52005PC0241

Proposta de Decisão do Conselho que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos /* COM/2005/0241 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 06.06.2005

COM(2005)241 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O nº 1 do artigo 4º da Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos estipula que, a partir de 1 de Julho de 2006, os novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado não devem conter chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) nem éteres difenílicos polibromados (PBDE).

2. O nº 1, alínea b), do artigo 5º provê a adaptação ao progresso científico e técnico. A Comissão será assistida nesta tarefa pelo Comité instituído nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE[1] relativa aos resíduos. O procedimento é estabelecido no artigo 7º da Directiva 2002/95/CE.

Neste contexto, a Comissão apresentou em 19 de Abril de 2005 um projecto de decisão para votação no Comité estabelecido nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos. Não houve maioria qualificada favorável ao projecto de decisão.

Por conseguinte, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, é apresentada ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho. Caso o Conselho não delibere no prazo de três meses a contar da data de envio da proposta, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos[2], e, em particular, o nº 1, alínea b), do seu artigo 5.º,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do nº 1 do artigo 4.º da referida Directiva.

(2) Alguns materiais e componentes que contêm chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) devem ser excluídos da proibição, dado que a eliminação ou substituição destas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos ainda é impraticável.

(3) Atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE (éter difenílico decabromado), nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes[3], concluiu que não são necessárias, neste momento, outras medidas destinadas a reduzir os riscos para os consumidores para além das que já estão a ser aplicadas, o decaBDE pode ser excluído das exigências do nº 1 do artigo 4.º da Directiva 2002/95/CE. São necessários mais estudos no âmbito da avaliação dos riscos e a indústria está a pôr em prática um programa voluntário de redução das emissões.

(4) O âmbito das excepções à proibição relativamente a determinados materiais e componentes específicos deve ser limitado, a fim de permitir a eliminação gradual das substâncias perigosas presentes nos equipamentos eléctricos e electrónicos, dado que a utilização dessas substâncias nessas aplicações se tornará desnecessária.

(5) Nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 5.º da Directiva 2002/95/CE, cada uma das isenções previstas no anexo dessa Directiva tem de ser objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e científicamente possível a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais e substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes da sua substituição não ultrapassem os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes. Por conseguinte, a reapreciação de cada uma das isenções previstas na presente Decisão será feita antes de 2010.

(6) A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7) Em conformidade com o nº 2 do artigo 5.º da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores, e enviou as respectivas observações ao Comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos[4], a seguir designado «o Comité».

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente Decisão.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ser o seguinte:

“Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) isentas das exigências do nº 1 do artigo 4.º”.

2. O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

“10. DecaBDE em aplicações poliméricas

3. É aditado o seguinte ponto 11:

“11. Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico”.

[1] Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/468/CE do Conselho (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

[2] JO L 37 de 13.02.2003, p. 19.

[3] JO L 84 de 5.4.1993, p.1.

[4] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).