o regime de armazenagem privada serão limitados e só ocorrerão se os preços de mercado caírem para valores significativamente inferiores ao preço de referência.

No que respeita ao regime de reestruturação, o seu financiamento será feito com base num montante ad hoc a cobrar com essa finalidade e a afectar a um fundo de reestruturação. Ao longo de três campanhas de comercialização (2006/2007 a 2008/2009) será cobrado um montante de 4 225 milhões de euros; a ajuda à reestruturação estará disponível durante quatro campanhas de comercialização (2006/2007 a 2009/2010).

Anexo 1 – Preços institucionais propostos para o sector açucareiro comunitário

Período de referência | 2006/07 | 2007/08 | 2008/09 | 2009/10 |

Preço institucional / de referência do açúcar (EUR/t) | 631,9 | 631,9 | 476,5 | 449,9 | 385,5 |

Preço institucional / de referência do açúcar, líquido do montante a título da reestruturação (EUR/t) | 631,9 | 505,5 | 385,5 | 385,5 | 385,5 |

Montante a título da reestruturação (EUR/t) | – | 126,4 | 91,0 | 64,5 | – |

Preço mínimo da beterraba sacarina (EUR/t)* | 43,63 | 32,86 | 25,05 | 25,05 | 25,05 |

* No caso do período de referência, o preço mínimo da beterraba sacarina é a média ponderada da UE-15. |

Anexo 2 – Verbas destinadas ao apoio directo ao rendimento dos agricultores ( milhões de euros )

a) | 1212 91 | Beterraba sacarina |

1212 92 00 | Cana-de-açúcar |

b) | 1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |

c) | 1702 20 | Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |

1702 60 95 | Outros açúcares e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose e a glicose |

1702 90 60 | Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |

1702 90 71 | Açúcares e melaços, caramelizados, contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |

1702 90 99 | Maltodextrina e isoglicose |

2106 90 59 | Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina |

d) | 1702 30 10 | Isoglicose |

1702 40 10 |

1702 60 10 |

1702 90 30 |

e) | 1702 60 80 | Xarope de inulina |

1702 90 80 |

f) | 1703 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |

g) | 2106 90 30 | Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes |

h) | 2303 20 | Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |

2. A campanha de comercialização dos produtos indicados no n.º 1 terá início em 1 de Outubro e terminará em 30 de Setembro do ano seguinte.

Todavia, a campanha de comercialização de 2006/2007 terá início em 1 de Julho de 2006 e terminará em 30 de Setembro de 2007.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1) “Açúcar branco”: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose;

2) “Açúcar bruto”: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose;

3) “Isoglicose”: o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose;

4) “Xarope de inulina”: o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, contendo, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose;

5) “Açúcar de quota”, “isoglicose de quota” e “xarope de inulina de quota”: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

6) “Açúcar industrial”, “isoglicose industrial” e “xarope de inulina industrial”: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;

7) “Açúcar excedentário”, “isoglicose excedentária” e “xarope de inulina excedentário”: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5 e 6;

8) “Beterraba de quota”: toda a beterraba sacarina transformada em açúcar de quota;

9) “Contrato de entrega”: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;

10) “Acordo interprofissional”:

a) Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega; ou

b) Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro, antes da celebração dos contratos de entrega; ou

c) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba sacarina pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar; ou

d) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores aceitantes do acordo forneçam pelo menos 60 % do total da beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

11) “Açúcar ACP/da Índia”: açúcar do código NC 1701, originário dos Estados referidos no anexo VI, importado para a Comunidade ao abrigo:

- do Protocolo n.º 3 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE; ou

- do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana;

12) “Refinaria a tempo inteiro”: uma unidade de produção cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto ou xaropes produzidos a montante da cristalização, incluindo as unidades de produção que refinaram açúcar de cana em 2004.

TÍTULO IIM ercado interno

CAPÍTULO 1 PREÇOS

Artigo 3.º Preços de referência

1. O preço de referência do açúcar branco fixado em:

a) 631,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b) 476,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

c) 449,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

d) 385,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.

2. O preço de referência do açúcar bruto fixado em:

a) 496,8 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b) 394,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

c) 372,9 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

d) 319,5 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.

3. Os preços de referência indicados nos n.os 1 e 2 são aplicáveis a açúcar não-embalado, à porta da fábrica, carregado num meio de transporte escolhido pelo comprador. Os preços indicados aplicam-se a açúcar branco e açúcar bruto das qualidades-tipo descritas no anexo I.

Artigo 4.º Comunicação de preços

A Comissão instituirá um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, incluindo um sistema de publicação dos preços representativos desse mercado.

O sistema basear-se-á nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar.

Artigo 5.º Preço mínimo da beterraba

1. O preço mínimo da beterraba de quota fixado em:

a) 32,86 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b) 25,05 euros por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008.

Todavia, o preço mínimo da beterraba de quota pode ser reduzido, no máximo em 10 %, por meio de um acordo interprofissional.

2. Os preços mínimos indicados no n.º 1 são aplicáveis a beterraba sacarina da qualidade-tipo descrita no anexo I.

3. As empresas produtoras de açúcar que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota terão de pagar, pelo menos, o preço mínimo, o qual será bonificado ou reduzido em função dos desvios à qualidade-tipo.

4. A empresa produtora de açúcar em causa ajustará o preço de compra das quantidades de beterraba sacarina correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 15.º, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Artigo 6.º Acordos interprofissionais

1. Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.º 3 e com as condições de compra estabelecidas no anexo II, nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.

2. As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar serão reguladas por acordos interprofissionais, entre produtores comunitários dessas matérias-primas e empresas produtoras de açúcar comunitárias.

3. Os contratos de entrega distinguirão se as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba sacarina corresponderão:

- a açúcar de quota;

- a açúcar extra-quota.

4. As empresas produtoras de açúcar transmitirão ao Estado-Membro no qual produzirem açúcar as seguintes informações:

a) As quantidades de beterraba, abrangidas pelo primeiro travessão do n.º 3, relativamente às quais tiverem celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

b) O rendimento previsto correspondente.

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

5. As empresas produtoras de açúcar que não tiverem celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, ao preço mínimo da beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente ao seu açúcar de quota, serão obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba sacarina que transformarem em açúcar.

6. Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3 e 4 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

7. Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa tomará as medidas necessárias, em conformidade com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

CAPÍTULO 2QUOTAS DE PRODUÇÃO

Artigo 7.º Atribuição de quotas

1. As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina são fixadas no anexo III.

2. Os Estados-Membros atribuirão uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida no território respectivo e aprovada em conformidade com o artigo 17.º.

A quota atribuída a cada empresa será igual ao total das quotas A e B que, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, tiverem sido atribuídas à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2005/2006.

3. Nos casos de atribuição de quotas a empresas produtoras de açúcar que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adoptarão as medidas que considerarem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar.

