52005PC0238

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3317/94 no respeitante à transmissão dos pedidos de licenças de pesca aos países terceiros /* COM/2005/0238 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 06.06.2005

COM(2005) 238 final

2005/0110 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 3317/94 no respeitante à transmissão dos pedidos de licenças de pesca aos países terceiros

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antes do termo de um protocolo a um acordo de pesca, as partes contratantes encetam negociações com vista à sua renovação. No final do processo de negociação, as partes, para além do novo texto de protocolo e respectivo anexo, rubricam igualmente uma troca de cartas relativa à aplicação provisória do novo protocolo durante um período que permita evitar a interrupção das actividades de pesca da frota comunitária na zona económica exclusiva (ZEE) do país terceiro entre a data do termo do protocolo anterior e a data de entrada em vigor do novo protocolo que é objecto da negociação. Na maior parte dos casos, a aplicação provisória começa no dia seguinte à data do termo do protocolo anterior.

Uma vez rubricado o conjunto dos documentos, os serviços da Comissão desencadeiam o procedimento necessário para obter uma proposta formal da Comissão, que é, em seguida, transmitida ao Conselho para adopção. Este procedimento, que pode prolongar-se por vários meses, tem duas vertentes: por um lado, um regulamento do Conselho (Regulamento) adoptado após parecer do Parlamento Europeu e, por outro, uma decisão do Conselho (Decisão) que fixa a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros e aprova a troca de cartas sobre a aplicação provisória do protocolo. O objectivo da segunda vertente é antecipar o momento em que o Conselho adopta uma decisão. Contudo, pode acontecer que o acto do Conselho só seja aprovado vários meses após a data de aplicação provisória prevista na troca de cartas, uma vez que a data do termo das negociações depende do país terceiro.

Para evitar a impossibilidade de, entretanto, utilizar as possibilidades de pesca previstas no novo protocolo, a presente proposta visa permitir à Comissão tratar imediatamente os pedidos de possibilidades de pesca dos Estados-Membros e transmiti-los ao Estado terceiro. Com efeito, é do interesse da Comunidade evitar qualquer suspensão, mesmo transitória, das actividades de pesca, prejudicial tanto para a Comunidade Europeia como para as frotas de pesca interessadas.

Na pendência da adopção do acto do Conselho respeitante à troca de cartas relativa à aplicação provisória do novo protocolo a um acordo de pesca e à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, a presente proposta prevê disposições provisórias que permitem à Comissão transmitir os pedidos de licenças de pesca ao país terceiro com base na chave de repartição utilizada ao abrigo do acordo e atendendo ao princípio da estabilidade relativa. Sob reserva da observância de todas as condições previstas no novo protocolo, a transmissão permite ao país terceiro emitir licenças e autorizar os navios requerentes a pescar na ZEE em causa, em conformidade com a data prevista na troca de cartas. O facto de a proposta apenas incidir nas renovações de acordos permite utilizar a chave de repartição existente a título cautelar, cabendo a eventual fixação de uma nova repartição a outros actos.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social[3],

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com os acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros, antes do termo do período de validade de cada protocolo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do novo protocolo para o período seguinte e rubricam, após aprovação do protocolo, uma troca de cartas relativa à sua aplicação provisória a partir de uma determinada data, por forma a permitir a prossecução das actividades de pesca.

(2) Nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3317/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca[4], a Comissão analisa os pedidos de cada Estado-Membro em função das possibilidades de pesca que a este tenham sido concedidas e transmite-os ao país terceiro.

(3) No caso de o procedimento de adopção pelo Conselho do acto respeitante à troca de cartas relativa à aplicação provisória do novo protocolo e à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros não poder ser concluído antes da data da aplicação provisória, é conveniente, a fim de evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, prever disposições provisórias que permitam à Comissão transmitir os pedidos de licenças de pesca ao país terceiro em causa atendendo ao princípio da estabilidade relativa.

(4) O Regulamento (CE) nº 3317/94 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3317/94 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o Conselho não tiver ainda adoptado o acto relativo à aplicação provisória de um novo protocolo a um acordo de pesca com um país terceiro, que fixa, nomeadamente, a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, a Comissão transmitirá ao país terceiro os pedidos de licenças em conformidade com o primeiro parágrafo, sem prejuízo das disposições posteriormente adoptadas pelo Conselho. Para efeitos dessa transmissão, a Comissão aplicará a chave de repartição em vigor por força do protocolo anterior.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C de , p. .

[2] JO C de , p. .

[3] JO C de , p. .

[4] JO L 350 de 31.12.1994, p. 13.