52005PC0212

Parecer da Comissão nos termos do n.° 2, alínea c) do terceiro parágrafo do artigo 251.° do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0212 final - COD 2002/0259 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.05.2005

COM(2005) 212 final

2002/0259 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.° 2, alínea c) do terceiro parágrafo do artigo 251.° do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2002/0259 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.° 2, alínea c) do terceiro parágrafo do artigo 251.° do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

1. CONTEXTO

Processo

- Em 20 de Novembro de 2002, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho[1] que altera a Directiva 99/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais, para adopção através do processo de co-decisão previsto no artigo 251.º do Tratado CE.

- O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 14 de Maio de 2003.

- O Parlamento Europeu aprovou a sua posição em primeira leitura em 4 de Junho de 2003.

- O Conselho adoptou a sua posição comum em 9 de Dezembro de 2004.

- O Parlamento Europeu aprovou a sua posição em segunda leitura em 13 de Abril de 2005.

Objectivo da proposta da Comissão

A proposta visa reduzir o teor de enxofre dos combustíveis navais, minorando dessa forma o impacto das emissões de dióxido de enxofre (SOx) e de partículas dos navios na acidificação e na saúde humana. A posição comum prevê os seguintes limites para o teor de enxofre:

- 1,5% para o combustível utilizado por todos os navios que navegam no mar Báltico (2006), no mar do Norte e no canal da Mancha (2007), em consonância com as zonas de controlo de emissões de SOx acordadas no contexto da Organização Marítima Internacional;

- 1,5% para o combustível utilizado pelos navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida ou destino nos portos da União Europeia (2006);

- 0,1% para o combustível utilizado pelos navios de navegação interior e de mar atracados nos portos da UE (2010).

2. OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO

2.1. Observações gerais

Na sua sessão plenária de 13 de Abril de 2005, o Parlamento Europeu aprovou 13 das 32 alterações propostas.

As 13 alterações aprovadas pelo Parlamento integravam um pacote de compromisso acordado com o Conselho. Essas alterações não modificam os limites para o enxofre aprovados na posição comum. A Comissão aceita todas as alterações na íntegra.

2.2. Observações pormenorizadas

2.2.1. Alterações aceites

A Comissão aceita as seguintes alterações dos considerandos: alterações 1 e 2 (pequena reformulação das justificações ambientais e sanitárias da directiva); 3 (supressão de uma parte supérflua de texto relativo aos limites máximos nacionais de emissões); 23 (exortação a esforços adicionais para encontrar soluções internacionais); 24 (indicação de que a directiva constitui um primeiro passo num processo contínuo); e 25 (reforço do texto existente sobre a disponibilização de combustível com baixo teor de enxofre).

No que respeita às disposições substantivas, a Comissão aceita as seguintes alterações:

- alteração 26 , que indica de forma clara a data de entrada em vigor para a zona de controlo das emissões de SOx do mar do Norte;

- alterações 27 e 28 , que reflectem as exigências da Organização Marítima Internacional (OMI) para ajudar a garantir a disponibilização de combustível conforme;

- alteração 29 , que dispensa os navios de respeitar o limite de 0,1% de teor de enxofre quando são alimentados a partir das redes de electricidade em terra enquanto estão atracados;

- alteração 30 , que exige reduções contínuas das emissões e actividades de monitorização para os navios que utilizam sistemas de depuração de gases de exaustão como forma alternativa de garantir a conformidade;

- alteração 31 , que exige a revisão do texto pela Comissão em 2008 com o objectivo de considerar propostas de designação de novas zonas de controlo das emissões de SOx da OMI nas águas da União Europeia e de reduzir o limite de emissões de enxofre nessas zonas para, eventualmente, 0,5%, tendo em conta os progressos tecnológicos e uma análise custo-eficácia; e

- alteração 32 , que estabelece que, na sua revisão, a Comissão pode entender apresentar, como medidas alternativas ou complementares, propostas sobre instrumentos económicos.

2.3. Proposta alterada

Nos termos do n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.

[1] COM(2002)595 final (2002/0259 (COD))