Artigo 8.º Quota suplementar de açúcar

1. Até 31 de Julho de 2006, as empresas produtoras de açúcar que tiverem produzido açúcar C, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, durante a campanha de comercialização de 2004/2005 podem solicitar a atribuição de uma quota suplementar, ao Estado-Membro em que se encontrarem estabelecidas, até à quantidade máxima fixada no anexo IV. As quotas suplementares serão atribuídas segundo critérios objectivos e não-discriminatórios.

2. Se os pedidos de quotas suplementares excederem a quantidade nacional disponível, o Estado-Membro reduzirá proporcionalmente as quantidades a atribuir.

3. Será imposto um montante único pelas quotas suplementares atribuídas às empresas em conformidade com os n.os 1 e 2. Esse montante será igual ao montante da ajuda à reestruturação aplicável na campanha de comercialização de 2006/2007 e será cobrado por tonelada de quota suplementar atribuída.

4. O Estado-Membro cobrará a totalidade do montante único, a pagar em conformidade com o n.º 3, às empresas estabelecidas no seu território a que tiver sido atribuída uma quota suplementar.

As empresas produtoras de açúcar em causa pagarão o montante único até ao termo de um prazo a determinar pelo Estado-Membro. Esse prazo não poderá ir além de 28 de Fevereiro de 2007.

5. Se a empresa produtora de açúcar não pagar o montante único antes de 28 de Fevereiro de 2007, considerar-se-á que não foi atribuída uma quota suplementar à empresa em causa.

Artigo 9.º Quota suplementar de isoglicose

Na campanha de comercialização de 2006/2007 será acrescentada uma quota de 100 000 toneladas de isoglicose ao total das quotas de isoglicose fixadas no anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 será acrescentada uma quota suplementar de 100 000 toneladas de isoglicose à quota da campanha de comercialização anterior.

Os Estados-Membros atribuirão as quotas suplementares às empresas proporcionalmente à quota de isoglicose atribuída em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Gestão das quotas

1. As quotas fixadas no anexo III serão ajustadas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, e o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização anterior, no que respeita às campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Os ajustamentos terão em conta os resultados da aplicação do artigo 8.º, do n.º 2 do presente artigo e dos artigos 14.º e 19.º do presente regulamento, bem como do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º .../2005 do Conselho ( regulamento sobre a reestruturação).

2. Tendo em conta os resultados da reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.º .../2005 do Conselho (regulamento sobre a reestruturação), a Comissão tomará uma decisão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, o mais tardar no último dia de Fevereiro de 2010, sobre a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar, isoglicose e xarope de inulina por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011.

3. Os Estados-Membros ajustarão em conformidade a quota de cada empresa.

Artigo 11.º Reatribuição de quotas a nível nacional

1. Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo V, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar.

Todavia, os Estados-Membros não reduzirão a quota de uma empresa produtora de açúcar ou de isoglicose, estabelecida no território respectivo, em mais de 10 % da quota atribuída.

2. As quantidades retiradas em conformidade com o n.º 1 serão atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer estas disponham ou não de uma quota.

CAPÍTULO 3PRODUÇÃO EXTRA-QUOTA

Artigo 12.º Âmbito de aplicação

O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 7.º durante uma campanha de comercialização serão:

a) Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 13.º;

b) Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 14.º; ou

c) Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.º .../2005.

As outras quantidades excedentárias serão sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 15.º.

Artigo 13.º Açúcar industrial

1. O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial serão reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.º 2 se:

a) Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados em conformidade com o artigo 17.º;

b) Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

2. A Comissão elaborará, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, uma lista dos produtos em cujo fabrico serão utilizados o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina industriais.

A lista incluirá, nomeadamente:

a) Álcool, rum, leveduras vivas e “ Rinse appelstroop ”;

b) Produtos industriais sem açúcar, mas cujo fabrico utilize quantidades de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina superiores a 50 % do peso do produto final;

c) Produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham mais de 50 % do peso do produto final de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

3. Se não estiveram disponíveis açúcar excedentário, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo pode ser concedida uma restituição à produção dos produtos indicados no n.º 1, alíneas b) a e), do artigo 1.º.

São serão elegíveis para a restituição à produção o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina utilizados no fabrico dos produtos referidos no n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo que não sejam exportados para países terceiros.

A restituição à produção será fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência.

Artigo 14.º Reporte de açúcar excedentári o

1. Uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.º 3, essa decisão irrevogável.

2. As empresas que tomarem a decisão referida no n.º 1:

a) Comunicarão ao Estado-Membro em causa, o mais tardar em 31 de Janeiro da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina que serão objecto de reporte;

b) Comprometer-se-ão a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

Todavia, a data de 31 de Janeiro referida na alínea a) do primeiro parágrafo será substituída:

a) No caso das empresas estabelecidas em Espanha, pela data de 15 de Abril, se se tratar da produção de açúcar de beterraba, e pela data de 20 de Junho, se se tratar da produção de açúcar de cana;

b) No caso das empresas estabelecidas no Reino Unido, pela data de 15 de Fevereiro;

c) No caso das empresas estabelecidas nos departamentos franceses da Guadalupe e da Martinica, pela data de 30 de Abril.

3. Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita quando da decisão tomada em conformidade com o n.º 1, a quantidade objecto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroactivos.

4. As quantidades objecto de reporte serão consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Artigo 15.º Imposição sobre os excedentes

1. Será aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

a) De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 14.º, e em relação às quantidades a que se refere a alínea c) do artigo 12.º;

b) De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 13.º;

c) De açúcar, isoglicose e xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 19.º e relativamente às quais não tenha sido cumprida a obrigação prevista no n.º 3 do artigo 19.º.

2. A imposição sobre os excedentes será fixada em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.º 1.

3. Os Estados-Membros cobrarão a imposição sobre os excedentes a pagar em conformidade com o n.º 1, às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.º 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

CAPÍTULO 4GESTÃO DO MERCADO

Artigo 16.º Encargo de produção

1. A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, será imposto um encargo de produção às quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

2. O encargo de produção será de 12,00 euros por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo de produção imposto à isoglicose será 50 % do aplicável ao açúcar.

3. Os Estados-Membros cobrarão a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.º 1, às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas forem titulares durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas efectuarão os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.

4. As empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba sacarina ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem 50 % do encargo de produção aplicável.

Artigo 17.º Operadores aprovados

1. Se tal lhes for requerido, os Estados-Membros aprovarão as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como os operadores que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no n.º 2 do artigo 13.º, se o requerente:

a) Apresentar prova da sua capacidade profissional de produção;

b) Concordar em fornecer as informações requeridas e em se submeter aos controlos previstos no presente regulamento;

c) Não tiver a aprovação suspensa, nem lhe tiver sido retirada a aprovação.

2. As empresas aprovadas comunicarão ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efectuada a refinação, as seguintes informações:

a) As quantidades de beterraba ou de cana que tiverem sido objecto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou cana e de açúcar que tiverem sido previstos por hectare.

b) As entregas previstas e efectivas de beterraba sacarina, cana-de-açúcar e açúcar bruto, a produção de açúcar e as existências de açúcar;

c) As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Artigo 18.º Armazenagem privada

Se o preço médio registado na Comunidade for inferior ao preço de referência durante um período representativo e, atendendo à situação do mercado, for provável que se mantenha a esse nível, pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco às empresas titulares de uma quota de açúcar.

Artigo 19.º Retirada de açúcar do mercado

1. Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta as obrigações da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar, isoglicose e xarope de inulina de quota.

Nesse caso, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar bruto importado para refinação, referidas no n.º 1 do artigo 29.º, serão reduzidas, na mesma percentagem, na campanha de comercialização em causa.

2. A percentagem de retirada referida no n.º 1 será determinada o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, com base na evolução previsível do mercado durante essa campanha.

3. Cada empresa titular de uma quota armazenará, a expensas próprias, durante o período de retirada, as quantidades de açúcar correspondentes à aplicação da percentagem referida no n.º 1 à sua produção dentro da quota na campanha de comercialização em causa.

As quantidades de açúcar retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização serão tratadas como as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Todavia, tendo em conta a evolução previsível do mercado no sector do açúcar, pode ser decidido, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, considerar, no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, a totalidade ou uma parte do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirado do mercado:

- açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentário e disponível para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industrial; ou

- uma produção suplementar dentro da quota.

4. Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, pode ser decidido, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, que uma certa quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

Artigo 20.º Armazenagem ao abrigo de medidas diferentes

O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo de uma das medidas referidas nos artigos 14.º, 18.º ou 19.º não pode ser armazenado ao abrigo de outra dessas disposições.

TÍTULO IIIC omércio com países terceiros

CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS ÀS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

Artigo 21.º Nomenclatura combinada

As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento integrada na Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 22.º Princípios gerais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em conformidade com o mesmo, proibido, no comércio com países terceiros:

a) Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

b) Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 23.º Certificados de importação e de exportação

1 As importações para a Comunidade e as exportações da Comunidade dos produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º estarão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. Todavia, podem ser previstas derrogações , se não forem necessários certificados para a gestão de determinadas importações de açúcar.

2. Os Estados-Membros emitirão os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que estes se encontrarem estabelecidos, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação dos artigos 28.º e 32.º do presente regulamento e do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2501/2001 e ainda dos acordos celebrados em conformidade com os artigos 133.º ou 300.º do Tratado.

3. Os certificados de importação ou de exportação serão válidos em toda a Comunidade.

A emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o período de eficácia do certificado. Salvo casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação ou exportação não for realizada nesse período, ou se apenas o for parcialmente.

4. O período de eficácia dos certificados será fixado em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º.

Artigo 24.º Regime de aperfeiçoamento activo

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º pode ser total ou parcialmente proibido, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º.

Artigo 25.º Medida de salvaguarda

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam comprometer a realização dos objectivos do artigo 33.º do Tratado, podem ser aplicadas ao comércio medidas adequadas que respeitem os compromissos internacionais da Comunidade, até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

2. Se se verificar a situação prevista no n.º 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias.

Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão sobre o assunto no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

As medidas serão notificadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

3. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas decididas pela Comissão em conformidade com o n.º 2, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar as medidas em causa, no prazo de um mês a contar da data em que estas lhe foram submetidas para apreciação.

4. Todavia, as medidas adoptadas em conformidade com o presente artigo que sejam aplicáveis a membros da OMC serão aplicadas com base no Regulamento (CE) n.º 3285/94 do Conselho.

CAPÍTULO 2DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES

Artigo 26.º Direitos de importação

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º.

2. Sem prejuízo do n.º 1, e a fim de assegurar um abastecimento adequado do mercado comunitário por meio da importação de países terceiros, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos produtos a seguir indicados:

- Açúcar bruto destinado a refinação dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10;

- Melaços do código NC 1703.

3. Se a restituição à produção prevista no n.º 3 do artigo 13.º não garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 13.º, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar branco do código NC 1701 e de isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

Artigo 27.º Gestão das importações

1. Para evitar ou contrariar os efeitos negativos que possam resultar , para o mercado comunitário, da importação de determinados produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º, a importação, à taxa de direito referida na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas certas condições, a determinar em conformidade com o n.º 1, alínea e), do artigo 40.º, salvo se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. As importações efectuadas abaixo do nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio (“preço de desencadeamento”) podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

Os preços de importação a ter em conta para a imposição desse direito de importação adicional serão determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para esse efeito, os preços de importação CIF serão confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

3. Se, num ano em que os efeitos negativos referidos no n.º 1 se manifestarem ou forem susceptíveis de se manifestar, o volume das importações exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem correspondente no consumo interno nos três anos anteriores (“volume de desencadeamento”), pode ser igualmente imposto um direito de importação adicional.

Artigo 28.º Contingentes pautais

1. Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º, resultantes de acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado ou de outro s actos do Conselho, serão abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução adoptadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º.

2. Os contingentes pautais serão geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”);

b) Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (método da “análise simultânea”);

c) Método baseado na consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos “operadores tradicionais/novos operadores”).

3. O método de gestão adoptado terá devidamente em conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

Artigo 29.º Necessidades de abastecimento tradicionais para refinação

1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 19.º, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 1 796 351 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

2. Só serão emitidos certificados de importação de açúcar para refinação se se destinarem a refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa sejam inferiores às necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.º 1. Antes de poderem ser emitidos para outros açúcares, os certificados em questão devem cobrir 75 % do açúcar ACP/da Índia. Os certificados só serão transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu período de eficácia expirará no final da campanha de comercialização para a qual tiverem sido emitidos.

O presente número aplicável às campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 e nos primeiros três meses das campanhas de comercialização seguintes.

3. A aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10, originário dos Estados referidos no anexo VI, será suspensa em relação à quantidade complementar necessária para permitir, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, um abastecimento adequado das refinarias a tempo inteiro.

A quantidade complementar será fixada em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, com base na relação entre as necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.º 1 e as previsões de abastecimento de açúcar bruto na campanha de comercialização em causa. Essa relação pode ser revista durante a campanha de comercialização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, podendo assentar em estimativas uniformes baseadas em dados históricos do açúcar bruto destinado ao consumo.

Artigo 30.º Preços garantidos

1. Os preços garantidos fixados para o açúcar ACP/da Índia são aplicáveis às importações de açúcar branco e de açúcar bruto, da qualidade-tipo, provenientes:

a) Dos países menos avançados, no âmbito do regime referido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2501/2001;

b) Dos Estados referidos no anexo VI do presente regulamento, no que respeita à quantidade complementar referida no n.º 3 do artigo 29.º.

2. Os pedidos de certificados de importação de açúcar que beneficie de um preço garantido serão acompanhados de um certificado de exportação que ateste a conformidade do açúcar com as regras dos acordos em causa, emitido pelas autoridades do país exportador.

Artigo 31.º Compromissos no âmbito do Protocolo relativo ao Açúcar

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, podem ser adoptadas medidas destinadas a garantir que o açúcar ACP/da Índia seja importado para a Comunidade nas condi ções estabelecidas no Protocolo n.º 3 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana. Se necessário, essas medidas podem derrogar do artigo 29.º do presente regulamento.

CAPÍTULO 3DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EXPORTAÇÕES

Artigo 32.º Âmbito de aplicação das restituições à exportação

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII, dos produtos indicados no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 1.º, com base nas cotações ou preços do açúcar no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

2. Podem ser previstas restituições à exportação para os produtos indicados no n.º 1, alíneas d), e) e g), do artigo 1.º, exportados no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII.

Nesse caso, será fixado um montante de restituição por 100 quilogramas de matéria seca, tendo nomeadamente em conta:

a) A restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91;

b) A restituição aplicável à exportação dos produtos indicados no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º;

c) Os aspectos económicos das exportações em vista.

3. A restituição à exportação concedida ao açúcar bruto da qualidade-tipo descrita no anexo I não pode exceder 92 % da restituição concedida ao açúcar branco. Todavia, este limite não se aplica às restituições à exportação que sejam fixadas para o açúcar candi.

4. As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos, quando exportados no estado inalterado.

Artigo 33.º Fixação das restituições à exportação

1. As quantidades que poderão ser exportadas com uma restituição à exportação serão atribuídas pelo método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficiência e estrutura das exportações comunitárias e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complicado para os operadores, atentas as exigências de gestão.

2. As restituições à exportação serão iguais em toda a Comunidade. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o tornarem necessário.

As restituições à exportação serão fixadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º.

As restituições podem ser fixadas:

a) Periodicamente;

b) Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais foi previsto, no passado, tal processo.

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, se necessário, alterar as restituições à exportação fixadas periodicamente, antes da data seguinte prevista.

3. No caso dos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 32.º que sejam exportados no estado inalterado, as restituições à exportação só serão concedidas mediante pedido e contra a apresentação de um certificado de exportação.

O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 32.º que sejam exportados no estado inalterado será o aplicável no dia do pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável, nesse mesmo dia:

a) Ao destino indicado no certificado;

ou

b) Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante da restituição à exportação não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

4. O âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 pode ser alargado aos produtos em questão que sejam exportados sob a forma de produtos transformados constantes do anexo VII, procedendo-se, para o efeito, em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho[13]. Serão adoptadas normas de execução pelo mesmo processo.

Artigo 34.º Limites aplicáveis às exportações

A observância dos compromissos de volume decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado será assegurada com base nos certificados de exportação emitidos nos períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa.

Artigo 35.º Restrições às exportações

1. Se as cotações ou preços , no mercado mundial, de um ou vários produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado comunitário e essa situação for susceptível de perdurar e de se agravar, podem ser tomadas medidas apropriadas, em casos de emergência extrema.

2. As medidas adoptadas no quadro do presente artigo serão aplicadas tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o n.º 2 do artigo 300.º do Tratado.

TÍTULO IVD isposições gerais e finais

CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36.º Auxílios estatais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º.

Artigo 37.º Cláusula aplicável em caso de perturbação do mercado

Se se verificar um aumento ou uma descida substancial dos preços no mercado comunitário e

- tiverem sido tomadas todas as medidas previstas nos restantes artigos do presente regulamento e

- for provável que a situação continue a perturbar, ou a ameaçar perturbar, o mercado,

podem ser tomadas outras medidas necessárias.

Artigo 38.º Comunicações

Os Estados-Membros e a Comissão facultar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos indicados no n.º 1 do artigo 1.º.

Artigo 39.º Comité de Gestão do Açúcar

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar (adiante designado por “Comité”).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 40.º Normas de execução

1. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º, serão adoptadas normas de execução do presente regulamento. Essas normas incluirão, nomeadamente:

a) Normas de execução dos artigos 3.º a 6.º, nomeadamente no que respeita às bonificações e reduções de preços a aplicar em caso de desvios às qualidades-tipo correspondentes ao preço de referência referido no n.º 3 do artigo 3.º e ao preço mínimo referido no n.º 3 do artigo 5.º;

b) Normas de execução dos artigos 7.º a 10.º;

c) Normas de execução dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, nomeadamente as condições de concessão das restituições à produção, os montantes destas e as quantidades elegíveis;

d) Normas de execução relativas à fixação e comunicação dos montantes referidos nos artigos 8.º, 15.º e 16.º;

e) Normas de execução dos artigos 26.º, 27.º e 28.º. Essas normas podem incluir, nomeadamente:

i) As suspensões a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º que possam ser determinadas por concurso;

ii) A especificação dos produtos aos quais podem ser aplicados, a título do artigo 27.º, direitos de importação adicionais;

iii) Os contingentes pautais anuais previstos no n.º 1 do artigo 28.º, com um escalonamento adequado ao longo do ano, se necessário, e o método administrativo a utilizar, o qual incluirá, se for caso disso:

- disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto,

- disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias a que se refere o primeiro travessão,

- as condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação;

f) Normas de execução do artigo 38.º;

g) Normas de execução das disposições do capítulo 3 do título III. Essas normas podem incluir, nomeadamente:

i) Normas de execução relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

ii) As medidas apropriadas referidas no artigo 35.º.

2. Podem ainda ser adoptados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º:

a) Critérios a aplicar pelas empresas produtoras de açúcar na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba a submeter aos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, referidos no n.º 4 do artigo 6.º;

b) Alterações aos anexos I e II;

c) Normas de execução dos artigos 16.º e 19.º, nomeadamente:

i) As informações suplementares a fornecer pelos operadores aprovados;

ii) Critérios relativos a sanções e às suspensões e retirada da aprovação dos operadores;

iii) Normas relativas à concessão de ajudas e ao montante das ajudas à armazenagem privada previstas no artigo 18.º;

iv) A percentagem de açúcar de quota retirada do mercado, referida no n.º 1 do artigo 19.º;

v) As condições de pagamento do preço mínimo, caso o açúcar retirado do mercado seja vendido no mercado comunitário em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º;

d) Normas de execução das derrogações previstas no n.º 1 do artigo 23.º;

e) Normas de execução dos artigos 29.º e 30.º, nomeadamente para dar cumprimento aos acordos internacionais:

i) Alterações da definição constante do ponto 11 do artigo 2.º;

ii) Alterações ao anexo VI;

f) Normas de execução do artigo 37.º.

[Artigo 41.º Alteração do Regulamento (CE) n.º .../2005

No artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º .../2005, o n.º 2 p assa a ter a seguinte redacção:

“2. A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III até ao montante máximo anual de:

(milhões de euros) | Exercício financeiro de 2007 | Exercícios financeiros de 2008 e seguintes |

DOM | 126,6 | 143,9 |

Açores e Madeira | 77,9 | 78,2 |

Ilhas Canárias | 127,3 | 127,3”][14] |

Artigo 42.º Medidas específicas

As medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos serão adoptadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º.

Essas medidas podem derrogar das disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que forem estritamente necessárias.

Artigo 43.º Disposições financeiras

O Regulamento (CE) n.º 1258/1999 e as disposições de execução do mesmo são aplicáveis às despesas efectuadas pelos Estados-Membros na satisfação das obrigações decorrentes do presente regulamento.

CAPÍTULO 2DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 44.º Medidas transitórias

Para facilitar a transição das regras do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 para as regras estabelecidas no presente regulamento poderão ser adoptadas medidas transitórias, em conformidade com o n.º 2 do artigo 39.º.

Artigo 45.º Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 1260/2001.

Artigo 46.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. O título II aplicável até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015.

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I QUALIDADES-TIPO

Ponto I Qualidade-tipo da beterraba

A beterraba da qualidade-tipo apresenta as seguintes características:

a) Qualidade sã, íntegra e comercializável;

b) Teor de açúcar de 16 % no ponto de recepção.

Ponto II Qualidade-tipo do açúcar branco

1. O açúcar branco da qualidade-tipo apresenta as seguintes características:

a) Qualidade sã, íntegra e comercializável, seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, com boa fluidez;

b) Polarização mínima: 99,7 º;

c) Humidade máxima: 0,06 %;

d) Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e) O número de pontos, determinado em conformidade com n.º 2, não ultrapassa 22 no total, nem:

- 15 para o teor de cinzas;

- 9 para o tipo de cor, determinado pelo método do Institute of Agricultural Technology de Brunswick, a seguir designado por “método Brunswick”;

- 6 para a coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis , a seguir designado por “método ICUMSA”.

2. Um ponto corresponde a:

a) 0,0018 % de teor de cinzas, determinado pelo método ICUMSA a 28 ºBrix;

b) 0,5 unidades de tipo de cor, determinado pelo método Brunswick;

c) 7,5 unidades de coloração da solução, determinada pelo método ICUMSA.

3. Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no n.° 1 são idênticos aos utilizados na sua determinação no âmbito das medidas de intervenção.

Ponto III Qualidade-tipo do açúcar bruto

1. O açúcar bruto da qualidade-tipo um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

2. O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

a) Quatro vezes o seu teor percentual de cinzas;

b) Duas vezes o seu teor percentual de açúcar invertido;

c) O número 1.

3. O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.

ANEXO II CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA

Ponto I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “partes contratantes”:

a) A empresa produtora de açúcar, a seguir designada por “fabricante”;

b) O vendedor de beterraba, a seguir designado por “vendedor”;

Ponto II

1. O contrato de entrega será celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

2. O contrato de entrega precisará se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba, e em que condições.

Ponto III

1. O contrato de entrega estabelecerá os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no n.º 3, primeiro travessão e, se for caso disso, segundo travessão, do artigo 6.º. No primeiro caso, os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no n.º 1 do artigo 5.º.

2. O contrato de entrega fixará um teor de açúcar para a beterraba e incluirá um quadro de conversão, com diferentes teores de açúcar e coeficientes de conversão, das quantidades de beterraba fornecidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro basear-se-á nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

3. Se um vendedor celebrar com um fabricante um contrato de entrega de beterraba referida no n.º 3, primeiro travessão, do artigo 6.º, todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.° 2 do presente ponto, serão consideradas abrangidas por aquele travessão, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

4. Se um fabricante produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo n.º 3, primeiro travessão, do artigo 6.º, terá de repartir, pelos vendedores com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção suplementar até ao limite da sua quota.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

Ponto IV

1. O contrato de entrega incluirá disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

2. As disposições referidas no n.° 1 serão as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efectivo. Essas disposições podem ser derrogadas por um acordo interprofissional.

Ponto V

1. O contrato de entrega fixará locais de recolha da beterraba.

2. Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, manter-se-ão válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

3. O contrato de entrega estabelecerá que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficarão a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

4. Todavia, se, na Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue franco na fábrica, o contrato de entrega estabelecerá a participação do fabricante nas despesas de carregamento e transporte e fixará a percentagem ou o montante respectivos.

Ponto VI

1. O contrato de entrega fixará os pontos de recepção da beterraba.

2. Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, manter-se-ão válidos os pontos de recepção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

Ponto VII

1. O contrato de entrega estabelecerá que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da recepção será colhida uma amostra da beterraba.

2. Os acordos interprofissionais podem prever outro estádio para a colheita da amostra.

Nesse caso, o contrato de entrega preverá uma correcção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a recepção e a colheita da amostra.

Ponto VIII

O contrato de entrega estabelecerá que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

a) Conjuntamente, pelo fabricante e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

b) Pelo fabricante, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

c) Pelo fabricante, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor suportar as despesas.

Ponto IX

1. O contrato de entrega estabelecerá uma ou mais das obrigações seguintes do fabricante, em relação à quantidade total de beterraba entregue;

a) A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

b) A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada ou seca e melaçada;

c) A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

d) O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a diferentes tratamentos, o contrato de entrega estabelecerá mais do que uma das obrigações referidas no primeiro parágrafo.

2. Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa num estádio diferente dos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1.

Ponto X

1. O contrato de entrega fixará os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

2. Os prazos referidos no n.° 1 serão os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

Ponto XI

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativamente a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as suas disposições e os efeitos destas não podem entrar em conflito com o presente anexo.

Ponto XII

1. Os acordos interprofissionais referidos na alínea b), do ponto I.3 contemplarão uma cláusula de arbitragem.

2. Se um acordo interprofissional, ao nível comunitário, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as suas disposições e os efeitos destas não podem entrar em conflito com o presente anexo.

3. Os acordos referidos no n.° 2 estabelecerão, nomeadamente:

a) Regras relativas à repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

b) Regras relativas à repartição a que se refere o ponto III.4;

c) O quadro de conversão referido no ponto III.2;

d) Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

e) O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

f) A consulta obrigatória, pelo fabricante, dos representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

g) O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas precoces ou tardias;

h) Os seguintes elementos:

i) A parte da polpa referida na alínea b) do ponto IX.1;

ii) O custo referido na alínea c) do ponto IX.1;

iii) A compensação referida na alínea d) do ponto IX.1;

i) O levantamento da polpa pelo vendedor;

j) Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 5.º, regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de referência e o preço efectivo de venda do açúcar.

Ponto XIII

Se o modo de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante se propõe comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer, ele próprio, as regras dessa repartição.

Essas regras podem, além disso, conceder a vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa direitos de entrega diversos dos que teriam se pertencessem à cooperativa.

ANEXO III QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

Estados-Membros ou regiões (1) | AÇÚCAR (2) | ISOGLICOSA (3) | XAROPE DE INULINA (4) |

Bélgica | 819 812 | 71 592 | 215 247 |

República Checa | 454 862 | – | – |

Dinamarca | 420 746 | – | – |

Alemanha | 3 416 896 | 35 389 | – |

Grécia | 317 502 | 12 893 | – |

Espanha | 996 961 | 82 579 | – |

França (metropolitana) | 3 288 747 | 19 846 | 24 521 |

Departamentos ultramarinos franceses | 480 245 | – | – |

Irlanda | 199 260 | – | – |

Itália | 1 557 443 | 20 302 | – |

Letónia | 66 505 | – | – |

Lituânia | 103 010 | – |

Hungria | 401 684 | 137 627 | – |

Países Baixos | 864 560 | 9 099 | 80 950 |

Áustria | 387 326 | – | – |

Polónia | 1 671 926 | 26 781 | – |

Portugal (continente) | 69 718 | 9 917 | – |

Região Autónoma dos Açores | 9 953 | – | – |

Eslováquia | 207 432 | 42 547 | – |

Eslovénia | 52 973 | – | – |

Finlândia | 146 087 | 11 872 | – |

Suécia | 368 262 | – | – |

Reino Unido | 1 138 627 | 27 237 | – |

TOTAL | 17 440 537 | 507 680 | 320 718 |

ANEXO IV QUOTAS SUPLEMENTARES DE AÇÚCAR

Estados-Membros | Quota suplementar |

Bélgica | 62 489 |

República Checa | 20 070 |

Dinamarca | 31 720 |

Alemanha | 238 560 |

França (metropolitana) | 351 695 |

Lituânia | 8 985 |

Países Baixos | 66 875 |

Áustria | 18 486 |

Polónia | 100 551 |

Suécia | 17 722 |

Reino Unido | 82 847 |

TOTAL | 1 000 000 |

ANEXO V REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU DE ISOGLICOSE

Ponto I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) Fusão de empresas: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

b) Alienação de uma empresa: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

c) Alienação de uma fábrica: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d) Locação de uma fábrica: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa produtora de açúcar.

Ponto II

1. Sem prejuízo do n.° 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas serão ajustadas do seguinte modo:

a) Em caso de fusão de empresas produtoras de açúcar, o Estado-Membro atribuirá à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas produtoras de açúcar em causa;

b) Em caso de alienação de uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro atribuirá à empresa alienatária a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienatárias, a atribuição será feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

c) Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduzirá a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumentará, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas produtoras de açúcar que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2. Se um certo número de produtores de beterraba sacarina ou de cana-de-açúcar, directamente afectados por uma das operações referidas no n.° 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

3. Em caso de cessação de actividades, em condições diferentes das referidas no n.° 1:

a) De uma empresa produtora de açúcar;

b) De uma ou várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar,

o Estado-Membro pode atribuir as partes de quota abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas produtoras de açúcar.

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

4. Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas produtoras de açúcar abrangidos pela derrogação que prevejam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3.

5. Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido na alínea d) do ponto I, o ajustamento de quotas efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo será cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não será obrigado a cancelar o ajustamento.

6. Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações, decorrentes da regulamentação comunitária, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

7. Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba sacarina em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas.

Ponto III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

Ponto IV

As medidas referidas nos pontos II e III só podem ser aplicadas se se verificarem as seguintes condições:

a) Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

b) O Estado-Membro em causa considera que as medidas podem melhorar a estrutura dos sectores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

c) As medidas incidem em empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no anexo III.

Ponto V

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte, as medidas referidas nos pontos II e III produzirão efeitos na campanha de comercialização em curso.

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos pontos II e III produzirão efeitos na campanha de comercialização seguinte.

Ponto VI

Em caso de aplicação do n.º 3 do artigo 10.º, o Estado-Membro em causa atribuirá as quotas ajustadas, o mais tardar no último dia de Fevereiro, para serem aplicadas na campanha de comercialização seguinte.

Ponto VII

Em caso de aplicação dos pontos II e III, os Estados-Membros comunicarão as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar quinze dias após o termo dos períodos referidos no ponto V.

ANEXO VI ESTADOS REFERIDOS NO N.º 11 DO ARTIGO 2.º

Barbados

Belize

Costa do Marfim

Congo

Fiji

Guiana

Índia

Jamaica

Quénia

Madagáscar

Malawi

Maurícia

Moçambique

São Cristóvão e Neves - Anguila

Suriname

Suazilândia

Tanzânia

Trindade e Tobago

Uganda

Zâmbia

Zimbabwe

ANEXO VII PRODUTOS TRANSFORMADOS

Código NC | Designação das mercadorias |

ex 0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |

0403 10 | - Iogurte |

0403 10 51 a 0403 10 99 | Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |

0403 90 | - Outros |

0403 90 71 a 0403 90 99 | - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |

ex 0710 | - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710 40 00 | - Milho doce |

ex 0711 | - Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |

0711 90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |

- - Produtos hortícolas |

0711 90 30 | - Milho doce |

1702 50 00 | Frutose quimicamente pura |

ex 1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10 |

1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |

ex 1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |

1901 10 00 | - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |

1901 20 00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |

1901 90 | - Outros |

- - Outros |

1901 90 99 | - - - Outros |

ex 1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado |

1902 20 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |

- - Outras |

1902 20 91 | - - - Cozidas |

1902 20 99 | - - - Outras |

1902 30 | - Outras massas alimentícias |

1902 40 | - Cuscuz |

1902 40 90 | - - Outro |

Código NC | Designação das mercadorias |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |

ex 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |

1905 10 00 | - Pão denominado Knäckebrot |

1905 20 | - Pão de especiarias |

1905 31 | - - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |

1905 32 | - - Waffles e wafers |

1905 40 | - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |

1905 90 | - Outros |

- - Outros |

1905 90 45 | - - - Bolachas e biscoitos |

1905 90 55 | - - - Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |

1905 90 60 | - - - - Adicionados de edulcorantes |

1905 90 90 | - - - - Outros |

ex 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |

2001 90 | - Outros |

2001 90 30 | - - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |

2001 90 40 | - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |

ex 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

2004 10 | - Batatas |

- - Outras |

2004 10 91 | - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |

2004 90 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |

2004 90 10 | - - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |

ex 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

2005 20 | - Batatas |

2005 20 10 | - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |

2005 80 00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |

ex 2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |

- Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café |

- - Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café |

2101 12 98 | - - - Outras |

Código NC | Designação das mercadorias |

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |

- - Preparações |

2101 20 98 | - - - Outros |

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |

- - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café |

2101 30 19 | - - - Outros |

- - Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café |

2101 30 99 | - - - Outros |

2105 00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau |

ex 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |

2106 90 | - Outras |

2106 90 10 | - - Preparações denominadas fondues |

- - Outras |

2106 90 92 | - - - - - Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |

2106 90 98 | - - - - - Outras |

2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |

2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas os substâncias aromáticas |

ex 2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |

2208 20 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |

2208 50 91 a 2208 50 99 | Genebra |

2208 70 | Licores |

2208 90 41 a 2208 90 78 | - Outras aguardentes e bebidas espirituosas |

2905 43 00 | Manitol |

2905 44 | D-glucitol (sorbitol) |

ex 3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |

3302 10 | - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |

- - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas |

- - - Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida |

- - - - - Outros (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5 % vol) |

3302 10 29 | Outras |

ex Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas |

3824 60 | Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |

2005/0119 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº ……/2005 do Conselho (reforma do sector do açúcar) que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar[15] prevê uma importante reforma dessa organização comum de mercado. As medidas introduzidas por este regulamento incluem uma redução significativa, em duas etapas, do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.

(2) Em consequência da redução do apoio ao mercado no sector do açúcar, devem ser introduzidas medidas de apoio ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina. Estas medidas devem assumir a forma de um pagamento aos produtores de beterraba sacarina e de chicória, cujo nível global evoluiria paralelamente à gradual redução dos apoios ao mercado.

(3) A dissociação do apoio directo aos produtores e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma da política agrícola comum, que tem por objectivo permitir a transição de uma política de apoio aos preços e à produção para uma política de apoio ao rendimento dos agricultores. O Regulamento (CE) nº 1782/2003[16] introduziu esses elementos relativamente a uma série de produtos agrícolas.

(4) Com vista à consecução dos objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio relativo à beterraba sacarina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único.

(5) Em consequência, as regras relativas aos regimes de apoio directo estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1782/2003 devem ser adaptadas.

(6) Os produtores de beterraba sacarina e de chicória dos novos Estados-Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar[17]. Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não devem estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143º-A.

(7) O nível do apoio ao rendimento individual deve ser calculado com base no número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou xarope de inulina e abrangidas por um contrato de entrega celebrado, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho, com uma empresa produtora de açúcar ou de xarope de inulina relativamente a uma ou mais campanhas de comercialização a determinar pelos Estados-Membros.

(8) Para garantir a correcta aplicação do regime de apoio, e por razões de controlo orçamental, conveniente manter o apoio global ao rendimento dentro dos limites dos envelopes nacionais calculados com base num ano de referência histórico.

(9) Os Estados-Membros que tenham optado ou que venham a optar pela aplicação do regime de pagamento único apenas a partir de 1 de Janeiro de 2007 devem ser autorizados a conceder apoio aos produtores de beterraba sacarina e de chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina em 2006, sob a forma de um pagamento baseado no número de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória entregues. No que respeita ao cálculo da componente relativa à beterraba sacarina e à chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de determinar as campanhas de comercialização a ter em conta numa base representativa.

(10) Com vista a resolver, se for caso disso, problemas resultantes da passagem do regime actual para o regime de pagamento único, conveniente conferir à Comissão, através da alteração do artigo 155º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, o poder de adoptar as regras transitórias necessárias.

(11) A fim de que o pagamento para o açúcar previsto no artigo 110º-P possa ser concedido sob a forma de um pagamento directo, o anexo I do Regulamento (CE) nº 1782/2003 deve ser alterado em conformidade.

(12) Para ter em conta o montante do apoio ao rendimento previsto no que respeita ao pagamento para o açúcar, os limites máximos nacionais previstos nos anexos II, VIII e VIII-A do Regulamento (CE) nº 1728/2003 devem ser adaptados em conformidade.

(13) O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1782/2003 alterado do seguinte modo:

1. No artigo 37º, ao nº 1 aditado o seguinte parágrafo:

“Para a beterraba sacarina e a chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina, o montante de referência calculado e ajustado nos termos do ponto K do anexo VII.”

2. No artigo 43º, a alínea a) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

“a) Em relação às ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais, ao tabaco, à beterraba sacarina e à chicória enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas ou, no caso da beterraba sacarina e da chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina, do montante do apoio no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H, I e K do anexo VII;”.

3. No título III, à secção 1 do capítulo 5 aditado o seguinte artigo:

“Artigo 63º-A Pagamentos para a beterraba sacarina e a chicória

No que respeita à inclusão da componente dos pagamentos relativa à beterraba sacarina e à chicória no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir aplicar a derrogação prevista no nº 3 do artigo 63º até 1 de Março de 2006.”

4. O artigo 71º-C passa ter a seguinte redacção:

“Artigo 71º-C Limite máximo

Os limites máximos para os novos Estados-Membros são os referidos no anexo VIII-A. Excepto no que respeita à componente relativa ao açúcar e à chicória, os limites máximos são calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143º-A, não sendo, por conseguinte, necessário reduzi-los.”

5. No título IV inserido o seguinte capítulo:

“CAPÍTULO 10-E PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR

Artigo 110º-PPagamento para o açúcar

1. Em caso de aplicação do artigo 71º, os produtores de beterraba sacarina e chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina podem, em 2006, beneficiar de um pagamento para o açúcar. Este pagamento concedido para o número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou xarope de inulina e abrangidas pelos contratos de entrega celebrados pelo produtor, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/2001*, em relação a um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, a determinar pelo Estado-Membro em causa de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

2. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 71º, para efeitos do cálculo do montante do pagamento para o açúcar, o número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória referido no nº 1 do presente artigo multiplicado pelo respectivo montante por tonelada indicado, para o ano de 2006, no ponto K do anexo VII.

3. Os artigos 143º-A e 143º-C não são aplicáveis ao pagamento para o açúcar.

______________________

(*) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.”

6. No artigo 145º, inserida a seguinte nova alínea d-A):

“d-A) Regras relativas à inclusão do apoio a favor da beterraba sacarina e da chicória no regime de pagamento único;”

7. O artigo 155º passa ter a seguinte redacção:

“Artigo 155º Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do nº 2 do artigo 144º, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152º e 153º e no Regulamento (CE) nº 1260/2001 para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4º e 5º e do anexo do Regulamento (CE) nº 1259/1999 e do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) nº 1035/72 para as referidas nos artigos 83º a 87º do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152º e 153º continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no anexo VII.”

8. Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) nº 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I, após a linha relativa ao lúpulo, inserida a seguinte linha:

“Beterraba sacarina e chicória utilizadas para a produção de xarope de inulina | Capítulo 10-E do título IV do presente regulamento (*****) | Ajuda à produção” |

2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

“ANEXO IILimites máximos nacionais referidos no nº 2 do artigo 12º

(em milhões de euros) |

4. Ao anexo VII aditado o seguinte ponto:

“K. Beterraba sacarina e chicória

Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência dos agricultores multiplicando o número médio de hectares cultivados com beterraba sacarina ou chicória utilizadas para a produção de açúcar A e B ou xarope de inulina e abrangidas por um contrato de entrega celebrado, em conformidade com o artigo 19º do Regulamento (CE) nº 1260/2001, em relação a um período representativo de uma ou mais campanhas de comercialização a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, a determinar pelo Estado-membro de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, pelo seguinte montante:

Estado-Membro | 2006 (EUR/ hectare) Pagamento para o açúcar | 2007 e anos seguintes (EUR/hectare) Pagamento para o açúcar |

BE | 415,5 | 716,0 |

DK | 323,7 | 577,8 |

DE | 334,6 | 600,7 |

EL | 404,6 | 662,8 |

ES | 477,0 | 761,5 |

FR (metrópole) | 396,4 | 708,4 |

IE | 351,8 | 576,3 |

IT | 321,6 | 547,6 |

NL | 360,2 | 634,4 |

AT | 420,7 | 730,9 |

PT (continental) | 562,7 | 921,7 |

FI | 255,3 | 418,1 |

SE | 371,6 | 608,6 |

UK | 422,3 | 691,7 |

CZ | 422,0 | 670,4 |

HU | 403,7 | 633,5 |

LV | 299,2 | 469,2 |

LT | 231,6 | 363,0 |

PL | 290,9 | 467,7 |

SK | 352,6 | 575,8 |

SI | 382,1 | 625,8 |

Sempre que a totalidade dos montantes a incluir no montante de referência dos agricultores calculado em conformidade com o primeiro parágrafo exceda os limites máximos constantes do quadro seguinte, expressos em milhares de euros, os montantes por agricultor são reduzidos em conformidade.

(em milhares de euros) |

Estado-Membro | 2006 | 2007 e anos seguintes |

Bélgica | 48 588 | 83 729 |

República Checa | 27 849 | 44 245 |

Dinamarca | 19 312 | 34 478 |

Alemanha | 154 780 | 277 946 |

Grécia | 17 939 | 29 384 |

Espanha | 60 267 | 96 203 |

França | 151 144 | 270 081 |

Hungria | 25 433 | 39 912 |

Irlanda | 11 258 | 18 441 |

Itália | 79 854 | 135 994 |

Letónia | 4 219 | 6 616 |

Lituânia | 6 547 | 10 260 |

Países Baixos | 42 027 | 74 013 |

Áustria | 18 929 | 32 891 |

Polónia | 99 125 | 159 392 |

Portugal | 3 939 | 6 452 |

Eslováquia | 11 812 | 19 289 |

Eslovénia | 2 993 | 4 902 |

Finlândia | 8 254 | 13 520 |

Suécia | 20 807 | 34 082 |

Reino Unido | 64 333 | 105 376 |

5. O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

“ANEXO VIIILimites máximos nacionais referidos no artigo 41º

(em milhares de euros) |

Estado-Membro | 2005 | 2006 | 2007, 2008 e 2009 | 2010 e anos seguintes |

Bélgica | 411 053 | 579 161 | 613 782 | 613 782 |

Dinamarca | 943 369 | 1 015 477 | 1 030 478 | 1 030 478 |

Alemanha | 5 148 003 | 5 646 981 | 5 769 946 | 5 769 946 |

Grécia | 838 289 | 1 719 228 | 1 752 673 | 1 752 673 |

Espanha | 3 266 092 | 4 125 330 | 4 359 266 | 4 359 266 |

França | 7 199 000 | 7 382 144 | 8 361 081 | 8 361 081 |

Irlanda | 1 260 142 | 1 333 563 | 1 340 521 | 1 340 521 |

Itália | 2 539 000 | 3 544 371 | 3 599 994 | 3 599 994 |

Luxemburgo | 33 414 | 36 602 | 37 051 | 37 051 |

Países Baixos | 386 586 | 428 613 | 853 599 | 853 599 |

Áustria | 613 000 | 632 929 | 744 891 | 744 891 |

Portugal | 452 000 | 496 939 | 565 452 | 565 452 |

Finlândia | 467 000 | 475 254 | 565 520 | 565 520 |

Suécia | 637 388 | 670 915 | 763 082 | 763 082 |

Reino Unido | 3 697 528 | 3 934 753 | 3 975 849 | 3 975 849 |

6. O anexo VIII-A passa a ter a seguinte redacção:

“Anexo VIII-ALimites máximos nacionais referidos no artigo 71º-C

(em milhares de euros) |

1. | BUDGET HEADING: (nomenclature 2006) 110-112-115-116 05 02 05 05 03 01 05 03 02 | APPROPRIATIONS (PDB 2006): M Eur 556 M Eur 1 498 M Eur 16 375 M Eur 18 118 |

2. | TITLE: Council regulation on the common organisation of the markets in the sugar sector Council regulation amending Regulation (EC) No 1782/2003 establishing common rules for direct support schemes under the common agricultural policy and establishing certain support schemes for farmers Council regulation establishing a temporary scheme for the restructuring of the sugar industry in the European Community and amending Regulation (EC) No 1258/1999 on the financing of the common agricultural policy |

3. | LEGAL BASIS: Articles 36 and 37 of the Treaty |

4. | AIMS: Following the CAP reform of 2003, this proposal aims at : - improving the competitiveness of the sugar sector; - promoting the sustainability and market orientation of the sugar sector; - ensuring the restructuring of the sector in good conditions for the economic operators while respecting environmental criteria. |

5. | FINANCIAL IMPLICATIONS | FINANCIAL YEAR 2007 (EUR million) | FINANCIAL YEAR 2008 (EUR million) | FINANCIAL YEAR 2009 (EUR million) |

5.0 | EXPENDITURE CHARGED TO THE EU BUDGET | -195 | 52 | 22 |

5.1 | REVENUE OWN RESOURCES OF THE EU (see annex 1) | 232 | -324 | -334 |

2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

5.0.1 | EXPENDITURE CHARGED TO THE EU BUDGET | 22 | 11 | 22 | 22 |

5.1.1 | REVENUE OWN RESOURCES OF THE EU | -344 | -344 | -344 | -344 |

5.2 | METHOD OF CALCULATION: See annex 2 |

6.0 | CAN THE PROJECT BE FINANCED FROM APPROPRIATIONS ENTERED IN THE RELEVANT CHAPTER OF THE CURRENT BUDGET? | YES NO |

6.1 | CAN THE PROJECT BE FINANCED BY TRANSFER BETWEEN CHAPTERS OF THE CURRENT BUDGET? | YES NO |

6.2 | WILL A SUPPLEMENTARY BUDGET BE NECESSARY? | YES NO |

6.3 | WILL APPROPRIATIONS NEED TO BE ENTERED IN FUTURE BUDGETS? | YES NO |

OBSERVATIONS: This proposal does not have any impact on staff and administrative expenditure managing this sector. |

[pic]

[pic]

[pic]

[1] COM(2003) 554.

[2] SEC(2003) 1022.

[3] COM(2004) 499.

[4] Resolução final P6 – TA(2005)0079, adoptada na sessão plenária de 10 de Março de 2005.

[5] Parecer 1646/2004 – NAT 258, adoptado em 15 de Dezembro de 2004.

[6] Relatório do Órgão de Recurso AB-2005-2, EC-Export Subsidies on Sugar , de 28 de Abril de 2005.

[7] SEC(2005) 61 de 17.1.2005.

[8] Regulamento (CE) n.º 374/2005 do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).

[9] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[11] JO L ... de ..., p. ...

[12] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

[13] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

[14] [Na sequência da adopção da proposta de Regulamento (CE) n.º …./2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum].

[15] JO L … de …, p. …

[16] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

[17] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

[18] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

[19] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[20] [Na sequência da adopção da proposta de Regulamento (CE) n.º …./2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum].